31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 83 -
REGULAMENTO (CEE) N? 4036 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que
pescam nas águas da Suécia
Considerando que as actividades de pesca referidas no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE ) n? 2057/ 82 do
Conselho , de 29 de Junho de 1982 , que estabelece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca
exercidas pelas embarcações dos Estados-membros ( J ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n? 4027 / 86 ( 2 ),
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca (*), e , nomeadamente , o seu artigo 11 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que a Comunidade e a Suécia rubricaram um
Acordo sobre os seus direitos de pesca recíprocos para
1987 , relativo nomeadamente à atribuição de certas quotas
de capturas para os navios da Comunidade na zona de
pesca da Suécia ;
Considerando que nos termos do artigo 3° do Regulamen
to (CEE ) n° 170 / 83 , cabe ao Conselho estabelecer o total
de capturas admissíveis por unidade populacional (stock)
ou grupo de unidades populacionais (stocks), a parte
disponível para a Comunidade , bem como as condições
específicas em que essas capturas devem ser efectuadas ;
que nos termos do artigo 4? do citado regulamento , essa
parte disponível para a Comunidade é repartida entre os
Estados-membros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 2 ?
As capturas que os navios arvorando pavilhão de um
Estado-membro estão autorizados a fazer , de 1 de Janeiro a
31 de Dezembro
Suécia , em matéria de pesca , são limitadas às quotas
fixadas em anexo .
Artigo 2°
O presento regulamento entra em vigor en 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(>) JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
(M JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 2 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
N? L 376 / 84 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
Quantidades referidas no artigo 19 em relação ao período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de
1987
(Em toneladas)
Espécies Divisão CIEM Quotas Atribuições
Bacalhau III d 2 600 Dinamarca 1 950
\\Alemanha 710
Arenque III d 1 500 Dinamarca 860
\\Alemanha 640
Salmão III d 25 Dinamarca 22
Alemanha 3
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