31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 29
REGULAMENTO (CEE) N? 4050/ 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga e altera o Regulamento (CEE ) n? 572 / 86 relativamente ao regime aplicável
pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa às trocas comerciais com a Noruega
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que foi celebrado um Acordo de comércio
livre 0 ) entre a Comunidade e a Noruega ;
Considerando que foi assinado , em 14 de Julho de 1986 ,
um Protocolo adicional a esse Acordo ( 2 ), mas que não
entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1987 , dado que a
Noruega não pôde ratificar atempadamente ; que o Regula
mento (CEE ) n ? 572 / 86 ( 3 ) cessa a sua vigência , em 31 de
Dezembro de 1986 ;
Considerando que há , por conseguinte , que prorrogar e
alterar esse regulamento relativamente à Noruega até à
entrada em vigor do referido protocolo ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 19
O Regulamento (CEE ) n? 572 / 86 , tal como é alterado ,
pelo presente regulamento , é prorrogado , no que respeita à
Noruega , até à entrada em vigor do Protocolo adicional ao
acordo de comércio livre entre a Comunidade e a Noruega ,
o mais tardar até 30 de Abril de 1987 .
Artigo 2 ?
1 . Qualquer referência aos « países Associação Europeia
de Camércio Livre » que conste do Regulamento (CEE )
n ? 572 / 86 é substituída por uma referência à
« Noruega ».
2 . No artigo 19 , o n? 1 é substituído pelo seguinte texto :
« 1 . Para os produtos abrangidos pelo Acordo de
comércio livre e sem prejuízo do artigo 29 , os direitos
aduaneiros de importação em Espanha , incluindo as
Ilhas Canárias , Ceuta e Melilha , e em Portugal , dos
produtos originários da Noruega , serão reduzidos , em
1 de Janeiro de 1987 para , respectivamente , 77,5 % e
80 % , dos direitos de base . »
3 . No n9 2 do artigo 69 , o primeiro parágrafo é substi
tuído pelo seguinte texto :
« 2 . Para os produtos referidos no quadro I do Proto
colo n9 2 do Acordo de comércio livre , o Reino de
Espanha e a República Portuguesa reduzem, respectiva
mente , em 22,5 e 20 % a diferença entre :
— os direitos de base indicados no artigo 2? do
presente regulamento ,
e
— o direito (à excepção do elemento móvel ) indicado
na última coluna do quadro I do Protocolo n9 2 . »
Artigo 3 ?
É introduzido o seguinte artigo :
« Artigo 7? A
Em 1 de Janeiro de 1987 , será reduzida para 0,2 a taxa
de 0,4 % ad valorem aplicada pela República Portu
guesa às mercadorias importadas temporariamente , às
mercadorias reimportadas (à exepção dos contentores )
e às mercadorias importadas em regime de aperfeiço
amento activo caracterizado pela restituição , após a
exportação dos produtos obtidos « drawback », dos
direitos cobrados na importação das mercadorias utili
zadas . »
Artigo 4 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os seus Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
í 1 ) JO n ? L 171 de 27 . 6 . 1973 , p . 2 .
( 2 ) JO n ? L 337 de 29 . 11 . 1986 , p . 2 .
( 3 ) JO n ? L 56 de 1 . 3 . 1986 , p . 89 .
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