N ? L 387 / 42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N ? 4136 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de
países terceiros
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que a Comunidade celebrou com vários países
fornecedores acordos relativos ao comércio de produtos
têxteis ; que estes acordos , bem como as regras relativas à sua
gestão previstas no Regulamento (CEE ) n ? 3589 / 82 (*),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n ? 3785 / 85 ( 2 ), são aplicáveis até 31 de Dezembro de
1986 ;
Considerando que a Comunidade aceitou a prorrogação do
Convénio relativo ao Comércio Internacional de Têxteis nas
condições estabelecidas no Protocolo que prorroga o Con
vénio e nas conclusões adoptadas em 31 de Julho de 1986
pelo Comité de Têxteis do GATT anexas ao referido
Protocolo ;
Considerando que a Comunidade negociou com vários
países fornecedores novos acordos relativos ao comércio de
produtos têxteis ; que esses acordos têm por objectivo
promover , através da cooperação entre as partes contratan
tes , o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de
produtos têxteis entre a Comunidade e esses países fornece
dores e , nomeadamente , eliminar o risco real de desorgani
zação do mercado da comunidade e de desorganização do
comércio de produtos têxteis dos países fornecedores ; que ,
para o efeito , esses acordos prevêem , nomeadamente , a
submissão das exportações dos países fornecedores de certos
produtos têxteis a limites quantitativos , bem como a absten
ção por parte da Comunidade , relativamente aos produtos
abrangidos por esses acordos , de introduzir restrições quan
titativas por força do artigo XIX do GATT ou do artigo 3 ?
do Convénio acima referido e de aplicar medidas de efeito
equivalente a essas restrições quantitativas ;
Considerando que , durante aquelas negociações , as delega
ções da Comunidade e dos países fornecedores acordaram
em recomendar às suas autoridades a aplicação a título
provisório , a partir de 1 de Janeiro de 1987 , do regime
previsto nos acordos negociados na pendência da sua ulterior
entrada em vigor ;
Considerando que é conveniente assegurar que os objectivos
de cada um desses acordos não sejam iludidos por desvios de
tráfego ; que é , por isso , conveniente fixar as modalidades de
controlo da origem dos produtos e os métodos de cooperação
administrativa adequados ;
Considerando que o respeito dos limites quantitativos à
exportação , previstos nesses acordos , é assegurado por um
sistema de duplo controlo ; que a eficácia dessas medidas
depende do estabelecimento pela Comunidade de um regime
de limites quantitativos comunitários , que deve ser aplicado
às importações de todos os produtos originários dos países
fornecedores cuja exportação esteja submetida a limitações
quantitativas ;
Considerando que os produtos colocados em zona franca ou
admitidos sob os regimes de entrepostos aduaneiros , de
admissão temporária ou do aperfeiçoamento activo ( sistema
da suspensão ), não devem ser submetidos a esses limites
quantitativos comunitários ;
Considerando que devem ser previstas regras especiais para
os produtos reimportados sob o regime de aperfeiçoamento
passivo económico ;
Considerando que a aplicação desses limites quantitativos
comunitários em conformidade com os acordos negociados
com os países fornecedores torna necessário o estabelecimen
to de um procedimento de gestão especial ; que é conveniente
prever a descentralização dessa gestão comum mediante uma
repartição dos limites quantitativos entre os Estados-mem
bros , devendo as autoridades dos Estados-membros conce
der as autorizações de importação segundo o sistema de
duplo controlo definido nesses acordos ;
Considerando que , tendo em vista assegurar a melhor
utilização possível dos limites quantitativos comunitários , a
sua repartição deve efectuar-se segundo as necessidades de
abastecimento dos Estados-membros e os objectivos quanti
tativos fixados pelo Conselho ; que , todavia , pelo facto de
ainda existirem disparidades consideráveis entre as condi
ções a que são submetidas actualmente as importações destes
produtos nos Estados-membros , e tendo em conta a sensibi
lidade particular da indústria têxtil da Comunidade , a
uniformização dessas condições de importação só pode ser
realizada de modo progressivo ; que , por esses motivos , a
repartição só pode ser adaptada progressivamente a essas
necessidades de abastecimento ;
Considerando que , os acordos prevêem uma possibilidade de
transferência automática entre as quotas-partes atribuídas
aos Estados-membros no interior de cada limite quantitativo
comunitário com percentagens crescentes a partir do primei
(!) JO n ? L 374 de 31 . 12 . 1982 , p . 106 .
