31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 39
REGULAMENTO (CEE ) N9 4122 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária em relação às
importações de determinados produtos têxteis originários de Chipre ( 1987 )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , nos artigos 180? e 367? do dito Acto ; que a medida pautal
em questão se aplica , portanto , à Comunidade dos Dez ;
Considerando que este objectivo pode ser alcançado pelo
recurso a um modo de gestão baseado na imputação , à
escala comunitária das importações dos produtos em
questão nos tectos , à medida que esses produtos forem
apresentados às autoridades aduaneiras a coberto de decla
rações de introdução em livre prática ; que este modo de
gestão deve prever a possibilidade de restabelecer os direi
tos da pautas aduaneiras logo que os referidos tectos sejam
atingidos a nível da Comunidade ;
Considerando que este modo de gestão requer uma colabo
ração estreita e especialmente rápida entre os Esta
dos-membros e a Comissão , a qual deve , nomeadamente ,
poder acompanhar o estado de imputação em relação aos
tectos e desse facto informar os Estados-membros ; que essa
colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessá
rio que a Comissão possa tomar as medidas adequadas
para restabelecer os direitos das pautas aduaneiras logo que
um dos tectos seja atingido ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , por força do artigo 2 ? do Anexo I do
Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade
Económica Europeia e a República de Chipre 0,0 regime
aplicável às trocas comerciais com Chipre , com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE )
n ? 3700 / 83 ( 2 ), prevê , para o ano de 1984 , a isenção de
direitos aduaneiros para :
— as fibras têxteis , sintéticas ou artificiais , descontínuas , e
desperdícios de fibras têxteis , sintéticas ou artificiais
( contínuas ou descontínuas ), cardados , penteados ou
preparados por outra forma para a fiação , da posição
56.04 da pauta aduaneira comum ,
— o vestuário exterior para homens e rapazes , da posição
61.01 da pauta aduaneira comum ,
no limite dos tectos anuais de 100 toneladas e de 525
toneladas , respectivamente , para além dos quais a cobran
ça dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados em
relação aos países terceiros pode ser restabelecida até ao
fim do ano civil ;
Considerando que , na expectativa da definição de um
regime a aplicar para depois de 31 de Dezembro de 1984 ,
importa prorrogar , a título provisório , para 1987 , o regime
que a Comunidade aplica presentemente às trocas comer
ciais com Chipre com base nas disposições supracitadas ;
que convém , portanto , estabelecer os tectos para o ano de
1987 ; que a aplicação de regime de tectos exige que a
Comunidade seja informada regularmente sobre a evolução
das importações dos referidos produtos originários de
Chipre ; que é indicado , portanto , submeter a importação
desses produtos a um sistema de vigilância ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo previsto
nos artigos 179? e 366 ? do Acto de Adesão de Espanha e
Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referidas
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ■
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , as
importações na Comunidade , na sua composição em 31 de
Dezembro de 1985 , dos produtos originários de Chipre
enumerados no anexo , são submetidas a tectos anuais e a
uma vigilância comunitária .
As designações dos produtos referidos no primeiro pará
grafo , as suas posições pautais e estatísticas e os níveis dos
tectos constam do anexo .
2 . As imputações nos tectos são efectuadas à medida que
os produtos forem apresentados às autoridades aduaneiras
a coberto de declarações de introdução em livre prática e
acompanhados de um certificado de circulação das merca
dorias conforme às regras enunciadas no Protocolo relativo
à definição da noção de produtos originários e aos métodos
de cooperação administrativa , anexo ao Protocolo adicio
nal ao Acordo que cria uma Associação entre a Comuni
dade Económica Europeia e Chipre ( 3 ).
( ] ) JO n ? L 133 de 21 . 5 . 1973 , p . 2 .
( 2 ) JO n ? L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 . ( 3 ) JO n ? L 339 de 28 . 12 . 1977 , p . 19 .
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Apenas se poderá imputar uma mercadoria no tecto se o
certificado de circulação das mercadorias for apresentado
antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos
aduaneiros .
A situação de esgotamento dos tectos é verificada a nível da
Comunidade com base nas importações imputadas nas
condições definidas no primeiro e no segundo parágrafos .
Os Estados-membros informarão a Comissão , com a perio
dicidade e nos prazos indicados no n9 4 , das importações
efectuadas de acordo com as regras acima enunciadas .
3 . Logo que os tectos sejam atingidos , a Comissão pode
restabelecer , por via de regulamento , até ao fim do ano
civil , a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a países
terceiros .
4 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar no dia 15 de cada mês , as relações das imputações
efectuadas no decurso do mês anterior . A pedido da
Comissão , os Estados-membros comunicarão as relações
das imputações relativas a períodos de dez dias no prazo de
cinco dias a contar do termo de cada decêndio .
Artigo 2°
A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento , a
Comissão tomará todas as medidas úteis , em estreita
colaboração com os Estados-membros .
Artigo 39
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
ANEXO
Lista dos produtos cuja importação é submetida a tectos em 1987
N9
de ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código
Nimexe
Montante
do tecto
(em t )
1 2 3 4 5
14.0010 56.04 Fibras têxteis , sintéticas ou artificiais , descontínuas , e desperdícios de
fibras têxteis , sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas ), carda
dos , penteados ou preparados por outra forma para a fiação
56.04-todos
os números
100
14.0020 61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes 61.01 -todos
os números
525
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