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Regulamento (CEE) n.° 4101/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3321/82 para a determinação dos tamanhos das sardinhas e anchovas submetidas ao regime do prémio de reporte
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0011
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4101/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3321/82 para a determinação dos tamanhos das sardinhas e anchovas submetidas ao regime do prémio de reporte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca (3), alterado pelo Acto de Adesão, prevê que, no termo do regime especial previsto no nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, as sardinhas e as anchovas mediterrânicas podem beneficiar do regime do prémio de reporte;
Considerando que, no âmbito da adesão da Espanha e de Portugal, o regime do prémio de reporte foi tornado extensivo às sardinhas e às anchovas do Atlântico;
Considerando que é, por conseguinte, conveniente fixar os tamanhos desses produtos através da adaptação do Regulamento (CEE) nº 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca (4), alterado pelo Regulamento nº 3587/85 (5);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3321/82 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 235 de 10. 8. 1986, p. 4.
(4) JO nº L 351 de 11. 12. 1982, p. 20.
(5) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 16.
ANEXO
« ANEXO I
1.2 // // // Designação das mercadorias // Tamanhos (1) // // // Cantarilhos (Sebastes spp.) // 2, 3 // Bacalhau (Gadus morhua) // 3, 4, 5 // Escamudo escuro (Pollachius virens) // 3, 4 // Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) // 2, 3, 4 // Badejos (Merlangus merlangus) // 2, 3, 4 // Cartas (Lepidorhombus spp.) // 1, 2 // Xaputa/goraz (Brama spp.) // 1, 2 // Tamboril (Lophius spp.) // 2, 3, 4, 5 // Camarões negros (Crangon-crangon) // 1 // Sardinhas (Sardina pilchardus) // 1, 2, 3, 4 // Anchovas (Engraulis spp.) // 1, 2, 3, 4 // //
(1) Os tamanhos dos produtos em causa são os definidos nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3796/81. »
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