31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE ) N9 4111 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à suspensão total ou parcial dos direitos da pauta aduaneira comum para
determinados produtos , dos capítulos 1 a 24 da pauta aduaneira comum, originários de
Malta ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , e 3 669 do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal , a
Comunidade deve tomar as medidas referidas nos artigos
180 ? e 367? do referido acto ; que a medida pautal em
questão se aplica portanto à Comunidade na sua composi
ção em 31 de Dezembro de 1985 ,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n9 3033 / 80 do
Conselho , de 11 de Novembro de 1980 , que determina o
regime de trocas aplicável a determinadas mercadorias
resultantes da transformação de produtos agrícolas ( J ), e ,
nomeadamente , o seu artigo 12?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do Anexo I do Acordo que
cria uma Associação entre a Comunidade Económica Euro
peia e Malta ( 2 ), a Comunidade deve suspender parcial
mente os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis a
determinados produtos ; que parece , além disso , aconselhá
vel , a título provisório , ajustar ou completar alguns destes
benefícios pautais previstos no anexo retromencionado ;
que convém , por isso , para os produtos enumerados no
anexo ao presente regulamento , originários de Malta , que
a Comunidade suspenda , de 1 de Janeiro até 31 de Dezem
bro de 1987 , nos níveis indicados relativamente a cada um
deles , quer o elemento fixo da imposição aplicável às
mercadorias mencionadas no Regulamento (CEE )
n? 3033 / 80 quer o direito aduaneiro aplicável aos outros
produtos ;
Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento
(CEE ) n9 2357 / 86 , que fixa o regime aplicável às importa
ções na Grécia de certos produtos originários de Malta ( 3 ) ;
que , na ausência de um Protocolo previsto nos artigos 179 ?
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 1987 , os produtos originários de Malta
constantes no anexo são admitidos , na importação na
Comunidade , na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 , aos direitos aduaneiros indicados relativamente a
cada um .
2 . Para efeitos de aplicação do presente regulamento , as
regras de origem são as vigentes em cada momento para
efeito de aplicação do Acordo que cria uma Associação
entre a Comunidade Económica Europeia e Malta .
Artigo 2 ?
Quando as importações de produtos que beneficiam do
regime previsto no artigo 1 ? se fizerem na Comunidade em
quantidades e a preços tais que causem ou possam causar
prejuízo grave aos produtores da Comunidade de produtos
similares ou de produtos directamente concorrentes , os
direitos da pauta aduaneira comum podem ser restabeleci
dos parcial ou integralmente para os produtos em causa .
Estas medidas podem ser igualmente tomadas em caso de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a
uma única região da Comunidade .
Artigo 3 ?
1 . Com o fim de assegurar a aplicação do artigo 29 , a
Comissão pode decidir , por via de regulamento , o restabe
lecimento da cobrança dos direitos aduaneiros por um
período determinado .
(>) JO n ? L 323 de 29 . 11 . 1980 , p . 1
( 2 ) JO n ? L 61 de 14 . 3 . 1971 , p . 3 .
( 3 ) JO n ? L 205 de 29 . 7 . 1986 , p . 9 .
N? L 380 / 2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
2 . Caso a Comissão tenha sido convidada a agir por um
Estado-membro , essa instituição pronunciar-se-á no prazo
máximo de dez dias úteis a contar da recepção do convite e
informará os Estados-membros do seguimento dado .
3 . Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho
a medida tomada pela Comissão no prazo de dez dias úteis
subsequentes ao dia da sua comunicação . A submissão da
medida ao Conselho não tem efeito suspensivo . O Conse
lho reúne-se sem estar vinculado a qualquer prazo . Pode ,
por maioria qualificada , alterar ou anular a medida em
causa .
Artigo 49
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
Í987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
a SHAW
31 . 12 . 86 N? L 380 / 3Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO
N?
