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REGULAMENTO (CEE) N9 4037/ 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa, para o ano de 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da
pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Kattegat , até uma distância de 3 milhas da costa e em
certas partes do 0resund e do Mar Báltico até às linhas de
base , sem limite quantitativo ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ■
1 . São autorizadas as actividades de pesca dos navios que
arvoram pavilhão da Suécia , até 31 de Dezembro de 1987 ,
em relação às espécies mencionadas no Anexo I , dentro dos
limites geográficos e quantitativos fixados no referido
anexo e em conformidade com o presente regulamento , nas
zonas de pesca até 200 milhas , situadas ao largo das costas
que bordejam o Mar do Norte , o Skagerrak , o Kattegat , o
Mar Báltico e o Oceano Atlântico ao norte de 42°00 '
norte .
2 . Não obstante o número 1 , é autorizada a pesca por
navios que arvoram pavilhão da Suécia , sem limite quanti
tativo , no Skagerrak, no Kattegat e no 0resund .
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n9 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca (*), e , nomeadamente , o seu artigo 11 ?
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , de acordo com o procedimento previsto
no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Euro
peia e o Governo da Suécia ( 2 ) e , nomeadamente , com os
seus artigos 2° e 6° , a Comunidade e a Suécia realizaram
consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos em
1987, bem como a respeito da gestão dos recursos biológi
cos comuns ;
Considerando que durante essas consultas , as delegações
acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas ,
a fixação de certas quotas de pesca para 1986 , em relação
aos navios da outra parte ;
Considerando que , nos termos do artigo 3° do Regulamen
to (CEE) n9 170 / 83 , cabe ao Conselho estabelecer , nome
adamente , o total das capturas atribuídas aos países tercei
fos e as condições específicas em que devem ser efectuadas
essas capturas ;
Considerando que o Acordo de 19 de Dezembro de 1986
entre a Dinamarca , a Noruega e a Suécia , respeitante ao
acesso recíproco às actividades de pesca no Skagerrak e no
Kattegat , estipula que cada parte conceda aos navios da
outra parte o acesso à zona de pesca no Skagerrak e numa
parte no Kattegat , até uma distância de 4 milhas náuticas a
partir das linhas de base , sem limite quantitativo ;
Considerando que a Convenção de 31 de Dezembro de
1932 entre a Dinamarca e a Suécia , respeitante às condi
ções da pesca nas zonas marítimas adjacentes a cada parte ,
prevê que cada parte concederá o acesso aos navios de
pesca da outra parte na sua própria zona de pesca no
3 . Para efeitos do presente regulamento entende-se por :
— « Skagerrak », a zona limitada a oeste por uma linha
que vai do farol de Hanstholm ao de Lindesnes , e ao sul
por uma linha que vai do farol de Skagen ao de
Tistlarna e daí até à costa mais próxima da Suécia ,
— « Kattegat », a zona limitada ao norte por uma linha
que vai do farol de Skagen ao de Tistlarna e daí até à
costa da Suécia mais próxima , e ao sul por uma linha
que vai do cabo Hasenore ao cabo Gniben , de Kors
hage a Spodsbjerg e do cabo Gilbjerg a Kullen ,
— « 0resund », a zona limitada ao norte por uma linha
que vai do cabo Gilbjerg a Kullen e ao sul por uma
linha que vai do farol de Stevns ao de Falsterbo .
4 . As actividades de pesca autorizadas por força dos n
e 2 são limitadas às partes da zona de pesca de 200 milhas
situtadas ao largo de 12 milhas náuticas das linhas de base
a partir das quais são delimitadas as águas territoriais dos
Estados-membros , sem prejuízo das excepções seguintes :
a ) A pesca é autorizada no Skagerrat ao largo de 4 milhas
náuticas das linhas de base da Dinamarca :
í 1 ) JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 226 de 29 . 8 . 1980 , p . 1 .
