31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 / 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE) N? 4129/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos Territórios Ocu
pados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n? 3363 / 86 do
Conselho, de 27 de Outubro de 1986, relativo âo regime
pautal aplicável às importações na Comunidade de pro
dutos originários dos Territórios Ocupados (') e , nomea
damente , o seu artigo 3?,
Considerando que, para os produtos referidos no regula
mento supracitado, devem ser adoptadas regras no que
respeita tanto às condições em que esses produtos adqui
rem o carácter de produtos originários como à prova
desse carácter e às modalidades previstas no artigo 14?
do Regulamento (CEE) n? 802/68 do Conselho, de 27
de Junho de 1968 , relativo à definição comum da noção
de origem das mercadorias (2);
Considerando que as medidas previstas no presente regu
lamento estão em conformidade com o parecer do Co
mité da Origem,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
b) Os produtos obtidos nesses territórios e em cujo fa
brico entraram outros produtos que não os referidos
na alínea a), na condição de que os ditos produtos
tenham sido objecto de suficientes operações de
complemento de fabrico ou de transformações , na
acepção do artigo 3?
2 . As disposições do n? 1 e dos artigos 2° a 4? não se
aplicam aos produtos enumerados na lista C constante
do Anexo IV.
Artigo 2°
São considerados, na acepção da alínea a) do artigo 1°,
como inteiramente obtidos nos Territórios Ocupados :
a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do seu
fundo do mar ou do oceano ;
b) Os produtos do reino vegetal que aí são colhidos ;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados ;
d) Os produtos aí obtidos a partir de animais vivos ;
e) Ôs produtos da caça ou da pesca que aí são pratica
das ;
f) Os produtos usados aí recolhidos , que apenas podem
servir para a recuperação de matérias-primas ;
g) Os desperdícios resultantes de operações fabris , aí
efectuadas ;
h) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de
produtos referidos nas alíneas a) a g).
Artigo 3°
1 . Para efeito de aplicação do disposto na alínea b) do
artigo 1 ?, são consideradas como suficientes :
a) As operações de complemento de fabrico ou transfor
mações que tiverem como efeito a classificação dos
produtos obtidos numa posição pautal diferente da de
qualquer dos produtos utilizados, com exclusão, to
davia, dos enumerados na lista A constante do Anexo
II, aos quais se aplicam as disposições ;
TITULO I
Definição da noção de «Produtos originários»
Artigo Io.
1 . Para efeito de aplicação das disposições respeitantes
às preferências pautais concedidas pela Comunidade a
determinados produtos originários dos Territórios Ocu
pados , são considerados como produtos originários des
ses territórios , sob reserva de que tenham sido transpor
tados directamente , na acepção do artigo 5?, para a Co
munidade :
a) Os produtos inteiramente obtidos nesses territórios ;
O JO n?L 306 de 1 . 11 . 1986, p . 103 .
O JO n? L 148 de 28 . 6 . 1968 , p . 1 .
N? L381 /2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12.86
b) As operações de complemento de fabrico ou transfor
mações enumeradas na lista B constante do Anexo
III .
Por secções , capítulos e posições pautais , deve enten
der-se as secções , capítulos e posições pautais da No
menclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira
(CCA) para a classificação das mercadorias nas pautas
aduaneiras .
2 . Quando, relativamente a um dato produto obtido,
uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B ,
o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no
seu fabrico, o valor total destes produtos, quer tenham
ou não mudado de posição pautal no decurso das opera
ções de complemento de fabrico, das transformações ou
da montagem dentro dos limites e nas condições previs
tas em cada uma das duas listas , não pode . ultrapassar,
em relação ao valor do produto obtido, o valor corres
pondente quer à percentagem comum, caso as percenta
gens sejam idênticas em ambas as listas , quer à mais ele
vada das duas , caso sejam diferentes .
3 . Para efeito de aplicação da alínea b) do artigo 1 ?,
as operações de complemento de fabrico ou transforma
ções seguintes serão sempre consideradas como insufi
cientes para conferir o estatuto de produto originário ,
haja ou não alteração de posições pautais :
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação
das mercadorias durante o seu transporte e armazena
gem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração,
colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias , extracção de partes deteriora
das e operações similares);
b) As operações simples de extracção de pó, crivação,
escolha, classificação e selecção (compreendendo a
composição de sortidos de mercadorias), lavagem,
pintura, corte ;
c) i ) A mudança de embalagem e ou fraccionamento e
reunião de encomendas ;
ii) O simples acondicionamento em garrafas , frascos ,
sacos , estojos , caixas , grades , etc ., e quaisquer
outras operações simples de acondicionamento ;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embala
gens de marcas , rótulos ou outros sinais distintivos si
milares ;
e) A simples mistura de produtos , mesmo de espécies di
ferentes , sempre que um ou vários dos componentes
da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas
no presente regulamento para poder ser considerados
originários ;
f) A simples reunião de partes de produtos , a fim de
constituir um produto completo ;
g) A acumulação de duas ou mais das operações referi
das nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais .
Artigo 4°
Caso as listas A e B, referidas no artigo 3?, prevejam que
os produtos obtidos nos Territórios Ocupados só serão
considerados como originários na condição de o valor
dos produtos utilizados não exceder uma percentagem
determinada do valor dos produtos obtidos , os valores a
tomar em consideração para determinar esta percenta
gem são :
— por um lado,
no que se refere aos produtos cuja importação possa
ser provada, o seu valor aduaneiro no momento da
importação,
no que se refere aos produtos de origem indetermi
nada, o primeiro preço verificável pago por estes pro
dutos nos Territórios Ocupados ;
— por outro,
o preço à saída da fábrica dos produtos obtidos , de
pois de deduzidas as imposições internas restituídas
ou a restituir em caso de exportação .
Artigo 5°
1 . São considerados como transportados directamente
dos Territórios Ocupados para a Comunidade :
a) Os produtos cujo transporte se efectua sem travessia
de um outro território ;
b) Os produtos cujo transporte se efectua mediante tra
vessia de territórios que não os Territórios Ocupados ,
com ou sem transbordo ou armazenagem temporária,
desde que a travessia se justifique por razões de or
dem geográfica ou exclusivamente por exigências do
transporte e os produtos não tenham sido aí introdu
zidos no consumo e não tenham sido submetidos , se
for caso disso , a outras operações que não a carga e
recarga ou a qualquer outra operação destinada a as
segurar a sua conservação no mesmo estado .
2 . A prova de que as condições referidas na alínea b)
do n? 1 se encontram preenchidas é feita pela apresenta
ção às autoridades aduaneiras na Comunidade :
a) Quer de um título justificativo do transporte único,
emitido no país beneficiário de exportação e a co
berto do qual se efectuou a travessia do país de trân
sito ;
b) Quer de um certificado emitido pelas autoridades
aduaneiras do país de trânsito , contendo :
— uma descrição exacta dos produtos ,
— a data da descarga e recarga dos produtos ou ,
eventualmente , do seu embarque ou desembarque,
com indicação dos navios utilizados ,
— a certificação das condições em que os produtos
permaneceram no país de trânsito ;
c) Quer, na falta destes , de quaisquer documentos
comprovativos .
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TITULO II
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 7o.
1 . O certificado de circulação das mercadorias EUR.l
é emitido no momento da exportação das mercadorias a
que diz respeito pelas câmaras de comércio dos Territó
rios Ocupados . O certificado fica à disposição do expor
tador logo que a exportação efectiva seja realizada ou
assegurada .
2 . A título excepcional, o certificado de circulação das
mercadorias EUR.l pode igualmente ser emitido após a
exportação das mercadorias a que diz respeito, sempre
que o não tiver sido aquando dessa exportação, na se
quência de erros , omissões involuntárias ou de circuns
tâncias especiais . Nesse caso, o certificado deve conter
uma menção especial que indique as condições em que
foi emitido .
3 . O certificado de circulação das mercadorias EUR.l
só é emitido mediante pedido por escrito do exportador.
Esse pedido é feito na fórmula cujo modelo figura no
Anexo V e é preenchido em conformidade com o pre
sente regulamento .
4 . O certificado de circulação das mercadorias EUR.l
só pode ser emitido se for susceptível de constituir título
justificativo para a aplicação das disposições do presente
regulamento .
5 . Os pedidos de certificados de circulação das merca
dorias devem ser conservados durante pelo menos dois
anos pelas câmaras de comércio dos Territórios Ocupa
dos .
Artigo 8°
1 . A emissão do certificado de circulação das merca
dorias EUR.l é efectuada pelas câmaras de comércio
quando as mercadorias puderem ser consideradas produ
tos originários nos termos do presente regulamento .
2 . A fim de verificarem se as condições referidas no
n? 1 se encontram preenchidas , as câmaras de comércio
podem exigir a apresentação de qualquer documento jus
tificativo e proceder a qualquer controlo que considerem
útil .
3 . Compete às câmaras de comércio providenciar no
sentido de que as fórmulas referidas no artigo 9° sejam
devidamente preenchidas . Devem nomeadamente verifi
car se o espaço reservado à designação das mercadorias
foi preenchido de forma a que seja excluída qualquer
possibilidade de aditamento fraudulento . Para esse
efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se
sem entrelinhas . Quando o espaço não ficar completa
mente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal
por baixo da última linha e trancar a parte não preen
chida.
4 . Para efeitos do presente regulamento, a casa n? 11
do certificado de circulação EUR.l é visada pela câmara
de comércio competente . A data de emissão do certifi
cado deve ser indicada na referida casa .
Artigo 9°
O certificado de circulação das mercadorias EUR.1 é
emitido na fórmula cujo modelo figura no Anexo V.
Essa fórmula é impressa numa ou várias das línguas ofi
Artigo 6o.
1 . Os produtos originários na acepção do presente re
gulamento são admitidos , na importação na Comuni
dade , ao benefício das preferências pautais referidas no
artigo 1 ?, mediante a apresentação de um certificado de
circulação das mercadorias EUR.l , emitido pelas câma
ras de comércio dos Territórios Ocupados, sob reserva
de que estes organismos prestem assistência à Comuni
dade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados
-membros verificar a autenticidade do documento ou a
exactidão das informações respeitantes à origem real dos
produtos em causa .
2 . A Comissão comunica às autoridades aduaneiras
dos Estados-membros a lista das câmaras de comércio
referidas no n? 1 bem como os espécimes dos cunhos uti
lizados pelos referidos organismos .
3 . Todavia, os produtos originários na acepção do
presente regulamento, objecto de remessas postais (in
cluindo as encomendas postais), desde que se trate de
remessas que contenham unicamente produtos originá
rios , cujo valor não seja superior a 2 355 ECUs por re
messa, são admitidòs na Comunidade ao benefício das
disposições respeitantes às preferências pautais referidas
no artigo 1 ?, mediante a apresentação de um formulário
EUR.2, sob reserva de que a assistência prevista no pará
grafo anterior se aplique, em condições idênticas , ao re
ferido formulário .
4 . Sem prejuízo do n? 3 do artigo 3°, sempre que, a
pedido do declarante aduaneiro, um artigo desmontado
ou não montado, abrangido pelos capítulos 84 e 85 da
pauta aduaneira comum, seja importado por remessas es
calonadas, nas condições fixadas pelas autoridades com
petentes , esse artigo considera-se como constituindo um
só artigo, podendo ser apresentado um certificado de
circulação das mercadorias para o artigo completo
aquando da importação da primeira remessa parcial .
5 . Os acessórios , sobressalentes e ferramentas despa
chados com um material , uma máquina, um aparelho ou
um veículo, que façam parte do seu equipamento normal
e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja
facturado à parte, são considerados como constituindo
um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o
veículo em causa .
6 . Os sortidos , na acepção da regra geral 3 da No
menclatura dos Conselho de Cooperação Aduaneira, são
considerados originários quando todos os artigos que
entram na sua composição forem originários . No en
tanto , um sortido composto de artigos originários e não
originários é considerado originário no seu conjunto,
desde que o valor dos artigos não originários não exceda
15 % do valor total do sortido .
N? L381 /4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12.86
2 . Para além destes casos , as autoridades aduaneiras
da Comunidade podem aceitar os certificados quando as
mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do
termo do referido prazo.
Artigo 14°.
A detecção de ligeiras discordâncias entre as indicações
constantes do certificado de circulação das mercadorias
EUR.l e as constantes dos documentos apresentados na
instância aduaneira para cumprimento das formalidades
de importação das mercadorias não implica ipso facto a
não validade do certificado, desde que fique devida
mente determinado que este último corresponde às mer
cadorias apresentadas .
Artigo 15°.
A substituição de um ou mais certificados de circulação
por um ou mais certificados é sempre possível, desde que
essa substituição se efectue na estância aduaneira da Co
munidade onde se encontram as mercadorias .
ciais da Comunidade . O certificado é emitido numa des
sas línguas . Se for manuscrito , deve sê-lo a tinta e em
caracteres de imprensa .
O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com
uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm
para mais no que respeita ao comprimento . Deve utili
zar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas , colado
para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro qua
drado. É revestido com uma impressão de fundo gui
Ihochada de cor verde, susceptível de tornar visíveis as
falsificações por meios mecânicos ou químicos .
O certificado contém, além disso , um número de série ,
impresso ou não, destinado a individualizá-lo .
Artigo 10°.
1 . Sob responsabilidade do exportador, compete a
este , ou ao seu representante habilitado, pedir a emissão
de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 .
2 . O exportador, ou o seu representante , deve apre
sentar, juntamente com o seu pedido, qualquer docu
mento justificativo útil , susceptível de provar que as mer
cadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um
certificado de circulação das mercadorias EUR.l .
Artigo 11°
O certificado de circulação das mercadorias EUR.l deve
ser apresentado, no prazo de cinco meses a contar da
data de emissão, pelas câmaras de comércio dos Territó
rios Ocupados na estância aduaneira do Estado de im
portação onde as mercadorias são apresentadas .
Artigo 12°
No Estado de importação, o certificado é apresentado às
autoridades aduaneiras , em conformidade com as moda
lidades previstas pela Directiva 82/57/CEE da Comis
são ('), que fixa determinadas disposições de aplicação
da Directiva 79/695 /CEE do Conselho (2), relativa à
harmonização dos procedimentos de introdução em livre
prática das mercadorias . As referidas autoridades podem
exigir uma tradução . Podem, além disso, exigir que a de
claração de introdução em livre prática seja completada
por uma indicação do importador que ateste que os pro
dutos preenchem as condições exigidas para a aplicação
das disposições relativas às preferências pautais referidas
no artigo 1 ?
Artigo 13°
1 . Os certificados de circulação das mercadorias
EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Es
tado-membro de importação após o termo do prazo de
apresentação previsto no artigo 11 ? podem ser aceites
para efeitos de aplicação do regime preferencial, sempre
que a inobservância do prazo for devida a caso de força
maior ou a circunstâncias excepcionais .
Artigo 16°
O formulário EUR.2 , cujo modelo figura no Anexo VI,
é preenchido pelo exportador ou, sob a responsabilidade
deste , pelo seu representante habilitado . E feito numa
das línguas oficiais da Comunidade . Se for manuscrito ,
deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa .
O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148
mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e
de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento .
Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecâni
cas , colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 gra
mas por metro quadrado.
Por cada remessa postal deve ser preenchido um formulá
rio EUR.2 .
Estas disposições não dispensam os exportadores do
cumprimento das outras formalidades previstas nos regu
lamentos aduaneiros e postais .
Artigo 17°
1 . São admitidos como produtos originários , sem que
seja necessária a apresentação de um certificado de circu
lação das mercadorias EUR.l ou o preenchimento de um
formulário EUR.2 , as mercadorias que são objecto de
pequenas remessas dirigidas a particulares por particula
res , ou que façam parte das bagagens pessoais dos passa
geiros , desde que se trate de importações desprovidas de
carácter comercial, sempre que as referidas mercadorias
sejam declaradas em conformidade com as condições re
queridas para a aplicação destas disposições e não haja
dúvida quanto à veracidade dessa declaração .
( l) JO n? L 28 de 5 . 2 . 1982 , p . 38 .
O JO n? L 205 de 13 . 8 . 1979 , p . 19 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /5
2 . Consideram-se desprovidas de natureza comercial
as importações de carácter ocasional que respeitem ex
clusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou
familiar dos destinatários ou dos viajantes , não devendo
tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quanti
dade, qualquer preocupação de ordem comercial . Para
além disso, o valor global das mercadorias não deve ser
superior a 165 ECUs, no que respeita a pequenas remes
sas , ou a 470 ECUs, no que respeita ao conteúdo das
bagagens pessoais dos viajantes .
Artigo 18"
1 . As mercadorias expedidas dos Territórios Ocupa
dos para figurarem numa exposição noutro país e vendi
das , após a exposição, para serem importadas na Comu
nidade, beneficiam, na importação, das disposições rela
tivas às preferências pautais referidas no artigo 1 ?, sob
reserva de satisfazerem as condições previstas no pre
sente regulamento para serem consideradas originárias e
desde que se prove a contento das autoridades aduanei
ras :
a) Que um exportador expediu tais mercadorias dos Ter
ritórios Ocupados para o país da exposição e aí as
expôs ;
b) Que o mesmo exportador vendeu ou cedeu as referi
das mercadorias a um destinatário na Comunidade ;
c) Que as mercadorias foram expedidas, durante a expo
sição ou imediatamente após esta, para a Comuni
dade, no estado em que se encontravam quando fo
ram enviadas para a exposição ;
d) Que, desde o momento em que foram expedidas para
a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para
fins que não fossem os da demonstração nessa exposi
ção .
2 . Um certificado de circulação das mercadorias
EUR.l deve ser apresentado, nas condições normais , às
autoridades aduaneiras . Do mesmo devem constar o
nome e o local da exposição . Caso necessário , pode ser
pedida prova documental suplementar sobre a natureza
das mercadorias e as condições em que foram expostas .
3 . O n? 1 aplica-se a todas as exposições , feiras ou
manifestações públicas análogas com carácter comercial ,
industrial , agrícola ou artesanal , diferentes das organiza
das para fins privados em lojas ou locais comerciais , que
têm por objecto a venda de mercadorias estrangeiras e
durante as quais as mercadorias permanecem sob con
trolo aduaneiro .
Artigo 19°.
1 . Sempre que um certificado é emitido nos termos do
n? 2 do artigo 7° após a exportação efectiva das merca
dorias a que se refere, o exportador deve, no pedido pre
visto no n? 3 do artigo 7° :
— indicar o local e a data de expedição das mercadorias
a que o certificado se refere ,
— declarar que não foi emitido um certificado EUR. 1 ,
aquando da exportação da mercadoria em causa, e
explicitar as razões de ser disso .
2 . As câmaras de comércio dos Territórios Ocupados
só podem emitir a posteriori um certificado de circulação
das mercadorias EUR. 1 quando tiverem verificado que
as indicações contidas no pedido do exportador estão
conformes com as do processo correspondente .
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma
das seguintes indicações :
— «EXPEDIDO A POSTERIORI»,
— «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»,
— «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,
— «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»,
— «ISSUED RETROSPECTIVELY»,
— «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»,
— «RILASCIATO A POSTERIORI»,
— «AFGEGEVEN A POSTERIORI»,
— «EMITIDO A POSTERIORI».
Artigo 20°
Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certifi
cado de circulação das mercadorias EUR. 1 , o exportador
pode pedir às câmaras de comércio dos Territorios Ocu
pados que o emitiram uma segunda via que tenha por
base os documentos de exportação em sua posse . A se
gunda via assim emitida deve conter uma das seguintes
indicações :
— «DUPLICADO»,
— «DUPLIKAT»,
— «DUPLIKAT»,
— «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»,
— «DUPLICATE»,
— «DUPLICATA»,
— «DUPLICATO»,
— «DUPLICAAT»,
— «SEGUNDA VIA».
Artigo 21°.
1 . O controlo a posteriori dos certificados de circula
ção das mercadorias EUR. 1 ou dos formulários EUR.2
efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades
aduaneiras do Estado-membro de importação tenham dú
vidas fundamentadas quanto à autenticidade do docu
mento ou à exactidão das informações relativas à origem
real da mercadoria em causa .
N? L 381 /6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12.86
2 . Para aplicação do disposto no n? 1 , as autoridades
aduaneiras do Estado-membro de importação devolvem
o certificado de circulação das mercadorias EUR.l ou o
formulário EUR.2 , ou uma fotocópia desse certificado
ou desse formulário , às câmaras de comércio considera
das , indicando os motivos de fundo ou de forma que jus
tifiquem um inquérito . Juntam ao formulário EUR.2 , se
foi apresentada, a factura ou uma cópia da mesma, for
necendo todas as informações obtidas que levem a supor
que as menções constantes do referido certificado ou do
formulário são inexactas .
Se decidirem suspender a aplicação do regime preferen
cial , aguardando os resultados do controlo , as autorida
des aduaneiras do Estado-membro de importação permi
tem ao importador a saída das mercadorias , sob reserva
das medidas cautelares consideradas necessárias .
2 . Se , em caso de existência de dúvidas fundamenta
das , não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de
seis meses referidos no n? 1 , ou se a resposta não conti
ver informações suficientes para determinar a autentici
dade do documento em causa ou a origem real dos pro
dutos , será enviada uma segunda comunicação às câma
ras de comércio . Se , após esta segunda comunicação, os
resultados do controlo não forem comunicados o mais
rapidamente possível , e o mais tardar no prazo de quatro
meses , às autoridades requerentes , ou se estes resultados
não permitirem determinar a autenticidade do docu
mento em causa ou a origem real dos produtos , as auto
ridades requerentes recusarão, salvo em caso de força
maior ou de circunstâncias excepcionais , o benefício do
tratamento preferencial .
3 . Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados
de circulação das mercadorias EUR.l , as cópias dos cer
tificados , bem como eventualmente , os respectivos docu
mentos de exportação, devem ser conservados pelo me
nos durante dois anos pela câmara de comércio compe
tente .
Artigo 23?
As menções referidas nos artigos 19? e 20? são apostas na
rubrica «observações» do certificado .
Artigo 24?
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Co
munidades Europeias.
É aplicável a partir de 16 de Novembro de 1986 .
Artigo 22 ?
1 . Caso o controlo a posteriori tenha sido pedido, em
aplicação do disposto no artigo 21 ?, esse controlo será
efectuado e os seus resultados comunicados , no prazo
máximo de seis meses , às autoridades aduaneiras da Co
munidade . Devem permitir determinar se o certificado de
circulação das mercadorias EUR.l , ou o formulário
EUR.2 contestado, se aplica aos produtos realmente ex
portados , e se estes podem efectivamente ser objecto da
aplicação das disposições respeitantes às preferências re
feridas no artigo 1 ?
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicá
vel em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 23 de Dezembro de 1986 .
Pela Comisão
COCKFIELD
Vice-Presidente
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ANEXO I
NOTAS EXPLICATIVAS
Nota 1
Por «Territórios Ocupados» entende-se os territórios da margem ocidental do Jordão e da faixa de Gaza
ocupados por Israel .
Nota 2 — artigo 1 ?
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária dos Territórios Ocupados não se torna necessá
rio averiguar se a energia eléctrica, os combustíveis , as instalações e equipamentos, as máquinas e as ferra
mentas utilizadas para obter os produtos acabados , bem como os produtos utilizados durante o fabrico e
que não se destinam a entrar na composição final das mercadorias , são ou não originários de países tercei
ros .
Nota 3 — artigo 1?
Sempre que se aplique uma regra de percentagem para determinar o carácter originário de um produto
obtido nos Territórios Ocupados , o valor acrescentado resultante das operações de complemento de fa
brico ou transformações referidas no artigo 1 ? corresponde aos preços à saída da fábrica do produto ob
tido, deduzidos do valor aduaneiro dos produtos terceiros importados nos referidos Territórios .
Nota 4 — n? 1 e 2 do artigo 3? e artigo 4?
Sempre que o produto estiver incluído na lista A, a regra de percentagem constitui um critério adicional ao
critério da mudança de posição para o produto não originário eventualmente utilizado .
Nota 5 — artigo 1 ?
As embalagens são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A pre
sente disposição não é aplicável, no entanto, às embalagens que não sejam as de uso habitual para o
produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independente
mente da sua função de embalagem.
Nota 6 — artigo 4?
Entende-se por preço à saída da fábrica o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última
operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos
utilizados no fabrico .
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do
artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio , feito em Genebra, em 12 de Abril de
1979 .
Notas às listas A e B
1 . As listas compreendem determinados produtos que não beneficiam de preferências pautais , mas que
podem, porém, ser utilizados no fabrico de produtos que delas beneficiam .
2 . A designação dos produtos na segunda coluna das listas corresponde à que figura no número da posição
pautal em questão na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira .
3 . Quando um número da posição da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que figura
na primeira coluna das listas , se encontrar precedido por um «ex», a regra correspondente só é aplicável
aos produtos designados na segunda coluna .
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ANEXO II
LISTA A
Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição
pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que
apenas a conferem em determinadas condições
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»N? da pauta
aduaneira Designação
02.06 Carnes e miudezas, comestíveis , de
qualquer espécie (com exclusão dos
fígados de aves de capoeira), salga
das ou em salmoura, secas ou fuma
das
Salga, colocação em salmoura, seca
gem ou defumação das carnes e
miudezas comestíveis dos n?s 02.01
e 02.04
04.02 Leite e nata, conservados, concen
trados ou açucarados
Conservação, concentração do leite
ou da nata do n? 04.01 , ou adição
de açúcar a estes produtos
04.03 Manteiga Fabrico a partir de leite ou nata
04.04 Queijo e requeijão Fabrico a partir de produtos dos
n°s 04.01 a 04.03 , inclusive
07.02 Produtos hortícolas cozidos ou não,
congelados
Congelação de produtos hortícolas
07.03 Produtos hortícolas em água salga
da, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a asse
gurar provisoriamente a sua conser
vação, mas não preparados especial
mente para consumo imediato
Colocação em água salgada ou adi
cionada de outras substâncias , de
produtos hortícolas do n? 07.01
07.04 Produtos hortícolas dessecados ,
desidratados ou evaporados , mesmo
cortados em pedaços ou fatias , ou
ainda esmagados ou pulverizados ,
mas sem qualquer outro preparo
Secagem, desidratação, evaporação ,
corte , esmagamento , pulverização
dos produtos hortícolas incluídos
nos n°s 07.01 a 07.03 , inclusive
08.10 Frutas , cozidas ou não, congeladas,
sem adição de açúcar
Congelação de frutas
08.11 Frutas conservadas provisoriamente
(por exemplo, por gás sulfuroso ou
em água salgada, sulfurada ou adi
cionada de outras substâncias , desti
nadas a assegurar provisoriamente a
sua conservação), mas impróprias
para consumo imediato
Colocação em água salgada ou adi
cionada de outras substâncias dos
frutos incluídos nos n°s 08.01 a
08.09 , inclusive
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 381 /9
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
Secagem de frutasFrutas secas (com excepção das
abrangidas pelos nos 08.01 a 08.05 ,
inclusive)
08.12
11.01
11.02
Farinhas de cereais Fabrico a partir de cereais
Fabrico a partir de cereaisSêmolas , grumos (gruaux); grãos de
cereais descascados , em pérola, par
tidos , esmagados ou em flocos , com
exclusão do arroz do n? 10.06 ; ger
mes de cereais , inteiros, esmagados ,
em flocos ou moídos
11.04 Fabrico a partir de legumes secos do
n? 07.05 , de produtos do n? 07.06
ou de frutas do capítulo 8
Farinhas dos legumes de vagem,
secos , incluídos no n? 07.05 ou dos
frutos incluídos no capítulo 8 ; fari
nhas e sêmolas de sagu e das raízes
e tubérculos incluídos no n? 07.06
Farinha, sêmola e flocos de batata Fabrico a partir de batatas11.05
11.07
11.08
Malte, mesmo torrado^ Fabrico a partir de cereais
Amidos e féculas ; inulina Fabrico a partir de cereais do capí
tulo 10 , de batatas ou outros produ
tos do capítulo 7
Glúten de trigo , mesmo seco Fabrico a partir de trigo ou de
farinhas de trigo
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 02.05
Banha e outras gorduras de porco e
de aves de capoeira, obtidas por
expressão , por fusão ou pela acção
de solventes
11.09
15.01
15.02
15.04
15.06
Fabrico a partir de produtos incluí
dos nos nos 02.01 e 02.06
Sebo de ovinos, ovinos e caprinos ,
em bruto ou obtido por fusão ou
pela acção de solventes compreen
dendo os sebos de primeira pressão
Gorduras e óleos , mesmo refinados ,
de peixe e de mamíferos marinhos
Fabrico a partir de peixes ou mamí
feros marinhos
Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 2
Outras gorduras e óleos animais
(óleo de pé de boi , gorduras de
ossos , gorduras de resíduos , etc.)