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
1 2 3 4
02.01 Carnes e miudezas , comestíveis , dos animais incluídos nos n"?s 01.01 a 01.04 ,
inclusive , frescas , refrigeradas ou congeladas :
A. Carnes :
III . Da espécie suína :
16.0001
02.04
b ) Outras
Outras carnes e miudezas , comestíveis , frescas , refrigeradas ou congeladas :
isenção
16.0003 ex A. De pombos e de coelhos , domésticos 5 %
16.0005 ex B. De caça
C. Outras :
isenção
16.0007 ex I. Coxas de rãs isenção
16.0009 II . Não especificadas isenção
16.0011 04.06
05.03
Mel natural
Crina e seus desperdícios , mesmo em mantas , com ou sem suporte de outras
matérias :
25 %
16.0013
06.03
B. Outras
Flores e botões cortados para ramos ou para ornamentação , frescos , secos ,
branqueados , tintos , impregnados ou preparados de qualquer outro modo :
ex B. Outros :
isenção
16.0023
16.0025
07.01
— flores cortadas , simplesmente secas
— outras flores cortadas
Produtos hortícolas , frescos ou refrigerados :
G. Cenouras , nabos , beterrabas para salada , cercefi , aipos , rabanetes e outras
raízes comestíveis semelhantes :
7 %
15 %
16.0027 III . Rábanos (Cochlearia armoracia)
T. Outros :
13 %
16.0029
07.02
ex III . Não especificados :
— abelmosco [Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L. )
Moench] ; Moringa oleifera (drumsticks)
Produtos hortícolas , cozidos ou não , congelados :
ex B. Outros :
isenção
16.0031
07.03
— abelmosco [Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L. )
Moench]
Produtos hortícolas em água salgada , sulfurada ou adicionada de outras substân
cias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação , mas não prepara
dos especialmente para consumo imediato :
E. Outros produtos hortícolas :
13 %
16.0033 — abelmosco [Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L. )
Moench ] isenção
N9 L 380 / 4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N?
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
1 2 3 4
07.04 Produtos hortícolas dessecados , desidratados ou evaporados , mesmo cortados em
pedaços ou fatias , ou ainda esmagados ou pulverizados , mas sem qualquer outro
preparo :
ex B. Outros :
— Rábanos (Cochlearia armoracia)16.0035
16.0037 — Abelmosco [Hibiscus esculentus L. , ou Abelmoschus esculentus (L. )
Moench ]
08.08
isenção
11 %
5 %
isenção
16.0039
15.10
16.0041
16.02
16.0043 14 %
16.0045
16.0047
8 %
14 %
Bagas frescas :
F. Outras :
II . Não denominadas
Ácidos gordos industriais ; óleos ácidos de refinação , álcoois gordos industriais :
C. Outros ácidos gordos industriais ; álcoois gordos industriais
Outros preparados e conservas de carne ou miudezas :
A. De fígado :
I. De ganso ou de pato
B. Outros :
II . De caça ou de coelho :
— de caça
— de coelho
III . Não especificados :
b ) Outros :
1 . Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina :
ex bb ) Não especificados :
— preparados e conservas de línguas de animais da
espécie bovina
2 . Não especificados :
aa ) De ovinos ou de caprinos :
— ovinos
— caprinos
bb ) Outros
Produtos hortícolas preparados ou conservados , sem vinagre nem ácido
acético :
B. Trufas
D. Espargos
E. Ckoucroute
ex F. Alcaparras
ex H. Outros , compreendendo as misturas :
16.0049
17 %
16.0051
16.0053
16.0055
18 %
16 %
16 %
20.02
14 %
20 %
15 %
12 %
16.0057
16.0059
16.0061
16.0063
16.0065 — Moringa oleifera (drumsticks) isenção
20.07 Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas ) ou de produtos hortícolas ,
não fermentados , sem adição de álcool , com ou sem adição de açúcar :
A. Com uma densidade superior a 1,33 g / cm3 à temperatura de 20 °C :
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 5
N?
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
1 2 3 4
20.07
(cont.)
