N? L 377 / 34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N9 4053 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa o regime aplicável às trocas comerciais mútuas de queijos entre a Comunidade
Económica Europeia e a República da Áustria
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Artigo 1 ?
É mantido a título autónomo a partir de 1 de Janeiro de
1987 , o regime aplicável à importação na Comunidade dos
queijos originários e provenientes da Áustria , tal como
resulta do Acordo temporário de disciplina concertada
entre a Comunidade Económica Europeia e a República da
Áustria , assinado em 21 de Outubro de 1981 , com a última
redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca
de Cartas de 20 de Março de 1984 ( 1 ).
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o convénio temporário de disciplina
concertada entre a República da Áustria e a Comunidade
Económica Europeia relativo às trocas comerciais mútuas
de queijos deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1986 ;
Considerando que ainda não estão concluídas as negocia
ções encetadas entre a Comunidade Económica Europeia e
a República da Áustria , com vista a alcançar uma novo
acordo ; que , no intuito de evitar qualquer problema de
continuidade e de prosseguir as trocas comerciais mútuas
de queijos , é necessário adoptar , a título autónomo , até à
entrada em vigor de um novo convénio e o mais tardar até
31 de Dezembro de 1987 , as medidas necessárias para a
manutenção do regime aplicável à importação na Comuni
dade dos queijos originários e provenientes da Áustria ,
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é aplicável até à entrada em vigor
de um novo Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a
Comunidade Económica Europeia e a República da Áus
tria , e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
O ) JO n? L 72 de 15 . 3 . 1984 , p . 29 .
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