( 2 ) JO n ? L 366 de 31 . 12 . 1985 , p . 1 .
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que decorrem dos acordos acima referidos com os países
fornecedores .
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . O presente regulamento aplica-se à importação na
Comunidade dos produtos têxteis dos grupos I , II , III
enumerados no Anexo I originários dos países que constam
do Anexo II , a seguir denominados «países fornecedores».
Aplica-se igualmente à importação na Comunidade dos
produtos têxteis do grupo IV enumerados no Anexo I e
originários dos países que constam do Anexo IX .
2 . A classificação dos produtos constantes do Anexo I
assenta na nomenclatura da pauta duaneira comum e na
nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comér
cio externo da Comunidade e do comércio entre os Esta
dos-membros (Nimexe ), sem prejuízo do disposto no n ? 7 do
artigo 3 ? As modalidades de aplicação do presente número
são definidas no Anexo VI .
3 . Sem prejuízo do disposto no presente regulamento , a
importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos
no n ? 1 não está sujeita a restrições quantitativas ou a
medidas de efeito equivalente a essas restrições .
ro ano de aplicação dos acordos , tendo em vista assegurar ,
nomeadamente , aos países fornecedores maior flexibilidade
na utilização de cada limite quantitativo comunitário ;
Considerando que é igualmente conveniente introduzir pro
cedimentos eficazes e rápidos para a alteração dos limites
quantitativos comunitários e da sua repartição , a fim de ter
em conta nomeadamente a evolução das correntes comer
ciais , a existência de necessidades de importação suplemen
tares e as obrigações decorrentes para a Comunidade dos
acordos negociados com os países fornecedores ;
Considerando que , relativamente a certos produtos têxteis
submetidos a limitações quantitatives os acordos prevêem
que a Comunidade possa solicitar consultas aos países
fornecedores em causa , tendo em vista chegar a uma solução
mutuamente aceitável , sempre que a Comunidade verificar
que , no decurso de um determinando ano de aplicação do
acordo , surgem dificuldades na Comunidade ou numa das
suas regiões na sequência de um aumento súbito e substancial
das importações relativamente ao ano anterior ;
Considerando que , relativamente aos produtos têxteis não
submetidos a limitações quantitativas , os acordos prevêem
um procedimento de consulta tendo em vista chegar a um
acordo com o país fornecedor em causa sobre a adopção de
limites quantitativos , sempre que o volume das importações
de uma categoria de produtos na Comunidade ou numa das
suas regiões ultrapasse um determinado limiar ; que os países
fornecedores se comprometem , por outro lado , a suspender
ou limitar as suas exportações , a partir do pedido de
consulta , ao nível indicado pela Comunidade ; que na falta de
acordo com o país fornecedor no prazo previsto , a Comu
nidade pode estabelecer limites quantitativos a um nível
anual ou plurianual determinado ;
Considerando que os acordos estabelecem um sistema de
cooperação entre a Comunidade e os países fornecedores ,
tendo em vista evitar que sejam iludidos por meio de
operações de transbordo , mudança de itinerário ou quais
quer outros meios ; que , quando se afigure que o acordo foi
iludido , os acordos prevêem um procedimento de consulta
que permite chegar a um acordo com o país fornecedor em
causa sobre um ajustamento equivalente dos limites quanti
tativos correspondentes ; que os países fornecedores se
comprometem , além disso , a tomar as medidas necessárias ,
para assegurar uma rápida realização dos ajustamentos ; que ,
na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto ,
a Cumunidade pode , sempre que se provar que o acordo foi
iludido , proceder ao ajustamente equivalente ;
Considerando que , nomeadamente a fim de poder respeitar
os prazos previstos nos acordos , é conveniente prever um
procedimento eficaz e rápido para a introdução desses limites
quantitativos e para a conclusão desses acordos com os países
fornecedores ,
Considerando que as disposições do presente regulamento
devem ser aplicadas em conformidade com as obrigações
internacionais da Comunidade e , nomeadamente , com as
Artigo 2 ?
