31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 21
REGULAMENTO (CEE ) N9 4116 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à suspensão total ou parcial dos direitos da pauta aduaneira comum para
determinados produtos agrícolas originários da Turquia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão da Espanha e de
Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas menciona
das nos artigos 180 ? e 367? do referido Acto ; que o
presente regulamento se aplica , portanto , à Comunidade
dos Nove ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 1987 , os produtos originários da Turquia
constantes no anexo são admitidos , na importação na
Comunidade dos Nove , com os direitos aduaneiros indica
dos relativamente a cada um deles .
1 . Para efeitos de aplicação do presente regulamento ,
consideram-se « produtos originários » os produtos que
preenchem as condições fixadas na Decisão do Conselho de
Associação n ? 4 / 72 , anexo ao Regulamento (CEE )
n ? 428 / 73 ( 6 ), alterado pela Decisão n? 1 / 75 anexa ao
Regulamento (CEE ) n ? 1431 / 75 ( 7 ).
Os métodos de cooperação administrativa , que devem
garantir a admissão dos produtos constantes dos anexos ao
benefício de suspensões totais ou parciais , são os fixados na
Decisão do Conselho de Associação n? 5 / 72 anexa ao
Regulamento (CEE ) n? 428 / 73 , com a última redacção
que lhe foi dada pela Decisão n? 1 / 83 , junta ao Regula
mento (CEE ) n ? 993 / 83 ( 8 ).
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n ? 3033^80 do
Conselho , de 11 de Novembro de 1980 , que determina o
regime de trocas aplicável a determinadas mercadorias
resultantes da transformação de produtos agrícolas 0 ), e ,
nomeadamente , o seu artigo 12?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do Anexo VI do Protocolo
adicional que fixa as condições , modalidades e calendários
de realização da fase transitória mencionada no artigo 4 ?
do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade
Económica Europeia e a Turquia ( 2 ), assim como nos
termos do artigo 9 ? do Protocolo Complementar ao acordo
de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a
Turquia em virtude da adesão de novos Estados-membros
da Comunidade ( 3 ), assinado em Ankara em 30 de Junho
de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1986 ( 4 ),
esta deve suspender na totalidade ou parcialmente os
direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis a determina
dos produtos ; que parece , além disso , indicado , a título
provisório , ajustar ou completar alguns destes benefícios
pautais previstos no referido Anexo VI ; que importa , por
isso , para os produtos originários da Turquia , objecto da
lista anexa ao presente regulamento , que a Comunidade
suspenda , até 31 de Dezembro de 1987 nos níveis indica
dos relativamente a cada um deles , quer o elemento fixo da
imposição aplicável às mercadorias mencionadas no Regu
lamento (CEE ) n? 3033 / 80 quer o direito aduaneiro
aplicável aos outros produtos ;
Considerando que , em conformidade com o artigo 119 ? do
Acto de Adesão da Grécia , o Conselho adoptou o Regula
mento (CEE ) n ? 3555 / 80 ( 5 ), que fixa o regime aplicável
às importações na Grécia originárias da Argélia , Israel ,
Malta , Marrocos , Portugal , Síria , Tunísia e Turquia ; que ,
na ausência de um protocolo tal como previsto pelos
Artigo 29
Quando as importações de produtos com benefício do
regime previsto no artigo 1 ? se fazem na Comunidade em
quantidades e a preços que causam ou podem causar
prejuízo grave aos produtores da Comunidade de produtos
similares ou de produtos directamente concorrentes , os
direitos da pauta aduaneira comum podem ser restabeleci
dos parcial ou integralmente quanto a esses produtos . Estas
medidas podem ser igualmente tomadas em caso de pre
juízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a uma
única região da Comunidade .
(») JO n ? L 323 de 29 . 11 . 1980 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? 217 de 29 . 12 . 1964 , p . 3687 / 64 .
( 3 ) JO n ? L 361 de 31 . 12 . 1977 , p . 2 .
( 4 ) JO n ? L 48 de 26 . 2 . 1986 , p . 36 .
( 5 ) JO n ? L 382 de 31 . 12 . 1980 , p . 1 .
( 6 ) JO n ? L 59 de 5 . 3 . 1973 , p . 73 .
( 7 ) JO n? L 142 de 4 . 6 . 1975 , p . 1 .
( 8 ) JO n ? L 112 de 8 . 4 . 1982 , p . 1 .
N9 L 380 / 22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 3 ?
1 . Com o fim de garantir a aplicação do artigo 2?, a
Comissão pode decidir , por via de regulamento , o restabe
lecimento dos direitos da pauta aduaneira comum por um
período determinado .
2 . Caso a Comissão tenha sido convidada a agir por um
Estado-membro , essa instituição pronunciar-se-á no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do
pedido e informará os Estados-membros do seguimento
dadcí a esse convite .
3 . Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho
a medida tomada pela Comissão no prazo de dez dias úteis
subsequentes ao da sua comunicação . A submissão da
medida ao Conselho não tem efeito suspensivo . O Conse
lho reúne-se sem estar vinculado a qualquer prazo . Pode
por maioria qualificada alterar ou anular a medida em
causa .
Artigo 4 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Velo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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ANEXO
Lista de produtos dos capítulos 1 a 24 , originários da Turquia , para os quais ha que prever a suspensão total ou
parcial dos direitos da pauta aduaneira comum
N? de
ordem
N?
da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Taxa dos direitos
15.0001 07.01
ex 08.09
Produtos hortícolas , frescos ou refrigerados :
T. Outros :
ex II . Beringelas , de 1 a 14 de Janeiro
Outras frutas frescas :
9 %
15.0003
18.06
— melancias , de 1 de Novembro a 31 de Março
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau :
6,5 %
15.0005 A. Cacau em pó , simplesmente açucarado por adição de sacarose 3 % + em
15.0007
19.02
C. Chocolate e produtos de chocolate , mesmo recheados ; produtos de confeita
ria e respectivos sucedâneos , fabricados a partir de substitutos do açúcar que
contenham cacau
Extractos de malte ; preparados para a alimentação de crianças ou para usos
dietéticos ou culinários que tenham por base farinha , sémola , amido , fécula ou
extractos de malte , mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %
em peso :
B. Outros :
9 % + em
com máx .
de cobrança
de 27 % + das
15.0009
21.07
ex II . Não especificados
— preparados que tenham por base farinha de plantas leguminosas
apresentadas em forma de discos de pasta seca ao sol , denomina
dos papad
Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições :
A. Cereais em grão ou em espiga , pré-cozinhados ou preparados de outro
modo :
isenção
15.0011 I. Milho 3 % + em
15.0013 II . Arroz 3 % + em
15.0015 III . Outros 2 % + em
Abreviaturas :
(N): direito nivelador
em : elemento móvel
das : direito adicional sobre o açúcar
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