Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 4065/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0217
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0217
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 4065/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2818/81 (1), o Conselho adoptou as medidas adequadas para a aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau, Acordo esse que a Comunidade aplica a título provisório por força da Decisão 81/850/CEE (2);
Considerando que por ocasião da sua 29º sessão, de 12 de Setembro de 1986, o Conselho Internacional do Cacau decidiu, com base no nº 1 do artigo 39º do referido Acordo, instaurar um período de transição compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data de entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986, mas não para além de 31 de Janeiro de 1987; que, no decurso da mesma sessão, o Conselho Internacional do Cacau alterou a alínea c) da norma nº 6 do regulamento económico e das normas de verificação em causa;
Considerando que, durante o período de transição, o Regulamento (CEE) nº 2818/81 permanece aplicável, sob reserva dessas alterações,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2818/81 é alterado do seguinte modo:
1. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 4º:
« Este regulamento é aplicável até à entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, mas não para além de 30 de Janeiro de 1987. »
2. A alínea c) da norma nº 6 do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:
« c) O certificado de importação proveniente de um não-membro é emitido por um organismo de certificação nos termos do disposto na presente norma. O disposto nas normas nº 3 e nº 11 aplica-se mutatis mutandis às importações efectuadas por membros e provenientes de não-membros, a não ser que os certificados ICC-4 emitidos por um país membro possam ser utilizados para as importações de cacau em qualquer outro país membro. »
Artigo 2º
Durante o período de transição compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data de entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986, mas não para além de 31 de Janeiro de 1987, as contribuições a título do artigo 31º do Acordo Internacional de 1980 continuam a ser cobradas e são mantidas em contas de espera, quer pelos países membros quer pela ICCO.
Artigo 3º
A Comissão fixa a data a partir da qual as medidas adoptadas em execução do presente regulamento são aplicáveis ou deixam de ser aplicáveis.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 279 de 1. 10. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 313 de 31. 10. 1981, p. 1.
Top