N? L 376 / 94 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4039 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa, para o ano de 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da
pesca aplicáveis aos navios matriculados nas Ilhas Faroé
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Dezembro de 1987 , são as das espécies mencionadas no
Anexo I , dentro dos limites geográficos e quantitativos
fixados no referido anexo e de acordo com o presente
regulamento , nas zonas de pesca dos Estados-membros que
se estendem até 200 milhas , situadas ao largo das costas
que bordejam o Mar do Norte , o Skagerrak , o Kattegat , o
Mar Báltico e o Oceano Atlântico ao norte de 43°00 '
Norte .
2 . As actividades de pesca autorizadas for força do n ? 1
são limitadas , com excepção do Skagerrak, às partes da
zona de pesca de 200 milhas situadas ao largo de 12 milhas
náuticas calculadas a partir das linhas de base utilizadas
para a delimitação das zonas de pesca dos Estados-mem
bros .
3 . Não obstante o n? 1 , as apanhas acessórias inevitáveis
de espécies em relação às quais não está fixada nenhuma
quota para uma zona , são autorizadas até aos limites
previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona
em causa .
4 . As apanhas acessórias efectuadas numa determinada
zona , de espécies em relação às quais não está fixada uma
quota para essa zona , serão imputadas na quota em
causa .
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca (*), e , nomeadamente , o seu artigo 11° ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , na sequência do procedimento previsto
no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Euro
peia , por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo
local das Ilhas Faroé, por outro ( 2 ), e , nomeadamente o seu
artigo 29 , a Comunidade, por um lado , e o Governo local
das Ilhas Faroé , por outro , realizaram consultas a respeito
dos seus direitos de pesca recíprocos para 1987 ;
Considerando que , durante essas consultas , as delegações
acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas
a fixação de certas quotas de pesca para 1987 , em relação
aos navios da outra parte ;
Considerando que é conveniente dar seguimento aos resul
tados das consultas que tiveram lugar entre as delegações
da Comunidade e das Ilhas Faroé, a fim de evitar uma
interrupção das relações de pesca recíprocas em 31 de
Dezembro de 1986 ;
Considerando que, nos termos do artigo 39 do Regulamen
to (CEE ) n ? 170/ 83 , cabe ao Conselho estabelecer o total
das capturas atribuídas aos países terceiros e as condições
específicas em que essas capturas devem ser efectuadas,
Artigo 2 ?
1 . Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no
artigo 19 respeitarão as medidas de conservação e de
controlo e quaisquer disposições que regulem as actividades
de pesca nas zonas referidas no citado artigo .
2 . Os navios referidos no n9 1 terão um diário de bordo
no qual serão inscritas as informações mencionadas no
Anexo II .
3 . Os navios referidos no n9 1 transmitirão à Comissão as
informações mencionadas no Anexo III . Essas informações
são transmitidas de acordo com as regras fixadas nesse
anexo.
4 . As letras e números de matrícula dos navios referidos
no n9 1 devem ser marcadas distintamente dos dois lados
da frente do navio .
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1°
1 . As únicas actividades de pesca que os navios matricula
dos nas Ilhas Faroé estão autorizados a fazer até 31 de
Artigo 3 ?
1 . A pesca nas águas referidas no artigo 1 9 e no âmbito
das quotas fixadas no citado artigo , está subordinada à
detenção a bordo , de uma licença emitida pela Comissão
H JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 226 de 29 . 8 . 1980 , p . 11 .
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Artigo 4 ?
Aquando do depósito de cada pedido de licença junto da
Comissão , serão fornecidas as informações seguintes :
a ) Nome do navio ;
b ) Número de matrícula ;
c) Letras e números exteriores de identificação ;
d ) Porto de matrícula ;
e) Nome e morada do proprietário ou do fretador ;
f) Tonelagem bruta e comprimento exterior ;
g) Potência do motor ;
h ) Indicativo de chamada e frequência rádio ;
i ) Método de pesca previsto ;
j ) Zona de pesca prevista ;
k) Espécies de peixe que se preve pescar ;
1 ) Período para o qual é pedida uma licença .
por conta da Comunidade e com respeito das ocndições
que constam dessa licença .
2 . A emissão das licenças no âmbito do n? 1 está sujeita à
condição de que o número de licenças válidas para um
qualquer dia não seja superior a :
a ) 14 para a pesca de sardas e cavalas nas divisões CIEM
VI a (ao norte de 56°30 ' Norte), VII e , f e h , da
epsadilha nas divisões CIEM IV e VI a (ao norte de
56°30 ' Norte), do carapau nas divisões CIEM IV , VI a
( ao norte de 56°30' Norte), VII e , f e h , e do arenque
na divisão CIEM VI a (ao norte de 56°30 ' Norte),
4 para a pesca do arenque na divisão CIEM III a N
(Skagerrak) ;
b ) 10 para a pesca da faneca norueguesa nas divisões
CIEM IV e VI a (ao norte de 56°30 ' Norte) e da
galeota na divisão CIEM IV ;
c ) 20 para a pesca com palangre da donzela , da bolota e
da donzela azul nas divisões CIEM IV a (ao norte de
56°30' Norte) e VI b ; todavia , o número de navios
que pescam simultaneamente não pode ultrapas
sar 10 ;
d ) 16 para a pesca com rede de arrasto da donzèla azul nas
divisões CIEM VI a (ao norte de 56 °30 ' Norte) e
VI b ;
e) 20 para a pesca do verdinho na divisão CIEM VII (a
oeste de 12° Oeste ) e nas divisões CIEM VI a ( ao norte
de 56°30 ' Norte ) e VI b ;
f) 3 para a pesca com palangre do anequim em toda a
zona comunitária com exclusão da NAFO 3 PS .
3 . Cada licença é válida para um único navio . Se vários
participarem na mesma operação de pesca , cada um desses
navios deve estar munido de uma licença .
4 . As licenças podem ser anuladas para a emissão de
novas licenças . A anulação produzirá efeitos a partir da
data da entrega da licença à Comissão .
5 . Em caso de infracção das obrigações fixadas no pre
sente regulamento , a licença será retirada .
6 . Não será emitida nenhuma licença durante um período
de doze meses no máximo , aos navios em relação aos quais
não foram cumpridas as obrigações previstas no presente
regulamento .
7 . As licenças emitidas nos termos do Regulamento (CEE )
n? 3731 / 85 (*) válidas até 31 de Dezembro de 1986 ,
permanecerão válidas até 31 de Março de 1987 o mais
tardar , se as autoridades das Ilhas Faroé fizerem esse
pedido .
Artigo 5 •
A pesca no Skagerrak , até ao limite das quotas referidas no
artigo 1 ?, está sujeita às seguintes condições ;
1 ) É proibida a pesca directa do arenque para fins que não
sejam o consumo humano ;
2 ) É proibida , de sábado à meia-noite a domingo à
meia-noite , a utilização de redes de arrasto e de redes
de arrastro de cercar para a captura de espécies pelá
gicas .
Artigo 6 ?
As autoridades competentes dos Estados-membros toma
rão as medidas adequadas , incluindo visitas regulares aos
navios, para assegurar o respeito do presente regula
mento .
Artigo 7"
Em caso de infracção devidamente verificada , os Esta
dos-membros informarão imediatamente a Comissão do
nome do navio em causa e das medidas eventualmente
tomadas .
Artigo 8
O presente regulamento entra em vigor na data da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
0 ) JO n? L 361 de 31 . 12 . 1985 , p . 69 . É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 .
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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ANEXO I
Quotas de pesca para o ano de 1987
1 . Quotas para os navios das Ilhas Faroé que pescam na zona comunitária
Espécies Zona de pesca divisão CIEM Quantidades
(em toneladas)
Donzela /maruca , boloca ,
donzela azul VI a ( 2 ), VI b 800 (»)
Donzela azul VI a ( 2 ), VI b 940 ( 7 )
Sardas e cavalas VI a ( 2 ), VII e , f, h 6 000
Arenque VI a ( 2 ), 600
Carapau IV , VI a ( 2 ), VII e , f, h 6 750
Faneca norueguesa IV, VI a ( 2 ) 9 000 ( 3 ) ( 4 ) ( 8 )
Espadilha IV, VI a ( 2 ) 2 000
Galeota / sandilho IV 9 000 ( 3 ) ( 8 )
Verdinho VI a ( 2 ), VI b , VII ( 8 ) 60 000
Outros peixes de pele branca
( apenas apanhas acessórias ) IV , VI a ( 2 ) 400
Arenque III a N (Skagerrak) ( 6 ) 500
Anequim
Toda a zona comunitária com excepção da NAFO
3 PS 150 0 )
(') Devem ser pescadas com palangre .
