31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 /47
REGULAMENTO (CEE) N? 4125 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de uvas secas , da
subposição 08.04 B I da pauta aduaneira comum, originárias de Chipre ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , medidas referidas nos artigos 180? e 367 ? do referido
Acto ; que a medida pautal em questão se aplica , portanto ,
à Comunidade dos Dez ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações do produto em questão em todos os Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que , no
caso presente , não convém prever uma repartição entre os
Estados-membros , sem prejuízo do saque , sobre o volume
contingentado , das quantidades que correspondem às suas
necessidades , nas condições e de acordo com o procedi
mento previsto no n? 2 do artigo 1 ?; que este modo de
gestão requer uma estreita colaboração entre os Esta
dos-membros e a Comissão , a qual deve , nomeadamente ,
poder acompanhar a situação de esgotamento do volume
contingentado e informar desse facto os Estados-mem
bros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo
que cria uma Associação entre a Comunidade Económica
Europeia e Chipre (*) caducou em 31 de Dezembro de
1980 ; que , a fim de não interromper as suas relações
comerciais com esse país , a Comunidade tornou aplicáveis ,
para o ano de 1984 , as disposições do referido protocolo
através do Regulamento (CEE ) n? 3700 / 83 do Conselho ,
de 22 de Dezembro de 1983 , que fixa o regime aplicável às
trocas comerciais com Chipre ( 2 ) ;
Considerando que , na expectativa da definição de um
regime a aplicar depois de 31 de Dezembro de 1984 ,
importa prorrogar , a título provissório pra 1987 , o regime
que a Comunidade aplica presentemente às trocas comerci
ais com Chipre com base no referido Protocolo ;
Considerando que o referido Protocolo prevê a abertura de
um contingente pautal comunitário anual de 500 toneladas
de uvas secas , originárias de Chipre , da subposição 08.04
B I da pauta aduaneira comum, com isenção do direito da
pauta aduaneira comum ; que convém abrir o contingente
pautal comunitário para o período que decorre entre 1 de
Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo tal como
está previsto nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto do Adesão
de Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
aduaneiro de importação na Comunidade dos Dez para os
produtos a seguir indicados é totalmente suspenso no limite
de um contingente pautal comunitário a seguir referido :
N?
de ordem
N?
da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.1413 08.04 B I Uvas secas apresentadas em embalagens de uso imediato de um
conteúdo líquido inferior ou igual a 15 kg , originárias de
Chipre 50Ò isenção
(») JO n° L 172 de 28 . 6 . 1978 , p . 2 .
( 2 ) JO n? L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 .
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medida que os produtos forem apresentados na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento do contingente é verificada
com base nas importações imputadas nas condições defini
das no n? 3 .
2 . Se um importador informar da realização iminente de
importações do produto em questão num Estado-membro e
pedir para tal o benefício do contingente , o Estado-mem
bro interessado procede , por via de notificação à Comis
são , a um saque de uma quantidade correspondente às suas
necessidades , na medida em que o saldo disponível do
contingente o permita .
3 . Os saques efectuados em aplicação do n? 2 são válidos
até ao fim do período de contingentamento .
Artigo 3°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações do produto em questão efectivamente
imputadas no contingente .
Artigo 2°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que os saques que efectuaram em aplica
ção do n ? 2 do artigo 1 ? tornem possíveis as imputações
sem descontinuidade , nas suas partes acumuladas do con
tingente comunitário .
2 . Cada Estado-membro garante aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente tanto
quanto o saldo do volume contingentado o permita .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nos seus saques à
Artigo 4 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
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