1 . A origem dos produtos referidos no n ? 1 do artigo 1 ? é
determinada de acordo com as disposições em vigor na
Comunidade .
2 . As modalidades de prova e de controlo da origem
dos produtos referidos no n ? 1 do artigo 1 ? são definidas
na legislação comunitária em vigor e no disposto nos Ane
xos V e VI .
Artigo 3 ?
1 . A importação na Comunidade dos produtos têxteis
constantes do Anexo III originários de um dos países
fornecedores mencionados no referido anexo e expedidos
entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991 está
sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido
anexo .
2 . A repartição entre os Estados-membros destes limites
quantativos para 1987 é estabelecida no Anexo IV .
3 . A introdução em livre prática na Comunidade dos
produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitati
vos fixados no n ? 1 é subordinada à apresentação de uma
autorização de importação ou documento equivalente , emi
tido pelas autoridades dos Estados-membros nos termos do
artigo 10 ?
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3 . Os n ? s 1 e 2 não são aplicáveis aos países que figuram
nos Anexos XI , XII e XIII .
Artigo 5 ?
1 . Quando a Comissão verificar , no âmbito do procedi
mento previsto no artigo 15 ?, que surgem dificuldades , na
Comunidade ou numa das suas regiões , na sequência de um
aumento súbito e substancial , no decurso de um ano civil ,
relativamente ao ano anterior , das importações de uma
categoria dos produtos do grupo I submetidos aos limites
quantitativos fixados no artigo 3 ? originárias de um dos
países fornecedores mencionados no Anexo III , a Comissão
pode , com o parecer favorável do Comité nos termos do
artigo 15 ?, iniciar consultas com o país fornecedor em causa
de acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ? tendo
em vista procurar soluções mutualmente aceitáveis para essas
dificuldades .
2 . Das consultas com o país fornecedor em causa previs
tas no n ? 1 , pode resultar a conclusão de um convénio entre
esse país fornecedor e a Comunidade , ou a adopção de
conclusões comuns .
3 . Os convénios previstos no n ? 2 serão concluídos e as
medidas previstas nos convénios ou conclusões comuns
referidas no n ? 2 serão decididas de acordo com o procedi
mento previsto no artigo 15 ?
4 . As importações autorizadas sãô imputadas nos limites
quantitativos fixados para o ano durante o qual os produtos
foram expedidos no país fornecedor em causa . Para efeitos
do presente regulamento , o embarque das mercadorias
considerado como tendo ocorrido na data do seu carrega
mento , tendo em vista a sua exportação , em avião , veículo ou
navio .
5 . Os produtos cuja importação não estava sujeita a um
limite quantitativo antes de 1 de Janeiro de 1987 e que se
encontrem a caminho da Comunidade antes desta data , não
serão sujeitos aos limites quantitativos comunitários fixados
no presente artigo , desde que tenham sido expedidos antes de
1 de Janeiro de 1987 pelo país fornecedor do qual são
originários .
6 . A introdução em livre prática dos produtos cuja
importação estava sujeita a uma limitação quantitativa antes
de 1 de Janeiro de 1987 e que tenham sido expedidos antes
dessa data fica subordinada , a partir dessa data , à apresen
tação dos mesmos documentos de importação e sujeita às
mesmas condições de importação que antes de 1 de Janeiro de
1987 .