( 2 ) Ao norte de 56°30 ' Norte .
( 3 ) Cada uma dessas quotas pode ser ultrapassada de 10 000 toneladas no máximo , desde que o total de capturas de faneca
norueguesa ( incluindo o verdinho), de galeota / sandilho e de espadilha não exceda 20 000 toneladas .
( 4 ) Em que 6 000 toneladas no máximo podem ser pescadas na divisão CIEM VI a ao norte de 56°30' Norte sob reserva da
apresentação , a pedido da Comunidade , das quantidades em pormenor e da composição de qualquer apanha acessória
efectuada .
( s ) Ao oeste de 12° Oeste .
( 6 ) Limitado a oeste por uma linha que parte do farol de Hanstholm e que vai até ao farol de Lindesnes e ao sul por uma linha
traçada a partir do farol de Skagen até ao farol de Tistlarna e daí à costa sueca mais próxima .
( 7 ) Devem ser pescados com rede de arrasto .
( 8 ) As capturas de faneca norueguesa e de galeota / sandilho podem incluir capturas acessórias de verdinho .
2 . Quotas paras navios das Ilhas Faroé que pescam nas águas da Gronelândia de acordo com o n? 3 do artigo 19 do
Protocolo (CEE ) —Gronelândia ( 2 ) (dados unicamente para informação).
Espécies Zonas de pesca divisão CIEM ou NAFO Quantidade
(em toneladas)
Camarões nórdicos NAFO 1 6 ( 2 ) 475
(Pattdalus borealis) XIV 675
Alabote negro NAFO 1 150
XIV 150
Cantarilho dos mares
do Norte
XIV 500
Capelim XIV 10 000
(') JO n? L 29 de 1 . 2 . 1985 , p. 14 .
( 2 ) Ao sul de 68° Norte.
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ANEXO II
As informações seguintes , devem ser inscritas no diário de bordo após cada operação de pesca , sempre que esta seja
efectuada nas zonas de pesca que se estendem até 200 milhas marítimas situadas ao largo das costas dos
Estados-membros da Comunidade :
1 . A quantidade (em quilogramas) de cada espécie capturada , incluindo capturas acessórias .
2 . A data e a hora da operação de pesca .
3 . A posição geográfica em que foram efectuadas as apanhas .
4 . O método de pesca utilizado .
5 . Qualquer mensagem rádio emitida de acordo com o Anexo III .
ANEXO III
1 . As informações a transmitir à Comissão e o calendário da sua transmissão são os seguintes :
1.1 . Aquando de cada entrada nas zonas de pesca que se estendem até 200 milhas marítimas situadas ao largo das
costas dos Estados-membros da Comunidade e que se encontrem sob jurisdição desses Estados em matéria de
pesca :
a ) Os elementos indicados no ponto 1.4 . ;
b ) As quantidades de capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas);
c) A data e a divisão CIEM em que o comandante prevê começar a pesca .
Se , num determinado dia ,, as operações de pesca necessitarem mais de uma entrada nas zonas referidas no
ponto 1.1 . bastará uma única comunicação aquando da primeira entrada .
1.2 . Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1 .:
a ) Os elementos indicados no ponto 1.4 . ;
b ) As quantidades de capturas por espécie que se encontrem nos porões (em quilogramas ) ;
c ) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas) ;
d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas ;
e ) As quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas ) desde o navio
tenha entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo ;
f) As quantidades (em quilogramas ) de cada espécie , desambarcadas num porto da Comunidade desde que o
navio entrou na zona ;
1.3 . De três em três dias , a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no
ponto 1.1 ., no caso da pesca ao arenque e às sardas e cavalas , e todas as semanas a contar do sétimo dia
seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1 ., em caso de pesca de quaisquer espécies
que não sejam o arenque e as sardas e cavalas :
a ) Os elementos indicados no ponto 1.4 . ;
b ) As quantidas de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas);
c) A divisão CIEM na qual foram efectuadas as capturas .
