31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 1
(Actos cuia publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE ) N ? 4135 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao regime aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da
Jugoslávia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que a Comunidade e a Jugoslávia concluíram
um Protocolo complementar ao Acordo de Cooperação ,
relativo ao comércio de produtos têxteis ; que este Protocolo
bem como as regras relativas à sua gestão previstas no
Regulamento ( CEE ) n ? 3588 / 82 ( J ), com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE ) n ? 3786 / 85 ( 2 ),
são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1986 ;
Considerando que a Comunidade negociou com a Jugoslávia
um novo Protocolo relativo ao comércio de produtos têxteis ;
que esse Protocolo visa promover , numa perspectiva de
cooperação permanente e em condições que asseguram toda
a segurança nas trocas comerciais , a expansão recíproca e o
desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de
produtos têxteis entre a Comunidade e a Jugoslávia tendo
sobretudo em conta os graves problemas económicos e
sociais que conhece actualmente a indústria têxtil dos países
importadores e exportadores , e , em especial , eliminar os
riscos reais de perturbação do mercado comunitário e os
riscos reais de perturbação do comércio dos produtos têxteis
da Jugoslávia ;
Considerando que , aquando das negociações , as delegações
da Comunidade e da Jugoslávia recomendaram às suas
autoridades a aplicação , a título provisório , a partir de 1 de
Janeiro de 1987 , do regime previsto no Protocolo por
antecipação à sua posterior entrada em vigor ;
Considerando que é conveniente fazer com que os objectivos
desse Protocolo não sejam iludidos por desvios de tráfego ,
que é conveniente em consequência fixar as modalidades do
controlo da origem dos produtos e definir os métodos de
cooperação administrativa adequados ;
Considerando que o respeito dos limites quantitativos à
exportação , previstos nesse Protocolo , é assegurado por um
sistema de duplo controlo ; que a eficácia dessas medidas
depende do estabelecimento pela Comunidade de um regime
de limites quantitativos comunitários que deve ser aplicado
às importações de todos os produtos originários da Jugoslá
via cuja exportação esteja submetida a limitações quantita
tivas ;
Considerando que os produtos colocados em zona franca ou
admitidos sob os regimes de entrepostos aduaneiros , de
admissão temporária ou do aperfeiçoamento activo ( sistema
da suspensão ) não devem ser submetidos a esses limites
quantitativos comunitários ;
Considerando que é conveniente regras especiais para os
produtos reimportados sob o regime de aperfeiçoamento
passivo ;
Considerando que a aplicação dos limites quantitativos
comunitários em conformidade com o Protocolo negociado
com a Jugoslávia exige o estabelecimento de um procedimen
to de gestão especial ; que é conveniente prever a descentra
lização dessa gestão comum mediante uma repartição dos
limites quantitativos entre os Estados-membros , devendo as
autoridades dos Estados-membros conceder as autorizações
de importação segundo o sistema de duplo controlo definido
nesse Protocolo ;
Considerando que , tendo em vista assegurar a melhor
utilização possível dos limites quantitativos comunitários , a
sua repartição deve efectuar-se segundo as necessidades de
abastecimento dos Estados-membros e os objectivos quanti
tativos fixados pelo Conselho ; que , todavia , pelo facto de
ainda existirem disparidades consideráveis entre as condi
ções a que são actualmente submetidas as importações destes
produtos nos Estados-membros , e tendo em conta a sensibi
lidade particular da indústria têxtil da Comunidade , a
uniformização dessas condições de importação só pode ser
0 ) JO n ? L 374 de 31 . 12 . 1982 , p . 47 .
( 2 ) JO n ? L 366 de 31 . 12 . 1985 , p . 37 .
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Artigo 1 ?
1 . O presente regulamento aplica-se à importação na
Comunidade dos produtos têxteis enumerados no Anexo I e
originários da Jugoslávia .
2 . A classificação dos produtos constantes do Anexo I
assenta na nomenclatura da pauta aduaneira comum e na
nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comér
cio externo da Comunidade e do comércio entre os seus
Estados-membros (Nimexe), sem prejuízo do disposto no n ?
7 do artigo 3 ? As modalidades de aplicação do presente
número são definidas no Anexo V.
Artigo 2 ?
1 . A origem dos produtos referidos no n ? 1 do artigo 1 ? é
determinada de acordo com as disposições em vigor na
matéria na Comunidade .
2 . As modalidades de prova e de controlo da origem dos
produtos referidos no n ? 1 do artigo 1 ? são definidas na
legislação comunitária em vigor e nas disposições dos Anexos
IV e V.
realizada de forma progressiva ; que , por esses motivos , a
repartição só pode ser adaptada progressivamente a essas
necessidades de abastecimento ;
Considerando que o Protocolo prevê uma possibilidade de
transferência automática entre as quotas-partes atribuídas
aos Estados-membros no interior da cada limite quantitativo
comunitário com percentagens crescentes a partir do primei
ro ano de aplicação do Protocolo , tendo , nomeadamente , em
vista assegurar à Jugoslávia maior flexibilidade na utilização
de cada limite quantitativo comunitário ;
Considerando que é igualmente conveniente introduzir pro
cedimentos eficazes e rápidos para a alteração dos limites
quantitativos comunitários e a sua repartição , a fim de ter em
conta , nomeadamente , a evolução das correntes comerciais ,
a existência de necessidades de importação suplementares e
as obrigações decorrentes para a Comunidade do Protocolo
negociado com a Jugoslávia ;
Considerando que , relativamente aos produtos têxteis não
submetidos a limitações quantitativas , o Protocolo prevê um
procedimento de consulta tendo em vista chegar a um acordo
sobre a adopção de limites quantitativos , sempre que para
uma categoria de produtos o volume das importações na
Comunidade ou numa das suas regiões ultrapasse um
determinado limiar ; que a Jugoslávia se compromete , por
outro lado , a limitar as suas exportações , a partir do pedido
de consultas , ao nível fixado no Protocolo ; que , na falta de
acordo com o país fornecedor no prazo previsto , a Comu
nidade pode instaurar limites quantitativos a um nível anual
ou plurianual determinado ;
Considerando que o Protocolo estabelece um sistema de
cooperação entre a Comunidade e a Jugoslávia tendo em
vista evitar que seja iludido por meio de operações de
transbordo , mudança de itinerário ou quaisquer outros
meios ; que , quando se afigure que o Protocolo foi iludido , o
Protocolo prevê um procedimento de consulta que permite
chegar a um acordo com a Jugoslávia sobre um ajustamento
equivalente dos limites quantitativos correspondentes ; que a
Jugoslávia se compromete , para além disso , a tomar as
medidas necessárias para assegurar uma rápida realização
dos ajustamentos eventuais ; que , na falta de acordo com a
Jugoslávia no prazo previsto , a Comunidade pode , sempre
que se provar que o Protocolo foi iludido , proceder ao
ajustamento equivalente ;
Considerando que , nomeadamente , a fim de poder respeitar
os prazos previstos nesse Protocolo , é conveniente prever um
procedimento eficaz e rápido para a introdução desses limites
quantitativos e para a conclusão desses acordos com a
Jugoslávia ;
Considerando que as disposições do presente regulamento
devem ser aplicadas em conformidade com as obrigações que
decorrem para a Comunidade desse Protocolo ,
Artigo 3 ?
1 . A importação na Comunidade dos produtos têxteis
constantes do Anexo II originários da Jugoslávia e expedidos
entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991 está
sujeita aos limites quantitativos comunitários anuais fixados
no referido anexo .
2 . A repartição entre os Estados-membros desses limites
quantitativos para 1987 é estabelecida no Anexo III .
3 . A introdução em livre prática na Comunidade de
produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitati
vos fixados no n ? 1 é subordinada à apresentação de uma
autorização de importação ou documento equivalente , emi
tido pelas autoridades dos Estados-membros nos termos do
artigo 9 ?
4 . As importações autorizadas são imputadas nos limites
quantitativos fixados para o ano durante o qual os produtos
foram expedidos da Jugoslávia . Para efeitos do presente
regulamento , o embarque das mercadorias é considerado
como tendo ocorrido na data do seu carregamento , tendo em
vista a sua exportação , em avião , veículo ou navio .
5 . Os produtos cuja importação não estava submetida a
uma limitação quantitativa antes de 1 de Janeiro de 1987 e
que se encontrem já a caminho da Comunidade não serão
sujeitos aos limites quantitativos fixados no presente artigo ,
desde que eles tenham sido expedidos pela Jugoslávia antes
de 1 de Janeiro de 1987 .
6 . A introdução em livre prática dos produtos cuja
importação estava sujeita a uma limitação quantitativa antes
de 1 de Janeiro de 1987 e que tenham sido expedidos antesADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
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dessa data fica subordinada , a partir dessa data , à apresen
tação dos mesmos documentos de importação e sujeita às
mesmas condições de importação que antes de 1 de Janeiro de
1987 .
7 . A definição dos limites quantitativos fixados no Ane
xo II e das categorias de produtos a que se aplicam será
adaptada de acordo com o procedimento previsto no artigo
14 ?, quando tal se revelar necessário para evitar uma
redução dos referidos limites quantitativos na sequência de
uma modificação posterior da nomenclatura da pauta adua
neira comum ou da nomenclatura das mercadorias para as
estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe ) ou ainda
de uma decisão de alteração da classificação de tais merca
dorias .
Artigo 6 ?
1 . A repartição dos limites quantitativos comunitários é
efectuada de modo a , por um lado , assegurar a melhor
utilização desses limites quantitativos e a , por outro , atingir
progressivamente , através de uma melhor répartição de
encargos os Estados-membros , uma penetração mais èquili
brada dos mercados .
2 . A repartição dos limites quantitativos comunitários
será adaptada de acordo com o procedimento previsto no
artigo 14 ? e segundo os critérios definidos no n ? 1 , sempre
que tal se afigure necessário , tendo em conta , nomeadamen
te , a evolução das correntes comerciais , a fim de assegurar a
sua melhor utilização .
3 . Sem prejuízo do n° 2 , após o dia 1 de Junho de cada
ano , os países fornecedores podem , após notificação prévia à
Comissão , transferir as quantidades não utilizadas das
quotas-partes atribuídas aos Estados-membros de um limite
quantitativo comunitário , previstas no artigo 3 o , para as
quotas-partes desse mesmo limite atribuídas aos outros
Estados-membros , desde que a quota-parte do Estado-mem
bro a partir da qual a transferência é efectuada , seja utilizada
em menos de 80 % e até ao limite das percentagens seguintes
da quota-parte para a qual é efectuada a transferência :
Artigo 4 ?
Os limites quantitativos fixados no artigo 3 ? não se aplicam
aos produtos do artesanato e do folclore definidos no Anexo
VI que sejam acompanhados , na importação , de um certifi
cado emitido pelas autoridades competentes da Jugoslávia de
acordo com o Anexo VI e que preencham as outras condições
definidas no referido anexo . 2,0% em 1987 ,
4,0% em 1988 ,
8,0% em 1989 ,
12,0% em 1990 ,
16,0% em 1991 .Artigo 5 ?
1 . Os limites quantitativos comunitários fixados no arti
go 3 ? não se aplicam aos produtos colocados em zona franca
ou admitidos sob os regimes dos entrepostos aduaneiros , de
admissão temporária ou de aperfeiçoamento activo ( sistema
de suspensão ).
Em caso de posterior introdução em livre prática dos
produtos referidos no primeiro parágrafo , no seu estado
inalterado ou após complemento de fabrico ou transforma
ção , aplica-se o n ? 3 do artigo 3 ? e a imputação é efectuada
no limite quantitativo fixado para o ano para o qual a licença
de exportação tenha sido emitida .
2 . Se as autoridades dos Estados-membros verificarem
que importações de produtos têxteis foram imputadas num
limite quantitativo fixado por força do artigo 3 ? e que esses
produtos foram em seguida reexportados para fora da
Comunidade , informarão desse facto a Comissão e emitirão ,
para os mesmos produtos e as mesmas quantidades , autori
zações de importação suplementares , nos termos do n ? 3 do
artigo 3 ?
As importações efectuadas a coberto dessas autorizações não
são imputadas no limite quantitativo comunitário correspon
dente para o ano em curso ou para a ano seguinte .
3 . As reimportações na Comunidade de produtos têxteis ,
após aperfeiçoamento na Jugoslávia , são submetidas ao
regime específico previsto no Anexo VII , desde que tenham
sido efectuadas de acordo com os regulamentos em matéria
de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comu
nidade .
Artigo 7 ?
1 . A Jugoslávia pode , após notificação prévia à Comis
são , utilizar as quotas-partes atribuídas aos Estados-mem
bros , de acordo com as seguintes modalidades :
a ) A utilização por antecipação , durante um ano , de uma
parte de uma quota-parte fixada para a ano seguinte , será
autorizada para cada uma das categorias de produtos até
ao limite de 5 % da quota-parte do ano de utilização
efectiva .
Estas importações antecipadas são deduzidas das quo
tas-partes correspondentes fixadas para o ano seguin
te ;
b ) O reporte das quantidades que não são utilizadas
durante uma ano sobre a quota-parte correspondente do
ano seguinte , será autorizado até ao limite de 9 % da
quota-parte do ano de utilização efectiva ;
c ) As transferências de quantidades nas categorias do grupo
I , só podem efectuar-se nos casos seguintes :
— as transferências entre as categorias 1 , 2 e 3 são
autorizadas até ao limite de 7% da quota-parte
fixada para a categoria par a qual é feita a transfe
rência ,
— as transferências entre as categorias 4 , 5 , 6 , 7 e 8 são
autorizadas até ao limite de 7% da quota-parte
fixada para a categoria para a qual é feita a transfe
rência ,
— as transferências de quantidades para as diferentes
categorias dos grupos II e III podem efectuar-se a
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3 . As quantidades de produtos cobertos pelas autoriza
ções de importação ou documentos equivalentes previstos no
artigo 3 ? serão imputadas na quota-parte do Estado-mem
bro que emitiu essas autorizações ou documentos .
4 . As autoridades competentes dos Estados-membros
anularão as autorizações de importação ou documentos
equivalentes já emitidos , sempre que as licenças de exporta
ção correspondentes forem retiradas ou anuladas pelas
autoridades competentes da Jugoslávia . Todavia , se as
autoridades competentes de um Estado-membro não tiverem
sido informadas da retirada ou da anulação de uma licença de
exportação pelas autoridades competentes da Jugoslávia no
momento em que essas mercadorias forem importadas nesse
Estado-membro , as quantidades em causa serão imputadas
na quota-parto do Estado-membro para o ano durante o qual
as mercadorias tenham sido embarcadas .
partir de qualquer categoria dos grupos I , II ou III até
ao limite de 10% da quota-parte fixada para a
categoria para a qual é feita a transferência ,
— a aplicação cumulativa das disposições das alíneas a ),
b ) e c ) não pode provocar , durante um ano , um
excesso superior a 17% do limite fixado para a
categoria e para o ano em causa .
O quadro das equivalências aplicáveis às transferências
acima referidas figura no Anexo I.
2 . O recurso às disposições do n ? 1 por parte da
Jugoslávia será notificado pela Comissão às autoridades do
Estado-membro em causa , o qual autorizará as importações
em questão de acordo com o sistema de duplo controlo
definido no Anexo V.
3 . Quando a quota-parte de um Estado-membro for
aumentada na sequência da aplicação do n ? 1 ou do arti
go 8 ?, ou tenham sido criadas possibilidades de importa
ção suplementares nesse Estado-membro , por força do arti
go 8 ?, na aplicação do n ? 1 no ano em curso ou durante os
anos seguintes não serão tidos em consideração tais aumen
tos ou possibilidades de importação suplementares .
Artigo 10 ?
1 . A importação na Comunidade dos produtos têxteis
que constam do Anexo I e originários da Jugoslávia e não
submetidos aos limites quantitativos comunitários previstos
no artigo 3 ? será sujeita a um sistema de controlo adminis
trativo .Artigo 8 ?
1 . Os Estados-membros que verificarem a necessidade de
importações suplementares para o seu consumo interno ou
que considerem que a sua quota-parte é susceptível de não ser
plenamente utilizada , informarão desse facto a Comissão .
2 . Os limites quantitativos fixados no artigo 3 ? podem
ser aumentados de acordo com o procedimento previsto no
artigo 14 ?, quando se manifestarem necessidades de impor
tações suplementares .
3 . A pedido de um Estado-membro que verifique a
necessidade de importações suplementares , quer por ocasião
de feiras , quer quando tenha concedido autorizações de
importação ou documentos equivalentes até 80 % da sua
quota-parte , a Comissão pode , após consulta oral ou por
escrito aos Estados-membros no âmbito do Comité previsto
no artigo 14 ? , abrir possibilidades de importações suplemen
tares nesse Estado-membro .
Em caso de urgência , a Comissão iniciará a consulta no
âmbito do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar da
recepção do pedido do Estado-membro interessado e delibe
rará no prazo de quinze dias úteis a contar da mesma
data .
2 . Se as importações na Comunidade dos produtos de
uma determinada categoria , referidos no n ? 1 , não subme
tidos ao regime previsto no Anexo VII e originários da
Jugoslávia , ultrapassarem , relativamente às quantidades
totais das importações na Comunidade dos produtos da
mesma categoria , durante o ano civil anterior , as percenta
gens abaixo indicadas , essas importações podem ser sujeitas
a limites quantitativos nas condições estabelecidas no pre
sente artigo :
— para as categorias de produtos do grupo I : 1,25% ,
— para as categorias de produtos do grupo II : 6,25% ,
— para as categorias de produtos do grupo III : 12,5% . '
Este regime pode ser limitado às importações com destino a
certas regiões da Comunidade .
3 . Se as importações referidas no n ? 2 numa determinada
região da Comunidade ultrapassarem , relativamente às
quantidades totais calculadas para o conjunto da Comuni
dade , de acordo com a percentagem prevista no n ? 2 , a
percentagem fixada para essa região no quadro a seguir
indicado , essas importações podem ser sujeitas nessa região a
limites quantitativos :
Artigo 9 ?
1 . As autoridades dos Estados-membros emitirão as
autorizações de importação ou documentos equivalentes
previstos no n ? 3 do artigo 3 ? até ao limite das suas
quotas-partes , tendo em conta as medidas tomadas em
aplicação dos artigos 6 ?, 7 ? e 8 ?
2 . As autorizações de importação ou documentos equiva
lentes serão emitidas nos termos do Anexo V.
Alemanha
Benelux
França
Itália
Dinamarca
Irlanda
Reino Unido
Grécia
Espanha
Portugal
25,5%
9,5%
16,5%
13,5%
2,7%
0,8 %
21,0%
1,5%
7,5%
1 ,5 % .
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7 . Se a Comunidade e a Jugoslávia não chegarem a uma
solução satisfatória no prazo de um mês a contar do início
das consultas e , no máximo , no prazo de dois meses a contar
do pedido de consultas , as importações de produtos da
categoria em questão podem ser submetidas a limites quan
titativos cujo nível anual não pode ser inferior ao nível
resultante da fórmula prevista no n? 2 , ou a 106 % do nível
das importações atingido do decurso do ano civil anterior
àquele em que as importações tiverem ultrapassado o nível
resultante da aplicação da fórmula prevista no n ? 2 e que
deram origem ao pedido de consultas , sendo o nível a reter o
mais elevado dos dois .
8 . Os convénios previstos no n ? 6 serão concluídos de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ? e as
medidas previstas nos n ? s 5 e 7 , ou nos convénios ou
conclusões comuns referidas no n ? 6 , serão decididas de
acordo com o mesmo procedimento .
9 . O nível anual dos limites quantitativos fixados por
força dos n ? s 5 a 8 não pode ser inferior ao nível das
importações , na Comunidade ou nas regiões em causa em
1985 , dos produtos da mesma categoria originários da
Jugoslávia .
10 . Quando a evolução das importações totais na Comu
nidade de um produto sujeito a um limite quantitativo fixado
por força dos n? s 5 a 8 o tornar necessário , o nível anual desse
limite quantitativo será aumentado , após consulta com a
Jugoslávia , de acordo com o procedimento previsto no artigo
13 ?, tendo em vista assegurar o respeito das condições
definidas nos n ? s 2 e 3 .
11 . Os limites quantitativos fixados por força dos n ? s 6 e
8 incluem uma taxa de aumento anual determinada de
comum acordo com a Jugoslávia no âmbito do procedimento
de consultas previsto no artigo 13 ?
12 . Os limites quantitativos fixados por força dos n ? s 5 a
8 não se aplicarão aos produtos que se encontram já a
caminho da Comunidade , desde que expedidos pela Jugos
lávia de que são originários , tendo em vista a sua exportação
para a Comunidade , antes da data de notificação do pedido
de consulta .
13 . Os limites quantitativos fixados por força dos n ? s 5 a
8 serão geridos nos termos dos artigos 3 ? a 9 ?, salvo
disposições em contrário adoptadas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ?
4 . Os n ? s 2 ou 3 não são aplicáveis , quando as percen
tagens neles previstas forem atingidas , devido à diminuição
das importações totais na Comunidade , e não a um acrésci
mo das exportações dos produtos originários da Jugoslá
via .
5 . Quando a Comissão verificar , no âmbito do procedi
mento previsto no artigo 14 ?, que estão reunidas as condi
ções definidas nos n ? s 2 e 3 e considerar que deve sujeitar uma
determinada categoria de produtos a um limite quantitativo ,
com o parecer favorável do Comité de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ?:
a ) Iniciará consultas com a Jugoslávia de acordo com o
procedimento previsto no artigo 13 ?, tendo em vista
chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um
nível de limitação adequado para a categoria de produtos
em causa ;
b ) Na pendência de uma solução mutuamente satisfatória ,
a Comissão solicitará , regra geral , à Jugoslávia que
limite , por um período provisório de três meses a contar
da data da notificação do pedido de consultas , as
exportações de produtos da categoria em causa para a
Comunidade ou para uma ou várias das suas regiões Esse
limite provisório será de 25 % do nível das importações
atingido durante o ano civil anterior àquele em que as
importações tiverem ultrapassado o nível resultante da
aplicação da fórmula prevista no n ? 2 e tiverem dado
origem ao pedido de consulta , ou de 25 % do nível
resultante da aplicação da fórmula prevista no n ? 2 ,
sendo o nível a reter o mais elevado dos dois ;
c ) A Comissão pode submeter , na pendência da conclusão
das consultas solicitadas , as importações dos produtos da
categoria em questão a limites quantitativos idênticos aos
solicitados à Jugoslávia por força da alínea b ). Essas
medidas não prejudicam as disposições definitivas a
tomar pela Comunidade em função do resultado das
consultas .
As medidas tomadas em aplicação do presente número serão
objecto de uma comunicação da Comissão , publicada ime
diatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .
Em caso de urgência , a Comissão apresentará o assunto à
apreciação do Comité previsto no artigo 14 ? no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido do
Estado-membro ou dos Estados-membros que invoquem
motivos de urgência a deliberará num prazo de cinco dias
úteis após o final da consulta ao Comité .
6 . Das consultas com a Jugoslávia previstas no n ? 5 pode
resultar a conclusão de um convénio entre esse país e a
Comunidade , ou a adopção de conclusões comuns , quanto à
introdução e ao nível dos limites quantitativos .
Esses convénios ou conclusões comuns devem prever a gestão
dos limites quantitativos acordados de acordo com um
sistema de duplo controlo .
Artigo 11 ?
1 . Em relação aos produtos têxteis sujeitos aos limites
quantitativos referidos no artigo 3 ?, os Estados-membros
notificarão à Comissão , nos dez primeiros dias de cada mês ,
o total das quantidades para as quais tenham sido emitidas
autorizações de importação no mês anterior , na unidade
adequada e por categoria de produtos .
2 . Em relação aos produtos têxteis indicados no Anexo I ,
os Estados-membros notificarão todos os meses à Comissão ,
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apresentado o pedido de consulta ou para o ano seguinte , se o
limite quantitativo do ano em curso estiver esgotado , sempre
que esteja provado que o limite foi iludido .
3 . Se a Comunidade e a Jugoslávia não chegarem a uma
solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 13 ?, e
quando a Comissão verificar que a inobservância do limite
tenha sido claramente provada , deduzirá dos limites quanti
tativos um volume equivalente de produtos originários da
Jugoslávia .
4 . Os acordos previstos no n ? 1 serão concluídos e as
medidas previstas quer no n ? 3 quer nos acordos referidos no
n ? 1 serão decididas de acordo com o procedimento previsto
no artigo 14 ?
nos trinta dias após o fim de cada mês , o total das
quantidades importadas durante esse mês , com indicação do
código Nimexe , e nas unidades , incluindo as unidades
suplementares , previstas pelo código Nimexe . As importa
ções serão discriminadas nos termos dos processos estatísti
cos em vigor .
3 . Em relação aos produtos referidos no n ? 1 do Anexo
VII , os Estados-membros notificarão todos os meses à
Comissão , nos trinta dias após o fim de cada mês , das
informações mais fiáveis de que disponham sobre as quan
tidades totais importadas durante o mês em questão , nas
unidades adequadas e por categoria de produtos .
4 . A fim de permitir acompanhar a evolução do mercado
dos produtos abrangidos pelo presente regulamento , os
Estados-membros comunicarão à Comissão , antes de 31 de
Março de cada ano , os dados estatísticos relativos às
exportações . Os dados estatísticos relativos à produção e ao
consumo por produto serão comunicados segundo modali
dades a determinar posteriormente , de acordo com o proce
dimento previsto no artigo 14 ?
5 . Quando a natureza dos produtos ou situações especiais
o justifiquem , a Comissão pode , a pedido de um Estado
-membro ou por sua própria iniciativa , modificar a periodi
cidade das informações acima referidas , de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ?
6 . Os Estados-membros notificarão à Comissão , nas
condições adoptadas de acordo com o procedimento previsto
no artigo 14 ?, todos os outros dados que , segundo o mesmo
procedimento , sejam considerados necessários para assegu
rar o cumprimento dos compromissos assumidos entre a
Comunidade e a Jugoslávia .
Nos casos de urgência referidos no último parágrafo do n ? 5
do artigo 10 ?, o Estado-membro ou os Estados-membros
interessados transmitirão por telex à Comissão e aos outros
Estados-membros as estatísticas de importação e os dados
económicos necessários .
Artigo 13 ?
A Comissão conduzirá as consultas com a Jugoslávia previs
tas pelo presente regulamento , de acordo com as regras
seguintes :
— a Comissão notificará o pedido de consulta à Jugoslá
via ,
— o pedido de consulta será acompanhado , num prazo
razoável (e no máximo quinze dias apás a notificação ) de
um relatório sobre as razões que , no parecer da Comis
são , justificam a introdução de um tal pedido ,
— a Comissão indicará as consultas no prazo máximo de um
mês a contar da notificação do pedido , tendo em vista
chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente
aceitável o mais tardar no prazo de um mês .
Artigo 14 ?
1 . E instituído um Comité Têxtil Jugoslávia , a seguir
denominado «Comité», composto por representantes dos
Estados-membros e presidido por um representante da
Comissão .
2 . O Comité estabelecerá o seu regulamento interno .
3 . Quando for feita referência ao procedimento previsto
no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do
Comité pelo seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a
pedido do representante de um Estado-membro .
4 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um
projecto das medidas a tomar . O Comité dará o seu parecer
sobre este projecto num prazo que pode ser fixado pelo
presidente em função da urgência da questão . O Comité
pronuncia-se pela maioria prevista no n ? 2 do artigo 148 ? do
Tratado para adopção das decisões que o Conselho seja
chamado a tomar sob proposta da Comissão . Aquando
da votação no Comité , os votos dos representantes dos
Artigo 12 ?
1 . Quando , na sequência de inquéritos conduzidos de
acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo IV , a
Comissão verificar que as informações de que dispõe , fazem
prova de que produtos originários da Jugoslávia e sujeitos
aos limites quantitativos referidos no artigo 3 ? ou introdu
zidos por força do artigo 10 ? foram objecto de transbordo ,
de desvio ou importados de qualquer outro modo na
Comunidade , iludindo estes limites quantitativos , e que se
deve proceder aos necessários ajustamentos , solicitará o
início de consultas de acordo com o procedimento previsto
no artigo 13 ? tendo em vista chegar a um acordo sobre um
ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspon
dentes .
2 . Na pendência do resultado das consultas , a Comissão
pode pedir à Jugoslávia que tome , a título preventivo , as
medidas necessárias para assegurar que os ajustamentos dos
limites quantitativos acordados na sequência dessas consul
tas possam ser efectuados para a ano em que tenha sido
31 . 12 . 86 N? L 387 / 7Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Estados-membros são afectados da ponderação definida no
artigo acima referido . O presidente não vota .
5 . A Comissão adoptará as medidas projectas , quando
forme conformes com o parecer do Comité .
Quando as medidas projectadas não forem conformes com o
parecer do Comité , ou na falta de parecer , a Comissão
submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às
medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria
qualificada .
Se , decorrido o prazo de um mês a contar da data em que o
assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não
tiver deliberado , a Comissão adoptará as medidas propos
tas .
6 . O Comité pode ser consultado sobre qualquer outra
questão relativa à aplicação do presente regulamento levan
tada pelo presidente , quer por sua iniciativa quer a pedido do
representante de um Estado-membro .
Artigo 15 ?
Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comis
são as medidas tomadas em aplicação do presente regula
mento , bem como todas as outras disposições legislativas ,
regulamentares e administrativas relativas ao regime de
importação dos produtos abrangidos pelo presente regula
mento .
Artigo 16 ?
As alterações e adaptações dos anexos do presente regula
mento que venham a ser necessárias , para ter em conta as
alterações introduzidas na regulamentação comunitária em
matéria de estatísticas , de regimes aduaneiros ou de regimes
comuns de importação , serão adoptadas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ?
Artigo 17 ?
O presente regulamento entra . em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
É aplicável até 31 de Dezembro de 1991 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
N? L 387 / 8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 ?
1 . Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias lai 14 , considera-se que esses
produtos são exclusivamente de lã ou pelos finos de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais .
2 . O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz , ou de senhora ou de rapariga será
classificado com os segundos .
3 . A expressão «Vestuário para bebés » inclui igualmente o vestuário para raparigas até ao tamanho 86 ,
inclusive .
GRUPO I A
Cate
goria
N ? da pauta
aduaneira comum
( 1987 )
Código Nimexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Quadro das
equivalências
peças / kg g / peça
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
1 55.05 55.05-13 , 19 , 21 , 25 , 27 , 29 , 33 , 35 , 37 ,
41 , 45 , 46 , 48 , 51 , 53 , 55 , 57 , 61 , 65 , 67 ,
69 , 72 , 78 , 81 , 83 , 85 , 87
Fios de algodão não acondicionados para
venda a retalho
2 55.09 55.09-03 , 04 , 05 , 06 , 07 , 08 , 09 , 10 , 11 ,
12 , 13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19,21,29,32,34 ,
35 , 37 , 38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 68 , 69 ,
70 , 71 , 73 , 75 , 76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 , 82 ,
83 , 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
2 a ) 55.09 55.09-06 , 07 , 08 , 09 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 70 , 71 ,
73 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 ,
98 , 99
a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 , 08 , 10 , 12 , 15 , 19 ,
20 , 22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 , 38 , 39 , 40 , 41 ,
43 , 45 , 46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção dos de fitas , veludos , pelúcias , com
preendendo os tecidos com argolas ( tecidos
turcos ) e tecidos de froco :
3 a ) 56.07-01 , 05 , 07 , 08 , 12 , 15 , 19 , 22 , 25 ,
29 , 31 , 35 , 38 , 40 , 41 , 43 , 46 , 47 , 49
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
31 . 12 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 9
GRUPO I B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
4 60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex 2 dd )
60.05
A II b ) 4 mm ) 1 1
22
33
44
60.04-19 , 20 , 22 , 23 , 24 , 26 , 39 , 41 , 50 ,
58 , 69 , 71 , 79 , 88
60.05-86 , 87 , 88 , 89
Camisas , T-shirts, sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
6,48 154
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
m
ijij ) 11
60.05-01 , 29 , 30 , 32 , 33 , 34 , 39 , 40 , 41 ,
42 , 43 , 80
Camisolas , pullovers ( com ou sem mangas ),
twínsets , coletes e casacos ( com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
4,53 221
6 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 , 74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,76 568
7 60.05
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02
B II e ) 7 bb )
cc )
ee
60.05-22 , 23 , 24 , 25
61.02-78 , 82 , 85
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas de malha , para senhoras e raparigas e
outros , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
5,55 180
8 61.03
A I
II
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
4,60 217
N? L 387 / 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO II A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) (6 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão
20 62.02
B I a )
c )
62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha
22
22 a )
56.05
A
56.05-03 , 05 , 07 , 09 , 11 , 13 , 15 , 19 , 21 ,
23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 , 39 , 42 , 44 , 45 ,
46 , 47
56.05-21 , 23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho :
a ) Entre os quais , acrílicos
23 56.05
B
56.05-51 , 55 , 61 , 65 , 71 , 75 , 81 , 85 , 91 ,
95 , 99
Fios de fibras artificiais descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho
32
32 a )
ex 58.04 58.04-07 , 11 , 15 , 18 , 41 , 43 , 45 , 61 , 63 ,
67 , 69 , 71 , 75 , 77 , 78
58.04-63
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , com exclusão dos tecidos de
algodão ( tecidos turcos ), e têxteis tufted, de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais :
a ) Entre os quais , veludos de algodão côte
lés
39 62.02
B Ha )
c )
III a ) 2
c )
62.02-40 , 42 , 44 , 46 , 51 , 59 , 65 , 72 , 74 ,
77
Roupa de mesa , de toucador ou de cozinha ,
com exclusão da de malha e da de algodão com
argolas ( tecidos turcos )
GRUPO II B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
12 60.03
B Ia )
b )
II a )
b ) 2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.03-11 , 18 , 20 , 29 , 40 , 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias , meias-calças (collants), meias-peúgas e
artefactos semelhantes de malha com borra
cha , com exclusão das para bebés , incluindo as
meias para varizes , com exclusão dos produtos
da categoria 70
24,3
pares
41
13 60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc )
60.04-36 , 48 , 56 , 66 , 75 , 85 Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
17 59
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 11
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
14 61.01
A II a )
B V b ) 1
2
3
61.01-07 , 41 , 42 , 44 , 46 , 47 Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas , tecidos , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais ( com exclusão
das parkas) ( da categoria 21 )
0,72 1 389
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 , 35 , 36 , 37 , 39 ,
40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) ( da categoria 21 )
0,84 1 190
16 61.01
B Vc) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1 250
17 61.01
B V a ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,43 700
18 61.01
B III
61.02
B II c )
61.03
B
C
61.04
B
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 , 85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 , 93 , 98
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas , de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Camisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips , camisas de noite ,
pijamas , deshabillés, roupões de banho , rou
pões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
19 61.05
A
C
61.05-10 , 99 Lenços de assoar e de bolso , com exclusão dos
de malha
59 17
21 61.01
B IV
61.02
B II d )
61.01-29 , 31 , 32
61.02-25 , 26 , 28
Parkas; anoraks, blusões e artefactos seme
lhantes , com exclusão dos de malha , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
2,3 435
24 60.04
B IV a ) 1
b ) 1 bb )
2 aa )
bb )
c ) 1
d ) 1 bb )
2 aa )
bb )
60.05
A II b ) 4 11 ) 11
60.04-35 , 47 , 51 , 53 , 65 , 73 , 81 , 83
60.05-84
Camisas de noite , pijamas , roupões de banho ,
roupões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , de malha , para homens e rapazes
Camisas de noite , pijamas , deshabillés, rou
pões de banho , roupões de quarto e outro
vestuário de quarto análogo , de malha , para
senhoras e raparigas
3,9 257
N? L 387 / 12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
26 60.05
A II b ) 4 cc ) 11
22
33
44
61.02
B II e ) 4 bb )
cc )
dd )
ee )
60.05-46 , 47 , 48 , 49
61.02-48 , 52 , 53 , 54
Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
3,1 323
27 60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc )
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
Saias , compreendendo saias-calças , para
senhoras, e raparigas
2,6 385
28 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calças , fatos-macaco , shorts ( com exclusão
dos de banho ), de malha , de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
1,61
1
620
29 61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc )
61.02-42 , 43 , 44 Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de la , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
1,37 730
31 61.09
D
61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha 18,2 55
68 60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
III a )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
61.02
A I a )
b )
61.04
A
61.11
A
60.03-01 , 03 , 05 , 09
60.04-02 , 03 , 04 , 06 , 07 , 08 , 10 , 11 , 12 ,
14
60.05-06 , 07 , 08 , 09 , 91
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
Vestuário para bebés e acessórios de vestuário ,
excluindo as luvas para bebés das categorias 1 0
e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés com
exclusão das de malha da categoria 88 I
73 60.05
A II b ) 3
60.05-16 , 17 , 19 Fatos de treino para desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
1,67 600
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 13
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
76 61.01
B I
61.02
B II a )
61.01-13 , 15 , 17 , 19
61.02-12 , 14
Vestuário de trabalho , com exclusão do de
malha , para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro vestuário de trabalho ,
com exclusão do de malha , para senhoras e
raparigas
77 61.01
B V f) 1
61.02
B II e ) 8 aa )
61.01-82
61.02-86
Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
78 61.01
A I
II b )
B V g ) 1
2
3
61.02
A II
BI b )
II e ) 9 aa )
bb )
cc )
61.01-03 , 09 , 93 , 94 , 97
61.02-04 , 07 , 93 , 95 , 97
Vestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 , 76 e
77
83 60.05
AI b )
II a )
b ) 4 hh ) 11
22
33
44
kk ) 11
60.05-03 , 04 , 75 , 76 , 77 , 78 , 82 Casacos compridos , casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha , com exclusão do
vestuário das categorias 4 , 5 , 7 , 1 3 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 , 75
GRUPO III A
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
33 51.04
A III a )
62.03
B II b ) 1
V
51.04-06
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
34 51.04
A III b )
51.04-08 Tecidos de fios de filamentos sintéticos , obti
dos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno de largura
superior a 3 m , inclusive
-
35 51.04
AII
IV
51.04-05 , 10 , 11 , 13 , 15 , 17 , 18 , 21 , 23 ,
25 , 27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 , 48
51.04-10 , 15 , 17 , 18 , 23 , 25 , 27 , 28 , 32 ,
34 , 41 , 48
Tecidos de fibras sintéticas contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
N? L 387 / 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
36
36 a )
51.04
B II
III
51.04-54 , 55 , 56 , 58 , 62 , 64 , 66 , 72 , 74 ,
76 , 81 , 89 , 93 , 94 , 97 , 98
51.04-55 , 58 , 62 , 64 , 72 , 74 , 76 , 81 , 89 ,
94 , 97 , 98
Tecidos de fibras artificiais contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
37
37 a )
56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 , 59 , 60 , 61 , 65 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 , 77 , 78 , 82 , 83 ,
84 , 87
56.07-50 , 55 , 56 , 59 , 61 , 65 , 67 , 69 , 70 ,
71,73,74,77,78,83,84,87
Tecidos de fibras artificiais descontínuas :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
38 A 60.01
B I b ) 1
60.01-40 Tecidos sintéticos de malha para cortinados e
cortinas
38 B 62.02
A II
62.02-09 Cortinas , com exclusão das de malha
40 62.02
B IV a )
c )
62.02-83 , 85 , 89 Cortinados , estores interiores , cantoneiras ,
guarnições de cama , e outros artefactos para
guarnição de interiores , com exclusão dos de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
41 ex 51.01
A
51.01-01 , 02 , 03 , 04 , 08 , 09 , 10 , 12 , 20 ,
22 , 24 , 27 , 29 , 30 , 41 , 42 , 43 , 44 , 46 ,
48
Fios de filamentos sintéticos contínuos , não
acondicionados para venda a retalho , excepto
fios não texturizados , simples , sem torção ou
até 50 voltas por metro de torção
42 ex 51.01
B
51.01-50 , 61 , 67 , 68 , 71 , 77 , 78 , 80 Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas ,
não acondicionados para venda a retalho :
B. Fios de fibras artificiais :
Fios de filamentos artificiais , não acondi
cionados para venda a retalho , excepto fios
simples de rayonne viscose sem torção ou
até 250 voltas por metro de torção e fios
simples não texturizados de acetato de
celulose
43 51.03
55.06
56.06
B
51.03-10 , 20
55.06-10 , 90
56.06-20
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais , fios
de fibras artificiais descontínuas , fios de algo
dão , acondicionados para venda a retalho
46 ex 53.05 53.05-10 , 22 , 29 , 31 , 38 , 39 Lã e pelos finos , cardados ou penteados
47 53.06
53.08
A
53.06-21 , 25 , 31 , 35 , 51 , 55 , 71 , 75
53.08-11 , 15
Fios de lã ou de pelos finos , cardados , não
acondicionados para venda a retalho
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 15
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
48 53.07
53.08
B
53.07-02 , 08 , 12 , 18 , 30 , 40 , 51 , 59 , 81 ,
89
53.08-21 , 25
Fios de lã ou de pelos finos , penteados , não
acondicionados para venda a retalho
49 ex 53.10 53.10-11 , 15 Fios de lã ou de pelos finos , acondicionados
para venda a retalho
50 53.11 53.11-01 , 03 , 07 , 11 , 13 , 17 , 20 , 30 , 40 ,
52 , 54 , 58 , 72 , 74 , 75 , 82 , 84 , 88 , 91 , 93 ,
97
Tecidos de lã ou de pelos finos
51 55.04 55.04-00 Algodão cardado ou penteado
53 55.07 55.07-10 , 90 Tecidos de algodão em ponto de gaze
54 56.04
B
56.04-21 , 23 , 28 Fibras artificiais , descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas , penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
55 56.04
A
56.04-11 , 13 , 15 , 16 , 17 , 18 Fibras sintéticas descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas ou penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
56 56.06
A
56.06-11 , 15 Fios de fibras sintéticas descontínuas (com
preendendo os desperdícios ), acondicionados
para a venda a retalho
58 58.01 58.01-01 , 11 , 13 , 17 , 30 , 80 Tapetes com pontos de nó ou envolvimento ,
mesmo confeccionados
59 58.02
ex A
B
59.02
ex A
58.02-04 , 06 , 07 , 09 , 56 , 61 , 65 , 71 , 75 ,
81 , 85 , 90
59.02-01 , 09
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos
de matérias têxteis , com exclusão dos tapetes
da categoria 58
60 58.03 58.03-00 Tapeçarias tecidas manualmente ( género
Gobelins , Flandres , Aubusson , Beauvais e
semelhantes ) ou feitas com agulhas ( em ponto
pequeno , em ponto de cruz , etc. ), mesmo
confeccionadas
61 58.05
A Ia )
c )
II
B
59.13
58.05-01 , 08 , 30 , 40 , 51 , 59 , 61 , 69 , 73 ,
77 , 79 , 90
59.13-01 , 11 , 13 , 15 , 19 , 32 , 34 , 35 ,
39
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62
Tecidos ( com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinadas
com fios de borracha
N? L 387 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
62 58.06
58.07
58.08
58.09
58.10
58.06-10 , 90
58.07-31 , 39 , 50 , 80
58.08-10 , 90
58.09-11 , 19 , 21 , 31 , 35 , 39 , 91 , 95 ,
99
58.10-21 , 29 , 41 , 45 , 49 , 51 , 55 , 59
Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
de matérias têxteis , não bordadas , em peça , em
fita ou cortadas , tecidas
Fio de froco ; fios revestidos por simples enro
lamento ( com exclusão dos fios metalizados e
dos fios de crina revestidos ); entrançados em
peça ; outros artigos de passamanaria ou orna
mentais análogos , em peça ; glandes , borlas ,
pompons e semelhantes
Tules , filó e tecidos de rede com nó ; rendas ( de
fabrico manual ou mecânico ), em peça , tiras
ou aplicações
Bordados em peça , em tiras ou em aplica
ções
63 60.01
B I a )
60.06
A
60.01
B I b ) 2
3
60.01-30
60.06-11 , 18
60.01-51 , 55
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo
em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e
tecidos de malha contendo em peso 5 % ou
mais de fio de borracha
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos
de fibras sintéticas
65 60.01
A
B I b ) 4
II
C I
60.01-01 , 10 , 62 , 64 , 65 , 68 , 72 , 74 , 75 ,
78 , 81 , 89 , 92 , 94 , 96 , 97
Tecidos de malha , com exclusão dos das
categorias 38 A e 63 , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
66 62.01
A
B I
II a )
b )
c )
62.01-10 , 20 , 81 , 85 , 91 , 95 Coberturas e mantas , com exclusão das de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
GRUPO III B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
10 60.02
A
B
60.02-40 , 50 , 60 , 70 , 80 Luvas e semelhantes de malha 17
pares
59
67 60.05
A II b ) 5 bb )
B
60.06
B III
60.05-92 , 93 , 94 , 95 , 96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ,
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário :
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais sacos e similares de embalagem
obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropi
leno
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 17
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
69 60.04
B IV a ) 3
b ) 2 cc )
c ) 3
ex d ) 2 dd )
60.04-37 , 54 , 67 , 86 Combinações e saiotes , de malha , para senho
ras e raparigas
7,8 128
70 60.04
B III a ) 1
60.03
B II b ) 1
60.04-31
60.03-24 , 26
Meias-calças (collants), de fibras sintéticas ,
de fios simples com um teor de 67 decitex
( 6,7 tex )
Meias para senhoras , de fibras sintéticas
30,4
( pares )
33
72 60.05
A II b ) 2
60.06
B I
61.01
B II
61.02
B II b )
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91
61.01-22 , 23
61.02-16 , 18
Fatos de banho , calções e slips de banho , de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais
9,7 103
74 60.05
A II b ) 4 gg ) 11
22
33
44
60.05-70 , 71 , 72 , 73 Saias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã , de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
1,54 650
75 60.05
A II b ) 4 ff)
60.05-66 , 68 Fatos e conjuntos completos , de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1 250
84 61.06
B
C
D
E
61.06-30 , 40 , 50 , 60 Xales , lenços para o pescoço ou para os
ombros , cachecóis e cache-nez, mantilhas ,
véus e artefactos semelhantes , com exclusão
dos de malha , de algodão , de lã , de fibras
sintéticas ou artificiais
85 61.07
B
C
D
61.07-30 , 40 , 90 Gravatas , laços e lenços para o pescoço , com
exclusão dos de malha , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
17,9 56
86 61.09
A
B
C
E
61.09-20 , 30 , 40 , 80 Espartilhos , cintas , cintas-espartilhos , suspen
sórios para vestuário , ligas e artefactos seme
lhantes e respectivas peças , mesmo de malha
8,8 114
87 61.10
A
61.10-10 Luvas , com exclusão das de malha
88 61.10
B
61.11
B
61.10-90
61.11-90
Meias e peúgas , excepto as de malha ; outros
acessórios de vestuário , peças de vestuário ou
de acessórios de vestuário , que não para bebés ,
excepto os de malha I
N? L 387 / 18 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
90 ex 59.04 59.04-11 , 12 , 14 , 15 , 17 , 18 , 19 , 21 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de fibras sintéticas
91 62.04
A II
B II
62.04-23,73 Tendas
93 62.03
B Ib )
II a )
b ) 2
c )
62.03-30 , 40 , 97 , 98 Sacos e similares de embalagem de tecido , com
excepção dos obtidos a partir de lâminas ou
formas similares de polietileno ou de polipro
pileno
94 59.01 59.01-07 , 12 , 14 , 15 , 16 , 18 , 21 , 29 Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas
obras ; fibras têxteis com a largura máxima de
5 mm (poeiras-íoníwses ) nós e borbotos de
matérias têxteis
95 ex 59.02 59.02-35 , 41 , 47 , 51 , 57 , 59 , 91 , 95 ,
97
Feltros e obras de feltro , mesmo impregnados
ou revestidos , com exclusção dos revestimen
tos de pavimentos
96 59.03 59.03-01 , 11 , 21 , 23 , 25 , 29 , 30 Tecidos não tecidos , mesmo impregnados ou
revestidos e respectivas obras
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 , 59 , 91 , 99 Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas ,
em peça ou em obra ; redes em obra para a
pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor
das
98 59.06 59.06-00 Artefactos fabricados com fios , cordéis , cordas
ou cabos , com exclusão dos tecidos , dos
artefactos em tecidos e dos artefactos da
categoria 97
99 59.07
59.10
59.11
A I
II
III b )
B
59.12
59.07-10 , 90
59.10-10 , 31 , 39
59.11-11 , 14 , 17 , 20
59.12-00
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas , dos tipos utilizados na encaderna
ção , cartonagem , indústria de artefactos , des
tinados a acondicionamento ou usos semelhan
tes ; telas para decalque ou transparentes para
desenho ; telas preparadas para pintura ; tala
garça , merlim e semelhantes , para chapelaria
Linóleos , cortados ou não ; revestimentos de
pavimento que consistam num produto ou
revestimento aplicado sobre suporte de maté
rias têxteis , cortados ou não
Tecidos com borracha , excluindo os de malha:
com excepção dos para pneumáticos
Outros tecidos impregnados ou revestidos ;
telas pintadas para cenários , fundos de estúdio
e usos semelhantes , com exclusão dos da
categoria 100
' 31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 19
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
100 59.08 59.08-10 , 51 , 61 , 71 , 79 Tecidos impregnados , revestidos ou cobertos
de derivados da celulose ou de outras matérias
plásticas artificiais e tecidos estratificados com
essas matérias
101 ex 59.04 59.04-80 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não :
com excepção dos de fibras sintéticas
109 62.04
A I
B I
62.04-21 , 61 , 69 Encerados , velas para embarcações e estores
interiores
110 62.04
A III
B III
62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos
1,11 62.04
A IV
B IV
62.04-29 , 79 Artigos de campismo , tecidos , com excepção
dos colchões pneumáticos e tendas
112 62.05
A
B
D
E
62.05-01 , 10 , 30 , 93 , 95 , 99 Outros artefactos confeccionados em tecido
com exclusão dos das categorias 113 e 114
113 62.05
C
62.05-20 Serapilheiras , esfregões e semelhantes , com
excepção dos de malha
114 51.04
A I
B I
59.11
A III a )
59.14
59.15
59.16
59.17
A
B II
C
D
51.04-03 , 52
59.11-15
59.14-00
59.15-10 , 90
59.16-00
59.17-10 , 29 , 32 , 38 , 49 , 51 , 59 , 71 , 79 ,
91 , 93 , 95 , 99
Tecidos e artefactos para uso técnico
N? L 387 / 20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS E REGIONAIS ACORDADOS PARA OS ANOS 1987 A 1991
GRUPO I A
Cate
goria
Número da pauta
aduaneira comum
( 1987 )
Código Nímexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Países
tercerios
Unidades Anos
Limites
quanti
tativos
anuais
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
1 55.05 55.05-13 , 19 , 21 , 25 ,
27 , 29 , 33 , 35 , 37 , 41 ,
45 , 46 , 48 , 51 , 53 , 55 ,
57 , 61 , 65 , 67 , 69 , 72 ,
78 , 81 , 83 , 85 , 87
Fios de algodão não acondicionados para
venda a retalho
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
8 250
8 436
8 625
8 819
9 018
2 55.09 55.09-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 ,
13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19 ,
21 , 29 , 32 , 34 , 35 , 37 ,
38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 ,
53 , 54 , 55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 73 , 75 ,
76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 ,
82 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 ,
89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
10 150
10 404
10 664
10 930
11 204
2 a ) 55.09 55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 , 73 , 83 ,
84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 ,
91 , 92 , 93 , 98 , 99
a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 273
2 330
2 388
2 448
2 509
3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 , 19 , 20 ,
22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39 , 40 , 41 , 43 , 45 ,
46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção de fitas , veludos , pelúcias , tecidos
com argolas , compreendendo os tecidos com
argolas ( tecidos turcos ) e tecidos de froco
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 000
1 045
1 092
1 141
1 193
GRUPO I B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ). ( 8 )
40 ) 60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex 2 dd )
60.04-19 , 20 , 22 , 23 ,
24 , 26 , 39 , 41 , 50 , 58 ,
69 , 71 , 79 , 88
Camisas , T-shirts , sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetes e
artigos semelhantes , de malha
Jugoslávia
limite
regional
(UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
7,67
802
838
875
915
(' ) Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados para a categoria 4 , pode ser aplicada um taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abranja estes produtos deve , na casa 9 , mencionar o seguinte : «Deve aplicar-se a taxa de conversão do vestuário com medida comercial que não exceda
130 cm .»
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 21
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4
(cont. )
60.05
A II b ) 4 mm ) 1 1
22
33
44
60.05-86 , 87 , 88 , 89
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 1 1 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
fff)
ijij ) 11
60.05-01 , 29 , 30 , 32 ,
33 , 34 , 39 , 40 , 41 , 42 ,
43 , 80
Camisolas , pullovers ( com ou sem mangas ),
twinsets , coletes e casacos ( com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 925
2 012
2 102
2 197
2 296
6 (') 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 ,
74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
900
945
992
1 042
1 094
7 60.05
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02
B II e ) 7 bb )
cc )
ee )
60.05-22 , 23 , 24 , 25
61.02-78 , 82 , 85
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas de malha , e outros , da lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , para senhoras e
raparigas
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
500
528
557
587
619
8 61.03
A I
II
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 800
2 912
3 028
3 150
3 276
( 1 ) Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados para a categoria 6 , pode ser aplicada uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abranja esses produtos deve , na casa 9 , mencionar o seguinte : «Deve aplicar-se a taxa de conversão do vestuário com medida comercial que não exceda
130 cm .»
GRUPO II A
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
820
869
921
977
1 035
N? L 387 / 22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO II B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 ,
35 , 36 , 37 , 39 , 40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhores e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas ) ( da categoria 21 )
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
650
689
730
774
821
16 61.01
B Vc ) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
Jugoslávia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
540
572
607
643
682
17 61.01
B V a ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia
limite
regional
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
210
225
240
257
275
GRUPO III B
(D (2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
67 60.05
A II b ) 5 bb )
B
60.06
B III
60.05-92 , 93 , 94 , 95 ,
96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ;
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário
Jugoslávia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
700
742
787
834
884
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais :
— Sacos e similares de embalagem obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhan
tes de polietileno ou de polipropileno
( F ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
30
32
33
35
36
60.05-98 — roupa de cama de malha , de algodão Jugoslávia
limite
regional
( D )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
110
117
124
131
139
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 23
ANEXO III
REPARTIÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DOS LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS ACORDADOS PARA O ANO DE 1987
GRUPO I A
Número da pauta
aduaneira comum
Cate
goria
Código Nímexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Países
terceiros
lista
dos
mem
bros
Unidades
Limites
quantita
tivos de
1 de Janeiro a
31 de Dezem
bro de 1987
( 1987 )
(D ( 2 ) ( 3 ) 4 ) 5 6 (7 8
1 55.05 Jugoslávia ToneladasFios de algodão não acondicionados para
venda a retalho
55.05-13 , 19 , 21 , 25 ,
27 , 29 , 33 , 35 , 37 , 41 ,
45 , 46 , 48 , 51 , 53 , 55 ,
57 , 61 , 65 , 67 , 69 , 72 ,
78 , 81 , 83 , 85 , 87
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
2 846
306
4 372
141
181
49
43
175
119
18
8 250
2 55.09 Jugoslávia ToneladasTecidos da algodão com excepção dos tecidos
a ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ),
fitas , veludos , pelúcias , tecidos com argolas ,
tecidos de froco , tules e tecidos de rede com
nó :
55.09-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 ,
13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19 ,
21 , 29 , 32 , 34 , 35 , 37 ,
38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 ,
53 , 54 , 55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 73 , 75 ,
76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 ,
82 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 ,
89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
2 128
953
4 844
556
1 189
12
134
211
100
23
10 150
654
211
824
147
156
6
80
167
22
6
2 273
2 a 55.09 Jugoslávia Toneladasa ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 , 73 , 83 ,
84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 ,
91 , 92 , 93 , 98 , 99
3 56.07
A
Jugoslávia ToneladasTecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção de de fitas , veludos , pelúcias , tecidos
com argolas [compreendendo os tecidos com
argolas ( tecidos turcos )] e tecidos de froco
56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 , 19 , 20 ,
22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39 , 40 , 41 , 43 , 45 ,
46 , 47 , 49
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
124
106
437
38
80
5
176
7
22
5
1 000
N? L 387 / 24 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
GRUPO I B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
40 ) 60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex2 dd )
60.05
A II b ) 4 mm ) 11
22
33
44
60.04-19 , 20 , 22 , 23 ,
24 , 26 , 39 , 41 , 50 , 58 ,
69 , 71 , 79 , 88
60.05-86 , 87 , 88 , 89
Camisas , T-shirts , sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
Jugoslávia UK 1 000
peças
767
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
fff)
ijij ) 11
60.05-01 , 29 , 30 , 32 ,
33 , 34 , 39 , 40 , 41 , 42 ,
43 , 80
Camisolas , pullovers ( com ou sem mangas ),
twinsets, coletes e casacos (com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
737
426
162
183
267
12
42
26
55
15
1 925
6 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 ,
74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
263
88
72
138
255
4
14
12
41
13
900
7 60.05
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02
B II e ) 7 bb )
cc )
ee )
60.05-22 , 23 , 24 , 25
61.02-78 , 82 , 85
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas para senhoras e raparigas , de malha , e
outros , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
213
62
53
62
46
2
11
11
32
8
500
(' ) Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados para a categoria 4 , pode ser aplicada uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abranja esses produtos deve na casa 9 mencionar o seguinte : «Deve aplicar-se a taxa de conversão do vestuário com medida comercial que não exceda
130 cm .»
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 25
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
8 61.03
A I
II
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e repazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 055
328
251
363
603
13
38
48
84
17
2 800
GRUPO II A
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 300
196
62
44
138
3
32
7
31
7
820
GRUPO II B
. (D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 ,
35 , 36 , 37 , 39 , 40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas ) ( da categoria 21 )
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
260
145
35
53
62
2
34
12
35
12
650
16 61.01
B Vc) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
142
79
30
45
173
1
37
5
24
4
540
N? L 387 / 26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) (.5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
17 61.01
B V a ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Jugoslávia UK 1 000
peças
210
GRUPO III B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
67 60.05
A 11 b ) 5 bb )
B
60.06
Bill
60.05-92 , 93 , 94 , 95 ,
96 , 97 , 98 , 99
60.05-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé ,. de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ;
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário :
Jugoslávia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 283
89
74
51
113
5
24
8
45
8
700
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais :
— sacos e similares de embalagem obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhan
tes de polietileno ou de polipropileno
F Toneladas 30
60.05-98 — roupa de cama de malha , de algodão D Toneladas 110
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 27
ANEXO IV
previsto no artigo 2°
Cooperação administrativa
Artigo 1 ?
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-mem
bros os nomes e endereços das autoridades competentes nos
países fornecedores para emitirem os certificados de origem e
as licenças de exportação , e os espécimes do cunho dos
carimbos utilizados por essas autoridades .
4 . Se os resultados desses controlos revelarem abusos ou
irregularidades importantes na utilização das declarações de
origem , o Estado-membro em causa informará desse facto a
Comissão . A Comissão comunicará essas informações aos
outros Estados-membros .
A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da
Comissão , o Comité da Origem examinará com a maior
brevidade , de acordo com o procedimento previsto no artigo
13 ? do Regulamento (CEE ) n? 802 / 68 ( 2 ), da oportunidade
de exigir , para os produtos em causa , a apresentação de um
certificado de origem .
A decisão será tomada de acordo com o procedimento
previsto no artigo 14 ? do Regulamento (CEE ) n ? 802 /
/ 68 .
5 . O recurso , a título de amostragem , ao procedimento
referido no presente artigo não pode obstar à introdução no
consumo dos produtos em causa .
Artigo 3 ?
1 . Quando o procedimento de verificação referido no
artigo 2 ? ou as informações obtidas pelas autoridades
competentes da Comunidade revelarem que as disposições
do presente regulamento não foram cumpridas , tais autori
dades solicitarão às autoridades competentes da Jugoslávia
que procedam aos inquéritos necessários sobre as operações
que desrespeitem ou pareçam desrespeitar as disposições do
presente regulamento . Os resultados desses inquéritos serão
comunicados às autoridades competentes da Comunidade e
acompanhados das informações susceptíveis de permitir
estabelecer a verdadeira origem das mercadorias . Por acordo
entre a Comunidade e a Jugoslávia , os representantes
designados pela Comunidade podem assistir a estes inquéri
tos .
2 . No âmbito da cooperação visada pelo presente anexo ,
as autoridades competentes da Comunidade podem trocar
com as autoridades governamentais da Jugoslávia todas as
informações consideradas úteis para evitar o não cumpri
mento das disposições do presente regulamento .
3 . Quando se verificar que as disposições do presente
regulamento não foram cumpridas , a Comissão , agindo de
acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ? do
presente regulamento , pode , com o acordo da Jugoslávia ,
tomar as medidas necessárias à prevenção de uma nova
violação .
Artigo 2 ?
1 . Podem efectuar-se controlos a posteriori dos certifica
dos de origem ou das licenças de exportação a título de
amostragem ou sempre que as autoridades competentes da
Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autentici
dade do certificado ou da licença de exportação ou à
exactidão das informações relativas à origem real dos
produtos em causa .
Nesse caso , as autoridades competentes na Comunidade
devolverão o certificado de origem ou uma cópia à autori
dade governamental competente da Jugoslávia , indicando , se
for caso disso , os fundamentos de fundo ou de forma que
justificam um inquérito . Anexarão ao certificado de origem
ou à licença , ou à cópia destes , uma factura ou uma cópia
desta , se a factura tiver sido passada , e fornecerão todas os
esclarecimentos obtidos que façam crer que as indicações
constantes do referido certificado ou da referida licença são
inexactas .
2 . O n ? 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori
das declarações de origem .
3 . Os resultados dos controlos efectuados a posteriori
efectuados nos termos dos n ? s 1 e 2 serio levados ao
conhecimento das autoridades competentes da Comunidade
no prazo máximo de três meses .
As informações comunicadas devem indicar se o certificado ,
a licença ou a declaração que estão na origem do litígio dizem
respeito às mercadorias efectivamente exportadas e se essas
mercadorias podem ser exportadas na Comunidade ao
abrigo do regime estabelecido pelo presente regulamento . As
autoridades competentes da Comunidade podem pedir igual
mente cópias de qualquer documentação necessária para
apuramento completo dos factos e , em especial , para a
determinação da origem das mercadorias ( ! ).
( 1 ) Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem ,
as cópias dos certificados assim como eventualmente os docu
mentos de exportação que a eles se refiram devem ser conserva
dos , pelo menos durante 3 anos , pela autoridade competente da
Jugoslávia . ( 2 ) JO n ? L 148 de 26 . 6 . 1968 , p . 1 .
31 . 12 . 86N? L 387 / 28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO V
PARTE I
Classificação
Artigo 1 ?
A classificação dos produtos têxteis referidos no n ? 1 do
artigo 1 ? do presente regulamento baseia-se no anexo «Pauta
aduaneira comum» do Regulamento (CEE ) n ? 950 / 68 ('),
na sua última versão , no anexo «Nomenclatura das merca
dorias para as estatísticas do comércio externo da Comuni
dade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nime
xe )» do Regulamento (CEE ) n ? 1445 / 72 ( 2 ), na sua última
versão .
implica uma alteração das classificações anteriores ou uma
mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo
presente regulamento , as autoridades competentes dos Esta
dos-membros concederão um prazo de 30 dias a partir da
data da comunicação da Comissão para a aplicação da
decisão .
2 . Os produtos embarcados antes da data de aplicação da
decisão ficarão sujeitos às classificações preexistentes , desde
que esses produtos sejam apresentados para importação na
Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data .
3 . Os n ? s 1 e 2 acima aplicar-se-ão sem prejuízo das
disposições preliminares do anexo «Nomenclatura das mer
cadorias para as estatísticas do comércio externo da Comu
nidade e do comércio entre os seus Estados-membros » do
Regulamento (CEE ) n ? 1445 / 72 , com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento (CEE ) n ? 3681 / 85 da
Comissão ( 4 ).
Artigo 6 ?
Quando uma decisão de classificação , adoptada de acordo
com os procedimentos em vigor na Comunidade e referida no
artigo 5 ? do presente anexo , afectar uma categoria de
produtos sujeitos a um limite quantitativo , a Comissão
iniciará imediatamente consultas , nos termos do artigo 13 ?
do presente regulamento , tendo em vista chegar a um acordo
sobre os ajustamentos necessários a introduzir nos limites
quantitativos em causa previstos no Anexo II do presente
regulamento .
Artigo 2 ?
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro , o
Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum
instituído pelo Regulamento (CEE ) n ? 97 / 69 ( 3 ), na sua
última versão , e o Comité Nimexe instituído pelo Regula
mento (CEE ) n ? 1445 / 72 na sua última versão , examinarão ,
com urgência , segundo a sua competência respectiva e de
acordo com os referidos regulamentos , todas as questões
relativas à classificação dos produtos referidos no n ? 1 do
artigo 1 ? do presente regulamento na pauta aduaneira
comum e na Nimexe tendo em vista a sua classificação nas
categorias adequadas .
Artigo 3 ?
A Comissão informará a Jugoslávia de todas as alterações da
pauta aduaneira comum ou da Nimexe aquando da sua
adopção pelas autoridades competentes da Comunidade .
Artigo 4 ?
A Comissão informará as autoridades competentes da Jugos
lávia de todas as decisões adoptadas de acordo com os
procedimentos em vigor na Comunidade no que diz respeito
à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regu
lamento , o mais tardar um mês após a sua adopção . Essa
comunicação incluirá :
a ) Uma descrição dos produtos em causa ;
b ) A categoria adequada , a posição ou subposição da pauta
aduaneira comum e o código Nimexe ;
c ) As razões que determinaram a decisão .
Artigo 5 ?
1 . Quando uma decisão de classificação , adoptada de
acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade ,
Artigo 7 ?
1 . Sem prej uízo de todas as outras disposições em vigor na
matéria , em caso de divergência entre a classificação indicada
nos documentos necessários para importação dos produtos
cobertos pelo presente regulamento e a classificação utilizada
pelas autoridades competentes do Estado-membro de impor
tação , os produtos em questão são , a título provisório ,
submetidos ao regime de importação que , de acordo com as
disposições do presente regulamento , lhes é aplicável segun
do a classificação das ditas autoridades .
2 . Os Estados-membros informarão imediatamente a
Comissão dos casos referidos no n ? 1 , a qual comunicará às
autoridades competentes da Jugoslávia os dados relativos a
esses casos .
3 . Os Estados-membros , aquando da comunicação refe
rida no n ? 2 , especificam se , na sequência da aplicação do
disposto no n ? 1 , as quantidades dos produtos objecto de
divergência foram imputadas a título provisório num limite
quantitativo previsto para uma categoria de produtos dife
rente da indicada na licença de exportação referida no artigo
11 ? do presente anexo .0 ) JO n ? L 172 de 22 . 7 . 1968 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 161 de 17 . 7 . 1972 , p . 1 .
( 3 ) JO n ? L 14 de 21 . 1 . 1969 , p . 1 . ( 4 ) JO n ? L 353 de 30 . 12 . 1985 , p . 8 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 29
quantidade dos produtos em causa foi imputada no limite
quantitativo e na quota-parte prevista para a categoria desses
produtos .
2 . Cada licença de exportação cobre apenas uma das
categorias dos produtos enumerados no Anexo III do
presente regulamento .
Artigo 13 ?
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos e
quota-partes fixados para o ano durante o qual os produtos
abrangidos pela licença de exportação tenham sido embar
cados na acepção do n ? 4 do artigo 3 ? do presente
regulamento .
4 . As imputações a título provisório referidas no n ? 3
serão comunicadas pela Comissão às autoridades competen
tes da Jugoslávia no prazo de 30 dias a contar da decisão de
imputação a título provisório .
Artigo 8 ?
Nos casos referidos no artigo 7 ? do presente anexo , bem
como nos casos de natureza análoga evocados pelas autori
dades competentes da Jugoslávia , a Comissão , iniciará , se for
caso disso , consultas com a Jugoslávia , de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ? do presente regulamen
to , tendo em vista chegar a um acordo sobre a classificação
aplicável a título definitivo aos produtos objecto de diver
gência .
Artigo 9 ?
A Comissão , de acordo com as autoridades competentes do
Estado-membro ou dos Estados-membros de importação e
da Jugoslávia , pode , nos casos referidos no artigo 8 ? do
presente anexo , determinar a classificação aplicável a título
definitivo aos produtos objecto de divergência .
Artigo 10
Quando os casos de divergência referidos no artigo 7 ? não
puderem ser resolvidos nos termos do artigo 9 ? do presente
anexo , o assunto erá submetido à apreciação do Comité de
Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e do Comité
Nimexe , segundo a sua competência respectiva e de acordo
com as disposições dos regulamentos que instituem os
referidos comités , tendo em vista estabelecer a classificação
aplicável a título definitivo aos produtos em causa .
Artigo 14 ?
1 . As autoridades do Estado-membro designado na
licença de exportação como sendo o país de destino dos
produtos em causa emitirão automaticamente uma autoriza
ção de importação num prazo máximo de cinco dias úteis a
contar do dia da apresentação pelo importador do original da
licença de exportação correspondente . A apresentação da
licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31
de Março do ano seguinte ao do embarque dos produtos
abrangidos pela licença .
2 . As autorizações de importação são válidas para um
período de três meses a partir da data de emissão .
3 . As autorizações de importação só são válidas no
Estado-membro que as emitiu .
4 . A declaração ou o pedido do importador relativo à
autorização de importação deve conter :
a ) Os nomes do importador e do exportador ;
b ) O país de origem do produto ou , se este é diferente , o país
de proveniência ou de compra ;
c ) Uma descrição dos produtos compreendendo :
— denominação comercial ,
— descrição dos produtos segundo a posição ou subpo
sição da pauta aduaneira comum e / ou o código
estatístico da Nimexe ;
d ) A categoria apropriada e a quantidade na unidade
apropriada , tal como é indicada no Anexo III do presente
regulamento para os produtos em questão ;
e ) O valor dos produtos como é indicado na casa 12 da
licença de exportação ;
f) Eventualmente , as datas de pagamento e de entrega de
uma cópia do conhecimento e do contrato de compra ;
g ) A data e o número da licença de exportação ;
h ) Qualquer código interno utilizado para fins administra
tivos ;
i ) A data e a assinatura do importador .
PARTE II
Sistema de duplo controlo
Artigo 1 1 ?
1 . As autoridades competentes da Jugoslávia emitirão
uma licença de exportação para todas as remessas de
produtos têxteis submetidos aos limites quantitativos fixados
no Anexo III , até aos limites quantitativos e às correspon
dentes quota-partes .
2 . O original da licença de exportação deve ser apresen
tado pelo importador , tendo em vista a emissão da autori
zação de importação ( ! ) referida no artigo 14 ?
Artigo 12 ?
1 . A licença de exportação será conforme ao modelo
junto ao presente anexo e pode , além disso , conter a tradução
numa outra língua . Deve certificar , entre outras coisas , que a
0 ) No presente anexo o termo «autorização de importação» cobre
ao mesmo tempo a autorização de importação ou o documento
equivalente visados no n ? 3 do artigo 3 ? do presente regula
mento .
N ? L 387 / 30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
metro quadrado . Cada parte deve ser revestida com uma
impressão de fundo guilhochada que torne visíveis todas as
falsificações por meios mecânicos ou químicos .
Quando esses documentos tiverem várias cópias , só a
primeira folha , que constitui , o original , será revestida de
uma impressão de fundo guilhochado . Essa folha conterá a
menção «original » e as outras a menção «cópia ». As
autoridades comunitárias competentes só aceitarão o origi
nal como documento válido para efeitos de exportação de
acordo com as disposições do presente regulamento .
2 . Cada documento conterá um número de série padrão ,
impresso ou não , destinado a individualizá-lo .
3 . O número é composto dos seguintes elementos :
— duas letras para identificar o país exportador , a saber :
YU ,
5 . Os importadores não são obrigados a importar de uma
só vez a quantidade total abrangida por uma autorização .
Artigo 15 ?
A validade das autorizações de importação emitidas pelas
autoridades dos Estados-membros depende da validade das
licenças de exportação e das quantidades indicadas nas
licenças de exportação emitidas pelas autoridades competen
tes da Jugoslávia em função das quais foram emitidas as
autorizações de importação .
Artigo 16 ?
As autorizações de importação ou documentos equivalentes ,
são emitidas sem discriminação em relação a qualquer
importador na Comunidade , qualquer que seja o local do seu
estabelecimento na Comunidade , sem prejuízo do respeito
das outras condições exigidas pela regulamentação em
vigor .
Artigo 17 ?
1 . Se as autoridades competentes de um Estado-membro
verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças
de exportação emitidas pela Jugoslávia , para uma certa
categoria durante um ano de aplicação do acordo , ultrapassa
a quota-parte estabelecida para essa categoria , devem supen
der a emissão das autorizações ou documentos de importa
ção . Nesse caso , essas autoridades informarão imediatamen
te as autoridades da Jugoslávia e a Comissão , e esta iniciará
imediatamente o procedimento especial de consulta previsto
no artigo 13 ? do presente regulamento .
2 . As autoridades competentes de um Estado-membro
recusarão a emissão de autorizações ou documentos de
importação para as exportações jugoslavas que não sejam
abrangidos por licenças de exportação emitidas de acordo
com as disposições do presente anexo .
Todavia , se em circunstâncias excepcionais for admitida a
importação de tais produtos num Estado-membro pelas
respectivas autoridades competentes , as quantidades em
causa não são imputadas na quota-parte apropriada sem o
acordo expresso das autoridades competentes da Jugoslá
via .
— duas letras para identificar o Estado-membro de destino ,
a saber :
BL = Benelux
DE = República Federal da Alemanha
DK = Dinamarca
ES = Espanha
FR = França
GB = Reino Unido
GR = Grécia
IR = Irlanda
IT = Itália
PT = Portugal
— um número com um algarismo para identificar o ano a
que se refere a quota-parte , correspondente ao último
algarismo do ano de aplicação do acordo , por exemplo ,
de 7 para 1987 ,
— um número com dois algarismos para identificar o
serviço do país exportador que emitiu o documento ,
— um número com cinco algarismos , seguindo uma nume
ração contínua de 00001 a 99999 , atribuído ao Esta
do-membro de destino .
Artigo 19 ?
As licenças de exportação e os certificados de origem podem
ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que
digam respeito . Terão nesse caso a menção «délivré a
posteriori » ou « issued retrospectively».
Artigo 20 ?
Em caso de furto , perda ou destruição de uma licença de
exportação ou de um certificado de origem , o exportador
pode solicitar à autoridade governamental competente que o
tenha emitido , uma segunda via a partir dos documentos de
exportação que se encontram em poder dessas autoridades .
A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das
seguintes indicações «duplicata » ou «duplicate».
A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do
certificado original .
PARTE III
Forma e apresentação dos certificados de exportação e dos
certificados de origem e disposições comuns
Artigo 18 ?
1 . A licença de exportação e o certificado de origem
podem ter cópias suplementares devidamente designadas
como tal . Devem ser redigidas em inglês ou em francês . Se
forem manuscritas , devem ser preenchidas a tinta e em
caracteres de imprensa .
O formato desses documentos é de 210 x 297 milímetros . O
papel a utilizar deve ser de cor branca , colado para escrita ,
sem pastas mecânicas e pesando no mínimo 25 gramas por
ORIGINAL
2
No1 Exporter ( name , full address country )
Exportateur ( nom , adresse complete , pays )
3 Quota year
Année contingentare
4 Category number
Numero de catégorie
5 Consignee ( name , full address , country )
Destinataire ( nom , adresse complète pays)
CERTIFICATE OF ORIGIN
(Textile products)
CERTIFICAT 0'0RI6INE
(Produits textiles)
6 Country of origin
Pays d'origine
7 Country of destination
Pays de destination
8 Place and date of shipment - Means of transport
Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport
9 Supplementary details
Données supplémentaires
11 Quantity (')
Quantité (')
12 FOB Value (2)
Valeur fob (2 )
1 0 Marks and numbers - Number and kind ot packages - DESCRIPTION OF GOODS
Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
C)
S
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co
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t
de
vente.
13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE
I , the undersigned , certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6 , in accordance with the provisions in force in the European Economic
Community .
Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus sont originaires du pays figurant dans la case 6 , conformément aux dispositions en vigueur dans la Communauté
économique européenne .
14 Competent authority ( name , full address , country )
Autorité compétente ( nom , adresse complète , pays ) At - À .... , on - le
( Signature ) ( Stamp - Cachet )
21 Exporter ( name , full address , country)
Exportateur ( nom , adresse complète , pays)
ORIGINAL No
3 Quota year
Année contingentaire
4 Category number
Numéro de catégorie
5 Consignee ( name , full address , country )
Destinataire ( nom , adresse complète , pays )
EXPORT LICENCE
(Textile products)
LICENCE D'EXPORTATION
(Produits textiles)
6 Country of origin
Pays d'origine
7 Country of destination
Pays de destination
8 Place and date of shipment - Means of transport
Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport
9 Supplementary details
Données supplémentaires
10 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS 1 2 FOB Value ( 2 ;
Valeur fob (2Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
11 Quantity ( 1 )
Quantité (')
(1 )
S
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(kg)
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(*)
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vent
e
.
13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPETENTE
I , the undersigned , certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the
category shown in box No 4 by the provisions regulating trade in textile products with the European Economic Community .
Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus ont été imputées sur la limite quantitative fixée pour l'année indiquée dans la case 3 pour la catégorie désignée dans
la case 4 dans le cadre des dispositions régissant les échanges de produits textiles avec la Communauté économique européenne .
14 Competent authority ( name , full address , country)
Autorité compétente ( nom , adresse complète , pays) At - À , on - le
(Signature ) (Stamp - Cachet)
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 35
ANEXO VI
previsto no artigo 4 ?
Produtos do artesanato e do folclore
1 . A excepção prevista no artigo 4 ? para os produtos de fabrico artesanal aplica -se unicamente aos
tipos de produtos seguintes :
a ) Tecidos obtidos em teares accionados exclusivamente à mão ou ao pé , sendo estes tecidos
produtos tradicionais do artesanato da Jugoslávia ;
b ) Vestuário ou outros artigos têxteis fabricados tradicionalmente pelo artesanato da Jugoslávia ,
obtidos manualmente a partir de tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão sem
auxílio de uma máquina ;
c ) Produtos do folclore tradicional da Jugoslávia , obtidos à mão , e enumerados numa lista a acordar
entre a Comunidade e a Jugoslávia .
2 . Esta isenção só se aplica aos produtos abrangidos por um certificado conforme ao modelo junto
ao presente anexo e emitido pelas autoridades competentes da Jugoslávia .
3 . Se as importações de um dos produtos visados no presente anexo atingirem um volume
susceptível de criar dificuldades na Comunidade , serão imediatamente iniciadas consultas com a
Jugoslávia a fim de resolver o problema através da adopção de um limite quantitativo nos termos do
artigo 10 ? do regulamento .
21 Exporter ( name , full address , country )
Exportateur ( nom, adresse complete , pays ) ORIGINAL No
CERTIFICATE in regard to HANOLOOMS , TEXTILE HANDICRAFTS and TRA
DITIONAL TEXTILE PRODUCTS , OF THE C0TTA6E INDUSTRY , issued in
conformity with and under the conditions regulating trade in textile
products with the European Economic Community
3 Consignee ( name , full address , country )
Destinataire ( nom, adresse complète , pays )
CERTIFICAT relatifaux TISSUS TISSÉS SUR METIERS A MAIN , aux PRO
DUITS TEXTILES FAITS A LA MAIN , et aux PRODUITS TEXTILES RELEVANT
DU FOLKLORE TRADITIONNEL, DE FABRICATION ARTISANALE , délivré en
conformité avec et sous les conditions régissant les échanges de produits
textiles avec la Communauté économique européenne
4 Country of origin
Pays d'origine
5 Country of destination
Pays de destination
6 Place and date of shipment — Means of transport
Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport
7 Supplementary details
Données supplémentaires
8 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS
Marques et numéros — Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
9 Quantity
Quantité
10 FOB Value C )
Valeur fob (')
1 1 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE
I , the undersigned , certify that the consignment described above includes only the following textile products of the cottage industry of the country shown in box No 4
a ) fabrics woven on looms operated solely by hand or foot ( handlooms) ( 2 )
b ) garments or other textile articles obtained manually from the fabrics described under a ) and sewn solely by hand without the aid of any machine ( handicrafts) ( 2 )
c ) traditional folklore handicraft textile products made by hand , as defined in the list agreed between the European Economic Community, and the country shown in box No 4
Je soussigné certifie que l'envoi décrit ci-dessus contient exclusivement les produits textiles suivants relevant de la fabrication artisanale du pays figurant dans ta case 4 :
a ) tissus tissés sur des métiers actionnés à la main ou au pied ( handlooms) ( 2 )
b) vêtements ou autres articles textiles obtenus manuellement à partir de tissus décrits sous a ) et cousus uniquement à la main sans l'aide d'une machine ( handicrafts) -(')
c) produits textiles relevant du folklore traditionnel fabriqués à la main , comme définis dans la liste convenue entre la Communauté économique européenne et le pays
indiqué dans la case 4 .
C)
In
th
e
cu
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of
th
e
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le
co
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D
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(2
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B
iff
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(les)
mentio
n(s
)
inutile(s).
12 Competent authority ( name , full address , country )
Autorité compétente ( nom , adresse complète , pays ) At — À , on — le
(Signature ) ( Stamp - Cachet )
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 39
ANEXO VII
Regime para as importações em tráfego de aperfeiçoamento passivo
6 . A Comunidade informará a Jugoslávia das medidas
tomadas por força dos n ? s 3 e 4 .
7 . A imputação num limite quantitativo específico referi
da nos n ? s 2 e 3 ou a contabilização dos produtos abrangidos
pelo presente anexo , mas não referidos no Apêndice A , é
efectuada pelas autoridades competentes dos Estados-mem
bros no momento da emissão da autorização prévia prevista
pela regulamentação comunitária em matéria de aperfeiçoa
mento passivo económico .
A imputação ou a contabilização é efectuada no ano durante
o qual a autorização prévia tenha sido emitida .
8 . O certificado de origem é emitido pelas autoridades
competentes da Jugoslávia , de acordo com a regulamentação
comunitária em vigor e com as disposições do Anexo IV para
todos os produtos cobertos pela presente anexo ; esse certi
ficado inclui uma referência à autorização prévia referida no
n ? 7 , como prova de que a operação de aperfeiçoamento
indicada na autorização prévia foi de facto efectuada na
Jugoslávia .
1 . As reimportações referidas no n ? 3 do artigo 5 ? do
regulamento são submetidas a este regulamento , sem pre
juízo das disposições específicas seguintes .
2 . As reimportações de produtos referidas no presente
anexo são submetidas aos limites quantitativos comunitários
específicos estabelecidos para cada um desses produtos do
Apêndice A. Esses limites quantitativos específicos são
repartidos entre os Estados-membros para 1987 como
consta do Apêndice B. A repartição entre os Estados-mem
bros para os anos del988al991 será estabelecida de acordo
com o procedimento previsto no artigo 14 ?.
3 . Depois de consultas com a Jugoslávia , de acordo com o
procedimento previsto no artigo 13 ? do regulamento , podem
ser estabelecidos limites quantitativos específicos para as
reimportações de produtos que não sejam abrangidos pelo
Apêndice A. A decisão para este efeito será adoptada de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ? do
regulamento .
4 . A Comunidade pode proceder às transferências auto
máticas dentro dos seguintes limites :
a ) Transferência entre categorias até à concorrência de
25 % da quota parte da categoria para a qual a transfe
rência se efectua ;
b ) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano
para o outro até à concorrência de 1 3 ,5 % da quota parte
do ano em curso ;
c ) A utilização antecipada de limites quantitativos específi
cos de um ano para o outro até à concorrência de 7,5 %
da quota parte do ano em curso .
d ) A transferência de uma parte dos limites quantitativos
específicos não utilizados numa região da Comunidade
para uma outra pode ser decidida de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14 ?
5 . Os Estados-membros que verifiquem uma necessidade
de importações suplementares ou que considerem que a sua
quota parte corre o risco de não ser plenamente utilizada ,
informarão do facto a Comissão . Podem pedir que os limites
quantitativos específicos sejam adaptados nos termos do
artigo 14 ? do regulamento .
O não cumprimento desta disposição não tem por efeito ipso
facto a rejeição da autorização prévia , salvo suspeita séria de
fraude ou irregularidade grave e sem prejuízo das medidas
cautelares a tomar antes do levantamento dos produtos .
9 . Para efeitos de aplicação do regulamento , o certificado
de circulação das mercadorias EUR 1 , emitido de acordo
com as disposições do Protocolo n ? 3 do Acordo de
Cooperação , substitui o certificado de origem referido no n ?
8 , com a mesma referência à autorização prévia .
10 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão os
nomes e endereços das autoridades competentes para emitir
as autorizações prévias referidas no n ? 7 , bem como os
espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados por estas
autoridades .
N? L 387 / 40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
APENDICE A
As designações que figuram no Anexo I são abaixo retomadas sob uma forma abreviada
Objectivos quantitativos em matéria de tráfego de aperfeiçoamento passivo
Categoria Designação das mercadorias Unidade Anos
Quantidade
CEE
5 Camisolas , pullovers e semelhantes 1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
3 148
3 350
3 566
3 795
4 039
6 Calças tecidas 1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
9 918
10 652
11 440
12 287
13 196
7 Camisas para senhoras , de malha ou tecido 1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
5 471
5 789
6 126
6 483
6 860
8 Camisas tecidas para homens 1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
14 410
15 058
15 736
16 444
17 184
15 Casacos compridos impermeáveis ( incluindo as
capas ) tecidos para senhoras
1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
5 140
5 654
6 219
6 841
7 525
16 Fatos e conjuntos tecidos para homens 1 000 peças 1987
1988
1989
1990
1991
2 990
3 259
3 552
3 872
4 221
31 . 12 . 86 N? L 387 / 41Jornal Oficial das Comunidades Europeias
APENDICE B
Repartição em 1987 entre Estados-membros dos objectivos quantitativos em matéria de tráfego de aperfeiçoamento passivo económico
Unidades Categoria CEE Alemanha França • Itália Benelux
Reino
Unido
Irlanda Dinamarca Grécia Espanha Portugal
1 000
peças
5 3 148 2 745 104 299
1 000
peças
6 9 918 8 468 387 137 926
1 000
peças
7 5 471 5 092 379
1 000
peças
8 14 410 9 629 119 139 4 523
1 000
peças
15 5 140 4 700 100 40 300
1 000
peças
16 2 990 2 400 100 100 345 45
Full & Egal Universal Law Academy