7 . A definição dos limites quantitativos fixados no Ane
xo III e das categorias de produtos a que se aplicam será
adaptada de acordo com o procedimento previsto no arti
go 15 ?, quando tal se revelar necessário para evitar uma
redução dos referidos limites quantitativos na sequência de
uma modificação posterior da nomenclatura da pauta adua
neira comum ou da nomenclatura das mercadorias para as
estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os Estados-membros (Nimexe ) ou ainda de
uma decisão de alteração da classificação de tais mercado
rias .
Artigo 6 ?
1 . Os limites quantitativos previstos no artigo 3 ? não se
aplicam aos produtos colocados em zona franca ou admiti
dos sob os regimes dos entrepostos aduaneiros , de admissão
temporária ou de aperfeiçoamento activo ( sistema de suspen
são ).
Em caso de posterior introdução em livre prática dos
produtos referidos no primeiro parágrafo , no seu estado
inalterado ou após complemento de fabrico ou transforma
ção , aplica-se o n ? 3 do artigo 3 ?, e a imputação é efectuada
no limite quantitativo fixado para a ano para o qual a licença
de exportação tenha sido emitida .
2 . Se as autoridades dos Estados-membros verificarem
que importações de produtos têxteis foram imputadas num
limite quantitativo comunitário fixado por força do artigo
3 ? , e que esses produtos foram em seguida reexportados para
fora do território aduaneiro da Comunidade , informarão a
Comissão , num prazo de quatro semanas , sobre as quanti
dades em causa e emitirão , para os mesmos produtos e as
mesmas quantidades , autorizações de importação suplemen
tares nos termos do n ? 3 do artigo 3 ?.
As importações efectuadas a coberto dessas autorizações não
serão imputadas no limite quantitativo correspondente para
o ano em curso ou o ano seguinte .
3 . Sem prejuízo das condições estabelecidas no Ane
xo XXIII , as reimportações na Comunidade de produtos
têxteis , depois de aperfeiçoamento nos países mencionados
no referido anexo , não serão sujeitas aos limites quantitati
vos previstos no artigo 3 ?, desde que sejam efectuadas de
Artigo 4 ?
1 . Os limites quantitativos fixados no artigo 3 ? não se
aplicam aos produtos de artesanato e folclore definidos no
Anexo VII que sejam acompanhados , na importação , de um
certificado emitido pelas autoridades competentes do país de
origem de acordo com o Anexo VII e que preencham as
outras condições definidas no referido anexo .
2 . A introdução em livre prática na Comunidade dos
produtos têxteis referidos no n ? 1 originários dos países
fornecedores mencionados no Anexo VIII só será autorizada
em relação aos produtos cobertos por um documento de
importação emitido pelas autoridades competentes dos
Estados-membros , desde que os produtos similares feitos à
máquina sejam submetidos aos limites quantitativos previs
tos no artigo 3 ?
O referido documento de importação será emitido automa
ticamente num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do
dia da apresentação pelo importador do certificado referido
no n ? 1 emitido pelas autoridades competentes do país
fornecedor .
O documento de importação será válido por seis meses e
indicará os motivos da isenção tal como constam do
certificado referido no n ? 1 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 45
acordo com os regulamentos sobre o aperfeiçoamento
passivo económico em vigor na Comunidade .
4 . As reimportações na Comunidade de produtos têxteis ,
após aperfeiçoamento nos países mencionados no Anexo IX ,
não serão sujeitas aos limites quantitativos fixados no arti
go 3 ?, desde que tenham sido efectuadas de acordo com os
regulamentos sobre o aperfeiçoamento passivo económico
em vigor na Comunidade e que tenham sido fixadas limita
ções quantitativas específicas ou adoptadas medidas de
liberalização para produtos importados sob o regime de
aperfeiçoamento passivo económico para o Estado-membro ,
o produto e o país terceiro em causa .
