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Regulamento (CEE) n.° 4102/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa o montante do prémio de reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1987
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0013
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4102/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa o montante do prémio de reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1987
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), alterado pelo Acto de adesão,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte em relação a certos produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,
Considerando que o prémio de reporte deve incitar de maneira satisfatória as organizações de produtores a reportar os produtos que foram retirados do mercado para evitar a sua destruição;
Considerando que o montante do prémio de reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;
Considerando que o montante do prémio não pode ultrapassar 50 % do preço de retirada comunitária do produto fresco, nem ultrapassar o montante das despesas técnicas de transformação, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas;
Considerando que, em relação à campanha de 1987, os preços de retirada dos produtos da pesca enumerados no anexo do Regulamento (CEE) nº 2203/82 foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 4099/86 da Comissão (3);
Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas de transformação verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, relativamente à campanha de pesca de 1987, o montante do prémio tal como é indicado no anexo;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Em relação à campanha de 1987, o montante do prémio de reporte dos produtos constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 2203/82 é fixado tal como é indicado no anexo.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 235 de 10. 8. 1982, p. 4.
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Montante do prémio
1.2.3 // // // // Tipos de transformação referidos no nº 5 do do artigo 14º do regulamento de base // Produtos enumerados no anexo do Regulamento (CEE) nº 2203/82, alterado pelo Acto de Adesão // Montante para os produtos enumerados na coluna 2 (em ECUs/tonelada) // // // // 1 // 2 // 3 // // // // I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços // Cantarilho Bacalhau Escamudo escuro Eglefino ou arinca Badejo Carta Xaputa Tamboril Camarões Sardinhas Anchovas // 60 // // // // II. Transformação em filetes, congelação e armazenamento // Cantarilho Bacalhau Escamudo escuro Eglefino ou arinca Badejo Carta Xaputa Tamboril Sardinhas Anchovas // 103 (1) // // // // III. Salga e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes // Cantarilho Bacalhau Escamudo escuro Eglefino ou arinca Badejo Carta Xaputa Tamboril Sardinhas Anchovas // 103 (1) // // // // IV. Secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes // Cantarilho Bacalhau Escamudo escuro Eglefino ou arinca Badejo Carta Xaputa Tamboril // 114 // // //
(1) Dado que o montante do prémio não pode ser superior, nomeadamente, a 50 % do preço de retirada comunitário do produto em fresco [artigo 14º, nº 2, do Regulamento (CEE) nº 3796/81], este montante é reduzido:
a) para as sardinhas do Atlântico:
- até 66 Ecus/tonelada nas regiões costeiras e nas ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido,
- até 81 Ecus/tonelada em Espanha e Portugal;
b) para as anchovas:
- até 87 Ecus/tonelada em todos os Estados-membros com exclusão da Espanha.
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