N? L 376 / 92 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N9 4038 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que
pescam nas águas das Ilhas Faroé
artigo 4? do referido regulamento , essa parte disponível
para a Comunidade é rapartida entre os Estados-mem
bros ;
Considerando que as actividades de pesca referidas no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE) n? 2057 / 82 do
Conselho , de 29 de Junho de 1982, que establece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca ( 2 )
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n? 4027 / 86 ( 3 ),
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação dos recursos da pesca (*), e ,
nomeadamente , o seu artigo 11 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , de acordo com o procedimento previsto
no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Euro
peia , por um lado , e o Governo da Dinamarca e o Governo
local das Ilhas Faroé, por outro , as duas partes realizaram
consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para
1987 ;
Considerando que , em resultado dessas consultas , as duas
partes acordaram num convénio para 1987 respeitante ,
nomeadamente , à atribuição de certas quotas de captura
para os navios da Comunidade na zona de pesca das Ilhas
Faroé ;
Considerando que , nos termos do artigo 3 ? do Regulamen
to (CEE ) n? 170 / 83 , cabe ao Conselho estabelecer o total
de capturas admissíveis por unidade populacional ou grupo
de unidades populacionais (stocks), a parte disponível para
a Comunidade, bem como , as condições específicas em que
as capturas devem ser efectuadas ; que, nos termos do
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 19
As capturas efectuadas por navios que arvoram pavilhão de
um Estado-membro , de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de
1986 , nas águas sob jurisdição em matéria de pesca das
Ilhas Faroé , no âmbito do convénio sobre os direitos
recíprocos de pesca em 1986 , entre a Comunidade e as
Ilhas Faroé , são limitadas às quotas fixadas em anexo .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor na data da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
0 ) JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 3 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 93
ANEXO
Quantidades referidas no artigo 19
(Em toneladas)
Espécies Quotas Atribuições
Bacalhau e arinca 500 França
Alemanha
Reino-Unido
60
10
430
Escamudo 2 400 Bélgica
França
Alemanha
Países-Baixos
Reino-Unido
p. m.
1 510
310
p. m.
580
Catarilho 7 000 Bélgica
França
Alemanha
Reino-Unido
p. m.
440
6 490
70
Donzela azul de donzela maruca 3 300 França
Reino-Unido
Alemanha
2 145
190
965
Verdinho 25 000 Dinamarca
França ^
Alemanha (
Países-Baixos J
Reino-Unido
11 000
3 000
11 000
Peixes chatos 1 300 (*) França
Alemanha
Reino-Unido
190
260
870
Outras espécies 500 França
Reino-Unido
Alemanha
180
120
200
Sardas e cavalas 5 000 Dinamarca 5 000
(') Incluindo o alabote negro .
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