N? L 381 / 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira » Designação
ex 15.07 Óleos vegetais fixos, fluidos ou con
cretos , em bruto, purificados ou
refinados, com exclusão dos óleos
de madeira da China, de abrasin, de
tung, de coca, de oiticica, de cera de
mírica, de cera do Japão, com
exclusão dos óleos destinados a usos
técnicos ou industriais , com exclu
são do fabrico de produtos utiliza
dos na alimentação humana
Extracção dos produtos dos capítu
los 7 e 12
16.01 Salsichas , chouriços e outros enchi
dos, de carne , de miudezas ou de
sangue
Fabrico a partir dos produtos incluí
dos no capítulo 2
16.02 Outros preparados e conservas de
carne ou de miudezas
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no capítulo 2
ex 17.01 Açúcares de beterraba de cana, no
estado sólido, aromatizados ou
corados
Fabrico a partir de outros produtos
do capítulo 17 , cujo valor exceda
30 % do valor do produto acabado
ex 17.02 Outros açúcares , no estado sólido ,
aromatizados ou corados
Fabrico a partir de outros produtos
do capítulo 17 , cujo valor exceda
30 % do valor do produto acabado
ex 17.02 ■ Outros açúcares , no estado sólido ,
sem adição de aromatizantes ou de
corantes ; xaropes de açúcar, sem
adição de aromatizantes ou de
corantes ; sucedâneos do mel natu
ral ; açúcares e melaços ; carameliza
dos
Fabrico a partir de produtos de
qualquer a espécie
'
ex 17.03 Melaços, aromatizados ou adiciona
dos de corantes
Fabrico a partir de outros produtos
do capítulo 17 , cujo valor exceda
30 % do valor do produto acabado
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau Fabrico a partir de outros produtos
do capítulo 17 , cujo valor exceda
30 % do valor do produto acabado
18.06 Chocolate e outros preparados ali
mentares que contenham cacau
Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 , cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
ex 19.02 Extractos de malte Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 1 1.07
31 - 12 - 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 / 11
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 19.02 Fabrico a partir de cereais e deriva
dos, carne e leite ou no qual foram
utilizados produtos do capítulo 17
cujo valor não excede 30 % do
valor do produto acabado
Preparados para alimentação de
crianças ou para usos dietéticos ou
culinários que tenham por base
farinha, sêmola, amido , fécula ou
extracto de malte, mesmo adiciona
dos de cacau em proporção inferior
a 50 % , em peso
Massas alimentícias Fabrico a partir de trigo duro19.03
19.04
19.05
Tapioca, compreendendo a de fécu
la de batata
Fabrico a partir de fécula de batata
Produtos à base de cereais obtidos
por tratamento em corrente de ar
ou por torrefacção (arroz expandi
do, corn-flakes e semelhantes)
Fabrico a partir de produtos diver
sos (') ou no qual são utilizados
produtos do capítulo 17 cujo valor
não exceda 30 % do valor do pro
duto acabado
19.07 Fabrico a partir de produtos incluí
dos no capítulo 1 1
Pão, bolacha capitão e outros pro
dutos de padaria, sem adição de açú
car, mel , ovos , substâncias gordas ,
queijo ou frutas ; hóstias, incluindo
as de uso farmacêutico, obreias ,
pastas secas de farinha, de amido ou
de fécula, em folhas e produtos
semelhantes
19.08
20.01
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no capítulo 1 1
Conservação dos produtos hortíco
las , congelados , ou conservados
provisoriamente ou conservados em
vinagre
Conservação dos produtos hortíco
las frescos ou congelados
Produtos de padaria não compreen
didos na posição anterior
Produtos hortícolas e frutas, prepa
rados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, com ou sem sal ,
especiarias, mostarda ou açúcar
Produtos hortícolas preparados ou
conservados, sem vinagre nem ácido
acético
Frutas congeladas adicionadas de
açúcar
20.02
20.03 Fabrico a partir dos produtos do
capítulo 17 cujo valor exceda 30 %
do valor do produto acabado
Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
20.04 Frutas , cascas de frutas, plantas e
partes de plantas , preparadas com
açúcar (caldeadas, cobertas ou cris
talizadas)
Purés e pastas de frutas, compotas,
doces, geleias e marmeladas, obti
dos por cozedura, com adição de
açúcar
ex 20.05 Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
20.06 Frutas preparadas ou conservadas
por qualquer outro processo, com
ou sem indição de açúcar ou de
álcool :
( ) Esta regra não se aplica quando se tratar de milho do tipo Zea indurata ou de trigo duro .
N? L 381 / 12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
A. Frutas de casca rija20.06
(cont.)
Fabrico, sem adição de açúcar ou de
álcool , no qual sejam utilizados «pro
dutos originários» dos nos 08.01 ,
08.05 e 12.01 cujo valor apresente,
pelo menos , 60 % do valor do produ
to acabado
B. Outras frutas Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
ex 20.07 Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
Sumos de frutas (compreendendo os
mostos de uvas), não fermentados ,
sem adição de álcool com ou sem
adição de açúcar
ex 21.02 Chicória torrada e seus extractos Fabrico a partir de chicórias frescas
ou secas
21.05 Fabrico a partir de produtos do n?
20.02
Preparados para obtenção de caldos
ou sopas ; caldos ou sopas , prepara
dos ; preparados alimentares compos
tos homogeneizados
ex 21.07 Xaropes de açúcar, aromatizados
ou adicionados de corante
Fabrico a partir de produtos do capí
tulo 17 cujo valor exceda 30 % do
valor do produto acabado
22.02 Refrigerantes , águas gasosas e
minerais aromatizados e outras
bebidas alcoólicas , com exclusão
dos sumos de frutos ou de produtos
hortícolas incluídos no n? 20.07
Fabrico a partir de sumos de fru
tas O ou no qual foram utilizados
produtos do capítulo 17 cujo valor
exceda 30 % do valor do produto
acabado
22.06 Vermutes e outros vinhos de uvas
frescas preparados com plantas ou
matérias aromáticas
Fabrico a partir dos produtos dos
nos 08.04 , 20.07 , 22.04 ou 22.05
22.08 Fabrico a partir dos produtos incluí
dos nos nos 08.04 , 20.07 , 22.04 ou
22.05
Álcool etílico , não desnaturado,
com graduação igual ou superior a
80° ; álcool etílico desnaturado com
qualquer teor alcoólico
22.09 Fabrico a partir dos produtos incluí
dos nos n?s 08.04 , 20.07 , 22.04 ou
22.05
Álcool etílico , não desnaturado,
inferior a 80° , aguardentes , licores
e outras bebidas espirituosas ; prepa
rados alcoólicos compostos (desig
nados por «extractos concentra
dos») para o fabrico de bebidas
22.10 Vinagres e seus sucedâneos , para
usos alimentares
Fabrico a partir de produtos dos
nos 08.04 , 20.07 , 22.04 ou 22.05
(') Esta regra não se aplica quando se tratar de sumo de ananás , de limas e de toranjas .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 / 13
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 23.03 Resíduos da fabricação do amido de
milho (com exclusão das águas de
maceração concentradas), de teor
em proteínas , calculado sobre a
matéria seca, superior a 40 %, em
peso
Fabrico a partir de milho ou de
farinha de milho
23.04 Bagaço de oleaginosas , incluindo o
de azeitona, e outros resíduos da
extracção dos óleos vegetais , com
exclusão das borras
Fabrico a partir de produtos diver
sos
23.07 Preparados forraginosos adiciona
dos de melaço ou de açúcares ;
outros preparados do género dos
empregados na alimentação de ani
mais
Fabrico a partir de cereais e deriva
dos , carnes , leite , açúcares e mela
ços
ex 24.02 Cigarros, charutos e cigarrilhas ,
tabaco para fumar
Fabrico no qual , pelo menos 70 % da
quantidade dos produtos do n? 24.01
utilizados sejam «produtos originá
rios»
ex 28.38 Sulfato de alumínio Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
30.03 Medicamentos para medicina huma
na ou veterinária
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
31.05 Outros adubos ; produtos do presen
te capítulo em comprimidos , pasti
lhas e outras formas similares ou em
embalagens de peso bruto não supe
rior a 1 0 kg
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
32.06 Lacas corantes Qualquer fabrico a partir de maté
rias dos n?s 32.04 ou 32.05 (')
32.07 Outras matérias corantes ; produtos
inorgânicos do tipo dos utilizados
como «luminóforos»
Misturas de óxidos ou de sais do
capítulo 28 com cargas , tais como o
sulfato de bário, cré, carbonato de
bário e branco cetim O
ex 33.06 Aguas destiladas aromáticas e solu
ções aquosas de óleos essenciais ,
mesmo medicinais
Fabrico a partir de óleos essenciais
(desterpenizados ou não), líquidos
ou concretos , e resinóides (')
35.05 Dextrina e colas de dextrina ; ami
dos e féculas, solúveis ou torrados ;
colas de amido ou de fécula
Fabrico a partir de milho ou de bata
tas
ex 35.07 Enzimas preparadas não especifica
das nem compreendidas noutras
posições
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
37.01 Chapas fotográficas e películas pla
nas , sensibilizadas , não impressiona
das, com excepção das de papel,
cartão ou tecido
Fabrico a partir de produtos do
n? 37.02 O
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos que adquiriram a qualidade de «produtos originários»
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
N? L 381 / 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
37.02 Películas sensibilizadas , não impres
sionadas , perfuradas ou não, em
rolos ou em tiras
Fabrico a partir dos produtos incluí
dos no n? 37.01 (')
37.04 Chapas, películas e filmes, impres
sionados , não revelados , negativos
ou positivos
Fabrico a partir de produtos dos
n°. s 37.01 ou 37.02 (')
38.11 Desinfectantes , insecticidas , fungici
das , rodenticidas , herbicidas, inibi
dores de germinação, reguladores
de crescimento para plantas e pro
dutos semelhantes que se apresen
tem sob qualquer forma ou acondi
cionamento para venda a retalho,
ou no estado de preparados ou ain
da em artefactos, tais como fitas ,
mechas e velas , de enxofre, e papel
mata-moscas
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
38.12 Aprestos , mordentes e outros prepa
rados nos tipos usados nas indús
trias têxtil, do papel , do couro e
semelhantes
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
38.13 Composições decapantes para
metais ; fluxos para soldar e outras
composições auxiliares para a solda
dura de metais ; pastas e pós para
soldar, constituídos por metal de
adição e outros produtos ; composi
ção para enchimento e revestimento
dos eléctrodos e varetas de soldar
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
ex 38.14 Preparados antidetonantes , inibido
res de oxidação, aditivos peptizantes
e para melhorar a viscosidade, aditi
vos anticorrosivos e outros aditivos
preparados semelhantes , para óleos
minerais , com exclusão dos aditivos
preparados para lubrificantes
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 °/o do
valor do produto acabado
38.15 Composições empregadas como
aceleradores de vulcanização
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
produto acabado
38.17 Composições e cargas para apare
lhos extintores ; granadas e bombas ,
extintoras
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
38.18 Solventes e diluentes , compostos,
para vernizes ou produtos seme
lhantes
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos que adquiriram a qualidade de «produtos originários»
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 / 15
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 38.19 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Produtos químicos e preparados das
indústrias químicas ou das indústrias
conexas (compreendendo os consti
tuídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem
compreendidos noutras posições ;
produtos residuais das mesmas
indústrias, não especificados nem
compreendidos noutras posições ,
com exclusão de :
— óleos de fusel e óleo de Dippel
— ácidos nafténicos e seus sais
insolúveis na água ; ésteres dos
ácidos nafténicos
— ácidos sulfonafténicos e seus sais
insolúveis na água ; ésteres dos
ácidos sulfonafténicos
— sulfonados de petróleo, com
exclusão dos sulfonados de petró
leo de metais alcalinos, de amó
nio ou de etanolaminas ; ácidos
sulfónicos dos óleos de minerais
betuminosos, tiofenados e seus
sais
— alquibenzenos ou alquinaftale
nos, em misturas
— permutadores de iões
— catalisadores
— composições absorventes para
obtenção do vácuo nos tubos ou
válvulas eléctricas
— cimentos, argamassas e composi
ções semelhantes refractários
— óxidos de ferro alcalinizados
para depuração dos gases
— carvões (com exclusão dos de
grafite artifical do n? 38.01 ) em
composições metalografíticas ou
outras, apresentados sob a for
ma de pequenas chapas, barras ,
ou outros semiprodutos
— sõrbitol , com exclusão do referi
do no n? 29.04
— águas e resíduos amoniacais
provenientes da depuração de
gás de iluminação
ex 39.02 Produtos de polimerização Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
N? L 381 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 39.07 Obras das matérias dos n?s 39.01 e
39.06 inclusive , com excepcão dos
leques e ventarolas , suas armações e
partes de armações e das barbas e
semelhantes para espartilhos, vestuá
rio e seus acessórios
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
40.05 Folhas , chapas e tiras, de borracha
natural ou sintética não vulcaniza
da, excepto as folhas fumadas e as
folhas-crepe dos n°s 40.01 e 40.02 ;
grânulos de borracha natural ou sin
tética que constituam misturas pron
tas para vulcanização ; misturas,
designadas por «misturas principais»
(mélanges maitres), constituídas por
borracha natural ou sintética, não
vulcanizada, adicionada, antes ou
depois da coagulação, de negro-de
- fumo (mesmo com óleos minerais)
ou de anidrido silícico (mesmo com
óleos minerais) independentemente
da forma em que se apresentam
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor, com excepção do da
borracha natural , não exceda 50 % do
valor do produto acabado
41.08 Couros e peles, envernizados ou
metalizados
Envernizamento ou metalização das
peles incluídas nos n?s 41.02 a 41.06 ,
inclusive (com exclusão das peles dos
mestiços das índias e de peles de
cabras das índias , simplesmente curti
das com substâncias vegetais , mesmo
que tenham sofrido outros preparos
mas manifestamente não utilizáveis no
estado em que se encontram, no fabri
co de obras de couro), desde que o
valor das peles utilizadas não exceda
50 % do valor do produto acabado
43.03 Peles em cabelo, em obra ou con
feccionadas
Confecção de peles a partir de peles
em cabelo, em forma de mantas,
sacos , quadrados, cruzes e seme
lhantes (ex. 43.02) (')
ex 44.21 Caixotes , caixas, grades, barricas e
embalagens semelhantes, de madei
ra, completos, com excepção dos de
painéis de fibras
Fabrico a partir de tábuas não corta
das à medida
ex 44.28 Madeira preparada para fósforos ;
canilhas de madeira para calçado
Fabrico a partir de madeira passada
à fieira
45.03 Obras de cortiça natural Fabrico a partir de produtos incluídos
no n? 45.01
ex 48.07 Papel e cartão simplesmente marca
dos pautados ou quadriculados , em
rolos ou em folhas
Fabrico a partir de pasta de papel
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos que adquiriram a qualidade de «produtos originários»
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 / 17
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
48.14 Artigos para correspondência : papel
de carta em blocos , sobrescritos ,
cartas-postais , bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspon
dência ; caixas , sacos e objectos
semelhantes de papel ou cartão,
contendo um sortido de artigos para
correspondência
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
48.15
ex 48.16
Papel e cartão não especificados ,
cortados para determinados usos
Caixas , sacos e outras embalagens,
de papel ou cartão
Fabrico a partir de pasta de papel
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
49.09
\
49.10
50.04 O
50.05 (')
50.07 ( l )
ex 50.07 0)
Bilhetes-postais , cartões de felicita
ções , de boas-festas e semelhantes,
ilustrados, obtidos por qualquer pro
cesso, mesmo com enfeites ou aplica
ções
Calendários de qualquer espécie , de
papel ou cartão, compreendendo os
blocos-calendário para desfolhar
Fios de seda, não acondicionados
para venda a retalho
Fios de borra de seda (schappe) ou
de desperdícios de borra de seda
(estopa), não acondicionados para
venda a retalho
Fios de seda, de borra de seda
(schappe) ou de desperdícios de bor
ra de seda, acondicionados para
venda a retalho
Imitações de cat-gut preparadas com
seda
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 49.1 1
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 49.11
Fabrico a partir de produtos não incluí
dos no n? 50.04
Fabrico a partir de produtos incluídos
no n? 50.03 , inclusive
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 50.01 a 50.03 , inclusive
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 50.01 ou 50.03 , não cardados
nem penteados
50.09 O
51.01 C)
Tecidos de seda , de borra de seda
(schappe) ou de desperdícios de bor
ra de seda (estopa)
Fios de fibras têxteis , sintéticas ou
artificiais contínuas , não acondicio
nadas para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.02 ou 50.03
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
(') Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do fio misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas , se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
( 2) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente
lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras
matérias têxteis que entram na composição do tecido misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas , se o
peso dela ou delas não exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
— 20 % quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento , incluídos
nos n°s ex 51.01 e ex 58.07 ;
— 30 % quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio quer numa película de matéria plástica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem , por meio duma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial , de uma largura não superior a 5 mm .
N
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
51.02 O Monofios, lâminas ou formas simi
lares (palha artificial) e imitações de
cat-gut de matérias têxteis , sintéticas
ou artificiais
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
51.03 (') Fios de fibras têxteis , sintéticas ou
artificiais , contínuas, acondiciona
dos para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
51.04 O Tecidos de fibras têxteis , sintéticas
ou artificiais contínuas, compreen
dendo os tecidos de monofios ou de
lâminas do n°s 51.01 ou 51.02
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
52.01 (') Fios metálicos combinados com fios
têxteis (fios metálicos) compreen
dendo os fios têxteis revestidos de
metal e os fios têxteis metalizados
Fabrico a partir de produtos químicos ,
de pastas têxteis ou de fibras têxteis
sintéticas e artificiais , descontínuas ou
seus desperdícios , não cardados nem
penteados
52.02 O Tecidos de fios de metal , de fios e
tecidos com metais , ou de fios têx
teis metalizados do n? 52.01 , para
vestuário, mobiliário e usos seme
lhantes
Fabrico a partir de produtos químicos ,
de pastas têxteis , ou de fibras têxteis
naturais, de fibras têxteis sintéticas e
artificiais descontínuas ou seus desper
dícios
53.06 O Fios de lã cardada, não acondicio
nados para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 53.01 ou 53.03
53.07 C) Fios de lã penteada, não acondicio
nados para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 53.01 ou 53.03
53.08 O Fios de pêlos finos , cardados ou
penteados , não acondicionados para
venda a retalho
Fabrico a partir de pêlos finos em bru
to do n? 53.02
53.09 O Fios de pêlos grosseiros ou de crina,
não acondicionados, para venda a
retalho
Fabrico a partir de pêlos grosseiros do
n? 53.02 , ou de crina do n° 05.03 , em
brutos
53.10 O Fios de lã, de pêlos (finos ou gros
seiros) ou de crina, acondicionados
para venda a retalho
Fabrico a partir dos produtos incluídos
n?s 05.03 e 53.01 a 53.04 , inclusive
(') Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis , devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do rio misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas , se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
Ç) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente
lista , tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras
matérias têxteis que entram na composição do tecido misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas , se o
peso dela ou delas não exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
— 20 °/o quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos
nos n°5 ex 51.01 e ex 58.07 ;
— 30 °/o quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio quer numa película de matéria plástica
artificial , cobertura ou não de pó de alumínio , estando esta «alma» inserida por colagem, por meio duma cçla transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial , de uma largura não superior a 5 mm .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 / 19
Produtos obtidos
Operarão de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N! da pauta
aduaneira Designação
53.11 O Tecidos de lã ou de pêlos finos Fabrico a partir de produtos dos
n°s 53.01 a 53.05 , inclusive
53.12 (») Tecidos de pêlos grosseiros ou de
crina
Fabrico a partir de produtos dos
n°s 53.02 a 53.05 , inclusive, ou de cri
na do n? 05.03
54.03 (2) Fios de linho ou de rami , não acon
dicionados para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
no n? 54.01 , não cardados nem pen
teados , ou a partir de produtos incluí
do no n? 54.02
54.04 O Fios de linho ou de rami , acondicio
nados para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 54.01 ou 54.02
54.05 O Tecidos de linho ou de rami Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 54.01 ou 54.02
55.05 O Fios de algodão, não acondiciona
dos para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 55.01 ou 55.03
55.06 (2) Fios de algodão, acondicionados,
para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 55.01 ou 55.03
55.07 0) Tecidos de algodão em ponto de
gaze
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 55.01 , 55.03 ou 55.04
55.08 O Tecidos de algodão , com argolas
(«tecidos turcos»)
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°. s 55.01 , 55.03 ou 55.04
55.09 C) Outros tecidos de algodão Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n°s 55.01 , 55.03 ou 55.04
56.01 Fibras têxteis sintéticas ou artificiais ,
descontínuas , em rama
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
56.02 Cabos de filamentos contínuos para
o fabrico de fibras têxteis , sintéticas
ou artificiais , descontínuas
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
56.03 Desperdícios de fibras têxteis , sinté
ticas ou artificiais (contínuas ou
descontínuas), em rama, compreen
dendo os desperdícios de fios e as
fibras de trapo
Fabrico a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
( 1 ) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente
lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras
matérias têxteis que entram na composição do tecido misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas , se o
peso dela ou delas não exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
— 20 9/p quando se tratar de fios de poliuretano segmentado flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos nos n?s ex 51.01
e ex '58.07 ;
— 30 % quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio , quer numa película de matéria plástica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio , estando esta «alma» inserida por colagem , por meio duma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artifical , de uma largua não superior a 5 mm .
(2) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista ,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do fio misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas , se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
N?L 381 /20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
56.04 Fibras têxteis , sintéticas ou artifi
ciais , descontínuas , e de desperdí
cios de fibras têxteis , sintéticas ou
artificiais (contínuas ou descontí
nuas), cardadas , penteados ou pre
parados por outra forma
II Fabrico a partir de produtos químicosou pastas têxteis
56.05 O Fios de fibras têxteis , sintéticas ou
artificiais , descontínuas (ou de des
perdícios de fibras têxteis sintéticas
ou artificiais), não acondicionados
para venda a retalho
Fabrico a partir de produtos químicos
ou pastas têxteis
56.06 0) Fios de fibras têxteis , sintéticas ou
artificiais , descontínuas (ou de des
perdícios de fibras têxteis , sintéticas
ou artificiais), acondicionados para
venda a retalho
Fabrico a partir de produtos químicos
ou pastas têxteis
56.07 ( 2 ) Tecidos de fibras têxteis sintéticas
ou artificiais , descontínuas
Fabrico a partir de matérias incluídas
nos n°s 56.01 a 56.03 , inclusive
57.06 0) Fios de juta ou de outras fibras têx
teis liberianas do n? 57.03
Fabrico a partir de juta, em bruto, ou
de outras fibras têxteis liberianas , em
bruto, do n? 57.03
ex 57.07 0) Fio de cânhamo Fabrico a partir de cânhamo, em bruto
ex 57.07 (') Fios de outras fibras têxteis vegetais ,
com exclusão do fio de cânhamo
Fabrico a partir de fibras têxteis vege
tais , em bruto, incluídas nos n°s 57.02
a 57.04 , inclusive
ex 57.07 Fios de papel Fabrico a partir de produtos do capitulo 47 , de produtos químicos , de pastas
têxteis ou de fibras têxteis naturais, de
fibras sintéticas e artificiais descontí
nuos ou seus desperdícios , não carda
dos nem penteados
57.10 (2 ) Tecidos de juta ou de outras fibras
têxteis liberianas do n? 57.03
Fabrico a partir de juta, em bruto , ou
de outras fibras têxteis liberianas , em
bruto , do n? 57.03
ex 57.11 O Tecidos de outras fibras têxteis
vegetais
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 57.01 , 57.02 , 57.04 ou de fios
de cairo n? 57.07
(') Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do rio misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
( J) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente
lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras
matérias têxteis que entram na composição do tecido misto. No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas , se o
peso dela ou delas não exceder 10 P/o do peso global de todas as matérias texteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a .
20 % quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento , incluídos
nos n!s ex 51.01 e ex 58.07 ;
30 % quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio , quer numa película de matéria plástica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem , por meio duma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial , de uma largura não superior a 5 mm.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /21
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários » nas condições abaixo
descritas
Fabrico a partir de papel , de produtos
químicos, de pastas têxteis , ou de
fibras têxteis naturais, de fibras têxteis
sintéticas e artificiais , descontínuas ou
seus desperdícios
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 inclusive, 51.01 ,
53.01 a 53.05 , inclusive , 54.01 , 55.01 a
55.04, inclusive , 56.01 a 56.03 , inclusi
ve, ou 57.01 a 57.04 , inclusive
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos nos 50.01 a 50.03 , inclusive , 51.01 ,
53.01 a 53.05 , inclusive, 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve, 57.01 a 57.04 , inclusive, ou a fios
de cairo do n° 57.07
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 57.11 Tecidos de fios de papel
58.01 0) Tapetes com pontos de nó ou
envolvimento, mesmo confecciona
dos
58.02 O
58.04 (")
Outros tapetes mesmo confecciona
dos ; tecidos denominados «Kelim»
ou «Kilim», «Schumacks» ou «Sou
mak», «Caramania» e semelhantes ,
mesmo confeccionados
Veludos , pelúcias, tecidos com
argolas e tecidos de froco , com
exclusão dos artefactos dos n? 55.08
e 58.05
58.05 (') Fitas , incluindo as formadas por fios
ou fibras paralelizados e colados
sem trama (bolducs), com exclusão
dos artefactos do n? 58.06
58.06 (') Etiquetas, emblemas e artefactos
semelhantes, tecidos , mas não bor
dados , em peça, em fita ou cortados
58.07 C)
58.08 O
Fio de froco ; fios revestidos por
simples enrolamento (excepto os
incluídos no n? 52.01 e os fios de
crina revestidos); entrançados em
peça ; outros artigos de passamana
rias ou ornamentais análogos, em
peça ; glandes , borlas , pompons e
semelhantes
Tules e tecidos de rede com nó lisos
58.09 C) Tules , filó e tecidos de rede com
nó, com desenhos ; rendas (de fabri
co manual ou mecânico) em peça,
em tiras ou em aplicações
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive, 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve , 57.01 a 57.04 , inclusive ou a partir
de produtos químicos ou de pastas
têxteis
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive, 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve, 57.01 a 57.04 , inclusive ou a partir
de produtos químicos ou de pastas
têxteis
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive , 53.01
a 53.05 , inclusive , 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 inclusi
ve ou a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive, 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve, ou a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive , 53.01
a 53.05 , inclusive , 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve ou a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos nos 50.01 a 50.03 , inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive, 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 , inclusi
ve ou a partir de produtos químicos
ou de pastas têxteis
(') Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis são aplicadas as disposições da coluna 4, a cada uma das matérias têxteis
que entrem na composição do produto misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou mais das matérias têxteis misturadas se o peso dela ou
delas não exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
— 20 % quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento , incluídos
nos n?s ex 51.01 e ex 58.07 ;
— 30 % quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio, quer numa película de matéria plástica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio , estando esta «alma» inserida por colagem , por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm .
31 . 12 . 86N?L 381 /22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
58.10
59.01 C)
ex 59.02 C)
ex 59.02 0)
Bordados em peça, em tiras ou em
aplicações
Pastas (ouates) e respectivas obras ;
poeiras (tontisses) e borbotos , de
matérias têxteis
Feltros e obras de feltro, mesmo
impregnados ou revestidos, com
excepção de feltros de agulha
Feltros de agulha mesmo impregna
dos ou revestidos
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Fabrico quer a partir de fibras naturais
3uer a partir de produtos químicos oue pastas têxteis
Fabrico quer a partir de fibras naturais
3uer a partir de produtos químicos oue pastas têxteis
Fabrico a partir de fibras naturais ou a
partir de produtos químicos de pastas
têxteis ; Fabrico a partir de fibras , ou
de cabos contínuos de polipropileno
cujos filamentos simples tenham
menos de 8 deniers e cujo valor não
exceda 40 % do valor do produto aca
bado
Fabrico quer a partir de fibras naturais
quer a partir de produtos químicos ou
de pastas têxteis
Fabrico quer a partir de fibras naturais
3uer a partir de produtos químicos oue pastas têxteis ou de fios de cairo do
n? 57.07
Fabrico quer a partir de fibras naturais
3uer a partir de produtos químicos oue pastas têxteis ou de fios de cairo do
n? 57.07
59.03 0) «Tecidos não tecidos», mesmo im
pregnados ou revestidos , e respecti
vas obras
Cordéis , cordas e cabos , entrança
dos ou não
59.04 O
59.05 0)
59.06 O Fabrico quer a partir de fibras naturais
3uer a partir de produtos químicos oue pastas de têxteis ou de fios de cairo
do n? 57.07
Fabrico a partir de fios59.07
Redes fabricadas com as matérias
compreendidas no n? 59.04 , em peça
ou em obra ; redes em obra para
pesca, fabricadas com fios , cordéis
ou cordas
Outros artefactos fabricados com
fios, cordéis , cordas ou cabos , com
excepção dos tecidos e das obras de
tecidos
Tecidos revestidos de cola ou de
matérias amiláceas dos tipos utiliza
dos em encadernação, cartonagem,
indústria de artefactos destinados a
acondicionamento ou usos seme
lhantes (percalina revestida, etc.);
telas para decalque ou transparentes
para desenho ; telas preparadas para
pintura ; talagarça, merlim e seme
lhantes , para chapelaria
Tecidos impregnados , revestidos ou
cobertos de derivados de celulose
ou de outras matérias plásticas arti
ficiais e tecidos estratificados com
essas matérias
Linóleos para qualquer uso , corta
dos ou não ; coberturas para o chão
e outros artefactos de uso semelhan
te que consistam num revestimento
aplicado sobre suporte de matérias
têxteis , cortados ou não
59.08 Fabrico a partir de fios
59.10 O Fabrico quer a partir de fios quer apartir de fibras têxteis
O para os produtos em cuia composição entrem duas ou mais matérias têxteis são aplicadas as disposições da coluna 4 , a cada uma das matérias texteis
que entrem na composição do produto misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou mais das matérias misturadas se o peso dela ou delas nao
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a .
— 20 % quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos
nos n?s 51.01 e ex 58.07 ; . , . ,, .
— 30 °/o quando se tratar de fios formados de uma «alma» que consiste quer numa fita delgata de alumínio, quer numa película de matéria plastica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio , estando esta «alma» inserida por colagem , por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 381 /23
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 59.11 Tecidos com borracha, excluindo os
de malha, com excepção dos consti
tuídos por tecidos de fibras têxteis
sintéticas contínuas, impregnadas ou
recobertas de látex de borracha,
cujo peso contenha, pelo menos
90 % de matérias têxteis e utiliza
dos para o fabrico de pneumáticos
ou para outros usos técnicos
Fabrico a partir de fios
ex 59.11 Tecidos com borracha, excluindo os
de malha, constituídos por tecidos
de fibras têxteis sintéticas contínuas
impregnadas ou recobertas de látex
de borracha, cujo peso contenha,
pelo menos, 90 % de matérias têx
teis e utilizados para o fabrico de
pneumáticos ou para outros usos
técnicos
Fabrico a partir de produtos químicos
59.12 Outros tecidos, impregnados ou
revestidos ; telas pintadas para cená
rios, fundos de estúdio e usos
semelhantes
Fabrico a partir de fios
59.13 (') Tecidos elásticos (excluindo os de
malha) constituídos por matérias
têxteis combinadas com fios de
borracha
Fabrico a partir de fios simples
59.15 (') Mangueiras para bombas e tubos
semelhantes , de matérias têxteis ,
mesmo com armadura ou acessórios
de outras matérias
Fabrico a partir de produtos, incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 ; inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive , 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive , 56.01 a 56.03 , inclusi
ve, e 57.01 a 57.04, inclusive , ou a
partir de produtos químicos ou de pas
tas têxteis
59.16 (') Correias transportadoras ou para
transmissão de movimento , de maté
rias têxteis , mesmo reforçadas
Fabrico a partir de produtos incluídos
nos n?s 50.01 a 50.03 , inclusive, 53.01
a 53.05 , inclusive , 54.01 , 55.01 a
55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 inclusi
ve, e 57.01 a 57.04 , inclusive , ou a
partir de produtos químicos ou pastas
têxteis
ex 59.17 (») Tecidos e artefactos de matérias
têxteis , para usos técnicos, com
excepção dos discos e coroas para
polir que não sejam de feltro
Fabrico a partir de produtos químicos
incluídos nos n°s 50.01 a 50.03 , inclu
sive, 53.01 a 53.05 , inclusive, 54.01 ,
55.01 a 55.04 , inclusive, 56.01 a 56.03 ,
inclusive, e 57.01 a 57.04 , inclusive, ou
a partir de produtos químicos ou de
pastas têxteis
ex 59.17 Discos e coroas de polir que não
sejam de feltro
Fabrico a partir de fios ou a partir de
desperdícios de tecidos ou de trapos
do n° 63.02
(') Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis são aplicadas as disposições da coluna 4, cada uma das matérias têxteis que
entrem na composição do produto misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou mais das matérias misturadas se o peso dela ou delas não
exceder 10 °/o cio peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
— 20 % quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos
nos nos ex 51.01 e ex 58.07 ;
— 30 "/o quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio, quer numa película de matéria plástica
artificial, coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial , de uma largura não superior a 5 mm.
N? L 381 /24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex
Capítulo
60 O
Malha e respectivos artefactos com
exclusão dos artefactos de malha
obtidos por costura ou reunião de
fragmentos de malha (cortados ou
obtidos já com configuração pró
pria)
Fabrico a partir de fibras naturais, car
dadas ou penteadas, de matérias dos
n?s 56.01 a 56.03 , inclusive, ou a partir
de produtos químicos ou de pastas
têxteis
ex 60.02 Luvas e semelhantes , de malha não
elástica, sem borracha, obtidos por
costura ou reunião de fragmentos
da malha (cortados, ou obtidos já
com a configuração própria)
Fabrico a partir de fios (2)
ex 60.03 Meias , peúgas e artefactos seme
lhantes , de malha não elástica, sem
borracha, obtidos por costura, ou
reunião de fragmentos de malha
(cortados ou obtidos já com a con
figuração própria)
Fabrico a partir de fios (2 )
ex 60.04 Roupas interiores, de malha não
elástica, sem borracha obtidas por
costura ou reunião de fragmentos
de malha (cortados ou obtidos já
com a configuração própria)
Fabrico a partir de fios ( 2)
ex 60.05 Vestuário exterior, respectivos aces
sórios e outras obras , de malha não
elástica, sem borracha obtidos por
costura ou reunião de fragmentos
de malha (cortados ou obtidos já
com a configuração própria)
Fabrico a partir de fios (2)
ex 60.06 Outros artefactos de malha elástica
e de malha borracha , compreenden
do as joelheiras e as meias para as
varizes , obtidos por costura ou reu
nião de fragmentos de malha (cor
tados ou obtidos já com a configu
ração própria)
Fabrico a partir de fios (2)
ex 61.01 Vestuário exterior para homens e
rapazes , com exclusão do equipa
mento resistente ao fogo, de tecido
coberto de uma camada de poliéster
aluminizado
Fabrico a partir de fios (2) (3 )
ex 61.01 Equipamento resistente ao fogo de
tecido coberto de uma camada de
poliéster aluminizado
Fabrico a partir de tecidos não revesti
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (2) (3 )
(*) Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis são aplicadas as disposições da coluna 4 , a cada uma das matérias texteis
que entrem na composição do produto misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou mais das matérias misturadas se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas . Esta percentagem é elevada a :
20 °/o quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliester, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos
nos n?s ex 51.01 e ex 58.07 ;
30 % quando se tratar de fios formados por uma «alma», que consiste quer numa fita delgada de alumínio , quer numa película da matéria plástica
artificial , coberta ou não de pó de alumínio , estando esta «alma» inserida por colagem , por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas
películas de matéria plástica artificial , de uma largura não superior a 5 mm .
(2) As guarnições e os acessórios (com excepção dos forros e das telas de alfaiate) utilizados , que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de
originário ao produto obtido, se o seu peso não ultrapassar 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
( 3)' Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de produtos originários
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /25
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 61.02 Fabrico a partir de fios (') (2)Vestuário exterior para senhoras,
raparigas e crianças , não bordado,
com exclusão de equipamento resis
tente ao fogo , de tecido coberto de
uma camada de poliéster aluminiza
do
ex 61.02 Equipamento resistente ao fogo de
tecido coberto de uma camada de
poliéster aluminizado
ex 61.02
Fabrico a partir de tecidos não revesti
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (') ( 2)
Fabrico a partir de tecidos não borda
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (') ( 2)
Fabrico a partir de fios (*) (2)
Vestuário exterior para senhoras,
raparigas e crianças , bordado
61.03 Roupas interiores para homens e
rapazes , compreendendo colarinhos,
peitilhos e punhos
Roupas interiores para senhoras,
raparigas e crianças
61.04 Fabrico a partir de fios (')
ex 61.05 Lenços de assoar e de bolso, não
bordados
Fabrico a partir de fios simples
crus 0) (2) ( 3 )
ex 61.05 Lenços de assoar e de bolso , borda
dos
ex 61.06 Xailes , lenços para o pescoço e para
os ombros cachecóis e cachenés,
mantilhas , véus e artefactos seme
lhantes, não bordados
Fabrico a partir de tecidos não borda
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (')
Fabrico a partir de fios crus, de fibras
têxteis naturais ou de fibras têxteis sin
téticas e artificiais descontínuas ou
seus desperdícios ou a partir de produ
tos químicos ou de pastas têxteis (') (2)
Fabrico a partir de tecidos não borda
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (')
Xailes, lenços para o pescoço ou
para os ombros , cachecóis ou ca
chenés , mantilhas, véus e artefactos
semelhantes , bordados
Gravatas
ex 61.06
61.07
61.09
Fabrico a partir de fios (') (2)
Fabrico a partir de fios (*) ( 2)Espartilhos-cintas , cintas-esparti
lhos , suspensórios para vestuário,
suspensórios para seios , ligas e arte
factos semelhantes , de tecidos,
compreendendo os de malha, mes
mo elásticos
ex 61.10 Fabrico a partir de fios (') ( 2 )Luvas, meias , peúgas e artefactos
semelhantes , excepto os de malha
elástica e com exclusão do equipa
mento resistente ao fogo, de tecido
coberto de uma camada de poliéster
aluminizado
(') As guarnições e os acessórios (com excepção dos forros e das telas de alfaiate) utilizados , que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de
originário ao produto obtido, se o seu peso não ultrapassar 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
(2) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de produtos originários
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
(J) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do fio misto . No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas , se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
N?L 381 /26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N'.' da pauta
aduaneira Designação
ex 61.10 Equipamentos resistentes ao fogo,
de tecidos cobertos por uma cama
da de poliéster aluminizado
Fabrico a partir de tecidos não revesti
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (l ) (2)
ex 61.11
ex 61.11
Outros acessórios de vestuário ,
sovacos , chumaços e ombreiras, cin
tas e cinturões, regalos e mangas
protectoras , com exclusão de" cola
rinhos , golas , cabeções , gargant
ilhas , peitilhos , folhos , punhos , apli
cações e outros enfeites semelhantes
para vestuário feminino, exterior ou
interior, bordados
Colarinhos , golas , cabeções , gar
gantilhas , peitilhos , folhos , punhos ,
aplicações e outros enfeites seme
lhantes para vestuário feminino ,
exterior ou interior, bordados
Fabrico a partir de fios (') (2)
Fabrico a partir de tecidos não borda
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado (')
62.01
ex 62.02
ex 62.02
Cobertores e mantas
Roupas de cama, de mesa, de tou
cador, de copa ou de cozinha ; cor
tinas e cortinados e outros artefac
tos para guarnição de interiores ,
não bordados
Roupas de cama, de mesa, de tou
cador, de copa ou de cozinha ; cor
tinas e cortinados e outros artefac
tos para guarnição de interiores ,
bordados
Fabrico a partir de fios crus incluídos
nos capítulos 50 e 56 (J) ( 3)
Fabrico a partir de fios simples e
crus O O
Fabrico a partir de tecidos não borda
dos cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado
62.03
62.04
ex 62.05
Sacos e similares para embalagem
Encerados , velas para embarcações ,
toldos, tendas e artigos de campis
mo
Outros artefactos confeccionados ,
compreendendo os moldes para
vestuário, com exclusão dos leques
e ventarolas e suas armações e
respectivas partes
Fabrico a partir de produtos químicos ,
pastas têxteis ou de fibras têxteis natu
rais , de fibras têxteis sintéticas e artifi
ciais descontínuas ou seus desperdí
cios O o
Fabrico a partir de fios simples
crus O O
Fabrico a partir de produtos cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
64.01 Calçado com sola exterior e parte
superior de borracha ou de matéria
plástica artificial
Fabrico a partir de conjuntos consti
tuídos pela parte superior do calça
do fixada à primeira sola ou a outra
qualquer parte inferior e desprovi
dos de solas exteriores, de qualquer
matéria, excepto de metal
(*) As guarnições e os acessórios (com excepção dos forros e das telas de alfaiate) utilizados, que mudam de posição pautal , não retiram a qualidade de
originário ao produto obtido, se o seu peso não ultrapassar 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
( J ) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de produtos originários
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
C) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista,
tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis que
entram na composição do fio misto . No entanto , esta regra não é aplicável a uma ou várias matérias têxteis misturadas , se o peso dela ou delas não
exceder 10 % do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /27
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
64.02 Calçado com sola exterior de couro
natural , artificial ou reconstituído,
calçado com sola exterior de
borracha ou de matéria plástica arti
ficial compreendido no n? 64.01
Fabrico a partir de conjuntos consti
tuídos pela parte superior do calça
do fixada à primeira sola ou a outra
qualquer parte inferior e desprovi
dos de solas exteriores , de qualquer
matéria, excepto de metal
64.03 Calçado de madeira ou com sola
exterior de madeira ou de cortiça
Fabrico a partir de conjuntos consti
tuídos pela parte superior do calça
do fixada à primeira sola ou a outra
qualquer parte inferior e desprovi
dos ae solas exteriores, de qualquer
matéria, excepto de metal
64.04 Calçado com sola exterior de outras
matérias (corda, cartão, tecido, fel
tro, trança, etc.)
Fabrico a partir de conjuntos consti
tuídos pela parte superior do calça
do fixada à primeira sola ou a outra
qualquer parte inferior e desprovi
dos de solas exteriores , de qualquer
matéria, excepto de metal
65.03 Chapéus e outros artefactos de uso
semelhantes de feltro, obtidos das
clocbes e discos do n? 65.01 , guarne
cidos ou não
Fabrico a partir de fibras têxteis
65.05 Chapéus e outros artefactos de uso
semelhante (compreendendo as
redes para o cabelo), de malha ou
com tecido, rendas ou feltro (em
peça mas não em tiras), guarnecidos
ou não
Fabrico a partir de fios de fibras têx
teis
66.01 Guarda-chuvas , guarda-sóis e som
brinhas, compreendendo as benga
las-guarda-chuvas e os guarda-sóis
- toldos e semelhantes
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
ex 70.07 Vidro vazado ou laminado, estirado
ou soprado, em chapas (mesmo des
bastadas ou polidas) de forma não
quadrada nem rectangular, ou ainda
recurvado ou trabalhado por qual
quer outra forma (biselado , grava
do, etc.) ; vidros isolantes de paredes
múltiplas
Fabrico a partir de vidro estirado,
vazado ou laminado incluído nos
n?s 70.04 a 70.06 , inclusive
70.08 Vidro de segurança, temperado ou
constituído por duas ou mais folhas
contracoladas, mesmo trabalhado
Fabrico a partir de vidro estirado ,
vazado ou laminado incluído nos
n?s 70.04 a 70.06 , inclusive
70.09 Espelhos de vidro, emoldurados ou
não , compreendendo os espelhos
retrovisores
Fabrico a partir de vidro estirado,
vazado ou laminado incluído nos
n?s 70.04 a 70.06, inclusive
N° L 381 /28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
71.15 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
73.07 Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 73.06
73.08
Obras de pérolas naturais , de gemas
e de pedras sintéticas ou reconstituí
das
Ferro macio e aço em blooms, bi
letes , brames e largets; ferro macio e
aço , simplesmente desbastados à
forja ou por martelagem (esboços
de forja)
Esboços em rolos, para chapas , fer
ro macio ou de aço
Chapa grossa (larges plats), de ferro
macio ou de aço
Barras de ferro macio ou de aço,
laminadas ou obtidas por extrusão ,
a quente, ou forjadas (compreen
dendo o fio-máquina) ; barras de
ferro macio ou de aço , obtidas ou
completamente acabadas a frio ; bar
ras ocas de aço para perfuração de
minas
73.09
Fabrico a partir de produtos incluí
dos no n? 73.07
Fabrico a partir dos produtos incluí
dos nos nos 73.07 ou 73.08
Fabrico a partir dos produtos incluí
dos no n? 73.07
73.10
73.11 Fabrico a partir de produtos incluí
dos nos nos 73.07 a 73.10 inclusive,
73.12 ou 73.13
Perfis de ferro macio ou de aço,
laminados ou obtidos por extrusão a
quente, forjados ou ainda obtidos
ou completamente acabados a frio ;
estacas-pranchas de ferro macio ou
de aço , mesmo perfuradas ou for
madas por elementos reunidos
Arco de ferro ou de aço, laminado
a quente ou a frio
73.12
73.13
Fabrico a partir de produtos incluí
dos nos n?s 73.07 a 73.09, inclusive,
ou 73.13
Fabrico a partir de produtos incluí
dos nos nos 73.07 a 73.09 , inclusive
Fabrico a partir dos produtos incluí
dos no n? 73.10
73.14
73.16 Fabrico a partir de produtos incluídos
no n? 73.06
Chapas de ferro macio ou de aço,
laminadas a quente ou a frio
Fio de ferro ou de aço , revestido ou
não, com exclusão do fio isolado
para usos eléctricos
Elementos de vias férreas , de ferro
fundido, ferro macio ou de aço,
carris , contracarris , agulhas , cróci
mas, cruzamentos e mudanças de
vias , alavancas para fazer agulhas,
cremalheiras , travessas , éclisses e cal
ços de trilho, chapas de apertar e
chapas , barras e outras peças espe
cialmente concebidas para fixar,
juntar ou manter o afastamento
entre os carris
Tubos , incluindo os esboços , de fer
ro macio ou de aço , com exclusão
dos artefactos do n? 73.19
Barras, perfis e fios , de secção
cheia, de cobre
73.18 Fabrico a partir de produtos incluídos
nos nís 73.06 , 73.07 ou no 73.15 , nas
formas indicadas nos n?s 73.06 e 73.07
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.03
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de «produtos originá
rios» ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 /29
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
74.04 Chapas, folhas e tiras, de cobre, de
espessura superior a 0,15 mm
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.05 Folhas e tiras finas, de cobre (mes
mo gofradas, recortadas, perfura
das , revestidas, estampadas ou fixas
em papel, cartão, matérias plásticas
artificiais ou suportes análogos), de
espessura igual ou inferior a 0,15
mm não compreendendo o suporte
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produtos acabado (')
74.06 Pó e palhetas , de cobre Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (*)
74.07 Tubos (compreendendo os esboços)
e barras ocas , de cobre
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.08 Acessórios de cobre para ligação de
tubos (uniões , cotovelos , juntas,
mangas, flanges , etc.)
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.10 Cabos, cordame, entrançados e
semelhantes, de fio de cobre , com
exclusão dos artefactos isolados
para usos eléctricos
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.11 Telas metálicas (compreendendo as
contínuas ou sem fim), redes de fio
de cobre ; chapas ou tiras , estiradas,
de cobre
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.15 Pregos e artefactos semelhantes ter
minados em ponta, escápulas e per
cevejos , de cobre ou de cabeça de
cobre e haste de ferro macio ou
aço ; cavilhas e porcas (compreen
dendo os esboços), parafusos , escá
pulas e pitões roscados, rebitas ,
chavetas, troços e pernos, e artefac
tos semelhantes ; anilhas (incluindo
as abertas e as de molas), de cobre
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
74.16 Molas de cobre Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de «produtos originá
rios » ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
N?L 381 /30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (x)
Fogões e fogareiros, incluindo os de
cozinha, e aparelhos para aqueci
mento doméstico, não eléctricos , e
suas partes e peças separadas , de
cobre
Objectos de uso doméstico, com
preendendo os de higiene, e respec
tivas partes, de cobre
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Outras obras de cobre
Barras, perfis e fios , de secção
cheia, de níquel
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (l )
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Chapas , folhas e tiras , de qualquer
espessura, de níquel ; pó e palhetas
de níquel
74.17
74.18
74.19
75.02
75.03
75.04
75.05
75.06
76.02
76.03
76.04
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Tubos (compreendendo os esboços),
barras ocas e acessórios de ligação
de tubos , de níquel (uniões , cotove
los , juntas , mangas, flanges , etc.)
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado ( l)
Ânodos para niquelagem, com
preendendo os obtidos por electróli
se , em bruto ou trabalhados
Outras obras de níquel Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Barras, perfis e fios , de secção
cheia, de alumínio
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Chapas , folhas e tiras , de alumínio,
de espessura superior a 0,20 mm
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Folhas e tiras finas, de alumínio
(mesmo gofradas , recortadas , perfu
radas , revestidas, estampadas ou
fixas em papel, cartão, matérias
plásticas artificiais ou suportes aná
logos), de espessura igual ou infe
rior a 0,20 mm, não compreenden
do o suporte
(*) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de «produtos onginá
rios» ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 /31
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
76.05 Pó e palhetas, de alumínio Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.06 Tubos (compreendendo os esboços)
e barras ocas, de alumínio
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.07 Acessórios de alumínio, de ligação
de tubos (uniões, cotovelos, juntas ,
mangas e flanges , etc.)
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.08 Construções e respectivas partes, de
alumínio (hangares , pontes e ele
mentos de pontes , tornes , pilares ,
postes, colunas, armações , caixilhos
para portas e janelas , balaustradas e
estruturas para telhados, etc.); cha
pas , barras, perfis , tubos e outros
artefactos , de alumínio, próprios
para construções
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.09 Reservatórios, tonéis , cubas e reci
pientes análogos , para qualquer
produto (com exclusão de gases
comprimidos ou liquefeitos), de alu
mínio , de capacidade superior a
300 1 , sem dispositivos mecânicos ou
térmicos , mesmo com revestimento
interior ou calorífugo
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.10 Tambores , latas , caixas e recipientes
semelhantes de alumínio, próprios
para transporte ou embalagem,
incluindo os de forma tubular, rígi
dos ou flexíveis
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.11 Recipientes de alumínio, para gases
comprimidos e liquefeitos
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.12 Cabos , cordame, entrançados e
semelhantes, de fio de alumínio ,
com exclusão dos artefactos isola
dos para usos eléctricos
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
76.15 Objectos de uso doméstico, com
preendendo os de higiene, e respec
tivas partes, de alumínio
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
N? L 381 /32 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »N? da pauta
aduaneira Designação
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
Outras obras de alumínio76.16 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
77.02 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Barras , perfis , fios , chapas , folhas ,
tiras , aparas calibradas , pó e palhe
tas , tubos (compreendendo os
respectivos esboços) e barras ocas ,
de magnésio ; outras obras de magné
sio
78.02 Barras , perfis e fios de secção cheia,
de chumbo
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
78.03 Chapas , folhas e tiras , de chumbo,
pesando mais de 1,700 kg por metro
quadrado
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
78.04 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (*)
Folhas e tiras finas, de chumbo
(mesmo gofradas , recortadas , perfu
radas , revestidas , estampadas, fixas
em papel , cartão, matérias plásticas
artificiais ou suportes análogos),
pesando até 1,700 kg por metro
quadrado , não compreendendo o
suporte, pó e palhetas, de chumbo
78.05 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
Tubos (compreendendo os esboços),
barras ocas e acessórios de ligação
de tubos , de chumbo (uniões, coto
velos , tubos em S para sifões , jun
tas , mangas, flanges , etc.)
78.06 Outras obras de chumbo Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado (')
79.02 Barras, perfis e fios de secção cheia,
de zinco
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
79.03 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Chapas , folhas e tiras , de zinco, de
qualquer espessura : pó e palhetas,
de zinco
79.04 Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor de produto acabado
Tubos (compreendendo os esboços),
barras ocas e acessórios de ligação
de tubos , de zinco (uniões , cotove
los , juntas , mangas, flanges , etc .)
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriam a qualidade de «produtos originários»
ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 /33
Produtos obtidos
N? da pauta
aduaneira
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritasDesignação
Outras obras de zinco Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Barras, perfis e fios de secção cheia,
de estanho
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Chapas, folhas e tiras , de estanho,
de peso superior a 1 kg por metro
quadrado
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Folhas e tiras finas, de estanho
(mesmo gofradas), recortadas, per
furadas , revestidas, estampadas ou
fixas em papel , cartão, matérias plás
ticas artificiais ou suporte análogo)
pesando até 1 kg por metro quadra
do (não compreendendo o suporte);
pó e palhetas , de estanho
79.06
80.02
80.03
80.04
80.05
82.05
82.06
ex
capítulo
84
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
Tubos (compreendendo os esboços),
barras ocas e acessórios de ligação
de tubos de estanho, uniões , cotove
los , juntas , mangas , flanges , etc .
Operação , transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado (')
Ferramentas intermutáveis para
máquinas-ferramentas e para apa
relhos de uso manual, mecânicos ou
não (de cunhar, estampar, roscar,
alisar, fresar, mandrilar, cortar e
entalhar, tornear, etc.), compreen
dendo as fieiras de estiragem e de
extrusão de metais e as ferramentas
destinadas a perfurar terrenos
Facas e lâminas cortantes para
máquinas e aparelhos mecânicos
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado (')
Operação, transformação ou monta
gem nos quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % ao valor do produto
acabado (2)
Caldeiras, máquinas , aparelhos e
instrumentos mecânicos, com exclu
são do material , máquinas e apare
lhos para a produção de frio , que
realizem apenas o ponto fixo (pes
ponto), cuja cabeça pese no máximo
16 kg, sem motor, ou 17 kg, com
motor, (ex 84.41 ) com equipamento
eléctrico ou outro (84.15) e das
máquinas de costura (ex 84.41 )
(') Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos foram obtidos a partir de produtos , que adquiriram a qualidade de «produtos originá
rios» ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
(!) Estas disposições particulares não se aplicam no que diz respeito aos elementos de combustível da posição 84.59 , até 31 de Dezembro de 1988 .
N?L 381 /34 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
84.15 Material , máquinas e aparelhos para
produção de frio , com equipamento
eléctrico ou outro
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes ou peças separadas não originá
rios cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob a con
dição de que , pelo menos, 50 % do
valor dos produtos partes e peças (')
utilizados sejam produtos originários
ex 84.41 Máquinas de costura, que realizem
apenas o ponto fixo (pesponto),
cuja cabeça pese no máximo 16 kg,
sem motor, ou 17 kg, com motor
Operação, transformação ou monta
gem nos quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que :
— pelo menos 50 % do valor dos
produtos partes e peças (') utiliza
dos na montagem da cabeça
(excluindo o motor) sejam produ
tos originários ; e
— os mecanismos tensão do fio, o
mecanismo do «crochet» e o meca
nismo do ziguezague sejam produ
tos originários
ex capítulo
85
Máquinas e aparelhos eléctricos e
objectos para usos electrotécnicos,
com exclusão dos produtos dos
n? 85.14 e 85.15
Operação , transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
85.14 Microfones e respectivos suportes ;
alto-falantes e amplificadores eléc
tricos de baixa frequência
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas não originá
rios , cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob a con
dição, de que :
— pelo menos 50 % do valor dos
produtos, partes e peças (') utiliza
dos sejam produtos originários ; e
— o valor dos transístores não originá
rios utilizados O não excedam
3 % do valor do produto acabado
(') Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças , deve-se tomar em consideração :
a) No que respeita aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verificável pago, em caso de venda, por esses produtos no território do
país em que se efectua a operação, a transformação ou a montagem ;
b) No que respeita aos produtos , partes e peças que não sejam as referidas na alínea a), as disposições do artigo 4? do presente regulamento que
determinam :
— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
(J) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 °/o .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /35
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários»
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
85.15 Aparelhos transmissores e recepto
res de radiotelefonia e radiotelegra
fia ; aparelhos emissores e receptores
de radiofusão e televisão (com
preendendo os receptores combina
dos com um aparelho de registo ou
de reprodução de som) e aparelhos
de tomada de vistas para televisão ;
aparelhos de radiodirecção, radio
detecção, radiossondagem e radiote
lecomando
Operações, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos
partes peças separadas, não originários
cujo valor não exceda 40 % do valor
do produto acabado e sob condição de
que :
— pelo menos 50 % dos produtos,
partes e peças (') utilizados sejam
produtos originários, e
— o valor dos transístores não originá
rios utilizados não exceda 3 °/o do
valor do produto acabado (2)
capítulo
86
Veículos e material para vias
férreas ; aparelhos de sinalização
não eléctricos para vias de comuni
cação
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produ
tos acabado
ex capítulo
87
Automóveis, tractores, velocípedes e
outros veículos terrestres, com
exclusão dos produtos do n? 87.09
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
87.09 Motociclos e velocípedes com
motor auxiliar, com ou sem carro
lateral ; carros laterais para motoci
clos ou para quaisquer velocípedes,
apresentados separadamente
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que pelo
menos 50 % do valor dos produtos,
partes e peças (') utilizados sejam pro
dutos originários
ex capítulo
90
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
Instrumentos e aparelhos de óptica,
fotografia e cinematografia, medi
da, verificação e precisão ; instru
mentos e aparelhos médico-cirúrgi
cos , com exclusão dos produtos dos
n?s 90.05 , 90.07 (com excepção das
lâmpadas e tubos utilizados para
produção de luz-relâmpago em
fotografia de incandescência eléctri
ca), 90.08 , 90.12 e 90.26
(') Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças , deve-se tomar em consideração :
a) No que respeita aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verificável pago, em caso de venda, por esses produtos no território do
país em que se efectua a operação, a transformação ou a montagem ;
b) No que respeita aos produtos , partes e peças que não sejam as referidas na alínea a), as disposições do artigo 4? do presente regulamento que
determinam :
— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
(2) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 % .
N?L 381 /36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritasN? da pauta
aduaneira Designação
90.05 Binóculos e óculos de longo alcan
ce , com ou sem prismas
ex 90.07 Aparelhos fotográficos ; aparelhos e
dispositivos , compreendendo as
lâmpadas e tubos utilizados para
produção de luz-relámpago em
fotografia, com exclusão das lâmpa
das e tubos de descarga do n? 85.20 ,
com exclusão das lâmpadas e tubos
de incandescência eléctrica
Aparelhos para cinematografia
(aparelhos de tomada de vistas e de
tomada de som, mesmo combina
dos , e aparelhos de projecção, com
ou sem reprodução de som)
90.08
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas não originá
rios cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob a con
dição de que pelo menos 50 % do
valor dos produtos , partes e peças (')
utilizados sejam produtos originários
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas não originá
rios cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob a con
dição de que pelo menos 50 % do
valor dos produtos, partes e peças (')
utilizados sejam produtos originários
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que pelo
menos 50 % do valor dos produtos ,
partes e peças (') utilizados sejam pro
dutos originários
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas não originá
rios cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob con
dição de que pelo menos 50 % do
valor dos produtos , partes e peças (')
utilizadas sejam produtos originários
Operação , transformação ou monta
gem nos quais são utilizados produtos
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que pelo
menos 50 % do valor dos produtos ,
partes e peças O utilizadas sejam pro
dutos originários
90.12 Microscópios ópticos , compreen
dendo os aparelhos para microfo
tografia, microcinematografia e
microprojecção
90.26 Contadores de gases , líquidos e
electricidade , compreendendo os
contadores de produção , controlo e
aferição
ex capítulo
91
Relojoaria , com exclusão dos pro
dutos incluídos nos n? s 91.04 e 91.08
91.04
Operação , transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
Operação , transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas, não originá
rios , cujo valor não exceda 40 % do
valor do produto acabado e sob a con
dição de que pelo menos 50 % do
valor dos produtos , partes e peças uti
lizados (') sejam produtos originários
Relógios, despertadores e aparelhos
de relojoaria semelhantes, com
máquinas que não sejam do tipo
usado nos relógios de uso pessoal
(') Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças , deve-se tomar em consideração :
a) No que respeita aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verificável pago, em caso de venda, por esses produtos no terntono do
país em que se efectua a operação, a transformação ou a montagem ;
b) No que respeita aos produtos , partes e peças que não sejam as referidas na alínea a), as disposições do artigo 4? do presente regulamento que
determinam :
— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 381 /37
Produtos obtidos
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que não conferem a qualidade
de «produtos originários »
Operação de complemento de fabrico ou
transformação que conferem a qualidade de
«produtos originários» nas condições abaixo
descritas
N? da pauta
aduaneira Designação
91.08 Outras máquinas de relojoaria, aca
badas
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que pelo
menos 50 % do valor dos produtos,
partes e peças utilizadas (') sejam pro
dutos originários
ex capítulo
92
Instrumentos de música ; aparelhos
de registo ou de reprodução de
som ; aparelhos utilizados em televi
são para registo e produção de ima
gens e de som, para televisão ; partes
e acessórios destes instrumentos e
aparelhos , com exclusão dos produ
tos incluídos no n? 92.11
Operação transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado
92.11 Gramofones , máquinas de ditar e
outros aparelhos de registo ou de
reprodução de som, compreenden
do os gira-discos, gira-fitas , gira
-fios, com ou sem leitor de som ;
aparelhos de televisão registo ou de
reprodução de imagens e de som,
para televisão
Operação, transformação ou monta
gem nas quais são utilizados produtos ,
partes e peças separadas cujo valor
não exceda 40 % do valor do produto
acabado e sob a condição de que :
— pelo menos 50 % do valor dos
produtos, partes e peças utiliza
dos (') sejam produtos originários ;
e
—, o valor dos transístores não originá
rios utilizados não exceda 3 % do
valor do produto acabado (2)
capítulo
93
Armas e munições
,
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
ex 96.01 Escovas, pincéis e artefactos seme
lhantes, compreendendo as escovas
para varrer e as que constituam ele
mentos de máquinas ; rolos para pin
tar ; raspadores de borracha ou de
outras matérias flexíveis análogas
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
97.03 Outros brinquedos : modelos reduzi
dos para recreio
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
98.01 Botões , botões de mola, botões de
punho e semelhantes (compreen
dendo os esboços , marcas para
botões e partes de botões)
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
98.08 Fitas para máquinas de escrever e
fitas semelhantes , com ou sem
carretos ; almofadas para carimbos ,
mesmo impregnadas, com ou sem
caixa
Fabrico no qual sejam utilizados pro
dutos cujo valor não exceda 50 % do
valor do produto acabado
(') Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças , deve-se tomar em consideração :
a) No que respeita aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verificável pago, em caso de venda, por esses produtos no território do
país em que se efectua a operação, a transformação ou a montagem ;
b) No que respeita aos produtos , partes e peças que não sejam as referidas na alínea a), as disposições do artigo 4? do presente regulamento que
determinam :
-— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
(2) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 °/o .