A. III . Outros :
16.0067
16.0069
isenção
8 %
16.0071
8 % + (N
16.0073
16.0075
16.0077
8 %
13 %
13 %
ex a ) Com um valor superior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
— de frutas da subposição 08.01 A
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 B a H , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás , do melão e da melancia
ex b ) Não especificados :
— de frutas dos n*?s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e 08.09 ,
com exclusão do ananás , do melão e da melancia
B. Com uma densidade igual ou inferior a 1,33 g / cm 3 à temperatura de
20 °C :
II . Outros :
a ) Com um valor superior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
2 . De toranjas e de pomelos
3 . De limões ou de outros citrinos :
ex aa ) Com adição de açúcar :
— com exclusão de sumos de limão
ex bb ) Outros :
— com exclusão de sumos de limão
6 . De outras frutas e produtos hortícolas :
ex aa ) Com adição de açúcar :
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás , do melão e da
melancia
— outros , com exclusão do sumo de damasco e de
pêssego
ex bb ) Outros :
— de frutas dos n9s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás , do melão e da
melancia
— outros , com exclusão do sumo de damasco e de
pêssego
7 . Misturas :
ex bb ) Outras , com exclusão das misturas contendo , isolada
mente ou em conjunto , mais de 25 % de sumo de uva , de
citrinos , de ananás , de maçã , de pêra , de tomate , de
damasco ou de pêssego :
11 . Com adição de açúcar
22 . Não especificadas
b ) Com valor igual ou inferior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
2 . De toranjas e de pomelos :
aa ) De teor de açúcares de adição superior a 30 % , em peso
bb ) Outros
4 . De outros citrinos
aa ) De teor de açúcares de adição superior a 30 % , em peso
bb ) De teor de açúcares de adição igual ou inferior a 30 % , em
peso
cc ) Sem adição de açúcar
16.0079
16.0081
16.0083
16.0085
8 %
17 %
8 %
18 %
16.0087
16.0089
17 %
18 %
16.0091
16.0093
8 % + (N)
8 %
14 % + (N)
14 %
15 %
16.0095
16.0097
16.0099
N? L 380 / 6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
N?
de ordem
NV da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
1 2 3 4
20.07
(cont.)
16.0101
16.0103
16.0105
16.0107
16.0109
16.0111
8 % + (N )
17 % + (N)
8 %
17 %
8 %
18 %
B. II . b ) 7 . De outras frutas ou produtos hortícolas :
ex aa ) De teor de açúcares de adição superior a 30% , em
peso :
— de frutas dos n9s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás , do melão e da
melancia
— Outros , com exclusão do sumo de damasco e de
pêssego
ex bb ) De teor de açúcares de adição inferior a 30 % , em peso :
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás , do melão e da
melancia
— outros , com exclusão do sumo de damasco e de
pêssego
ex cc ) Sem adição de açúcar :
— de frutas dos n"?s e subposições 08.01 , 08.08 B , E e F e
08.09 , com exclusão do ananás do melão e da melan
cia
— Outros , com exclusão do sumo de damasco e de
pêssego
8 . Misturas :
ex bb ) Outras , com exclusão das misturas contendo , isolada
mente ou em conjunto , mais de 25 % de sumo de uva , de
citrinos , de ananás , de maçã , de pêra , de tomate , de
damasco e de pêssego :
11 . De teor de açúcares de adição superior a 30 % , em
peso
22 . De teor de açúcares de adição igual ou inferior a
30 % , em peso
33 . Sem adição de açúcar
Leveduras naturais , vivas ou mortas ; leveduras artificiais preparadas :
A. Leveduras naturais vivas : k
II . Leveduras para panificação :
a ) Secas
b ) Outras
Farinha e pó de carne , miudezas , peixe , crustáceos e moluscos, impróprios para a
alimentação humana ; torresmos :
B. Farinha e pó de peixe , de crustáceos e de moluscos
16.0113
16.0115
16.0117
17 % + (N)
17 %
18 %
21.06
4 % + em
4 % + em
16.0119
16.0121
16.0123
23.01
isenção
Abreviaturas :
(N ) = direito nivelador .
em = elemento móvel .
Full & Egal Universal Law Academy