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Regulamento (CEE) n.° 4089/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que prorroga o período de validade da vigilância a posteriori das importações de sapatos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0061
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4089/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga o período de validade da vigilância a posteriori das importações de sapatos na Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (3), e o Regulamento (CEE) nº 1766/82 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (4), e, respectivamente, o nº 3 do seu artigo 10º e o nº 4 do seu artigo 10º,
Após consultas no âmbito dos comités previstos no artigo 5º dos referidos regulamentos,
Considerando que, pela Decisão 78/560/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2854/79 (6), a Comissão instituiu um controlo a posteriori das importações de sapatos na Comunidade;
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 104/86 da Comissão (7), o período de validade desta decisão foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que se mantêm as razões que, na origem, levaram a Comissão a tomar esta medida, a saber, a pressão considerável exercida pelas importações de sapatos na Comunidade, bem como a ameaça de prejuízo causado aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes;
Considerando ser consequentemente necessário prorrogar o período de validade do referido controlo a posteriori,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O período de validade da Decisão 78/560/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.
(4) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.
(5) JO nº L 188 de 11. 7. 1978, p. 28.
(6) JO nº L 323 de 19. 12. 1979, p. 6.
(7) JO nº L 16 de 22. 1. 1986, p. 5.
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