31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 31
REGULAMENTO (CEE ) N? 4052 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao regime de exportação de determinados desperdícios e sucata de metais não
ferrosos
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que as estimativas das necessidades de
abastecimento constituem um bom critério para a reparti
ção dos referidos contingentes entre os países terceiros ; que
no caso dos limites das exportações para Espanha e a fim
de assegurar uma maior flexibilidade na utilização desses
limites , é preferível não considerar a repartição entre
Estados-membros ;
Considerando que as disposições relativas ao controlo do
comércio intracomunitário previstas no Regulamento
(CEE ) n? 223 / 77 da Comissão , de 22 de Dezembro de
1976 , que estabelece disposições de aplicação e medidas de
simplificação do regime do trânsito comunitário ( 5 ), apenas
se aplicam se as medidas que instituem as restrições à
exportação previrem essa aplicação ;
Considerando que foi consultado o Comité instituído pelo
Regulamento (CEE ) n? 2603 / 69 ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 2603 / 69 do
Conselho , de 20 de Dezembro de 1969 , que estabelece um
regime comum aplicável às exportações (*), com última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n9 1934 / 82 ( 2 ) e , nomeadamente , o seu artigo 7?,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n ? 1023 / 70 do
Conselho , de 25 de Maio de 1970 , que estabelece um
procedimento comum de gestão dos contingentes quantita
tivos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto
de Adesão da Grécia e , nomeadamente o seu artigo 29 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que as exportações de desperdícios e sucata
de alumínio e de chumbo foram submetidas em 1986 ,
através do Regulamento (CEE ) n? 3680 / 85 ( 4 ), a uma
autorização prévia de exportação a emitir pelas autoridades
competentes dos Estados-membros segundo determinadas
regras ; que esse regime cessa a 31 de Dezembro de 1986 e
que é conveniente mantê-lo em 1987 , a fim de poder
acompanhar de perto a evolução das exportações dos
produtos em questão ;
Considerando que os refinadores da Comunidade conti
nuam a enfrentar dificuldades de abastecimento quanto ao
conjunto de matérias que contêm cobre ; que essas dificul
dades são , nomeadamente , resultado do actual estado de
desequilíbrio das medidas pautais e não pautais no merca
do mundial do cobre ; que é assim conveniente manter em
vigor em 1987 o sistema de contingentes vigente em 1986
por força do Regulamento (CEE ) n? 3680 / 85 em relação
às exportações de cinzas e resíduos , de desperdícios e
sucata de cobre ;
Considerando que , em conformidade com o artigo 459 do
Acto de Adesão , as exportações da Comunidade dos Dez
para Espanha devem ser limitadas , a título transitório , no
que diz respeito às cinzas e resíduos de cobre e aos
desperdícios e sucata de cobre ;
Artigo 1 ?
1 . Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
de 1987 , as exportações de desperdícios e sucata de
alumínio da subposição 76.01 B da pauta aduaneira
comum e dos desperdícios e sucata de chumbo da sub
posição 78.01 B , provenientes da Comunidade , ficam
sujeitas à apresentação de uma autorização de exportação a
emitir pelas autoridades competentes dos Estados
-membros . Esta autorização deve ser emitida sem encargos
par todas as quantidades pedidas * sob reserva das disposi
ções seguintes .
2 . A autorização de exportação é emitida no prazo máxi
mo de quinze dias úteis após a apresentação do pedido ,
mediante apresentação pelo requerente de um contrato de
venda relativo ao conjunto das quantidades para as quais
solicita autorização .
A autorização é válida por dois meses .
3 . Cada Estado-membro comunicará à Comissão nos
quinze primeiros dias de cada mês :
a ) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos
objecto de autorizações de exportação emitidas durante
o mês anterior ;
b ) As quantidades em toneladas dos produtos objecto de
exportações durante o mês anterior ao mês referido na
alínea a ) ;
( ] ) JO n ? L 324 de 27 . 12 . 1969 , p . 25
( 2 ) JO n ? L 211 de 20 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 3 ) JO n? L 124 de 8 . 6 . 1970 , p . 1 .
