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Regulamento (CEE) n.° 4064/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 360/86 que estabelece disposições de aplicação, para Espanha e para Portugal, das restrições quantitativas no sector dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0009
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 360/86 que estabelece disposições de aplicação, para Espanha e para Portugal, das restrições quantitativas no sector dos produtos da pesca
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 176º e 363º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Acto de Adesão prevê a manutenção, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, durante um período determinado, de restrições quantitativas aplicáveis à importação de certos produtos da pesca provenientes de países terceiros;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 360/86 (1) subordinou, nomeadamente, qualquer importação em Espanha e em Portugal dos produtos em causa à apresentação de certificados de importação previamente emitidos pelo organismo competente do Estado-membro importador;
Considerando que a experiência adquirida por esses organismos revelou ser desejável admitir uma certa tolerância relativamente à quantidade de produtos importados em relação à indicada no certificado de importação; que é conveniente, além disso, prever um período de eficácia desses certificados mais adaptados aos usos do comércio internacional; que se revela, por conseguinte, necessário alterar o referido regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 360/86 é alterado do seguinte modo:
1. No nº 3, a referência « nº 5 » é substituída por « nº 7 ».
2. O nº 4 é suprimido.
3. Os nºs 5 e 6 passam a ser respectivamente os nºs 7 e 8.
4. São inseridos os números seguintes:
« 4. Quando a quantidade importada for superior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se importada com base nesse documento.
5. Quando a quantidade importada for inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se cumprida a obrigação de importar.
6. O certificado de importação tem um período de eficácia de noventa dias a contar da data da respectiva emissão. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 43 de 20. 2. 1986, p. 8.
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