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Regulamento (CEE) n.° 4107/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa o montante do subsídio compensatório para as sardinhas do Mediterrâneo
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0026
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4107/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa o montante do subsídio compensatório para as sardinhas do Mediterrâneo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 171º e 358º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para as sardinhas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,
Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê que a concessão do subsídio compensatório é limitada às sardinhas do Mediterrâneo de tamanhos 3 e 4 e de categorias de frescura E e A, tal como definidas no Regulamento (CEE) nº 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo à fixação das normas comuns de comercialização para determinados peixes frescos ou refrigerados (2);
Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê que o montante do subsídio é igual à diferença entre o preço de retirada das sardinhas do Atlântico do tamanho considerado, aplicável na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1986 e o preço de retirada das sardinhas do Atlântico de tamanho 2, aplicável nos novos Estados-membros;
Considerando que os preços de retirada da campanha de pesca de 1987 foram fixados para os produtos em causa pelo Regulamento (CEE) nº 4099/86 da Comissão (3);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O montante do subsídio compensatório concedido para as sardinhas do Mediterrâneo, previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85, para a campanha de 1987, é fixado como segue:
- sardinha de tamanho 3 (E, A): 210 ECUs/t,
- sardinha de tamanho 4 (E, A): 79 ECUs/t.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
E aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.
(2) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
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