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Regulamento (CEE) n.° 4108/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa os preços de referência para o comércio intracomunitário das sardinhas do Atlântico e das anchovas para a campanha de 1987
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0027
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4108/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa os preços de referência para o comércio intracomunitário das sardinhas do Atlântico e das anchovas para a campanha de 1987
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 170º e 357º,
Considerando que o nº 1 do artigo 170º e nº 1 do artigo 357º do Acto de Adesão prevêem, durante o período de aproximação dos preços das sardinhas do Atlântico e das anchovas constantes do ponto A do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), a execução de um sistema de vigilância baseado na fixação anual de preços de referência aplicáveis a determinadas trocas comerciais dos produtos em causa entre os novos Estados-membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;
Considerando que os nºs 2 dos artigos 170º e 357º do Acto de Adesão prevêem que os preços de referência em causa sejam iguais aos preços de retirada aplicáveis respectivamente em Espanha às anchovas e nos outros Estados- -membros às sardinhas do Mediterrâneo, fixados nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3796/81;
Considerando que os preços de retirada para a campanha de 1987 das sardinhas do Mediterrâneo e das anchovas enumerados no ponto A do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3796/81 foram fixados no Regulamento (CEE) nº 4099/86 da Comissão (2);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os preços de referência para a campanha de 1986 aplicáveis no âmbito do sistema de vigilância previsto nos artigos 170º e 357º do Acto de Adesão serão fixados da seguinte forma:
- para as importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 provenientes de Espanha e de Portugal, produtos frescos:
(Em ECUs/tonelada)
1,3 // // Peixes inteiros (1) // // // 1.2.3 // Tamanho (1) // Extra, A (1) // B (1) // // // // 1 // 217 // 138 // 2 // 217 // 138 // 3 // 335 // 138 // 4 // 217 // 138 // // //
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3796/81.
- para as importações de anchovas na Espanha provenientes dos outros Estados-membros da Comunidade:
(Em ECUs/tonelada)
1,3 // // Peixes inteiros (1) // // // 1.2.3 // Tamanho (1) // Extra, A (1) // B (1) // // // // 1 // 741 // 417 // 2 // 787 // 417 // 3 // 648 // 417 // 4 // 268 // 268 // // //
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3796/81.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
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