Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 4088/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0060
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 4088/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º;
Após consultas no âmbito do comité instituído pelo referido regulamento,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 653/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 130/86 (4), sujeitou até 31 de Dezembro de 1986 a uma vigilância comunitária a posteriori as importações de determinados produtos originários do Japão;
Considerando que se acordou que, em caso de dificuldades, poderiam efectuar-se consultas bilaterais relativas às exportações de certos produtos do Japão; que, a fim de dispor das informações necessárias para efeitos destas consultas, é necessário manter em 1987 a vigilância a posteriori das importações dos produtos a seguir referidos, originários do Japão;
Considerando que as razões que motivaram o Regulamento (CEE) nº 653/83 permanecem válidas no essencial e que, consequentemente, é conveniente prorrogar o regime de vigilância previsto para os produtos referidos no seu anexo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 653/83, a data de « 31 de Dezembro de 1983 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1987 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 77 de 23. 3. 1983, p. 8.
(4) JO nº L 18 de 24. 1. 1986, p. 21.
Top