31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE) N? 4134 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Regulamento (CEE ) n ? 3587 / 82 , de
31 de Dezembro de 1982 , relativo ao regime de importação
de certos produtos têxteis originários de Taiwan ( x ), com a
última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE ) n ?
3787 / 85 ( 2 ), estabelece a repartição dos contingentes quan
titativos comunitários na importação e fixa o regime de
importação na Comunidade dos produtos em causa até 31 de
Dezembro de 1986 ;
Considerando que é conveniente manter este regime para
além dessa data e adaptá-lo no âmbito da revisão da política
comercial global da Comunidade em matéria de produtos
têxteis ;
Considerando que , em relação a certos produtos têxteis
originários de Taiwan , é conveniente instituir contingentes
quantitativos comunitários à importação ; que a noção de
«produto originário » é definida pela regulamentação comu
nitária em vigor ;
Considerando que , tendo em conta a incerteza que subsiste
quanto ao tratamento reservado às importações em Taiwan
de produtos originários da Comunidade , é conveniente fixar
apenas as quotas para 1987 , nos níveis indicados no
Anexo II ; que , contudo , esses níveis poderão ser objecto de
ajustamento em função da evolução desta situação ;
Considerando que , em razão das consideráveis disparidades
entre as condições às quais estão actualmente sujeitas as
importações dos produtos em causa nos Estados-membros , e
da sensibilidade especial da indústria têxtil da Comunidade ,
a uniformização dessas condições de importação apenas
pode ser realizada de forma progressiva ; que é conveniente ,
para tal , considerar como critério de repartição dos contin
gentes quantitativos comunitários a adaptação progressiva
dos volumes admitidos de acordo com as condições actuais
de importação , às necessidades de abastecimento dos mer
cados , com taxas de crescimento anuais sensivelmente mais
elevadas para os Estados-membros onde esses volumes são
relativamente mais baixos , de forma a aproximá-los progres
sivamente das necessidades de abastecimento dos merca
dos ;
Considerando que não é conveniente prever a imputação ,
nos contingentes quantitativos acima indicados , dos produ
tos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sob
o regime de aperfeiçoamento activo ou sob um outro regime
de admissão temporária e reexportados para fora desse
território no seu estado inalterado ou após transformação ,
bem como dos produtos artesanais ou do folclore tradicio
nal , para os quais terá de ser estabelecido um regime de
certificação apropriado ;
Considerando que é conveniente , relativamente aos produtos
têxteis no âmbito do regime de importação aplicável a
Taiwan e para os quais não tenha sido fixado qualquer limite
quantitativo , prever a possibilidade de introduzir tais limites
quando certas condições se encontrarem reunidas ;
Considerando que é conveniente , quando um contingente
quantitativo tiver sido largamente subutilizado durante um
ano , prever a possibilidade de limitar o crescimento das
importações do produto em causa ;
Considerando que , quando for estabelecido que produtos
originários de Taiwan sujeitos ao presente regulamento
foram importados na Comunidade iludindo o presente
regulamento , convém prever a possibilidade de deduzir as
quantidades em causa dos contingentes quantitativos corres
pondentes , estabelecidos por força do presente regula
mento ;
Considerando que é conveniente prever a possibilidade de
introduzir contingentes quantitativos específicos para os
produtos obtidos em tráfego de aperfeiçoamento passivo ;
Considerando que o regime de importação actualmente em
vigor expira em 31 de Dezembro de 1986 ; que é necessário
prever disposições transitórias para os produtos embarcados
antes de 1 de Janeiro de 1987 ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
(>) JO n ? L 374 de 31 . 12 . 1982 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 366 de 31 . 12 . 1985 , p . 43 .
1 . Para o período de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de
Dezembro de 1991 , a importação na Comunidade dos
N? L 386 / 2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
produtos das categorias constantes do Anexo I é regulada
pelas disposições do presente regulamento .
2 . A classificação assenta na nomenclatura da pauta
aduaneira comum e na nomenclatura das mercadorias para
as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os Estados-membros (Nimexe ).
3 . Sem prejuízo do disposto no presente regulamento , a
importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos
no n ? 1 não está sujeita a restrições quantitativas ou a
medidas de efeito equivalente .
Janeiro de 1987 está sujeita ao mesmo regime de importação
em vigor antes dessa data desde que esses produtos tenham
sido embarcados em Taiwan antes de 1 de Janeiro de
1987 .
5 . Se se considerar , em relação aos produtos menciona
dos no Anexo II , que são necessárias quantidades suplemen
tares na Comunidade ou numa das suas regiões , pode ser
autorizada a importação de montantes mais elevados do que
os constantes no Anexo II , de acordo com o procedimento
previsto no artigo 11 ?
6 . A definição dos limites quantitativos comunitários
fixados no Anexo II e das categorias de produtos às quais eles
se aplicam será adaptada de acordo com o procedimento
previsto no artigo 1 1 ? quando tal se revelar necessário para
evitar que uma alteração posterior da nomenclatura da pauta
aduaneira comum ou da nomenclatura das mercadorias para
as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os Estados-membros (Nimexe), ou ainda que
uma alteração da classificação desses produtos conduza a
uma redução desses limites quantitativos .
Artigo 3 ?
1 . As importações de produtos têxteis das categorias às
quais se aplica o presente regulamento , originários de
Taiwan , que não constem do Anexo II , podem ser submeti
das a limites quantitativos na Comunidade , quando o nível
dessas importações ultrapasse o das importações totais do
mesmo produto realizadas durante o ano anterior nas
percentagens seguintes :
— para as categorias de produtos do grupo I : 0,4 % ,
— para as categorias de produtos do grupo II : 2 % ,
— para as categorias de produtos do grupo III , 6 % .
2 . Se as importações referidas no n? 1 numa determinada
região da Comunidade excederem , em relação às quantida
des totais calculadas para o conjunto da Comunidade de
acordo com as percentagens previstas no n ? 1 , a percentagem
para essa região fixada no quadro abaixo , essas importações
podem ser submetidas e limites quantitativos nessa região :
Artigo 2 ?
1 . Durante 1987 , 1988 , 1989 , 1990 e 1991 a importação
na Comunidade dos produtos têxteis constantes do Anexo II
originários de Taiwan efectua-se dentro do limite de contin
gentes quantitativos comunitários , sendo a repartição efec
tuada de forma a assegurar a expansão e desenvolvimento
ordenados do comércio de têxteis , bem como a adaptação
progressiva às necessidades de abastecimento dos mercados ,
e de forma a permitir o reporte e a antecipação de um ano
para outro e a transferência de uma categoria para outra .
Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 ,
esses contingentes são fixados no Anexo II .
Para os anos seguintes , esses contingentes serão fixados pelo
Conselho , deliberando por maioria qualificada sob proposta
da Comissão .
2 . Para efeitos da aplicação do presente regulamento , a
noção de produto originário , bem como as modalidades de
controlo da origem , são as definidas na regulamentação
comunitária em vigor na matéria .
3 . A introdução em livre prática na Comunidade dos
produtos referidos no n ? 1 está subordinada à apresentação
da autorização de importação referida no n ? 3 do artigo 5 ?
do Regulamento (CEE ) n? 1023 / 70 (*). Sem prejuízo das
outras disposições desse artigo , a autorização de importação
é emitida pelas autoridades dos Estados-membros . As auto
rizações de importação são emitidas pelas autoridades dos
Estados-membros sob reserva das outras disposições desse
artigo e nas condições que podem ser impostas por tais
autoridades para efeitos da gestão dos contingentes . As
autoridades dos Estados-membros de importação emitem a
autorização num prazo máximo de 5 dias úteis a contar do
dia da apresentação pelo importador do respectivo pedi
do .
As importações autorizadas de acordo com as disposições
acima indicadas são imputadas nos contingentes fixados
para o ano durante o qual os produtos tenham sido
embarcados em Taiwan .
Para efeitos do disposto no presente regulamento , o embar
que das mercadorias é considerado como tendo ocorrido na
data do seu carregamento , tendo em vista a sua exportação ,
em avião , veículo ou navio .
4 . A introdução em livre prática na Comunidade dos
produtos referidos no presente regulamento depois de 1 de
Alemanha
Benelux
Dinamarca
Espanha
França
Grécia
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
25,5 %
9,5 %
2,7 %
7,5 %
16,5 %
1,5 %
0,8 %
13,5 %
1,5 %
21,0 %
3 . Tais limites não podem ser fixados a um nível anual
inferior a 106 % do nível das importações atingindo durante
o ano anterior àquele durante o qual as importações
ultrapassaram o limiar resultante da aplicação do n? 1 , nem
inferior ao nível que resulta da aplicação do n ? 1 , nem
inferior ao nível das importações de 1985 da categoria dos
produtos em causa originários de Taiwan .(!) JO n ? L 124 de 8 . 6 . 1970 , p . 1 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 3
4 . Os limites referidos nos n ? s 1 e 2 são fixados pela
Comissão de acordo com o procedimento referido no ar
tigo 11 ?
5 . As disposições relativas à gestão dos contingentes
quantitativos referidos no artigo 2 ?, e , nomeadamente , os
artigos 2 ? e 4 ? e 6 ? a 9 ? do presente regulamento , são
aplicáveis aos limites quantitativos fixados por força do
presente artigo , salvo disposição em contrário adoptada de
acordo com o procedimento referido no artigo 1 1 ?
Comissão verifica que os produtos originários de Taiwan
sujeitos aos contingentes quantitativos fixados por força do
presente regulamento , foram objecto de transbordo , desvio
ou importados de qualquer outro modo na Comunidade ,
iludindo o presente regulamento , e que tal facto tenha sido
claramente provado , a Comissão deduzirá dos contingentes
quantitativos estabelecidos por força do presente regula
mento , um volume equivalente aos produtos em causa origi
nários de Taiwan , de acordo com o procedimento previsto
no artigo 11 ?
2 . O disposto no n ? 1 é igualmente aplicável às importa
ções efectuadas após 1 de Janeiro de 1983 .
Artigo 7?
Podem ser estabelecidos contingentes específicos reservados
aos produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento
passivo económico que satisfaçam as condições do Regula
mento ( CEE ) n ? 636 / 82 ( 1 ), de acordo com o procedimento
previsto no artigo 11 ?, em relação aos produtos constantes
do Anexo II ou sujeitos a limites quantitativos por força do
artigo 3 ?
Artigo 4 ?
1 . Os Estados-membros podem autorizar importações
em excesso em relação aos contingentes quantitativos pre
vistos no artigo 2 ?, quer por reporte das quantidades não
utilizadas dos contingentes do ano anterior , quer por
antecipação dos contingentes do ano seguinte , sendo o
montante do reporte e da antecipação limitado a um máximo
respectivamente de 7 % e 5 % do contingente a aumentar .
2 . Os Estados-membros só podem autorizar as transfe
rências de quantidades não utilizadas de um contingente para
outro dentro dos limites abaixo indicados :
— entre as categorias 2 e 3 do Grupo 1:4% do contingente
para o qual é efectuada a transferência ,
—■ entre as categorias 4 a 8 do Grupo 1:4% do contingente
para o qual é efectuada a transferência ,
— das categorias dos grupos I , II e III para as categorias dos
grupos II e III : 5 % do contingente para o qual é efectuada
a transferência .
O quadro das equivalência aplicáveis às transferências acima
referidas consta do Anexo I.
3 . A aplicação cumulativa das disposições em matéria de
flexibilidade previstas nos números anteriores não pode
exceder , em relação a cada contingente , 12% .
4 . Os Estados-membros informarão imediatamente a
Comissão de qualquer recurso às disposições dos números
anteriores , e a Comissão informará desse facto os outros
Estados-membros .
Artigo 8 ?
Os produtos referidos no artigo 1 ?, introduzidos no territó
rio aduaneiro da Comunidade sob o regime de aperfeiçoa
mento activo ou sob qualquer outro regime de admissão
temporária e reexportados para fora desse território , não são
imputados nos contingentes referidos nos artigos 2 ? e 3 ?
Artigo 9 ?
1 . Os produtos referidos no artigo 1 ? não são imputados
nos contingentes referidos nos artigos 2 ? e 3 ? desde que
satisfaçam os critérios a seguir fixados :
a ) Tecidos obtidos em teares exclusivamente accionados à
mão ou ao pé , de uma variedade tradicionalmente
fabricada pelo artesanato familiar de Taiwan ;
b ) Vestuário ou outros artigos têxteis de uma variedade
tradicionalmente fabricada pelo artesanato familiar de
Taiwan , obtidos manualmente a partir dos tecidos acima
descritos e cosidos exclusivamente à mão sem o auxílio
de uma máquina ;
c ) Produtos têxteis do folclore tradicional obtidos manual
mente , fabricados pelo artesanato familiar de Taiwan .
2 . Para efeitos da aplicação do n ? 1 , os produtos podem
ser acompanhados , aquando da sua importação e a pedido de
um Estado-membro , de um certificado conforme ao modelo
que figura no Anexo III , emitido pela Taiwan Textile
Federation .
Artigo 5 ?
Se para um produto de uma categoria do grupo I do Anexo II ,
as importações na Comunidade ou numa das suas regiões
sofrerem , no decurso de um determinado ano , um cresci
mento brusco e substancial , a Comissão , a pedido de um
Estado-membro ou por sua própria iniciativa , pode decidir ,
de acordo com o procedimento previsto no artigo 11 ?, tomar
medidas de ajustamento das limitações , mantendo num
plano global as possibilidades de importação .
Artigo 10 ?
Quando é feita referência ao procedimento previsto no
artigo 1 1 ? , o Comité referido nesse artigo 1 1 ? é , para efeitos
Artigo 6 ?
1 . Quando , na sequência de inquéritos conduzidos de
acordo com as disposições em vigor na Comunidade , a 0 ) JO n ? L 76 de 20 . 3 . 1982 , p . 1 .
N? L 386 / 4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Quando as medidas previstas não são conformes com o
parecer do Comité ou na falta de parecer , a Comissão
submeterá ao Conselho , o mais rapidamente possível , uma
proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará
por majoria qualificada .
Se , no termo do prazo de um mês a contar da apresentação do
assunto à apreciação do Conselho , este não tiver deliberado ,
as medidas propostas são adoptadas pela Comissão .
e durante a aplicação do presente regulamento , o Comité
Têxtil instituído por força do artigo 1 ? do Regulamento
(CEE ) n? 1023 / 70 .
Artigo 11 ?
Quando é feita referência ao procedimento definido no
presente artigo , aplicam-se as seguintes disposições :
1 . O assunto é submetido à apreciação do Comité pelo
seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a pedido do
representante de um Estado-membro .
2 . O representante da Comissão que preside ao Comité
submeterá a este um projecto das medidas a tomar . O Comité
emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o
presidente pode fixar em função da urgência da questão em
causa . Pronunciar-se-á pela maioria prevista no n ? 2 do
artigo 148 ? do Tratado para adopção das decisões que o
Conselho for chamado a tomar sob proposta da Comissão .
Aquando da votação no Comité , os votos dos representantes
dos Estados-membros são afectados da ponderação definida
no artigo acima referido . O presidente não participa na
votação .
3 . A Comissão adoptará as medidas previstas se estas
forem conformes com o parecer do Comité .
Artigo 12 ?
O Comité pode ser consultado sobre qualquer outra questão
relativa à aplicação do presente regulamento , suscitada pelo
seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a pedido do
representante de um Estado-membro .
Artigo 13 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de
1991 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 5
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 ?
1 . Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 1 14 , considera-se que esses
produtos são exclusivamente de lã ou pelos finos de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais .
2 . O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz ou , de senhora ou de rapariga será
classificado com os segundos .
3 . A expressão «Vestuário para bebés » inclui igualmente o vestuário para raparigas até ao tamanho 86 ,
inclusive .
GRUPO I A
Cate
goria
N ? da pauta
aduaneira comum
( 1987 )
Código Nimexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Quadro das
equivalências
peças / kg g / peça
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
1 55.05 55.05-13 , 19 , 21 , 25 , 27 , 29 , 33 , 35 , 37 ,
41,45,46,48,51,53,55,57,61,65,67 ,
69 , 72 , 78 , 81 , 83 , 85 , 87
Fios de algodão não acondicionados para
venda a retalho i
2 55.09 55.09-03 , 04 , 05 , 06 , 07 , 08 , 09 , 10 , 11 ,
12 , 13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19,21,29,32,34 ,
35 , 37 , 38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 68 , 69 ,
70 , 71 , 73 , 75 , 76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 , 82 ,
83 , 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
/
2 a ) 55.09 55.09-06 , 07 , 08 , 09 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 70 , 71 ,
73 , 83 , . 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 ,
98 , 99
a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 , 08 , 10 , 12 , 15 , 19 ,
20 , 22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 , 38 , 39 , 40 , 41 ,
43 , 45 , 46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção dos de fitas , veludos , pelúcias , teci
dos com argolas , compreendendo os tecidos
com argolas ( tecidos turcos ) e tecidos de
froco :
3 a ) 56.07-01 , 05 , 07 , 08 , 12 , 15 , 19 , 22 , 25 ,
29 , 31 , 35 , 38 , 40 , 41 , 43 , 46 , 47 , 49
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
N? L 386 / 6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO I B
(D (2 3 4 ( 5 ) ( 6 )
6,48 1544 60.04-19 , 20 , 22 , 23 , 24 , 26 , 39 , 41 , 50 ,
58 , 69 , 71 , 79 , 88
Camisas , T-shirts , sous-pulls (com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex 2 dd )
60.05 60.05-86 , 87 , 88 , 89
A II b ) 4 mm ) 11
22
33
44
4,53 2215 60.05
A Ia )
60.05-01 , 29 , 30 , 32 , 33 , 34 , 39 , 40 , 41 ,
42 , 43 , 80
Camisolas , pullovers (com ou sem mangas ),
twinsets , coletes e casacos ( com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
fff)
ijij ) 11
6 61.01-62 , 64 , 66 , 72 , 74 , 76 1,76 568Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algadão ou de fibras sintéticas ou artificiais
61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02 61.02-66 , 68 , 72
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
7 60.05 60.05-22 , 23 , 24 , 25 5,55 180Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas de malha , e outros , de lã , de algadão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , para senhoras e
raparigas
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02 61.02-78 , 82 , 85
B II e ) 7 bb )
cc )
ee
8 61.03-11 , 15 , 18 4,60 21761.03
A I
II
IV
Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 7
GRUPO II A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão
20 62.02
Bia )
c )
62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha
22 56.05
A
56.05-03 , 05 , 07 , 09 , 11 , 13 , 15 , 19 , 21 ,
23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 , 39 , 42 , 44 , 45 ,
46 , 47
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho :
22 a ) 56.05-21 , 23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36 a ) Entre os quais , acrílicos
23 56.05
B
56.05-51 , 55 , 61 , 65 , 71 , 75 , 81 , 85 , 91 ,
95 , 99
Fios de fibras artificiais descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho
32 ex 58.04 58.04-07 , 11 , 15 , 18 , 41 , 43 , 45 , 61 , 63 ,
67 , 69 , 71 , 75 , 77 , 78
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , com exclusão dos tecidos de
algodão ( tecidos turcos ), de fitas e superfícies
têxteis tufted, de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais :
32 a ) 58.04-63 a ) Entre os quais , veludos de algodão côte
lés
39 62.02
B II a )
c )
III a ) 2
c )
62.02-40 , 42 , 44 , 46 , 51 , 59 , 65 , 72 , 74 ,
77
Roupa de mesa , de toucador ou de cozinha ,
com exclusão da de malha e da de algodão com
argolas ( tecidos turcos )
GRUPO II B
(D (2 ) ( 3 ) H ) ( 5 ) ( 6 )
12 60.03
B Ia )
b )
II a )
b)2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.03-11 , 18 , 20 , 29 , 40 , 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias , meias-calças e collants, meias e artefac
tos semelhantes de malha , com exclusão das
para bebés incluindo as meias para varizes ,
com exclusão dos produtos da categoria 70
24,3
pares
41
13 60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc )
60.04-36 , 48 , 56 , 66 , 75 , 85 Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
17 59
N? L 386 / 8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
14 61.01
Aila )
B Vb) 1
2
3
61.01-07 , 41 , 42 , 44 , 46 , 47 Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas , tecidos , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão
das parkas) ( da categoria 21 )
0,72 1389
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 , 35 , 36 , 37 , 39 ,
40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) ( da categoria 21 )
0,84 1190
16 61.01
B Vc) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1250
17 61.01
B Va ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,43 700
18 61.01
B III
61.02
B II c )
61.03
B
C
61.04
B
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 , 85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 , 93 , 98
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas , de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Camisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips, camisas de noite ,
pijamas , deshabillés, roupões de banho , rou
pões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
19 61.05
A
C
61.05-10 , 99 Lenços de assoar e de bolso , com exclusão dos
de malha
59 17
21 61.01
BIV
61.02
B II d )
61.01-29 , 31 , 32
61.02-25 , 26 , 28
Parkas; anoraks , blusões e artefactos seme
lhantes , com exclusão dos de malha , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
2,3 435
24 60.04
B IV a ) 1
b ) 1 bb )
2 aa )
bb )
c)l
d ) 1 bb )
2 aa )
bb )
60.05
A II b ) 4 11 ) 11
60.04-35 , 47 , 51 , 53 , 65 , 73 , 81 , 83
60.05-84
Camisas de noite , pijamas , roupões de banho ,
roupões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , de malha , para homens e rapazes
Camisas de noite , pijamas , déshabillés, rou
pões de banho , roupões de quarto e outro
vestuário de quarto análogo , de malha , para
senhoras e raparigas
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 9
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
26 60.05
A II b ) 4 cc ) 11
22
33
44
60.05-46 , 47 , 48 , 49 Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
3,1 323
61.02
B II e ) 4 bb )
61.02-48 , 52 , 53 , 54
dd )
ee )
27 60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc )
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
Saias , compreendendo saias-calças , para
senhoras e raparigas
2,6 385
28 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calças , fatos-macaco , shorts (com exclusão
dos de banho), de malha , de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
1,61 620
29 61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc )
61.02-42 , 43 , 44 Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
1,37 730
31 61.09
D
61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha 18,2 55
68 60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
III a )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
61.02
Ala )
b )
61.04
A
61.11
A
60.03-01 , 03 , 05 , 09
60.04-02 , 03 , 04 , 06 , 07 , 08 , 10 , 11 , 12 ,
14
60.05-06 , 07 , 08 , 09 , 91
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
Vestuário para bebés e acessórios de vestuário ,
excluindo as luvas para bebés das categorias 10
e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés com
exclusão das de malha da categoria 88
73 60.05
A II b ) 3
60.05-16 , 17 , 19 Fatos de treino para desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
1,67 600
N? L 386 / 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D 2) (3 ) 4 ( 5 ) ( 6 )
76 61.01-13 , 15 , 17 , 1961.01
BI
61.02
B II a )
61.02-12 , 14
Vestuário de trabalho , com exclusão do de
malha , para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro vestuário de trabalho ,
com exclusão do de malha , para senhoras e
raparigas
77 61.01
B V f) 1
61.01-82 Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
61.02-8661.02
B II e ) 8 aa )
78 61.01-03 , 09 , 93 , 94 , 97 Vestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 , 76 e
77
61.01
AI
II b )
B Vg) 1
2
3
61.02-04,07 , 93 , 95 , 9761.02
A II
B Ib )
II e) 9 aa )
bb )
cc)
83 60.05-03 , 04 , 75 , 76 , 77 , 78 , 8260.05
AI b )
II a )
Casacos compridos , casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha , com exclusão do
vestuário das categorias 4 , 5 , 7 , 13 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 , 75
b ) 4 hh ) 11
22
33
44
kk ) 11
GRUPO III A
( 3 ) 4 ( 5 ) (6 )(D ( 2 )
33 51.04-0651.04
A III a)
62.03
B II b ) 1
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
34 51.04
A III b )
51.04-08 Tecidos de fios de filamentos sintéticos , obti
dos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno de largura
superior a 3 m , inclusive
35 51.04-05 , 10 , 11 , 13 , 15 , 17 , 18 , 21 , 23 ,
25 , 27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 , 48
51.04
AII
IV
Tecidos de fibras sintéticas continuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
51.04-10 , 15 , 17 , 18 , 23 , 25 , 27 , 28 , 32 ,
34 , 41 , 48
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 11
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
36
36 a )
51.04
B II
III
51.04-54 , 55 , 56 , 58 , 62 , 64 , 66 , 72 , 74 ,
76 , 81 , 89 , 93 , 94 , 97 , 98
51.04-55 , 58 , 62 , 64 , 72 , 74 , 76 , 81 , 89 ,
94 , 97 , 98
Tecidos de fibras artificiais contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
37
37 a )
56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 , 59 , 60 , 61 , 65 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 , 77 , 78 , 82 , 83 ,
84 , 87
56.07-50 , 55 , 56 , 59 , 61 , 65 , 67 , 69 , 70 ,
71 , 73 , 74 , 77 , 78 , 83 , 84 , 87
Tecidos de fibras artificiais descontínuas :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
38 A 60.01
BIb) 1
60.01-40 Tecidos sintéticos de malha para cortinados e
cortinas
38 B 62.02
A II
62.02-09 Cortinas , com exclusão das de malha
40 62.02
BIV a )
c )
62.02-83 , 85 , 89 Cortinados , estores interiores , cantoneiras ,
guarnições de cama , e outros artefactos para
guarnição de interiores , com exclusão dos de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
41 ex 51.01
A
51.01-01 , 02 , 03 , 04 , 08 , 09 , 10 , 12 , 20 ,
22 , 24 , 27 , 29 , 39 , 41 , 42 , 43 , 44 , 46 ,
48
Fios de filamentos sintéticos contínuos , não
acondicionados para venda a retalho , excepto
fios não texturizados , simples , sem torção ou
até 50 voltas por metro de torção
42 ex 51.01
B
51.01-50 , 61 , 67 , 68 , 71 , 77 , 78 , 80 Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas ,
não acondicionados para venda a retalho :
B. Fios de fibras artificiais :
Fios de filamentos artificiais , não acondi
cionados para venda a retalho , excepto fios
simples de rayonne viscose sem torção ou
até 250 voltas por metro de torção e fios
simples não texturizados de acetato de
celulose
43 51.03
55.06
56.06
B
51.03-10 , 20
55.06-10 , 90
56.06-20
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais , fios
de fibras artificiais descontínuas , fios de algo
dão , acondicionados para venda a retalho
46 ex 53.05 53.05-10 , 22 , 29 , 31 , 38 , 39 Lã e pelos finos , cardados ou penteados
47 53.06
53.08
A
53.06-21 , 25 , 31 , 35 , 51 , 55 , 71 , 75
53.08-11 , 15
Fios de lã ou de pelos finos , cardados , não
acondicionados para venda a retalho
N? L 386 / 12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
3 (4 5 (6(1 2
48 53.07-02 , 08 , 12 , 18 , 30 , 40 , 51 , 59 , 81 ,
89
Fios de lã ou de pelos finos , penteados , não
acondicionados para venda a retalho
53.07
53.08
B
53.08-21 , 25
49 ex 53.10 53.10-11 , 15 Fios de lã ou de pelos finos , acondicionados
para venda a retalho
Tecidos de lã ou de pelos finos50 53.11 53.11-01 , 03 , 07 , 11 , 13 , 17 , 20 , 30 , 40 ,
52 , 54 , 58 , 72 , 74 , 75 , 82 , 84 , 88 , 91 , 93 ,
97
55.04-00 Algodão cardado ou penteado51 55.04
53 55.07 55.07-10 , 90 Tecidos de algodão em ponto de gaze
54 56.04-21 , 23 , 2856.04
B
Fibras artificiais , descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas , penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
55 56.04
A
56.04-11 , 13 , 15 , 16 , 17 , 18 Fibras sintéticas descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas ou penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
56 56.06
A
56.06-11 , 15 Fios de fibras sintéticas descontínuas (com
preendendo os desperdícios ), acondicionados
para a venda a retalho
58 58.01 58.01-01 , 11 , 13 , 17 , 30 , 80 Tapetes com pontos de nó ou envolvimento ,
mesmo confeccionados
59 Tapetes e outros revestimentos de pavimentos
de matérias têxteis , com exclusão dos tapetes
da categoria 58
58.02
ex A
B
58.02-04 , 06 , 07 , 09 , 56 , 61 , 65 , 71 , 75 ,
81 , 85 , 90
59.02-01 , 0959.02
ex A
60 58.03 58.03-00 Tapeçarias tecidas manualmente (género de
Gobelins , Flandres , Aubusson , Beauvais e
semelhantes ) ou feitas com agulhas (em ponto
pequeno , em ponto de cruz , etc .), mesmo
confeccionádas
61 58.05-01 , 08 , 30 ,,40 , 51 , 59 , 61 , 69 , 73 ,
77 , 79 , 90
58.05
A Ia)
c )
II
B
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62
Tecidos (com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinadas
com fios de borracha
59.13 59.13-01 , 11 , 13 , 15 , 19 , 32 , 34 , 35 ,
39
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 13
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
62 58.06
58.07
58.08
58.09
58.10
58.06-10 , 90
58.07-31 , 39 , 50 , 80
58.08-10 , 90
58.09-11 , 19 , 21 , 31 , 35 , 39 , 91 , 95 ,
99
58.10-21 , 29 , 41 , 45 , 49 , 51 , 55 , 59
Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
de matérias têxteis , não bordadas , em peça , em
fita ou cortadas , tecidas
Fio de froco ; fios revestidos por simples enro
lamento (com exclusão dos fios metalizados e
dos fios de crina revestidos ); entrançados em
peça ; outros artigos de passamanaria ou orna
mentais análogos , em peça ; glandes , borlas ,
pompons e semelhantes
Tules , filó e tecidos de rede com nó; rendas ( de
fabrico manual ou mecânico), em peça , tiras
ou aplicações
Bordados em peça , em tiras ou em aplica
ções
63 60.01
Bia )
60.06
A
60.01
B I b ) 2
3
60.01-30
60.06-11 , 18
60.01-51 , 55
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo
em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e
tecidos de malha contendo em peso 5 % ou
mais de fio de borracha
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos
de fibras sintéticas
65 60.01
A
B I b ) 4
II
Cl
60.01-01 , 10 , 62 , 64 , 65 , 68 , 72 , 74 , 75 ,
78 , 81 , 89 , 92 , 94 , 96 , 97
Tecidos de malha , com exclusão dos das
categorias 38 A e 63 , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
66 62.01 62.01-10 , 20 , 81 , 85 , 91 , 95 Coberturas e mantas , com exclusão das de
A malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
B I ou artificiais
Ha ) |
b)
c)
GRUPO III B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
10 60.02 60.02-40 , 50 , 60 , 70 , 80 Luvas e semelhantes de malha 17 59
A
B I pares
67 60.05
A II b ) 5 bb )
B
60.06
BIII
60.05-92 , 93 , 94 , 95 , 96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ,
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário :
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais sacos e similares de embalagem
obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropi
leno
N? L 386 / 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
69 60.04
B IV a ) 3
b ) 2 cc)
c) 3
ex d ) 2 dd )
60.04-37 , 54 , 67 , 86 Combinações e saiotes , de malha , para senho
ras e raparigas
7,8 128
70 60.04
B III a ) 1
60.03
B II b ) 1
60.04-31
60.03-24 , 26
Meias-calças e collants, de fibras sintéticas ,
de fios simples com um teor de 67 decitex
(6,7 tex )
Meias para senhoras , de fibras sintéticas
30,4
(pares )
33
72 60.05
A II b ) 2
60.06
61.01
B II
61.02
B II b )
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91 ,
61.01-22 , 23
61.02-1«, 18
Fatos de banho , calções e slips de banho, de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais
9,7 103
74 60.05
A II b ) 4 gg ) 11
22
33
44
60.05-70 , 71 , 72 , 73 Saias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã , de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
1,54 650
75 60.05
A II b ) 4 ff)
60.05-66 , 68 Fatos e conjuntos completos , de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1250
84 61.06
B
C
D
E
61.06-30 , 40 , 50 , 60 Xales , lenços para o pescoço ou para os
ombros , cachecóis e cachenés, mantilhas , véus
e artefactos semelhantes , com exclusão dos de
malha , de algodão , de lã , de fibras sintéticas ou
artificiais
85 61.07
B
C
D
61.07-30 , 40 , 90 Gravatas , laços e lenços para o pescoço , com
exclusão dos de malha , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
17,9 56
86 61.09
A
B
C
E
61.09-20 , 30, 40 , 80 Espartilhos , cintas , cintas-espartilhos , suspen
sórios para vestuário , ligas e artefactos seme
lhantes e respectivas peças , mesmo de malha
8,8 114
87 61.10
A
61.10-10 Luvas , com exclusão das de malha
88 61.10
B
61.11
B
61.10-90
61.11-90
Meias e peúgas , excepto as de malha ; outros
acessórios de vestuário , peças de vestuário ou
de acessórios de vestuário , que não para bebés,
excepto os de malha
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 15
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
90 ex 59.04 59.04-11 , 12 , 14 , 15 , 17 , 18 , 19 , 21 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de fibras sintéticas
91 62.04-23 , 73 Tendas62.04
AH
B II
93 62.03-30 , 40 , 97 , 9862.03
B Ib)
II a )
b ) 2
c)
Sacos e similares de embalagem de tecido , com
excepção dos obtidos a partir de lâminas ou
formas similares de polietileno ou de polipro
pileno
94 59.01 59.01-07 , 12 , 14 , 15 , 16 , 18 , 21 , 29 Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas
obras ; fibras têxteis com a largura máxima de
5 mm (poeiras-fowízsses ) nós e borbotos de
matérias têxteis
95 ;x 59.02 59.02-35 , 41 , 47 , 51 , 57 , 59 , 91 , 95 ,
97
Feltros e obras de feltro , mesmo impregnados
ou revestidos , com exclusção dos revestimen
tos de pavimentos
59.03-01 , 11 , 21 , 23 , 25 , 29 , 3096 59.03 Tecido não tecidos , mesmo impregnados ou
revestidos e respectivas obras
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 , 59 , 91 , 99 Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas ,
em peça ou em obra ; redes em obra para a
pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor
das
98 59.06 59.06-00 Artefactos fabricados com fios , cordéis , cordas
ou cabos , com exclusão dos tecidos , dos
artefactos em tecidos e dos artefactos da
categoria 97
99 59.07 S9.07-10 , 90 Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas , dos tipos utilizados na encaderna
ção , cartonagem , indústria de artefactos , des
tinados a acondicionamento ou usos semelhan
tes ; telas para decalque ou transparentes para
desenho ; telas preparadas para pintura ; tala
garça , merlim e semelhantes , para chapelaria
Linóleos , cortados ou não ; revestimentos de
pavimento que consistam num produto ou
revestimento aplicado sobre suporte de maté
rias têxteis , cortados ou não
Tecidos com borracha , excluindo os de malha :
com excepção dos para pneumáticos
59.10 59.10-10 , 31 , 39
59.11-11 , 14 , 17 , 2059.11
A I
II
III b )
B
59.12 59.12-00 Outros tecidos impregnados ou revestidos ;
telas pintadas para cenários , fundos de estúdio
e usos semelhantes , com exclusão dos da
categoria 100
N? L 386 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
100 59.08 59.08-10 , 51 , 61 , 71 , 79 Tecidos impregnados , revestidos ou cobertos
de derivados da celulose ou de outras matérias
plásticas artificiais e tecidos estratificados com
essas matérias
101 ex 59.04 59.04-80 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não :
com excepção dos de fibras sintéticas
109 62.04
AI
BI
62.04-21 , 61 , 69 Encerados , velas para embarcações e estores
interiores
110 62.04
A III
B III
62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos
111 62.04
A IV
B IV
62.04-29 , 79 Artigos de campismo , tecidos , com excepção
dos colchões pneumáticos e tendas
112 62.05
A
B
D
E
62.05-01 , 10 , 30 , 93 , 95 , 99 Outros artefactos confeccionados em tecido
com exclusão dos das categorias 113 e 114
113 62.05
C
62.05-20 Serapilheiras , esfregões e semelhantes , com
excepção dos de malha
114 51.04
AI
BI
59.11
A III a )
59.14
59.15
59.16
59.17
A
B II
C
D
51.04-03 , 52
59.11-15
59.14-00
59.15-10 , 90
59.16-00
59.17-10 , 29 , 32 , 38 , 49 , 51 , 59 , 71 , 79 ,
91 , 93 , 95 , 99
Tecidos e artefactos para uso técnico
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 17
ANEXO II
CONTINGENTES QUANTITATIVOS REFERIDOS NO ARTIGO 2 ?
GRUPO I A
Cate
goria
N? da pauta
aduaneira comum
( 1987)
Código Nimexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Países
terceiros
Unidades
Esta
dos-
-mem
bros
Limites
quanti
tativos
de 1 de
Janeiro a
31 de
Dezembro
de 1987
d (2 (3 (4 5 6 ( 7 ) ( 8 )
2 55.09 Taiwan ToneladasTecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
D (')
FH
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 098
570
698
1 622
599
36
104
10
64
6
4 807
55.09-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 ,
13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19 ,
21 , 29 , 32 , 34 , 35 , 37 ,
38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 ,
53 , 54 , 55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 73 , 75 ,
76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 ,
82 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 ,
89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
2 a 55.09 Toneladasa ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 , 73 , 83 ,
84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 ,
91 , 92 , 93 , 98 , 99
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
78
41
50
68
42
2
9
2
10
2
304
Taiwan Toneladas3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 , 19 , 20 ,
22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39 , 40 , 41 , 43 , 45 ,
46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção dos de fitas , veludos , pelúcias , teci
dos com argolas , compreendendo os tecidos
com argolas ( tecidos turcos ), e tecidos de
froco :
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
^E
P
CEE
1 276
1 221
1 662
1 728
378
33
49
126
81
2
6 556
3 a a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
Taiwan Toneladas56.07-01 , 05 , 07 , 08 ,
12 , 15 , 19 , 22 , 25 , 29 ,
31,35,38,40,41,43 ,
46 , 47 , 49
78
75
118
85
25
2
3
86
12
2
486
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
(') No interior dos limites quantitativos para á Alemanha e a França existem os subtectos seguintes para os produtos dos códigos Nimexe 55.09-03 e 10 :
Alemanha , 1987 : 554 toneladas ; França , 1987 : 69 toneladas .