5 . Se forem efectuadas importações na Comunidade de
produtos têxteis constantes do Anexo I originários dos países
fornecedores mencionados no Anexo IX , a preços anormal
mente baixos , aplicar-se-ão as disposições previstas no
Anexo X.
Artigo 7°
1 . A repartição dos limites quantitativos comunitários é
efectuada de modo , por um lado , a assegurar a melhor
utilização desses limites quantitativos e , por outro , a atingir
progressivamente , através de uma melhor repartição de en
cargos entre os Estados-membros , uma penetração mais
equilibrada dos mercados .
2 . A repartição dos limites quantitativos comunitários
será adaptada de acordo com o procedimento previsto no
artigo 15 ? e segundo os critérios definidos no n ? 1 , sempre
que tal se afigure necessário , na sequência nomeadamente ,
da evolução das correntes comerciais , a fim de assegurar a
sua melhor utilização .
3 . Sem prejuízo do disposto no n ? 2 , após o dia 1 de
Junho de cada ano , os países fornecedores podem , após
notificação prévia à Comissão , transferir as quantidades não
utilizadas das quotas-partes atribuídas aos Estados-mem
bros de um limite quantitativo comunitário , previstas no
artigo 3 ?, para as quotas-partes desse mesmo limite atri
buídas aos outros Estados-membros , desde que a quota
-parte do Estado-membro a partir da qual a transferência é
efectuada , seja utilizada em menos de 80 % e até ao limite das
percentagens seguintes da quota-parte para a qual é efectua
da a transferência :
a ) A utilização por antecipação , durante um ano , de uma
parte de uma quota-parte fixada para o ano seguinte será
autorizada para cada uma das categorias de produtos até
ao limite de 5 % da quota-parte do ano de utilização
efectiva .
Essas importações antecipadas são deduzidas das quo
tas-partes correspondentes fixadas para o ano seguin
te ;
b ) O reporte das quantidades que não são utilizadas
durante um ano para a quota-parte correspondente do
ano seguinte , será autorizado até ao limite de 7% da
quota-parte do ano de utilização efectiva ;
c ) As transferências de quantidades para as categorias do
grupo I apenas se podem efectuar nos casos seguintes :
— as transferências da categoria 1 para as categorias 2 e
3 são autorizadas até ao limite de 7 % da quota-parte
fixada para a categoria para a qual é feita a transfe
rência ,
— as transferências entre as categorias 2 e 3 são
autorizadas até ao limite de 7 % da quota-parte
fixada para a categoria para a qual é feita a transfe
rência ,
— as transferências entre as categorias 4 , 5 , 6 , 7 e 8 são
autorizadas até ao limite de 7% da quota-parte
fixada para a categoria para a qual é feita a transfe
rência .
As transferências de quantidades nas diferentes catego
rias dos grupos II ou III podem ser efectuadas a partir de
qualquer categoria dos grupos I , II ou III até ao limite de
7 % da quota-parte fixada para a categoria para a qual é
feita a transferência .
O quadro de equivalência aplicável às transferências
acima referidas consta do Anexo I ;
d ) A aplicação comulativa das disposições das alíneas a ), b )
e c ) não pode provocar , durante um ano , um excesso
superior a 17% do limite fixado para a categoria em
causa .
2 . Os países que constam do Anexo IX podem utilizar as
quotas-partes segundo as mesmas modalidades que as men
cionadas no n ? 1 , mas :
— no caso referido na alínea c ), não há autorização de
transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3 , e as
transferências entre as categorias 2 e 3 , bem bomo entre
as categorias 4 , 5 , 6 , 7 e 8 , são limitadas a 4% . As
transferências nas diversas categorias dos grupos II , III ou
IV não podem ultrapassar 5% . Contudo , relativamente
à Checoslováquia , há autorização de transferência de
2 % da categoria 1 para as categorias 2 e 3 e das
categorias 2 e 3 para a categoria 1 . A aplicação cumula
tiva dessas transferências com a de 4 % prevista entre as
categorias 2 e 3 não pode ocasionar um aumento superior
a 4% para as categorias 2 e 3 ,
— no caso referido na alínea d ), o excesso não pode ser
superior a 13 % para as categorias do grupo I e a 13,5 %
para as categorias dos grupos II , III e IV .
