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Regulamento (CEE) n.° 4106/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa o preço mínimo garantido para as sardinhas do Atlântico
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0025
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4106/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa o preço mínimo garantido para as sardinhas do Atlântico
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para as sardinhas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,
Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê a concessão de um subsídio compensatório para os produtores de sardinhas do Atlântico da Comunidade, na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, que vendem os seus produtos a um preço inferior ao preço mínimo garantido;
Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê que o preço mínimo garantido seja igual ao preço de retirada em vigor no último ano anterior à adesão, corrigido em conformidade com a eventual adaptação aplicável ao preço de orientação para a campanha seguinte;
Considerando que os preços de orientação da campanha de pesca de 1987 foram fixados para os produtos em causa pelo Regulamento (CEE) nº 3930/86 do Conselho (2);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O preço mínimo garantido previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 é fixado da seguinte forma, para a campanha de 1987:
(Em ECUs/tonelada)
1,3 // // Peixes inteiros 1.2.3 // // // // Tamanho // Extra, A // B // // // // 1 // 248 // 158 // 2 // 248 // 158 // 3 // 384 // 158 // 4 // 248 // 158 // // //
As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho (3).
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.
(2) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 5.
(3) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
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