31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 109
REGULAMENTO (CEE) N9 4041 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa as quantidades forfetárias de carapau, chicharro e de pichelim ou verdinho
concedidas a Espanha para o ano de 1987
Considerando que , nos termos do artigo 158 ? do Acto de
Adesão , as actividades de pesca devem ser distribuídas
entre espécies demersais e espécies que não sejam demersais
e que é , em consequência , necessário definir o grupo a
que pertencem o pichelim ou verdinho , o carapau e o
chicharro ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ■
As zonas em que podem ser pescadas as quantidades
forfetárias de carapau , chicharro e de pichelim ou verdinho
concedidas a Espanha para o ano de 1987 são fixadas tal
como indicado no anexo .
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ( r ) e , nomeadamente , o seu artigo 161 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do artigo 161 ? do Acto de
Adesão , são atribuídas a Espanha quantidades forfetárias
de carapau , chicharro e de pichelim ou verdinho , bem
como, durante um período de três anos , uma quantidade
complementar de pescada , que não pode exceder 4 500
toneladas e cujo montante é determinado anualmente em
função da situação das unidades populacionais em causa ;
Considerando que o nível global das partes comunitárias de
pescada nas subzonas e divisões CIEM V b (zona CE ), VI ,
VII e VIII a ) e b ) atingem 60 000 toneladas para o ano de
1987 ; que não há , portanto , que atribuir a Espanha , a
referida quantidade forfetária de pescada , para o ano em
causa ;
Considerando que as quantidades forfetárias de carapau ,
chicharro e de pichelim ou verdinho devem ser repartidas
no interior das subzonas e divisões CIEM v b (zona CE ),
VI , VII e VIII a , b , d ;
Artigo 2 ?
O pichelim ou verdinho , o carapau e o chicharro são
considerados , em relação às actividades de pesca referidas
no presente regulamento , como espécies que não são
demersais .
Artigo 39
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(») JO n? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
N9 L 376 / 110 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
Repartição das quantidades forfetárias
Espécie Zona CIEM
Quantidades forfetárias
(em toneladas)
Carapau e chicharro V b (zona CE ), VI , VII (>),
VIII a , b , d
10 000
21 000
Pichelim ou verdinho V b (zona ..CE ), VI , VII 0 ),
VIII a , b , d
10 000
20 000
(') É proibida a pesca na zona situada ao sul de 56°30 ' de latitude Norte , a leste de 12° de longitude Oeste e a norte de
50°30' de latitude Norte .
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