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b) A pesca é autorizada no Kattegat ao largo de 3 milhas
náuticas da costa da Dinamarca ;
c) A pesca do Mar Báltico é autorizada ao largo de
3 milhas náuticas das linhas de base da Dinamarca ;
d ) A pesca no 0resund é autorizada nas zonas e de acordo
com as condições definidas no Anexo II .
5 . Não obstante o n? 1 , são autorizadas as apanhas
acessórias inevitáveis de espécies , em relação às quais não
está fixada nenhuma quota por zona , até aos limites
previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona
em causa .
6 . As apanhas acessórias efectuadas numa determinada
zona , de espécies em relação às quais não está fixada
nenhuma quota para essa zona , serão imputadas na quota
em causa .
3 . Aquando do depósito de cada pedido de licença junto
da Comissão , serão fornecidas as informações seguintes :
a ) Nome do navio ,
b ) Número de matrícula ,
c) Letras e números exteriores de identificação ,
d ) Porto de matrícula ,
e ) Nome e morada do proprietário ou do fretador .
f) Tonelagem bruta e comprimento exterior ,
g) Potência do motor ,
h) Indicativo de chamada e frequência rádio ,
i ) Método de pesca previsto ,
j ) Zona de pesca prevista ,
k) Espécies de peixe que é previsto pescar ,
1 ) Período para a qual foi pedida uma licença .
4 . Cada licença é válida para um único navio . Se vários
navios participarem na mesma operação de pesca , cada um
desses navios deve estar munido de uma licença .
5 . As licenças podem ser anuladas para a emissão de
novas licenças . A anulação produz efeitos a partir da data
da entrega da licença à Comissão . As novas licenças
produzirão efeitos a partir do primeiro mês seguinte àquele
em que elas foram emitidas .
Artigo 2 ?
1 . Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no
artigo 1 ?, respeitarão as medidas de conservação e de
controlo e quaisquer outras disposições que regulem as
actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo .
2 . Os navios referidos no n? 1 terão um diário de bordo
no qual serão inscritas as informações mencionadas no
Anexo III .
3 . Os navios referidos no n? 1 , transmitirão à Comissão ,
de acordo com as regras fixadas no Anexo IV , as informa
ções mencionadas nesse anexo .
4 . As letras e os números de matrículas dos navios referi
dos no n? 1 , devem ser marcadas distintamente dos dois
lados da frente do navio .
Artigo 4 ?
Só os pescadores de donzela estão autorizados a pescar a
donzela .
Artigo 5 ?
As autoridades competentes dos Estados-membros toma
rão as medidas adequadas , incluindo visitas regulares aos
navios , para assegurar o cumprimento do presente regula
mento .
Artigo 6 ?
Em caso de infracção devidamente verificada , os Esta
dos-membros informarão imediatamente a Comissão do
nome do navio em causa e das medidas eventualmente
tomadas .
Artigo 3 ?
1 . A pesca nas divisões CIEM IV e VI e nas subdivisões
CIEM III c e d , no âmbito das quotas fixadas no artigo 1 ?,
é subordinada à detenção a bordo de uma licença emitida
pela Comissão , por conta da Comunidade , a pedido das
autoridades suecas e com respeito das condições constantes
dessa licença .
2 . A emissão de licenças no âmbito do n? 1 , está sujeita à
condição de o número de licenças válidas em qualquer
momento de um designado mês , não ser superior a :
— 44 para a pesca do bacalhau e do arenque no Mar
Báltico ,
— 37 para a pesca do arenque e da sarda na subdivisão
CIEM IV a e b ,
— 13 para a pesca do bacalhau , eglefino , badejo e « ou
tras » na divisão CIEM IV.
Artigo 7?
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .
É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 .
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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ANEXO I
Quotas de pesca
Espécies
Zonas em que a pesca
é autorizada
Quantidades
(em toneladas)
Bacalhau CIEM III c, d 500
CIEM IV 150 (')
Arinca CIEM IV 400
Badejo CIEM IV 20 H
Arenque CIEM III c , d 2 130
CIEM IV a , b 1 600
Sarda CIEM IV a , b 300
« Outras » CIEM IV 150
(') Estas quotas podem trocar-se entre si .