( 3 ) JO n ? L 351 de 28 . 12 . 1985 , p . 5 . ( 5 ) JO a? L 38 de 8 . 2 . 1977 , p . 20 .
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c ) As quantidades em toneladas dos produtos cuja expor
tação autorizada ou concretizada se efectua no âmbito
de operações de aperfeiçoamento activo ou passivo ;
d ) Os países terceiros de destino .
A Comissão transmitirá estas informações aos Estados
-membros .
Artigo 2°
São instaurados os seguintes contingentes comunitários de
exportação para o ano de 1987 :
(Em toneladas)
que preencham as condições dos artigos 9 ? e 10? do
Tratado não tenham entrado no fabrico dos referidos
produtos compensadores ;
b ) Quando estas mercadorias , não conformes aos artigos
99 e 10? do Tratado , são exportadas na sequência da
sua colocação nos entrepostos aduaneiros , nos termos
da Directiva 69 / 74 / CEE do Conselho , de 4 de Março
de 1969 , relativa à harmonização das disposições legis
lativas , regulamentares e administrativas relativas ao
regime de entrepostos aduaneiros ( 2 ) ou em zonas fran
cas , nos termos da Directiva 69 / 75 / CEE do Conselho ,
de 4 de Março de 1969 , relativa à harmonização das
disposições legislativas , regulamentares e administrati
vas relativas ao regime das zonas francas ( 3 ).
O n9 3 , alíneas c ) e d), do artigo 19 é aplicável .
2 . As exportações temporárias das mercadorias referidas
no artigo 29 são imputadas na quota-parte do Estado
-membro de exportação .
Contudo , através do procedimento previsto nos n?s 2 e 3
do artigo 119 do Regulamento 1023 / 70 , pode ser adopta
da uma decisão que autorize a não imputação , recorrendo
ao regime previsto pela Directiva 76 / 119 /CEE , do Conse
lho , de 18 de Dezembro de 1975 , relativa à harmonização
das disposições legislativas , regulamentares e administrati
vas relativas ao regime do aperfeiçoamento passivo ( 4 ).
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Quantidades
ex 26.03
ex 74.01 D
Cinzas e resíduos de cobre e das
suas ligas
Desperdícios e sucata de cobre e
das suas ligas
28 000
33 200
Artigo 3 ?
As exportações para Espanha provenientes da Comunidade
dos Dez são limitadas , para o ano de 1987 , aos seguintes
montantes :
(em toneladas)
Artigo 6 ?
O Título III do Regulamento (CEE ) n9 223 / 77 aplica-se
à circulação na Comunidade dos produtos referidos no
artigo 29
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Quantidades
ex 26.03
ex 74.01 D
Cinzas e resíduos de cobre e das
suas ligas
Desperdícios e sucata de cobre e
das suas ligas
5 500
15 400
Artigo 7°
O Conselho determinará oportunamente , e em qualquer
caso antes de 31 de Dezembro de 1987 , as medidas que
devem ser tomadas após expiração do presente regulamen
to em relação à exportação dos produtos referidos nos
artigos 19 , 29 e 39
Artigo 4 ?
Os contingentes fixados no artigo 29 serão repartidos
segundo as estimativas das necessidades .
Artigo 5°
1 . As exportações de mercadorias referidas no artigo 29
não são imputadas na quota-parte do Estado-membro de
exportação :
a ) Quando estas mercadorias são exportadas , no estado
inalterado ou enquanto produtos compensadores , na
sequência do regime de aperfeiçoamento activo , sistema
de suspensão , previsto no Regulamento (CEE )
n 9 1999 / 85 doí 1 ), na medida em que mercadorias
Artigo S ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 e expira em 31 de Dezembro de 1987 .
( 2 ) JO n ? L 58 de 8 . 3 . 1969 , p . 7 .
( 3 ) JO n ? L 58 de 8 . 3 . 1969 , p . 11 .
( 4 ) JO n? L 24 de 30 . 1 . 1976 , p . 58 .JO n? L 188 de 20 . 7 . 1985 , p . 1 .
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy