31 . 12 . 86 N? L 377 / 35Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N9 4054 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária em relação às
importações de determinados produtos originários da Jugoslávia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , pautal em questão se aplica portanto à Comunidade dos
Dez .
Considerando que este objectivo pode ser alcançado pelo
recurso a um modo de gestão baseado na imputação , à
escala comunitária , das importações dos produtos em
questão nos tectos à medida que estes produtos sejam
apresentados às autoridades aduaneiras a coberto de decla
rações de introdução em livre prática ; que este modo de
gestão deve prever a possibilidade de restabelecer direitos
das pautas aduaneiras logo que os referidos tectos sejam
atingidos ao nível da Comunidade ;
Considerando que este modo de gestão requer uma cola
boração estreita e especialmente rápida entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeada
mente , poder acompanhar o estado de imputação em
relação aos tectos e desse facto informar os Estados-mem
bros ; que esta colaboração deve ser tanto mais estreita
quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medi
das adequadas para restabelecer os direitos das pautas
aduaneiras logo que um dos tectos seja atingido ;
Considerando que , para determinados produtos , é necessá
rio seguir a evolução das importações ; que é pois conve
niente vigiar as importações dos referidos produtos ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
1139 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que foi concluído um Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Económica Europeia e a República
Socialista Federativa da Jugoslávia (*) em 24 de Janeiro de
1983 ;
Considerando que o artigo 1 ? do Protocolo n ? 1 anexo a
este Acordo prevê que as importações dos produtos nele
enumerados são submetidas a tectos anuais acima dos
quais podem ser restabelecidos os direitos aduaneiros apli
cáveis a países terceiros ; que na sequência da adesão da
República Helénica à Comunidade , foi assinado em 1 de
Abril de 1982 um Protocolo adicional que altera o referido
Protocolo n? 1 ; que , aguardando a entrada em vigor deste
Protocolo adicional , a Comunidade pôs em vigor as altera
ções do regime comercial nele previstas pelo Regulamento
(CEE ) n ? 287 / 82 ( 2 ); que , além disso , foi rubricado um
novo Protocolo complementar ao Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Económica Europeia e a República
Socialista Federativa da Jugoslávia , relativo ao comércio de
produtos têxteis , a seguir denominado «Protocolo comple
mentar», ( 3 ), que , aguardando a entrada em vigor do
Protocolo complementar , e conveniente aplicar , a partir de
1 de Janeiro de 1987 , o regime previsto pela Decisão do
Conselho , de 11 de Dezembro de 1986 , sobre a aplicação ,
a título provisório , do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República Socialista Federativa da
Jugoslávia , relativo ao comércio de produtos têxteis ; que ,
portanto , devem ser estabelecidos os tectos a aplicar para o
ano de 1987 ; que , nesta situação , é necessário que a
Comunidade seja regularmente informada da evolução das
importações dos referidos produtos e , por consequência ,
que a importação desses produtos seja objecto de uma
vigilância ;
Considerando que , na ausência de um protocolo previsto
nos artigos 179 ? e 366° do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 180 ? e 367? do referido acto , que a medida
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , as
importações na Comunidade dos Dez de determinados
produtos originários da Jugoslávia . Enumerados nos
Anexos I , II , III e IV , são submetidos a tectos e a uma
vigilância comunitária .
As designações dos produtos referidos do primeiro parágra
fo , as suas posições pautais e estatísticas e os níveis dos
tectos ou subtectos são indicados nos anexos atrás mencio
nados . No Anexo II , estes tectos estão indicados na
alínea b ) da coluna 5 .
2 . Os subtectos fixados para determinados produtos do
Anexo II que tenham sido submetidos a uma operação de
aperfeiçoamento passivo em conformidade com a regula
mentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento passivo
económico são indicados na alínea a ) da coluna 5 .
0 ) JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 30 de 6 . 2 . 1982 , p . 1 .
( 3 ) JO n? L 245 de 29 . 8 . 1986 , p . 339 .
N? L 377 / 36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
condição de esta origem ser certificada no certificado de
circulação de mercadorias pelas autoridades competentes
jugoslavas .
5 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar no dia 15 de cada mês , as relações das imputações
efectuadas no decurso do mês anterior . A pedido da
Comissão , os Estados-membros comunicarão as relações
das imputações relativas a períodos de 10 dias no prazo de
5 dias completos a contar do termo de cada decénio .
3 . As imputações nos tectos são efectuadas à medida que
os produtos sejam apresentados às autoridades aduaneiras
a coberto de declarações de introdução em livre prática ,
acompanhados de um certificado de circulação das merca
dorias conforme às regras enunciadas no Protocolo n? 3 do
acordo .
No que diz respeito aos tectos estabelecidos para as catego
rias 5 , 6 , 7 , 8 , 15 , 16 , da alínea a ) da coluna 5 do
Anexo II , as reimportações dos produtos que tenham sido
submetidos a uma operação de aperfeiçoamento passivo em
conformidade com a regulamentação comunitária relativa
ao aperfeiçoamento passivo económico só podem ser impu
tadas nos tectos respectivos se o certificado de circulação de
mercadorias emidido pelas autoridades competentes jugos
lavas contiver referência à autorização prévia prevista pela
regulamentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento
passivo económico .
Uma mercadoria só pode ser imputada no tecto ou subtecto
se o certificado de circulação das mercadorias for apresen
tado antes da data de restabelecimento da cobrança dos
direitos aduaneiros .
A situação de esgotamento dos tectos ou subtectos é
verificada ao nível da Comunidade com base nas importa
ções imputadas nas condições definidas nos parágrafos
primeiro , segundo e terceiro .
Os Estados-membros informarão periodicamente a Comis
são das importações efectuadas de acordo com regras
acima enunciadas ; estas informações serão prestadas nas
condições previstas no n? 5 .
4 . Logo que os tectos ou subtectos sejam atingidos , a
Comisssão pode restabelecer por via de regulamento , até
ao fim do ano civil , a cobrança dos direitos aduaneiros
efectivamente aplicados a países terceiros .
Todavia no caso de restabelecimento da cobrança dos
direitos aduaneiros , as importações de produtos enumera
dos no Anexo V, que tenham adquirido estatuto originário
na zona franca instituída pelos acordos assinados om
Osimo , na acepção do Protocolo n? 2 anexo ao acordo ,
continuam a beneficiar da inseção de direitos aduaneiros na
Artigo 2°
As importações dos produtos originários da Jugoslávia ,
mencionados no Anexo I , para os quais o montante do
tecto não é especificado , são submetidas a uma vigilância
comunitária durante o período que vai de 1 de janeiro a 31
de Decembro de 1987 .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar no dia 15 de cada mês , as relações das importações
dos referidos produtos realizadas no decurso do mês ante
rior . Para tal fim , só são tomados em consideração os
produtos apresentados às autoridades aduaneiras a coberto
de declarações de introdução em livre prática e acompa
nhados e um certificado de circulação das mercadorias
conforme às regras enunciadas no Protocolo n? 3 do
acordo .
A pedido da Comissão , os Estados-membros comunicarão
as relações das importações relativas a perídos de dez dias
no prazo de 5 dias úteis a contar do termo de cada
decénio .
Artigo 3 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para que o presente regulamento seja observado .
Artigo 4 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
31 . 12 . 86 N? L 377 / 37Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO 1
N9 de
ordem
N9
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas)
1 2 3 4 5
31.02 Adubos , minerais ou químicos , azotados :
01.0010 I B. Ureia de teor em azoto superior a 45 % , em peso doproduto anidro em estado seco 31.02-15 2 806
01.0020 I C. Outros 31.02-20 , 30 , 40 , 50 ,60 , 70 , 80 , 90 24 630
01.0030 31.05
39.03
Outros adubos ; produtos do presente capítulo em comprimi
dos , pastilhas e outras formas similares ou em embalagens de
peso bruto não superior a 10 kg
Celulose regenerada ; nitratos , acetatos e outros esteres da
celulose , éteres da celulose e outros derivados químicos da
celulose , plastificados ou não (celoidina e colódios , celulóide ,
etc. ): fibra vulcanizada :
B. Outros :
31.05-todos os
números
40 840
01.0040 I I. Celulose regenerada 39.03-07 , 08 , 12 , 14 ,15 , 17 1 382
01.0050
40.11
II . Nitratos de celulose
Aros , pneumáticos , tiras de rodagem amovíveis (para pneumá
ticos ), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada , não
endurecida , para rodas de qualquer natureza :
B. Outros :
II . Não especificados :
39.03-21 , 23 , 25 , 27 ,
29
750
01.0060 — dos tipos utilizados nos velocípedes , velocípedes
com motor auxiliar , motociclos e scooters; flaps
( apresentados isoladamente ), pneus com câmara
de-ar
40.11-21 , 23 , 40 , 45 ,
52 , 53
2 681
01.0070 — outros 40.11-25 , 27 , 29 , 55 ,
57 , 62 , 63 , 80
3 765
01.0080 ex 42.03 Vestuário e acessórios de vestuário , de couro natural , artificial
ou reconstituído , com excepção de luvas de protecção para
todos os ofícios
42.03-10 , 25 , 27 , 28 ,
51 , 59
334
01.0090 44.15 Madeira placada ou contraplacada , mesmo com a incorpora
ção de outras matérias ; madeira marchetada ou incrustada
44.15-toaos os
números
120 607 m3
01.0100 44.18 Painéis , pranchas , blocos e semelhantes , de madeira « artifi
cial » ou « reconstituída », formada por cavacos , serradura ,
farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos , aglomerados
com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes
orgânicos
44.18-tocios os
números
29 512
01.0110 64.01
64.02
Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de
matéria plastica artificial
Calçado com sola exterior de couro natural , artificial ou
reconstituído ; calçado com sola exterior de borracha ou de
matéria plástica artificial não compreendida no n9 64.01 :
64.01-toaos os
números
454
N? L 377 / 38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N9 de
ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas )
1 2 3 4 5
01.0120 64.02
(cont. )
A. Calçado com a parte superior de couro natural 64.02-21 , 29 , 32 , 34 ,
35,38,40,41 ,
43 , 45 , 47 , 49 ,
50 , 52 , 54 , 56 ,
58 , 59
537
01.0130 B. Outros 64.02-60 , 61 , 69 , 99 181
01.0140 70.05
70.14
Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangu
lares (mesmo obtido por sobreposição de chapas durante o
fabrico), sem qualquer outro trabalho
Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica
comum :
A. Artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação
eléctrica :
70.05-toaos os
números
5 364
01.0150
73.18
II . Outros ( difusores plafonniers, taças , copelas , que
bra-luzes , globos , tulipas , etc. )
Tubos ( incluindo os esboços ) de ferro macio ou de aço , com
exclusão dos artefactos do n ? 73.19
70.14-19 2 021
01.0160 B. Outros 73.18-todos os
números com exclu
são do 73.18-02
10 722
01.0170 74.04 Chapas , folhas e tiras , de cobre , de espessura superior a
0,15 mm :
74 . 04-todos os
números
807
01.0180 74.07 Tubos (compreendendo os esboços ) e barras ocas , de cobre 74.07-todos os
números
2 239
01.0190 76.02 Barras , perfis e fios , de secção cheia , de alumínio 76.02-todos os
números
1 345
01.0200 76.03 Chapas , folhas e tiras , de alumínio , de espessura superior a
0,20 mm
76.03-todos os
números
2 948
01.0210 79.03
85.01
Chapas , folhas e tiras , de zinco , de qualquer espessura , pó e
palhetas , de zinco :
Geradores ; motores ; conversores rotativos ou estáticos ( rectifi
cadores , etc. ); transformadores ; bobinas de reactância e de
auto-indução :
79.03-toaos os
números
2 551
01.0220
B. Outras máquinas e aparelhos :
I. Geradores , motores (mesmo com redutor , variador ou
multiplicador de velocidade), conversores rotativos :
85.01-08 , 09 , 10 , 11 ,
12 , 13 , 14 , 15 ,
17 , 18 , 21 , 23 ,
24 , 25 , 26 , 28 ,
31 , 33 , 34 , 36 ,
38 , 39 , 41 , 42 ,
44 , 46 , 47 , 49 ,
52 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 58
4 065
01.0230 C. Partes e peças separadas 85.01-89 , 90 , 93 , 95 1 620
i
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 39
N? de
ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas )
1 2 3 4 5
01.0240
85.23 Fios , entrançados , cabos [compreendendo os cabos coaxiais ,
tiras , barras e semelhantes , isolados para usos eléctricos (mes
mo esmaltados ou oxidados anodicamente )], com ou sem peças
de ligação :
B. Outros 85.23-todos os
números com
exclusão do
85.23-01
2 173
01.0250 85.25 Isoladores de qualquer matéria 85.25-todos os
números
363
01.0260 87.10 Velocípedes sem motor , incluindo os triciclos de carga e
semelhantes
87.10-toúos os núme
ros
tecto suspenso
01.0270
87.14 Outros veículos não automóveis e reboques para qualquer
veículo ; respectivas partes e peças separadas :
B. Reboques e semi-reboques :
II . Outros 87.14-33 , 37 , 39 , 43 ,
49
2 058
01.0280
94.01 Cadeiras , mesmo transformáveis em camas (excepto as do
n ? 94.02 ) e suas partes :
B. Outros :
ex II . Não especificados , com excepção dos bancos espe
cialmente concebidos para viaturas automóveis
94.01-25 , 31 , 39 , 41 ,
45 , 49 , 60 , 70 ,
91 , 93 , 99
6 703
01.0290
94.03 Outros móveis e suas partes :
B. Outros 94.03-todos os
números com
exclusão de
94.03-11 , 15 ,
19
5 897
01.0450 28.20 Oxido e hidróxido de alumímio ( alumina ), corindos artifi
ciais ;
B. Corindos artificiais 28.20-30
01.0530
01.0550
39.02
»
Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno
politetraaloetilenos , poliisobutileno , poliestireno , cloreto de
polivinili , acetato de polivinilo , cloroacetato de polivinilo e
outros derivados polivinílicos , derivados de poliacrílicos e
polimetacrílicos e resinas de cumarona-indeno , etc ) :
C. Outros :
I. Polietileno
VII . Cloreto de polivinilo
39.02-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 09 , 11 , 12 ,
13
39.02-41 , 43 , 45 , 46 ,
47 , 51 , 52 , 53 ,
54 , 57 , 59 , 61 ,
66
—
N? L 377/40 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
N? de
ordem
N9
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas )
1 2 3 4 5
01.0590 44.11 Painéis de fibra: de madeira ou de outras matérias vegetais ,
mesmo aglomeradas '•om resinas naturais ou artificiais ou com
outros aglutinadores orgânicos
44.11-todos os
números
—
01.0645 69.02 Tijolos , lousas , ladrilhos e outras peças análogas para constru
ção , refractários
69.02-todos os
números
—
01.0690 73.20 Acessórios para ligação de tubos de ferro fundido , de ferro
macio ou de aço (uniões , cotovelos , juntas , mangas , flanges ,
etc. )
73.20-tocíos os
números
—
01.0740 76.06 Tubos (compreendendo os esboços ) e barras ocas , de
alumínio :
B. Outros 76.06-todos os
números , com
exclusão do
76.06-01
01.0770 79.02 Barras , perfis e fios , de secção cheia , de zinco 79.02-todos os
números
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 L 377/ 41
ANEXO 11
N9 de
ordem
(categoria )
N9
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante do tecto :
a ) Para os produ
tos incluídos no
n? 2 do artigo
1 ?
b) Para produtos
incluídos no n? 1
do artigo 19
51 2 3 4
55.05 Fios de algodão , não acondicionados para venda a retalho b) 4 950 t02.0010
( 1 )
55.05-toaos os núme
ros
02.0020
( 2 )
55.09 Outros tecidos de algodão : 55.09-todos os núme
ros
b ) 6 090 t
Diferentes de crus ou branqueados , no máximo b) 1 364 t02.0025
(2 A)
55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 ,
55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 ,
73 , 83 , 84 , 85 ,
87 , 88 , 89,90 ,
91 , 92 , 93 , 98 ,
99
56.0702.0030
( 3 )
Tecidos de fibras têxteis , sintéticas ou artificiais , des
contínuas :
A. De fibras têxteis sintéticas : tecto suspenso56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 ,
19 , 20 , 22 , 25 ,
29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39,40,41 ,
43 , 45 , 46 , 47 ,
49
60.05a ) 02.0050
b ) 02.0055
( 5 )
Vestuário exterior , respectivos acessórios e outras obras , de
malha não elástica , sem borracha :
A. Vestuário exterior e respectivos acessórios :
I. Camisolas e pullovers com , pelo menos , 50% , em
peso , de lã e pesando 600 g ou mais por unidade ;
vestuário do tipo cowboy e outro vestuário semelhante
para disfarce ou divertimento de tamanho inferior a
158 : 158 :
a ) Camisolas e pullovers com , pelo menos , 50 % , em
peso , de lã , e pesando 600 g ou mais por unidade
II . Outros :
b ) Outros :
4 . Outro vestuário exterior :
bb ) Camisolas , pullovers (com ou sem man
gas ), twinsets, coletes e casacos [com
exclusão das jaquetas mencionadas na sub
posição 60.05 A II b ) 4 hh)] :
60.05-01
N9 L 377 / 42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N? de
ordem
(categoria )
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante do tecto :
a ) Para os produ
tos incluídos no
n9 2 do artigo
1 ?
b ) Para produtos
incluídos no n9 1
do artigo 1 ?
1 2 3 4 5
a ) 02.0050
b ) 02.0055
( 5 )
(cont. )
60.05
(cont. )
1 1 . Para homens e rapazes :
aaa ) De lã
bbb ) De pelos finos
ccc) De fibras têxteis sintéticas
ddd ) De fibras têxteis artificiais
eee ) De algodão
22 . Para senhoras , raparigas e crianças :
bbb) De lã
ccc ) De pelos finos
ddd ) De fibras têxteis sintéticas
eee) De fibras têxteis artificiais
fff) De algodão
ijij ) Anoraks , blusões e semelhantes :
11 . De lã ou de pelos finos , de algodão ,
de fibras têxteis sintéticas ou artifi
ciais
60.Q5-29
60.05-30
60.05-32
60.05-33
60.05-34
60.05-39
60.05-40
60.05-41
60.05-42
60.05-43
60.05-80
' a ) 3 148 000
peças
b ) 1 155 000
peças
a ) 02.0060
b ) 02.0065
( 6 )
61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes :
B. Outros :
V. Outros :
d ) Calções e shorts :
1 . De lã ou de pelos finos
2 . De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
3 . De algodão
e) Calças :
1 . De lã ou de pelos finos
2 . De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
3 . De algodão
61.01-62
61.01-64
61.01-66
61.01-72
61.01-74
61.01-76
1
a ) 9 918 000
peças
* b ) 540 000
peças
61.02 Vestuário exterior para senhoras , raparigas e crianças :
B. Outros :
II . Outros :
e ) Outros :
6 . Calças :
aa ) De lã ou de pelos finos
bb ) De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
cc) De algodão
61.02-66
61.02-68
61.02-72
>
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377/ 43
N? de
ordem
(categoria )
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante do tecto :
a ) Para os produ
tos incluídos no
n9 2 do artigo
1 ?
b ) Para produtos
incluídos no n? 1
do artigo 19
1 2 3 4 5
a ) 02.0070
b ) 02.0075
( 7 )
60.05
61.02
Vestuário exterior , respectivos acessórios e outras obras , de
malha não elástica , sem borracha :
A. Vestuário exterior e respectivos acessórios :
II . Outros :
b ) Outros :
4 . Outros vestuários exteriores :
aa ) Camiseiros , blusas-camiseiros e blusas para
senhoras , raparigas e crianças :
22 . De lã pelos finos
33 . De fibras têxteis sintéticas
44 . De fibras têxteis artificiais
55 . De algodão
Vestuário exterior para senhoras , raparigas e crianças :
B. Outros :
II . Outros :
e ) Outros :
7 . Camiseiros , blusas-camiseiros e blusas :
bb ) De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
cc) De algodão
ee ) De outras matérias têxteis
60.05-22
60.05-23
60.05-24
60.05-25
61.02-78
61.02-82
61.02-85
a ) 5 471 000
^ peças
b ) 300 000
peças
a ) 02.0080
b ) 02.0085
( 8 )
61.03 Roupas interiores para homens e rapazes , compreendendo
colarinhos , peitilhos e punhos :
A. Camisas
61.03-11 , 15 , 18
a ) 14 410 000
peças
b ) 1 680 000
peças
02.0090
( 9 )
55.08 Tecidos de algodão , com argolas («tecidas turcos ») 55.08-todos os núme
ros
62.02 Roupas de cama , de mesa , de toucador , de copa ou de
cozinha : cortinas e cortinados e outros artefactos para guarni
ção de interiores :
B. Outros :
III . Roupa de toucador , de copa ou de cozinha :
a ) De algodão :
1 . Com argolas do tipo turco 62.02-71
b ) 492 t
a ) 02.0150
b ) 02.0155
( 15 )
61.02 Vestuário exterior para senhoras , raparigas e crianças :
B. Outros :
I. Vestuário n? tecidos dos n"?s 59.08 , 59.11 ou 59.12 :
a ) Casacos compridos 61.02-05
N9 L 377 /44 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N9 de
ordem
(categoria )
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante do tecto :
a ) Para os produ
tos incluídos no
n9 2 do artigo
19
b ) Para produtos
incluídos no n9 1
do artigo 19
1 2 3 4 5
a ) 02.0150
b ) 02.0155
( 15 )
(cont. )
61.02
(cont. )
II . Outros :
e ) Outro :
1 . Casacos :
aa ) De lã ou de pêlos finos
bb ) De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
cc) De algodão
2 . Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas :
aa ) De lã ou de pêlos finos
bb ) De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
cc) De algodão
61.02-31
61.02-32
61.02-33
61.02-35
61.02-36 , 37
61.02-39 , 40
a ) 5 140 000
peças
b ) 390 000
peças
a ) 02.0160
b ) 02.0165
( 16 )
61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes :
B. Outros :
V. Outros :
c ) Fatos e conjuntos , com exclusão do vestuário para a
prática de esqui :
1 . De lã ou de pêlos finos
2 . De fibras têxteis sintéticas ou artificiais
3 . De algodão
61.01-51
61.01-54
61.01-57
a ) 2 990 000
peças
' b ) 324 000
peças
02.0670
( 67 )
60.05 Vestuário exterior , respectivos acessórios e outras obras , de
malha não elástica , sem borracha :
1
A. Vestuário exterior e respectivos acessórios :
II . Outros :
b ) Outros :
5 . Acessórios de vestuário :
bb ) Outros :
11 . De lã ou de pêlos finos
22 . De fibras têxteis sintéticas
33 . De outras matérias têxteis
60.05-92
60.05-93
60.05-94 b ) 420 t
B. Outros 60.05-95 , 96 , 97 , 98 ,
99
60.06 Tecidos em peça e outros artefactos de malha elástica e de
malha com borracha , compreendendo as joelheiras e as meias
para varizes :
B. Outros :
II . Meias para varizes
III . Outros
60.06-92
60.06-96 , 98
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 45
ANEXO III
N? de
ordem
N9
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas )
1 2 3 4 5
27.10 Óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos
(com exclusão dos óleos brutos); produtos não especificados
nem compreendidos noutras posições que contenham em peso