1.4 . a ) O nome, o indicativo de chamada , os números e letras de identificação do navio e o nome do seu
comandante ;
b ) O número da licença se o navio pescar sob licença ;
c) O número cronológico da mensagem ;
d ) A identificação do tipo de mensagem ;
e ) A data , a hora e a posição geográfica do navio .
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2.1 . As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em
Bruxelas (direcção telex : 24 189 FISEU—B ) por intermédio de uma das estações rádio mencionadas no ponto 3
e na forma indicada no ponto 4 .
2.2 . Se , por razões de força maior , a comunicação não puder ser transmitida pelo navio , a mensagem pode ser
transmitida por outro navio em nome do primeiro .
3 . Nome da estação rádio
Skagen
Blåvand
Rønne
Norddeich
Scheveningen
Oostende
North Foreland
Humber
Cullercoats
Wick
Portpatrick
Anglesey
Ilfracombe
Niton
Stonehaven
Portishead
Land's End
Valentia
Malin Head
Boulogne
Brest
Saint-Nazaire
Bordeaux-Arcachon
Thorshavn
Bergen
Farsund
Floro
Rogaland
Tjorme
Ãlesund
Indicativo de chamada da estação rádio
OXP
OXB
OYE
DAH DAK
DAH DAL
DAI DAM
DAJ DAN
PCH
OST
GNF
GKZ
GCC
GKR
GPK
GLV
GIL
GNI
GND
GKA
GKB
GKC
GLD
EJK
EJM
FFB
FFU
FFO
FFC
OXJ
LGN
LGZ
LGL
LGQ
LGT
LGA
4 . Formas de comunicações
As informações indicadas no ponto 1 respeitantes às operações de pesca efectuadas nas zonas referidas no
ponto 1.1 . devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem :
— o nome do navio , 1
— o indicativo rádio ,
— as letras e números de identificação externas ,
— o número cronológico e a transmissão para a maré em questão ,
— a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código :
— Mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1 . : IN ,
— mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1 .: OUT ,
— mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra : ICES ,
— mensagem semanal : WKL ,
— mensagem de três em três dias : 2 WKL ,
— a posição geográfica ,
— a divisão CIEM na qual está previsto começar a pesca ,
— a data em que está previsto começar a pesca ,
— as quantidades de capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas ) utilizando o código
mencionado no ponto 5 ,
— a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas ,
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— as quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas ) após a
informação anterior ,
— o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual foi feito o transbordo ,
— as quantidades (em quilogramas) de cada espécie , desembarcadas num porto da Comunidade após
informação anterior ,
— o nome de comandante .
5 . O código a utilizar para indicar as quantidades de pescasdo a bordo na forma prevista no ponto 4 é o
seguinte :
— A : Gamarão nórdico (Pandalus borealis),
— B : Pescada (Merluccius merluccius),
— C : Bacalhau (Reinhardtius hippoglossoides),
— D : Bacalhau (Gadus morhua),
— E : Arinca /Melanogrammus aeglefinus),
— F : Solha (Hippoglossus hippoglossus),
— G : Sardas e cavalas (Scomber scombrus),
— H : Carapau (Trachurus trachurus),
— I : Lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),
— J : Escamudo (Poltachius virens),
— K : Badejo (Merlangus merlangus),
— L : Arenque (Clupea harengus),
— M : Galeotas / sandilhos (Ammodytes sp .),
— N : Espadilha (Clupea sprattus),
— O : Solha avessa (Pleuronectes platessa),
— P : Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),
— Q : Donzela /maruca (Molva molva),
— R : Outro ,
— S : Camarão cinzento (Pendalidae),
— T : Anchova (Engraulis encrassicholus),
— U : Cantarilhos (Sebastes sp.),
— V : Solha americana (Hypoglossoides platessoides),
— W : Lula (Illex),
— X : Azevia (Limanda ferruginea),
— Y : Verdinho (Gadus poutassou),
— Z : Atum , tunídeo (Thunnidae),
— AA : Donzela azul (Molva dypterygia),
— BB : Bolota (Brosme brosme),
— CC : Galhudo (Scyliorhinus retifer), ,
— DD : Tubarão frade (Cetorhinidae),
— EE : Anequim (Lamna nasus),
— FF : Lula vulgar (Loligo vulgaris),
— GG : Chaputa (Brama brama),
— HH : Sardinha (Sardina pilchardus),
Full & Egal Universal Law Academy