N?L 381 /38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO III
LISTA B
Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que não implicam uma mudança de
posição pautal, mas que conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos
Produtos acabados
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários»N? da pauta
aduaneira Designação
A incorporação de produtos , partes e peças destacadas ,
nas caldeiras , máquinas, aparelhos, etc , dos capítulos
84 a 92 , nas caldeiras e radiadores do n? 73.37 , bem
como nos produtos dos n°s 97.07 e 98.03 não tem por
efeito fazer perder o carácter de «produtos originários»
a esses produtos , na condição de o valor desses produ
tos , partes e peças não exceder 5 % do valor do produ
to acabado
Goma-laca, mesmo branqueada ; gomas , gomas
-resinas, resinas e bálsamos naturais
Ácidos gordos industriais
Açúcares de beterraba ou de cana , no estado sóli
do, aromatizados ou adicionados de corantes
Lactose , glucose, açúcar de ácer e outros açúcares
no estado sólido, aromatizados ou adicionados de
corantes
Operações de complemento ou transformações nas
quais são utilizados produtos não originários cujo valor
não exceda 50 % do valor do produto acabado
Fabrico a partir de ácidos gordos industriais
Fabrico a partir de açúcares de beterraba ou de cana,
no estado sólido, sem adição de aromatizantes ou de
corantes cujo valor não exceda 30 % do valor do pro
duto acabado
Fabrico a partir de açúcares no estado sólido sem adi
ção de aromatizantes ou corantes cujo valor não exce
da 30 % do valor do produto acabado
Fabrico a partir de produtos sem adição de aromati
zantes ou corantes cujo valor não exceda 30 % do
valor do produto acabado
Fabrico a partir da farinha de mostarda
Fabrico a partir de álcool que provem exclusivamente
da destilação dos cereais e em que 15 % , no máximo,
do produto acabado é constituído por produtos não
originários
Serração em placas ou em elementos, polimento, ado
çamento em grande e limpeza de mármores brutos des
bastados, simplesmente serrados e com uma espessura
superior a 25 cm
Serração de granito, pórfiro, basalto, grés e outras
pedras de construção em bruto , desbastadas ou sim
plesmente serrados e com uma espessura superior a 25
cm
Melaços ; aromatizados ou adicionados de corantes
Mostarda preparada
Whisky cujo teor em álcool é inferior a 50 %
13.02
ex 15.10
ex 17.01
ex 17.02
ex 17.03
ex 21.03
ex 22.09
ex 25.15
ex 25.16
ex 25.18
ex 25.19
Mármores simplesmente serrados ou fendidos e
com uma espessura igual ou inferior a 25 cm
Granito, pórfiro, basalto , grés e outras pedras de
cantaria ou de construção simplesmente serrados,
com uma espessura igual ou inferior a 25 cm
Calcinação da dolomite em brutoDolomite calcinada ; adobe de dolomite
Outro óxido de magnésio , mesmo quimicamente
puro
Fabrico a partir de carbonato de magnésio natural
(magnésite)
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /39
Produtos acabados
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários»N? da pauta
aduaneira Designação
ex 25.32 Terras corantes calcinadas ou pulverizadas Trituração e calcinação ou pulverização de terras
corantes
ex capítulos
28 a 37
Operação de complemento de fabrico ou transforma
ção nas quais o valor dos produtos não originários uti
lizados não exceda 20 % do valor do produto acabado
Produtos das indústrias químicas e das indústrias
conexas , com excepção de anidrido sulfúrico (ex
28.13), dos taninos (ex 32.01 ), dos óleos essenciais ,
resinóides e subprodutos terpénicos (ex 33.01 ), e
das enzimas preparadas, não especificadas nem
compreendidas noutras posições
ex 28.13 Anidrido sulfúrico Fabrico a partir de anidrido sulfuroso
ex 32.01 Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetalTaninos (ácidos tânicos), compreendendo o extrac
to da noz de galha em água, respectivos sais , éteres ,
ésteres e outros derivados
ex 33.0 Óleos essenciais (desterpenizados ou não) líquidos
ou concretos ; resinóides ; subprodutos terpénicos
provenientes da desterpenização dos óleos essen
ciais
Fabrico a partir de soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, óleos fixos , ceras ou matérias
análogas obtidas por maceração ou pelo tratamento
das flores pelos corpos gordos
ex 35.07 Enzimas preparadas , não especificadas nem com
preendidas noutras posições
Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda
50 % do valor do produto acabado
ex capítulo 38 Operação de complemento de fabrico ou transforma
ção nas quais são utilizados produtos não originários
cujo valor não exceda 20 % do valor do produto aca
bado
Produtos diversos das indústrias químicas , com
excepção de tall-oil (resina líquida) refinada (ex
38.05) e da essência proveniente do fabrico da pasta
de papel pelo processo do sulfato, depurada (ex
38.07) e do tau-oil (resina líquida) refinado (breu
ou pez de alcatrão vegetal) (ex 38.09)
ex 38.05 Tall-oil (resina líquida) refinado Refinação do tall-oil (resina líquida), em bruto
ex 38.07 Essência proveniente do fabrico da pasta de papel
pelo processo do sulfato, depurada
Purificação pela destilação ou refinação da essência
proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo
do sulfato em bruto
ex 38.09 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) Destilação do alcatrão vegetal
ex capítulo 39 Matérias plásticas artificiais , éteres e ésteres da
celulose, resinas artificiais e obras destas matérias,
com excepção de películas de ionómeros (ex 39.02)
Operação de complemento de fabrico ou transforma
ção nas quais o valor dos produtos não originários uti
lizados não exceda 20 % do valor do produto acabado
ex 39.02 Películas de ionómeros Fabrico a partir de um sal parcial de termoplástico que
se um compolímero de etileno e de ácido metacrílico
parciamente neutralizado com iões metálicos , princi
palmente de zinco e de sódio
ex 40.01 Folhas — crepe de borracha para solas Laminagem das folhas — crepe de borracha natural
ex 40.07 Fios e cordas , de borracha vulcanizada, revestidos
de têxteis
Fabrico a partir de fios e cordas, de borracha vulcani
zada, nus
N° L 381 /40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos acabados
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários »N? da pauta
aduaneira Designação
Peles de ovinos depiladas Depilagem de peles de ovinos
Recurtimenta de peles de bovinos (compreendendo
búfalos) e peles de equídeos simplesmente curtidas
Peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e
peles de equídeos, preparadas, mas não transforma
das em pergaminhos, com excepção das peles dos
nos 41.06 e 41.08 , recurtidas
Recurtimenta de peles de ovinos , simplesmente curtidasPeles de ovinos preparadas , mas não transformadas
em pergaminhos, com excepção das peles dos
n?s 41.06 e 41.08 , recurtidas
Peles de caprinos , preparadas, mas não transforma
das em pergaminhos , com excepção das peles dos
nos 41.06 e 41.08 , recurtidas
Recurtimenta de peles de caprinos , simplesmente curti
das
ex 41.01
ex 41.02
ex 41.03
ex 41.04
ex 41.05
ex 43.02
ex 44.22
ex 47.01
ex 50.03
Recurtimenta de peles de outros animais , simplesmente
curtidas
Peles preparadas , mas não transformadas em perga
minhos, de outros animais com excepção das peles
dos n? 41.06 e 41.08 , recurtidas
Peles em cabelo , reunidas Branqueamento , coloração , acabamento, corte e reu
nião de peles em cabelo , curtidas ou preparadas
Fabrico a partir de aduelas , mesmo serradas nas duas
faces principais, mas sem qualquer outro trabalho
Barris , cubas, balseiros, domas , celhas e outras
obras de tanoeiro e respectivas partes
Pastas químicas de sulfato para fabrico de papel,
branqueadas
Fabrico a partir de pastas de sulfato cruas , desde que o
valor dos produtos não originários utilizados não exce
da 60 % do valor do produto acabado
Cardação ou penteação de desperdícios de seda, borra ,
estopa e seus resíduos
Desperdícios de seda, borra, estopa e seus resíduos ,
cardados ou penteados
Estampagem acompanhada de operações de acabamen
to (branqueamento, apresto, secagem, vaporização,
extracção de noz . stoppage, impregnação , sulforização ,
mercerição) de tecidos cujo valor não exceda 47,5 %
do valor produto acabado
ex 50.09
ex 51.04
ex 53.11
ex 53.12
ex 54.05
ex 55.07
ex 55.08
ex 55.09
ex 56.07
Tecidos estampados
ex 59.14 Mangas de incandescência Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha
Fabrico a partir de penas , partes de penas e penugemex 67.01 Espanadores e semelhantes , de penas
ex 68.03 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico de obras de ardósia
31 . 12 . 86 jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 381 /41
Produtos acabados
N? da pauta
aduaneira Designação
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários »
ex 68.04 Pedras de amolar ou polir, manualmente, de pedras
naturais, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica
Corte, ajustamento e colagem de corpos abrasivos que
atendendo à sua forma, não são reconhecidos como
destinados ao emprego manual
ex 68.13 Obras de amianto ; obras de misturas à base de
amianto ou à base de amianto e carbonato de mag
nésio
Fabrico de obras de amianto, de misturas que tenha
por base o amianto ou o amianto e carbonato de mag
nésio
ex 68.15 Mica em obra, compreendendo a mica aplicada
sobre papel ou tecido
Fabrico de produtos em mica
ex 70.10 Garrafas e frascos lapidados Lapidação de garrafas e frascos cujo calor não exceda
50 % do valor do produto acabado
70.13 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou
toucador e para escritório , ornamentação de apo
sentos o usos semelhantes , com exclusão dos arte
factos compreendidos no n? 70.19
Lapidação de objectos de vidro cujo valor não exceda
50 % do valor do produto acabado ou decoração intei
ramente feita à mão, com excepção da impressão seri
gráfica, de objectos de vidro obtidos por sopragem
bocal cujo valor não exceda 50 % do valor do produto
acabado
ex 70.20 Obras de fibras de vidro Fabrico a partir de fibras de vidro em bruto
ex 71.02 Gemas lapidadas ou de outro modo trabalhadas,
não engastadas nem montadas , mesmo enfiadas
para facilidade de transporte, mas não escolhidas
Fabrico a partir de gemas em bruto
ex 71.03 Pedras sintéticas ou reconstituídas, lapidadas ou de
outro modo trabalhadas, não engastadas nem mon
tadas, mesmo enfiadas para facilidade de trans
porte , mas não escolhidas
Fabrico a partir de pedras sintéticas ou reconstituídas
em bruto
ex 71.05 Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada
ou platinada), semitrabalhadas
Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem e tritu
ração da prata e suas ligas, em bruto
ex 71.05 Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada
ou platinada), em bruto
Liga ou separação electrolítica da prata e suas ligas , em
bruto
ex 71.06 Metais chapeados de prata, semitrabalhados Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou tri
turação de metais chapeados de prata, em bruto
ex 71.07 Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platina
do), semitrabalhados
Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou tri
turação do ouro e suas ligas(compreendendo o ouro
platinado), em bruto
ex 71.07 Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platina
do), em bruto
Liga ou separação electrolítica do ouro e suas ligas , em
bruto
ex 71.08 Metais comuns ou prata, chapeados de ouro , semi
trabalhados
Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou tri
turação dos metais comuns ou prata, chapeados de
ouro , em bruto
N° L 381 /42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos acabados
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários»N? da pauta
aduaneira Designação
ex 71.09 Platina e metais da mina da platina, semitrabalha
dos
Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou tri
turação de platina e dos metais da mina da platina, em
bruto
ex 71.09 Platina e metais da mina da platina e respectivas
ligas , em bruto
Liga ou separação electrolítica da platina e dos metais
da mina da platina e respectivas ligas , em bruto
ex 71.10 Metais , comuns ou preciosos, chapeados de platina
ou de metais da mina da platina, semitrabalhadas
Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem, ou tri
turação dos metais comuns ou preciosos, chapeado de
platina ou de metais da mina da platina, em bruto
ex 73.15 Aços de liga e aço fino ao carbono :
— nos estados a que se referem os n°s 73.07 a
73.13 , inclusive
— nos estados a que se refere o n ? 73.14
Fabrico a partir de produtos nos estados a que se refere
o n°. 73.06
Fabrico a partir de produtos nos estados a que se refe
rem os n? 73.06 e 73.07
ex 74.01 Cobre para afinação (blister e outros) Conversão de mates de cobre
ex 74.01 Cobre afinado Afinação térmica ou electrolítica do cobre para afina
ção (blister e outros), dos desperdícios e sucata de
cobre
ex 74.01 Ligas de cobre Fusão e tratamento térmico de cobre afinado, dos des
perdícios e sucata de cobre
ex 75.01 Níquel em bruto (com exclusão dos ánados no
n? 75.05)
Afinação por electrólise , por fusão ou por meios quími
cos dos mates , speiss e outros produtos intermédios da
metalurgia do níquel
ex 75.01 Níquel em bruto (com exclusão das ligas de níquel) Afinação por electrólise , por fusão ou por meios quími
cos dos desperdícios e sucata de níquel
ex 76.01 Alumínio em bruto Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico do alu
mínio não ligado, de desperdícios e de sucata da alumí
nio
76.16 Outras obras de alumínio Fabrico a partir de telas metálicas e redes de qualquer
natureza, de fio de alumínio (compreendendo as telas
contínuas ou sem-fim), grelhas ou redes em fio de alu
mínio , de chapas ou tiras estiradas , em alumínio, cujo
valor não exceda 50 % do valor do produto acabado
ex 77.02 Outras obras de magnésio Fabrico a partir de barras , perfis , fios , chapas, folhas ,
tiras , aparas calibradas, pó e palhetas , tubos (com
preendendo os respectivos esboços) e barras ocas , de
magnésio , cujo valor não exceda 50 % do valor do
produto acabado
ex 77.04 Berílio (glucínio), em obra Laminagem, estiragem, trefilagem e trituração do berí
lio em bruto, cujo valor não exceda 50 % do valor do
produto acabado
ex 78.01 Chumbo para afinação Fabrico por afinação térmica do chumbo de obra
ex 81.01 Tungsténio, em obra Fabrico a partir do tungsténio bruto, cujo valor não
exceda 50 % do valor do produto acabado
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /43
Produtos acabados
■
N° da pauta
aduaneira Designação
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários »
ex 81.02 Molibdeno, em obra Fabrico a partir do molibdeno bruto, cujo valor nãc
exceda 50 % do valor do produto acabado
ex 81.03 Tântalo, em obra Fabrico a partir de tântalo bruto, cujo valor não excede
50 % do valor do produto acabado
ex 81.04 Outros metais comuns , em obra Fabrico a partir de outros metais comuns brutos, cujo
valor não exceda 50 % do valor do produto acabado
ex 82.09 Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluin
do as podoas de fechar), não compreendidas no
n? 82.06
Fabrico a partir de lâminas de facas
ex 83.06 Objectos de ornamentação para interiores , de
metais comuns , com exclusão das estatuetas
Operação de complemento de fabrico ou de transfor
mação nas quais sejam utilizados produtos não originá
rios cujo valor não exceda 30 % do valor do produto
acabado
ex 84.05 Máquinas a vapor (com exclusão dos tractores do
n? 87.01 ) e máquinas semifixas , a vapor
Operação de complemento de fabrico, transformação
ou montagem nas quais sejam utilizados produtos cujo
valor não exceda 40 % do valor do produto acabado
84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de
êmbolos
Operação de complemento de fabrico, transformação e
montagem nas quais são utilizados produtos , partes e
peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor
do produto acabado
ex 84.08 Outros motores e máquinas motoras , com exclusão
dos propulsores de reacção e turbinas de gás
Operação de complemento de fabrico, transformação e
montagem nas quais são utilizados produtos , partes e
peças separadas não originários cujo valor não excede
40 % do valor do produto acabado, sob condição de
que 50 "% pelo menos (*), do valor dos produtos, partes
e peças utilizados sejam produtos originários
84.16 Calandras e laminadores, com excepção dos lami
nadores de metais e das máquinas de laminar vidro ;
cilindros para estas máquinas
Operação de complemento de fabrico, transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas não originários cujo valor não exce
da 25 % do valor do produto acabado
ex 84.17 Aparelhos e dispositivos , mesmo aquecidos electri
camente , para o tratamento de matérias por meio
de operações que impliquem mudança de tempera
tura, pára as indústrias da madeira , das pastas de
papel e cartão
Operação de complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas , não originários , cujo valor não
exceda 25 % do valor do produto acabado
84.31 Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta celuló
sica (pasta de papel) e para o fabrico e acabamento
de papel e cartão
Operação de complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas , não originários , cujo valor não
exceda 25 % do valor do produto acabado
84.33 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da
pasta de papel , do papel e do cartão, compreenden
do as guilhotinas de qualquer espécie
Operação de complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separados não originários cujo valor não exce
da 25 % do valor do produto acabado
(') Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças deverá tomar-se em consideração :
a) Pelo que se refere aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verficável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos
ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem ;
b) Pelo que se refere a outros produtos , partes e peças , as disposições do artigo 4? do presente regulamento que determinam :
— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
N?L 381 /44 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Produtos acabados
Operação de complemento de fabrico ou transformação que
confere a qualidade de «produtos originários »N. da pauta
aduaneira Designação
ex 84.41 Máquinas de costura (para tecidos , couro , calçado,
etc .) compreendendo os respectivos móveis
Operação de complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes
e peças separadas não originários cujo valor não exce
da 40 % do valor do produto acabado e sob a condi
ção :
— de que pelo menos 50 % do valor dos produtos ,
partes e peças O utilizados na montagem da cabeça
(excluindo o motor) sejam produtos originários ;
— e que os mecanismos de tensão do fio , o mecanis
mo do croché e o mecanismo de ziguezague sejam
produtos originários
Operação do complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas não originários cujo valor não exce
da 40 % do valor do produto acabado , sob condição
de que 50 % pelo menos , do valor dos produtos , partes
e peças utilizados sejam produtos originários ( 2)
Operação do complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas não originários cujo valor não exce
da 40 % do valor do produto acabado , sob condição
de que 50 % pelo menos , do valor dos produtos , partes
e peças utilizados sejam produtos originários (2 )
85.14 Microfones e respectivos suportes altifalantes e
amplificadores eléctricos de baixa frequência
85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotele
fonia e radiotelegrafia ; aparelhos emissores e recep
tores de radiodifusão e televisão (compreendendo
os receptores combinados com um aparelho de
registo ou de reprodução de som) e aparelhos de
tomada de vistas para televisão ; aparelhos de radio
direcção, de radiodetecção , radiossondagem e radio
telecomando
Partes e peças separadas e acessórios dos veículos
automóveis incluídos nos n°s 87.01 a 87.03 , inclusive
Cadeiras , bancos , poltronas , sofás e semelhantes ,
mesmo transformáveis em camas (excepto os do
n? 94.02), de metais comuns
Outros móveis , de metais comuns
87.06
ex 94.01
ex 94.03
ex 95.05
ex 95.08
ex 96.01
ex 97.06
ex 98.11
Operação de complemento de fabrico , transformação
ou montagem nas quais são utilizados produtos , partes
e peças separadas cujo valor não exceda 15 % do valor
do produto acabado
Operação de complemento de fabrico, transformação
ou montagem em que sejam utilizados tecidos não
acolchoados de algodão pesando até 300 g/m2 na for
ma em que vão ser aplicados , cujo valor não exceda
25 % do valor do produto acabado (3 )
Operação de complemento de fabrico, transformação ,
ou montagem em que sejam utilizados tecidos não
acolchoados de algodão pesando até 300 g/m2 na for
ma em que vão ser aplicados , cujo valor nao exceda
25 % do valor do produto acabado (3 )
Fabrico a partir de tartaruga, madrepérola, marfim ,
osso, chifres , pontas , coral natural ou reconstituído e
outras matérias animais para talhe
Fabrico a partir de matérias vegetais para talhe (coro
zo, sementes rijas e semelhantes) trabalhadas ou a par
tir de espuma-do-mar e âmbar-amarelo, naturais ou
reconstituídas , azeviche e matérias minerais semelhan
tes ao azeviche, trabalhadas
Fabrico no qual o valor das cabeças preparadas para
escovas utilizadas não exceda 50 % do valor do produ
to acabado
Fabrico a partir de peças esboçadas
Fabrico a partir de peças esboçadas
Tartaruga, madrepérola , marfim, osso , chifres , pon
tas , coral natural ou reconstituído e outras matérias
animais para talhe , em obra
Matérias vegetais para talhe (corozo , sementes rijas
etc.), em obra ; espuma-do-mar e âmbar-amarelo ,
naturais ou reconstituídas , azeviche e matérias
minerais semelhantes ao azeviche , em obra
Pincéis e artefactos semelhantes
Cabeças de tacos de golfe de madeira ou de outras
matérias
Cachimbos , compreendendo as cabeças
(*) Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças deverá tomar-se em consideração :
a) Pelo que se refere aos produtos , partes e peças originários , o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago , em caso de venda, pelos
ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem ,
b) Pelo que se refere a outros produtos , partes e peças , as disposições do artigo 4? do presente regulamento que determinam :
— o valor dos produtos importados ,
— o valor dos produtos de origem indeterminada .
( 2 ) A aplicação desta regra não deve ter o efeito de permitir exceder 3 % de transístores não originários estabelecida na lista A para a mesma posição
pautal . •
( 5 ) Esta regra não se aplica quando a regra geral da mudança de posição pautal se aplicar as outras partes e peças separadas que façam parte da
composição do produto acabado .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 381 /45
ANEXO IV
LISTA C
Lista dos produtos referidos no artigo 1?
N? da pauta
aduaneira Designação
ex 27.07 Óleos aromáticos análogos , no sentido da nota 2 do capítulo 27 , destilando mais de
65% do seu volume até 250 °C (compreendendo as misturas de essencias de petróleo
e de benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis .
da 27.09
a 27.16
ex 29.01
Óleos minerais e produtos da sua destilação ; matérias betuminosas ; ceras minerais
Hidrocarbonetos :
— acíclicos ;
— ciclânicos e ciclénicos , com exclusão dos azulejos ;
— benzeno, tolueno, xilenos ;
destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis
ex 34.03 Preparados lubrificantes, com exclusão dos que contenham, em peso 70% ou mais de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos , contendo óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos
ex 34.04 Ceras que tenham por base a parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos
de resíduos parafinosos
ex 38.14 Aditivos preparados para lubrificantes
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ANEXO V
1 . Exportador ( nome , endereço completo , país): EUR. 1 N? A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o Impresso
2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre
3. Destinatário ( nome , endereço completo , país ) ( indicação facultativa) :
( indicar os países , grupos de países ou territórios em causa)
4. Pais, grupo de paises, ou
territórios de exportação
5. Pais, grupo de paises ou
território de destino :
(')
Q
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grane
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6. Informações relativas ao transporte ( indicação facultativa ) 7 . Observações
8. Numero de ordem : marcas , números, quantidade e natureza dos volumes (');
designação das mercadorias :
10. Facturas
( indicação
facultativa) :
9. Peso bruto
(kg) ou
outra
medida
(I , m\ etc.):
(*
)
P
re
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n
ch
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ex
po
rt
aç
ão
o
exigire
m
.
12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR :
Eu , abaixo assinado , declaro que as merca
dorias acima mencionadas satisfazem as
condições requeridas para a obtenção do
presente certificado .
11 . VISTO DA ALFÂNDEGA :
Declaração certificada conforme
Documento de exportação (*)
Modelo n?
de
Estância aduaneira :
Pais ou território de emissão :
Data :
Carimbo
de de 19
(Assinatura) (Assinatura)
13. PEDIDO DE CONTROLO (a remeter a): 14. RESULTADO DO CONTROLO :
O controlo efectuado permitiu verificar que o presente cer
tificado ('):
foi emitido pela estância aduaneira indicada e as indi
cações que contém são exactas .
não satisfaz as condições de autenticidade e de regu
laridade requeridas (ver notas anexas).
Pede-se o controlo de autenticidade e da regularidade do
presente certificado.
de 19 de de 19de
Carimbo
Carimbo
(Assinatura)(Assinatura)
(') Marcar com um X a informação aplicável .
NOTAS
1 . O certificado não deve conter emendas nem rasuras . As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando
as indicações erradas e acrescentando , se for caso disso , as indicações pretendidas . Qualquer modificação assim efectuada
deve se aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades do país ou território emissor .
2 . Os artigos indicados nos certificados devem seguir-se , sem entrelinhas , e cada artigo deve ser precedido do seu número de
ordem . Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal . Os espaços em branco devem ser trancados de
forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior .
3 . As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais , com as especificações suficientes para permitir a sua
identificação .
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1 . Exportador ( nome , endereço completo , pais ): EUR. 1 N
Consultar as notas do verso antes de preencher o impresso .
2. Pedido de certificado a utilizar nas trocas preferenciais entre :
3. Destinatário ( nome , endereço completo , país) ( indicação facultativa ) :
a
( indicar os países , grupos de países , ou territórios em causa)
5. País, grupo de pafses ou
território de destino :
4 . Pais, grupo de paises ou
território donde os
produtos sáo considerados
originários :
(1
)
P
a
rs
m
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cas
o
.
6. Informações relativas ao transporte ( indicação facultativa ) : 7. Observações :
8. Numero de ordem ; marcas , números, quantidade e natureza dos volumes (');
designação dos mercadorias :
9. Peso
bruto (kg)
ou outra
medida
(I , m\ etc.):
10. Facturas
( indicação
facultativa) :
DECLARAÇAO DO EXPORTADOR
Eu , abaixo assinado , exportador das mercadorias descritas no rosto .
DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do presente certificado :
INDICO as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer tais condiçoes :
JUNTO os documentos justificativos seguintes ( 1 ):
COMPROMETO-ME a apresentar , a pedido das autoridades competentes , quaisquer provas adicionais pelas mesmas julgadas
necessárias para a emissão do presente certificado , assim como a aceitar , quando for caso disso , a verificação peias
referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencio
nadas ;
SOLICITO a emissão do certificado junto para estas mercadorias .
de de 19
(Assinatura)
(') Por exemplo : documentos de importação, certificados de circulação , facturas , declarações do fabricante , etc ., referentes aos produtos utilizados
no fabrico ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas .
ANEXO VI
FORMULÁRIO EUR. 2 N? 1 Formulário utilizado nas trocas preferenciais
entre e , V )
2 Exportador ( nome , endereço completo , pais) 3 Declaração do exportador :
Eu , abaixo assinado , exportador das mercadorias a seguir
indicadas , declaro que elas satisfazem as condições exigi
das para o preenchimento do presente formulário e que
adquiriram o carácter de produtos originários nas condi
ções previstas pelas disposições que regem as trocas
mencionadas na casa 1 .
4 Destinatário ( nome , endereço completo , país )
5 Local e data
6 Assinatura do exportador
7 B 9 País de destino (4)Observações ( ! ) País de origem ( 3 )
A
n
te
s
d
e
pr
ee
nc
he
re
s
te
formulário,
le
r
a
te
n
ta
m
e
n
te
a
s
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st
ru
çõ
es
co
n
st
a
n
te
s
d
o
vers
o
.
10 Peso bruto (kg)
11 Marcas, números da remessa e designação das mercadorias 12 Administração ou serviço do país de
exportação (*) encarregado do controlo à
posteriori da declaração do exportador
( 1 ) Indicar o pais , grupo de pafses ou território em causa . (2 ) Indicar as referências a possíveis verificações já efectuadas pela administração ou serviço competente . (3 ) Por país de
origem entende-se o pais , grupo de países ou território donde os produtos são considerados como originários . (■*) Por país entende-se um país , um grupo de países ou um território .
13 14 Resultado do controloPedido de controlo
Pede-se o controlo da declaração do exportador que figura
rio rosto do presente formulário (*)
O controlo efectuado permitiu verificar ( 1 ):
que as indicações inscritas no presente formulário são
exactas (');
que o presente formulário não corresponde às condi
ções de exactidão e regularidade requeridas (ver as
instruções juntas ) (').
Em de 19 de 19Em
Carimbo
Carimbo
(Assinatura)(Assinatura)
(') Pôr um X da menção aplicável .
(*) O controlo a posteriori dos formulários EUR.2 efectua-se , quer a título de sondagem quer cada vez que a alfândega do Estado de importação tenha suspeitas fundamentadas
quanto à autenticidade do formulário e exactidão das informações relativas à origem real das mercadorias em causa.
Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR.2
1 . Só podem determinar o preenchimento de um formulário EUR.2 as mercadorias que no país de exportação obedeçam às condições
previstas nas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa 1 do formulário . Antes de se preencher o formulário , essas
disposições devem ser cuidadosamente estudadas .
2 . O exportador anexa o formulário ao boletim de expedição sempre que se trate de uma remessa por encomenda postal ou mete-o na
encomenda quando se tratar de uma remessa pelo correio . Além disso , inscreve , quer na etiqueta verde C1 quer na declaraçao para as
Alfândegas C 2/CP 3, a indicação EUR.2 seguida do número de série do formulário .
3 . Estas instruções não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou
postais .
4 . O uso do formulário constitui para o exportador o compromisso de apresentar às autoridades_ competentes todas as provas que estas
considerem necessárias e de aceitar que as referidas autoridades realizem qualquer fiscalização da sua contabilidade e das circunstan
cias do fabrico das mercadorias indicadas na casa 11 do formulário .
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