Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 4067/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que prorroga o Regulamento (CEE) n.° 3310/75 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0013
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 4067/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga o Regulamento (CEE) nº 3310/75 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Protocolo anexo ao Tratado, relativo ao Grão-Ducado do Luxemburgo,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3310/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3645/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Protocolo relativo ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos aplicam o regime previsto no terceiro parágrafo do artigo 6º da Convenção de União Económica Belgo-Luxemburguesa, de 25 de Julho de 1921; que a aplicação deste regime foi prorrogada pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 3645/85; que o Conselho é levado a decidir em que medida estas disposições devem ser mantidas, alteradas ou revogadas;
Considerando que a aplicação do citado regime em favor dos vinhos luxemburgueses continu a apresentar um certo interesse para o rendimento agrícola do Grão-Ducado do Luxemburgo no sector em causa;
Considerando que, atendendo ainda às outras considerações mencionadas no Regulamento (CEE) nº 3310/75, é conveniente prorrogar este regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No primeiro parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3310/75, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1987 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 328 de 20. 12. 1975, p. 12.
(2) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 5.
Top