ANEXO II
1 . Dentro da linha de sonda de 7 metros apenas são autorizadas :
a ) A pesca com rede ao arenque
e
b ) A pesca à linha durante os meses de Julho a fim de Outubro .
2 . Fora da linha de sonda de 7 metros , é proibida a pesca com rede de arrasto ou rede dinamarquesa , ao sul de
uma linha que vai de Ellekilde Hage a Lerberget .
3 . Sem prejuízo do n? 2 , é autorizada a pesca nas « Middelgrunden » com auxílio de um «Agnvod » cujo
tamanho não exceda 7,5 metros entre « Armspidserne ».
4 . Ao norte da linha mencionada no n? 2 , é autorizada a pesca com rede de arrasto dinamarquesa , até
3 milhas a partir das costas .
ANEXO III
Devem ser inscritas no diário de bordo , após cada operação de pesca , as informações seguintes :
1 . A quantidade (em quilogramas) de cada espécie capturada ,
2 . A data e a hora da operação de pesca ,
3 . A posição geográfica em que as capturas foram efectuadas ,
4 . O método de pesca utilizado ,
5 . Qualquer mensagem rádio emitida em conformidade com o Anexo IV .
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ANEXO IV
1 . São as seguintes as informações a transmitir à Comissão e o calendário da sua transmissão :
1.1 . Aquando de cada entrada nas zonas de pescas que se estendem até 200 milhas náuticas ao largo das costas dos
Estados-membros da Comunidade e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca :
a ) As informações indicadas no ponto 1.4 .;
b ) As quantidades (em quilogramas ) das capturas por espécie , que se encontram nos porões ;
c) A data e o local de início da pesca.
Sempre que , em determinado dia , as operações de pesca necessitarem mais que uma entrada na zona de pesca
da Comunidade , basta uma única comunicação aquando da primeira entrada na zona ;
1.2 . Aquando de cada saída das zonas de pesca que se estendem até 200 milhas náuticas ao largo das costas dos
Estados-membros da Comunidade e que são objecto da regulamentação comunitária da pesca ;
a ) As informações indicadas no ponto 1.4 . ;
b ) As quantidades (em quilogramas ) das capturas por espécie , que se encontrem nos porões ;
c) As quantidades (em quilogramas) de cada espécie , capturadas após a informação anterior ;
d ) A divisão CIEM em que efectuadas as capturas ;
e) As quantidades (em quilogramas ) de capturas transbordadas para outros navios por espécie desde que o
navio entrou na zona comunitária de pesca e identificação do navio para o qual foi feito o transbordo ;
f) As quantidades (em quilogramas ) de cada espécie , desembarcadas num ponto da Comunidade desde que o
navio entrou na zona comunitária da pesca .
Sempre que , em determinado dia , as operações de pesca necessitem mais do que uma saída da zona de pesca da
Comunidade , basta uma única comunicação aquando da última saída ;
1.3 . De três em três dias a contar do terceiro dia seguinte ao da primeira entrada do navio nas zonas da
Comunidade , em caso de pesca do arenque no Mar do Norte , e todas as semanas a contar do sétimo dia
seguinte ao da primeira entrada do n^vio nas zonas da Comunidade , em caso de pesca de todas as espécies que
não sejam o arenque :
a ) As informações indicadas no ponto 1.4 . ;
b ) As quantidades de cada espécie capturadas após informação anterior (em quilogramas ) ;
c ) A divisão CIEM em que foram feitas as capturas .
1.4 . a ) O nome, o indicativo de chamada , os números e letras de identificação do navio e o nome do seu
comandante ;
b ) O número da licença se o navio pescar sob licença ;
c ) O núméro cronológico da mensagem ;
d ) A identificação do tipo de mensagem ;
e ) A data , a hora e a posição geográfica do navio .
2.1 . As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em
Bruxelas ( telex : 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações rádio mencionadas no ponto 3 e na
forma indicada no ponto 4 .
2.2 . Se , por razões de força maior , a comunicação não puder ser transmitida pelo navio , a mensagem pode ser
transmitida por um outro navio em nome do primeiro .
3 . Nome da estação rádio
Skagen
Blåvand
Norddeich
Indicativo de chamada da estação radio
OXP
OXB
DAE DAK
DAH DAL
DAI DAM
DAJ DAN
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PCH
OST
GNF
Scheveningen
Oostende
North Foreland
Humber
Cullercoats
Wick
GKZ
GCC
Portpatrick
Anglesey
Ilfracombe
Niton
Stonehaven
Portishead
GKR
GPK
GLV
GIL
GNI
GND
GKA
GKB
GKC
GLD
EJK
EJM
FFB
FFU
FFO
Land's End
Valentia
Malin Head
Boulogne
Brest
St.-Nazaire
Bordeaux-Arcachon FFC
Prins Christians Sund OZN
OXFJulianehåb
Godthåb Central Godthåb
Holsteinsborg
Godhavn
OXI
OYS
OZM
SOJStockholm
Gõteborg
R.0nne
SOG
OYE
4. Forma das Comunicações
As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos dados pela ordem seguinte :
— o nome do navio ,
— o indicativo rádio ,
— as letras e números de identificação externas ,
— o número cronológico da transmissão para a maré em causa ,
— a indicação do tipo de mensagem de acordo com o código seguinte :
— mensagem aquando da entrada na zona comunitária : IN ,
— mensagem aquando da maioria da zona comunitária : OUT ,
— mensagem semanal : WKL,
— mensagem de três em três dias : 2 WKL,
— a posição geográfica ,
— a divisão CIEM na qual está previsto comerçar a pesca ,
— a data em que está previsto começar a pesca ,
— as quantidades de capturas por espécie que se encontrem no porões , ( em quilogramas), utilizando o código
mencionado no ponto 5 ,
— as quantidades de captura por espécie (em quilogramas ) efectuadas após a informação anterior , utilizando o
código mencionado no ponto 5 ,
— a divisão CIEM na qual foram feitas as capturas ,
— as quantidades de capturas , transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas ) após a
informação anterior ,
— o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual foi feito o transbordo ,
— as quantidades (em quilogramas ) de cada espécie desembarcadas num porto da Comunidade após a
informação anterior ,
— o nome do comandante .
5 . O código a utilizar para indicar as quantidades de pescado a bordo, sob a forma prevista no ponto 4 é o
seguinte :
— A : Camarão nórdico (Pandalus borealis),
— B : Pescada (Merluccius merluccius),
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— C : Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides),
— D : Bacalhau (Gadus morhua),
— E : Arinca (Melanogrammus aeglefinus),
— F : Solha (Hippoglossus hippoglossus),
— G : Sardas e cavalas (Scomber scombrus),
— H : Carapau (Trachurus trachurus),
— I : Lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),
- J : Escamudo (Pollachius virens),
— K : Badejo (Merlangus merlangus),
— L : Arenque (Clupea harengus),
— M : Galeotã / Sandilho (Ammodytes sp. ),
— N : Espadilha (Clupea sprattus),
— O : Solha avessa (Pleuronectes platessa),
— P : Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),
- Q : Donzela /Maruca (Molva molva),
— R : Outro ,
— S : Camarão cinzento (Penaeidae),
— T : Anchova (Engraulis encrasicholus),
— U : Cantarilho (Sebastes sp. ),
— V : Solha americana (Hypoglossoides platessoides),
— W : Lula (Illex),
— X : Azevia (Limanda ferruginea),
— Y : Verdinho (Gadus poutassou),
— Z : Atum tunídeo (Thunnidae),
— AA : Donzela azul (Molva dypterygia),
— BB : Bolota (Brosme brosme),
— CC : Galhudo (Scyliorhinus retifer),
— DD : Tubarão frade (Cetorhinidae),
— EE : Anequim (Lamna nasus),
— FF : Lula (Loligo vulgaris),
— GG : Chaputa^ (Brama brama),
— HH : Sardinha (Sardina pilchardus).
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