pelo menos 70 % desses óleos , os quais devem constituir o seu
elemento base :
A. Óleos leves :
III . Destinados a outros usos
B. Óleos médios :
III . Destinados a outros usos
C. Óleos pesados :
I. Gasóleo :
c ) Destinado a outros usos
II . Fuel óleos :
c ) Destinados a outros usos
III . Óleos lubrificantes e outros :
c ) Destinados a ser misturados em conformidade com
as condições da nota complementar 7 do presente
capítulo ( a )
d ) Destinados a outros usos
27.10-15 , 17 , 21 , 25 ,
29
27.10-34 , 38 , 39
27.10-59
27.10-69
27.10-75
27.10-79
03.0010 «
I
27.11
27.12
27.13
27.14
Gas de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos :
A. Propano , de pureza igual ou superior a 99 % :
I. Destinado a ser utilizado como carburante ou como
combustível
B. Outros :
I. Propano e butano , comerciais :
c ) Destinados a outros usos
Vaselina :
A. Em bruto :
III . Destinada a outros usos
B. Outra
Parafina , ceras de petróleo ou de minerais betuminosos , ozoce
rite , cera de lignite , cera de turfa e resíduos parafinicos (gatsch,
slack wax, etc. ), mesmo corados :
B. Outros :
I. Em bruto :
c ) Destinados a outros usos
II . Não especificados
Betume e coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos :
C. Outros :
II . Não especificados
27.11-03
27.11-19
27.12-19 . ,
.9
27.12-90
27.13-89
27.13-90
27.14-99
> 574 645
(a ) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridadas competentes .
N9 L 377 / 46 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO IV
N? de
ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código Nimexe
Montante
do tecto
(em toneladas )
1 2 3 4 5
28.05 Metais alcalinos e alcalino-terrosos ; metais de terras raras ,
itrio e escândio , mesmo misturados ou ligados entre si ; mercú
rio
D. Mercúrio :
04.0010
73.02
I. Que se apresente em botijas com um conteúdo líquido
de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB , por
botija , não exceda 224 ECUs
Ferro-ligas :
A. Ferro-manganês :
28.05-71 tecto-suspenso
04.0020 II . Outro 73.02-19 tecto-suspenso
04.0030 C. Ferrossilício 73.02-30 5 792
04.0040 D. Ferrossilíco-manganês
E. Ferrocrómio e ferro-silico-crómio :
73.02-40 891
04.0050 I I. Ferrocrómio 73.02-52 , 53 , 54 1 369
04.0055
76.01
— do qual ferrocrómio , contendo , em peso , 0,10 %
ou menos de carbono e mais de 30 % até 90 %
inclusive de crómio ( ferrocrómio sobre-refinado),
no máximo
Alumínio em bruto , desperdícios e sucata , de alumínio :
ex 73.02-52 683
04.0070
78.01
A. Em bruto
Chumbo em bruto (mesmo argentífero ) ; desperdícios e sucata ,
de chumbo :
A. Em bruto :
76.01-11 , 21 , 29 2 381
04.0080
79.01
II . Outro
Zinco em bruto , desperdícios e sucata de zinco :
78.01-12 , 13 , 15 , 19 1 418
04.0090 A. Em bruto 79.01-11 , 15 1 806
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 47
ANEXO V
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
44.15 Madeira placada ou contraplacada , mesmo com a incorporação de outras matérias ;
madeira marchetada ou incrustada
44.18 Painéis , pranchas , blocos e semelhantes , de madeira « artificial » « reconstituída » forma
da por cavacos , serradura , farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos aglomerados
com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglomerados orgânicos
85.01 Geradores ; motores ; conversores rotativos ou estáticos rectificadores ou transforma
dores ; bobinas de reactância e de auto-indução :
B. Outras máquinas e aparelhos :
I. Geradores , motores (mesmo com redutor , variador ou multiplicador de veloci
dade), conversores rotativos
C. Partes e peças separadas
85.25 Isoladores de qualquer matéria
Full & Egal Universal Law Academy