31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 13
REGULAMENTO (CEE ) N? 4113 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de pimentos
doces ou pimentões , da subposição 07.01 S da pauta aduaneira comum, originários de
Chipre ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações do produto em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que ,
no caso presente , não convém prever uma repartição entre
os Estados-membros , sem prejuízo do saque , sobre o
volume contingentado , das quantidades que correspondem
às suas necessidades , nas condições e de acordo com o
procedimento previsto no n? 2 do artigo 1 ? ; que este modo
de gestão requer uma colaboração estreita entre os Esta
dos-membros e a Comissão , a qual deve , nomeadamente ,
poder acompanhar a situação de esgotamento do volume
contingentado e informar desse facto os Estados-mem
bros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica
do Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , pelo Regulamento (CEE ) n ? 3700 /
/ 83 ( 1 ), a Comunidade estabeleceu o regime aplicável às
trocas comerciais com Chipre para o ano de 1984 ; que o
artigo 29 desse regulamento prevê a abertura dum contin
gente pautal comunitário anual de 300 toneladas de pimen
tos doces ou pimentões , originários de Chipre , da subposi
ção 07.01 S da pauta aduaneira comum , com um direito
aduaneiro igual a 50 % da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , na expectativa da definição dum regime
a aplicar para além de 31 de Dezembro de 1984 , importa
prorrogar , a título provisório para 1987 , o regime que a
Comunidade aplica presentemente às trocas comerciais
com Chipre com base no regulamento supracitado ; que
convém , portanto , abrir o contingente pautal comunitário
em questão para o período compreendido entre 1 de
Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo tal como
está previsto nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
medidas referidas nos artigos 180 ? e 367? do dito Acto ;
que a medida pautal em questão se aplica , portanto , à
Comunidade , na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 °
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
aduaneiro de importação na Comunidade , na sua composi
ção em 31 de Dezembro de 1985 , dos produtos a seguir
mencionados é suspenso ao nível e dentro do limite de um
contingente pautal comunitário a seguir indicado :
N9
de ordem
N9 da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.1409 07.01 S Pimentos doces ou pimentões , originários de Chipre 300 4,5
2 . Se um importador informar da realização iminente de
importações do produto em questão num Estado-membro
e pedir para tal o benefício do contingente , o Estado
-membro interessado procede , por via de notificação à
Comissão , a um saque de uma quantidade correspondente
às suas necessidades , na medida em que o saldo disponível
do contingente o permita .
3 . Os saques efectuados em aplicação do n ? 2 são válidos
até ao fim do período de contingentamento .(') JO n ? L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 .
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Artigo 3 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações do produto em questão efectivamente
imputadas no contingente .
Artigo 2 ■
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que os saques que efectuaram em aplica
ção do n? 2 do artigo 1 ? tornem possíveis as imputações ,
sem descontinuidade , nas suas partes acumuladas do con
tingente comunitário .
2 . Cada Estado-membro garante aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente tanto
quanto o saldo do volume contingentado o permita .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nos seus saques à
medida que os produtos forem apresentados na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento do contingente é verificada
com base nas importações imputadas nas condições defini
das no n? 3 .
Artigo 49
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 5 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy