Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 3731 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4033 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que fixa , para 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ,
aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de Portugal nas aguas sob soberania ou
jurisdição dos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando que é conveniente fixar as condições espe
ciais que regulam as actividades de pesca referidas no
artigo 349? do Acto de Adesão ;
Considerando que as actividades de pesca referidas no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 do
Conselho, de 29 de Julho de 1982 , que estabelece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca
exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (*),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n? 4027 / 86 (2 ), bem como às modalidades específi
cas adoptadas de acordo com on? 5 , segundo parágrafo ,
do artigo 349 ? do Acto de Adesão ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
O número de navios que arvoram pavilhão de Portugal
autorizados a pescar nas águas sob soberania ou jurisdição
dos outros Estados-membros , com excepção de Espanha ,
referidas no artigo 349 ? do Acto de Adesão , bem como as
modalidades de acesso e as possibilidades de capturas para
certas espécies , são fixadas tal como é indicado no anexo .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de
1987 .
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o seu artigo 349?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que nos termos do n? 2 do artigo 349?, são
concedidas aos navios portugueses possibilidades de pesca
relativamente às capturas de pichelim ou verdinho e cara
pau ; que o número de navios correspondente e as respecti
vas regras de acesso e de controlo serão fixadas anual
mente ;
Considerando que as possibilidades de pesca em relação às
espécies que não estão sujeitas ao regime do total
admissível das capturas , bem como o número de navios
correspondente , podem ser estabelecidas com base ha
situação existente das actividades piscatórias portuguesas
durante o período anterior à adesão , nas águas dos
Estados-membros com excepção de Espanha ; que é neces
sário assegurar a conservação dos recursos tendo em conta
os limites introduzidos à pesca por navios de qualquer
Estado-membro , com excepção de Espanha , nas águas
portuguesas , em relação a espécies similares ;
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Cottseho
O Presidente
M. JOPLING
(») JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 2 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
N? L 376 / 38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
PORTUGAL — CEE
Espécies Quantidade
(em toneladas)
Zonas CIEM Artes de pesca
autorizadas
N? total
de navios
Período de
autorização
da pesca
Verdinho
(Micromesistius poutassou)
3 000 Vb, VI , VII , VIII a , b , d
OH2 )
Rede de arrasto
pelágica
5 0 )
2 («)
Todo o ano
Carapau
(Trachurus trachurus)
3 000 Vb, VI , VII , Villa , b , d
OH2 )
Rede de arrasto
pelágica
6 (>)
4 0 )
Todo o ano
Tunídeos Ilimitada V b, VI , VII , VIII a , b, d
OH2 )
Ilimitada Todo o ano
(') Com excepção da zona situada ao sul de 56°30' de latitude norte , a este de 12° de longitude oeste e ao norte de 50°30' de latitude norte .
( 1 ) Aguas sob soberania e jurisdição dos Estados-membros da Comunidade com excepção de Espanha e de Portugal .
( 3 ) N? total { lista de base ) de navios portugueses padrão ; entende-se por navio padrão , um navio com uma potência ao freio igual a 700 cavalos (BHP). As taxas
de conversão em relação aos navios de outra potência são as mesmas que as definidas no n? 2 do artigo 158 ? do Acto de Adesão .
( 4 ) N? total de navios de Portugal autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca ( lista periódica).
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