31 . 12 . 86N? L 386 / 18 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
GRUPO I B
( l ) 2 ( 3 ) 4 5 (6 7 8
Taiwan40 ) 1 000
peças
60.04-19 , 20 , 22 , 23 ,
24,26,39,41,50,58 ,
69 , 71 , 79 , 88
Camisas , T-shirts, sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
2 073
971
299
1 618
865
17
54
10
23
6
5 936
60.04
B I
Ha )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex dd )
60.05 60.05-86 , 87 , 88 , 89
A II b ) 4 mm) 11
22
33
44
5 Taiwan 1 000
peças
60.05
A Ia )
60.05-01 , 29 , 30 , 32 ,
33,34,39,40,41,42 ,
43 , 80
Camisolas , pullovers (com ou sem mangas),
twinsets, coletes e casacos (com excepção dos
cortados-cosidos); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
4 158
484
662
4 278
5 809
29
122
10
18
5
15 575
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc)
ddd )
eee )
fff)
ijij ) 11
60 ) Taiwan61.01-62 , 64 , 66 , 72 ,
74 , 76
1 000
peças
Calções , shorts (com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 436
160
94
635
290
8
10
6
22
5
2 666
61.02-66 , 68 , 72
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
7 60.05 60.05-22 , 23 , 24 , 25 Taiwan 1 000
peças
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas de malha , e outros , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais para senhoras e
raparigas
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02 61.02-78 , 82 , 85
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 277
80
84
490
233
3
15
5
12
3
2 202
B II e ) 7 bb )
cc )
ee )
í 1 ) Ver apêndice
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 19
d (2 3 4 5 6 ( 7 ) ( 8 )
8 61.03-11 , 15 , 18 Taiwan61.03
AI
II
IV
Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
4 660
118
242
1 030
655
6
12
8
35
6
6 772
GRUPO II A
1 2 3 (4 ( 5 ) (6 ( 7 ) ( 8 )
20 62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha Taiwan Toneladas62.02
Bia )
c )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
91
10
9
15
11
1
2
6
2
147
22 Taiwan Toneladas56.05
A
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho :
56.05-03 , 05 , 07 , 09 ,
11 , 13 , 15 , 19 , 21 , 23 ,
25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 ,
39 , 42 , 44 , 45 , 46 , 47
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
2 196
882
469
603
1 366
14
266
23
44
6
5 869
76922 a 56.05-21 , 23 , 25 , 28 ,
32 , 34 , 36
a ) Dos quais acrílicos
23 56.05
B
Taiwan Toneladas56.05-51 , 55 , 61 , 65 ,
71 , 75 , 81 , 85 , 91 , 95 ,
99
Fios de fibras têxteis , sintéticas ou artificiais ,
descontínuas (ou de desperdícios de fibras
têxteis sintéticas ou artificiais ), não acondicio
nados para venda a retalho :
B. De fibras têxteis artificiais :
Fios de fibras têxtais artificiais des
contínuas , não acondicionados para venda
a retalho
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
822
192
494
1 379
246
10
32
14
21
4
3 214
N? L 386 / 20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO II B
(D ( 2 ) ( 3 ) (4 5 6 (7
12 60.03-11 , 18 , 20 , 29 ,
40 , 80
Taiwan 1 000
peças
Meias , meias-calças e collants, meias , peúgas e
artefactos semelhantes de malha , com exclusão
das para bebés , incluindo as meias para vari
zes , com exclusão dos produtos da catego
ria 70
( 8 )
10 720
2 405
995
1 925
4 784
65
3 836
94
186
38
25 048
Dl1)
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
60.03
B Ia )
b )
II a )
b ) 2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.04-33 , 34
60.06-92
13
Taiwan 1 000
peças
60.04-36 , 48 , 56 , 66 ,
75 , 85
Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
778
318
104
181
174
5
19
8
60
23
1 670
14
Taiwan 1 000
peças
61.01-07 , 41 , 42 , 44 ,
46 , 47
61.01
A II a )
B Vb) 1
2
3
Casacos compridos , sobretudos , impermeá
veis e outros casacos compridos , incluindo as
capas , para homem e rapaz , de lã , de algodão
ou de fibras sintéticas ou artificiais (com
exclusão das parkas) (da categoria 21 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 434
196
144
220
228
10
32
15
16
4
2 299
Taiwan
15 61.02-05 , 31 , 32 , 33 ,
35 , 36 , 37 , 39 , 40
1 000
peças
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) (da categoria 21 )
61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 061
82
61
138
155
3
15
10
8
2
1 535
Taiwan
16 61.01-51 , 54 , 57
1 000
peças
Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , 'de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
61.01
B V c ) 1
2
3
284
21
13
10
32
1
2
2
7
1
373
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
(*) Com exclusão das meias para varizes do código Nimexe 60.06-92 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 21
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
17 61.01 61.01-34,36,37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos Taiwan 1 000 D 404
B Va ) 1 de malha , para homens e rapazes , de lã , de peças F 44
2 algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais \ I 37
3 BNL 25
| UK 57
IRL 2
\ IDK 6
GR 2
llI I E 8
P 1
CEE 586
18 61.01
B III
61.02
B II c )
61.03
B
C
61.04
B
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 ,
85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 ,
93 , 98
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Camisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips, camisas de noite ,
pijamas , deshabillés, roupões de banho , rou
pões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
Taiwan Toneladas D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
593
106
80
210
181
4
28
5
11
3
1 221
21 ( i ) 61.01 61.01-29 , 31 , 32 Parkas; anoraks, blusões e artefactos seme Taiwan 1 000 D 2 327
B I V lhantes , com exclusão dos de malha , de lã , de peças F 174
61.02 61.02-25 , 26 , 28 algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
I
BNL
94
90
B II d )
UK 124
| IRL 6
\ DK 17
l IGR 10
\ E 35
I I P 7
CEE 2 884
24 60.04 60.04-35 , 47 , 51 , 53 , Camisas de noite , pijamas , roupões de banho , Taiwan 1 000 D (2) 1 724
B I V a ) 1 65 , 73 , 81 , 83 roupões de quarto e outro vestuário de quarto peças F (2) 150
b ) 1 bb ) análogo , de malha , para homens e rapazes I 132
2 aa ) l BNL 235
bb ) \ UK 321
c ) 1 IRL 14
d ) 1 bb ) DK 27
2 aa ) l. GR 14
bb ) E 29
60.05 60.05-84 Camisas de noite , pijamas , déshabillés, rou
P 6
A II b ) 4 11 ) 11 pões de banho , roupões de quarto e outro CEE 2 652
vestuário de quarto análogo , de malha , para II
senhoras e
( J ) Ver apêndice .
( 2 ) No interior dos limites quantitativos para a Alemanha e França , existem os seguintes subtectos para' os produtos dos códigos Nimexe 60.04-53 e 83 : Alemanha , 1987 : 333 000
paças ; França , 1987 : 44 000 peças .
N? L 386 / 22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
26 Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
Taiwan 1 000
peças
60.05-46 , 47 , 48 , 49
61.02-48 , 52 , 53 , 54
60.05
A II b ) 4 cc ) 11
22
33
44
61.02
B II a ) 4 bb )
cc )
dd )
ee )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 869
99
81
113
122
4
16
6
32
6
2 348
27 Saias , compreendendo saias-calças , para se
nhoras e raparigas
Taiwan 1 000
peças
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
774
50
90
86
94
2
10
3
18
3
1 130
Taiwan28 (>) 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calças , fatos-macacos , shorts (com exclusão
dos de banho ), de malha , de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
254
38
33
53
82
2
4
2
6
1
475
29 Taiwan
UK 5361.02-42 , 43 , 44 1 000
peças
61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc )
Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
Taiwan UK 30131 61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha 1 000
peças
61.09
D
68 60.03-01 , 03 , 05 , 09 Taiwan ToneladasVestuário para bebés e acessórios de vestuário ,
para bebés , excluindo as luvas para bebés das
catergorias 10 e 87 e as meias e peúgas para
bebés excluindo as de malha , da da catego
ria 88 .
60.04-02 , 03 , 04 , 06 ,
07 , 08 , 10 , 11 , 12 , 14
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
56
6
2
6
210
5
2
1
2
1
291
60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
III a )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
60.05-06 , 07 , 08 , 09 ,
91
(' ) Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 23
( l ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
68
(cont.)
61.02
Ala)
b )
61.04
A
61.11
A
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
73 60.05-16 , 17 , 19 Taiwan60.05
A II b ) 3
Fatos de treino parta desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
578
54
43
285
186
3
7
6
10
2
1 174
77 61.01-82
61.02-86
Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
Taiwan Toneladas61.01
B Vf) 1
61.02
B II e ) 8 aa )
105
2
8
7
32
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1
3
158
78 61.01-03 , 09 , 93 , 94 ,
97
Taiwan ToneladasVestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 , 76
e 77
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 545
251
178
464
311
22
40
11
14
2
2 838
61.01
A I
II b )
B V g ) 1
2
3
61.02
A II
B Ib )
II e ) 9 aa )
bb )
cc )
61.02-04 , 07 , 93 , 95 ,
97
83 Taiwan Toneladas60.05-03 , 04 , 75 , 76 ,
77 , 78 , 82
Casacos compridos , casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha , com exclusão do
vestuário das categorias 4, 5, 7 , 13 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 , 75
60.05
A Ib )
II a )
b ) 4 hh ) 11
22
33
44
kk ) 11
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
371
69
48
54
58
2
8
6
8
2
626
31 . 12 . 86N? L 386 / 24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
GRUPO III A
71 2 ( 3 ) (4 (5 6 ( 8 )
33 Taiwan Toneladas51.04
A III a )
62.03
B II b ) 1
51.04-06
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
305
106
84
60
121
7
13
38
8
742
35 Taiwan
Toneladas
51.04
A II
IV
Tecidos de fibras sintéticas continuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
51.04-05 , 10 , 11 , 13 ,
15 , 17 , 18 , 21 , 23 , 25 ,
27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 ,
48
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
398
147
567
2 000
290
131
21
36
59
12
3 661
37 Tecidos de fibras artificiais descontinuas : Taiwan Toneladas56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 ,
59 , 60 , 61 , 65 , 67 , 68 ,
69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 ,
77 , 78 , 82 , 83 , 84 , 87
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
2 106
690
3 849
955
1 891
75
199
42
86
17
9 910
Toneladas 240
41 ex 51.01
A
Taiwan E51.01-01 , 02 , 03 , 04 ,
08 , 09 , 10 , 12 , 20 , 22 ,
24 , 27 , 29 , 30 , 41 , 42 ,
43 , 44 , 46 , 48
Fios de fichas sintéticas continuas , nuas , nao
acondicionadas , para a venda a retalho
excluindo os fios texturizados , simples sem
torção ou com torção até 50 voltas , inclusive ,
por metro
61
Taiwan Toneladas UK 12958.05-01 , 08 , 30 , 40 ,
51 , 59 , 61 , 69 , 73 , 77 ,
79 , 90
58.05
A Ia)
c )
II
B
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62
Tecidos (com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinadas
com fios de borracha
59.13 59.13-01 , 11 , 13 , 15 ,
19 , 32 , 34 , 35 , 39
Taiwan Toneladas F 56
62 58.06 58.06-10 , 90 Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
tecidos , mas não bordados , em peça , em fita ou
cortados
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 25
GRUPO III B
(1 2 ( 3 ) 4 ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
10 60.02-40 , 50 , 60 , 70 ,
80
Luvas e semelhantes de malha Taiwan 1 000
peças
60.02
A
B
D
F
I
BNL
UK«
IRL
DK
GR
E
P
CEE
3 451
1 490
1 022
2 978
2 190
87
184
50
563
50
12 065
Taiwan Toneladas67 60.05 60.05-92 , 93 , 94 , 95 ,
96 , 97 , 98 , 99A II b ) 5 bb )
B
Vestuário e respectivos acessórios com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ;
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário
a ) Dos quais sacos para embalagem , obtidos a
partir de lâminas ou formas similares , de
polietileno ou de polipropileno
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
236
94
47
110
166
6
9
7
16
3
694
67 a 60.06-96 , 9860.06
biii
Taiwan74 60.05 60.05-70 , 71 , 72 , 73 ToneladasSaias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã , de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
A II b ) 4 gg ) 11
22
33
44
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
52
13
14
16
32
2
2
8
2
141
(') No interior dos limites quantitativos para o Reino Unido , existem os seguintes subtectos do código Nixeme 60.02-40 , 1987 : 562 000 peças .
GRUPO III C
D 2 (3 (4 ( 5 ) (6
7 ( 8 )
Tendas Taiwan Toneladas91 62.04-23 , 7362.04
Ali
B II
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
238
130
69
71
93
6
20
14
16
2
659
N? L 386 / 26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 , Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas , Taiwan Toneladas D 108
59,91,99 em peça ou em obra ; redes em obra para aI F 68
| pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor | I 21
das : I BNL 48
UK 52
I IRL 34
DK 167
GR 88
E 7
P 2
CEE 595
97 a ) 59.05-31 , 51 a ) Das quais redes finas Toneladas D 40
l I F 12
I 4
i BNL 4
\ | I UK 22
IRL 8
| | I DK 101
GR 72
I I E 3
P 1
CEE 267
110 62.04 62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos Taiwan Toneladas D 796
A III I F 353
B III \ I 183
BNL 203
\ UK 540
IRL 15
DK 69
\ GR 14
E 21
l \ P 4
CEE 2 198
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 386 / 27
Apêndice
Categoria Pais terceiro Disposições
Taiwan4 Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo , foi atribuída uma
quantidade específica de 344 toneladas apenas para a exportação dos produtos
dos códigos Nimexe 60.05-86 , 87 , 88 , que se reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
210 4 6 19 98 2 4 1 — — 344
6 Taiwan
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial exceda 130 cm até ao limite de 4% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm».
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário (que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial exceda 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm».
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial exceda 130 cm até ao limite de 4% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm».
Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo , foi atribuída uma
quantidade específica de 122 toneladas apenas para a exportação das calças
jardineiras , calções e shorts dos códigos Nimexe ex 60.05-60 , ex 63 , ex 65 , que se
reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
21 Taiwan
28 Taiwan
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
■ 70 2 2 8 38 1 1 — — — 122
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