2,0% em 1987 ,
4,0% em 1988 ,
8,0% em 1989 ,
12,0% em 1990 ,
16,0% em 1991 .
Contudo , relativamente aos países que figuram nos Anexos
XII , XIII e XIV , as percentagens serão de 1,0% em 1987 ,
2,0% em 1988 , 4,0% em 1989 , 6% em 1990 e 8% em
1991 .
Artigo 8 ?
1 . Os países fornecedores que constam do Anexo XX
podem , após notificação prévia à Comissão , utilizar as
quotas-partes atribuídas aos Estados-membros , de acordo
com as modalidades a seguir indicadas :
N? L 387 / 46 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
— no caso referido na alínea c ), há uma autorização de
transferência de 4 % das categorias 2 e 3 para a catego
ria 1 .
10 . O recurso às disposições dos n ? s 1 a 9 por um país
fornecedor será notificado pela Comissão às autoridades do
Estado*membro em causa , o qual autorizará as importações
em questão de acordo com o sistema de duplo controlo
definido no Anexo VI .
11 . Quando a quota-parte de um Estado-membro tiver
sido aumentada ou diminuída na sequência da aplicação dos
n ? s 1 a 9 ou do artigo 9 ?, ou tenham sido criadas
possibilidades de importações suplementares no referido
Estado-membro , por força do artigo 9 ?, na aplicação dos n ? s
1 a 9 no ano em curso ou durante os anos seguintes , não serão
tidos em consideração tais aumentos ou diminuições ou
possibilidades de importação suplementares .
3 . O país que consta do Anexo XI pode utilizar as
quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no
n ? 1 , mas :
— no caso referido na alínea c ), há uma autorização de
transferência de 2 % das categorias 2 e 3 para a catego
ria 1 .
4 . Os países que constam dos Anexos II , XIII e XIV
podem utilizar as quotas-partes segundo as modalidades
mencionadas no n ? 1 , mas :
— no caso referido na alínea a ), a autorização para todas as
categorias de produtos é limitada a 1 % , a não ser que
uma autorização suplementar até ao limite de 5% , seja
acordada na sequência de consultas nos termos do arti
go 14 ?,
— no caso referido na alínea b ), a autorização para todas as
categorias de produtos é limitada a 2 % , a não ser que
uma autorização suplementar até ao limite de 7% seja
acordada , na sequência de consultas nos termos do arti
go 14 ?,
— no caso referido na alínea c ), não há autorização de
transferência da categoria 1 para as categorias 2 e 3 e as
transferências entre as categorias 2 e 3 , bem como entre
as categorias 4 , 5 , 6 , 7 e 8 sejam limitadas a 4% . As
transferências nas diferentes categorias dos grupos II ou
III não podem ultrapassar 5 % ,
— no caso referido na alínea d ), o excesso não pode ser
superior a 12% para todas as categorias de produtos .
5 . O país que consta do Anexo XV pode utilizar as
quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no n ? 1 ,
mas :
— no caso referido na alínea b ), a autorização para todas as
categorias de produtos é de 9 % ,
— no caso referido na alínea c ), há uma possibilidade de
transferência entre as categorias 1 , 2 e 3 e a autorização
em todos os casos é de 11% .
6 . O país que consta do Anexo XVI pode utilizar as
quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no n ? 1 ,
mas :
— no caso referido na alínea b ), a autorização atinge
10% ,
— no caso referido na alínea e ), a autorização atinge
12% .
7 . O país que consta do Anexo XVII pode utilizar as
quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no n ? 1 ,
mas :
— no caso referido na alínea c ), há uma possibilidade de
transferência entre as categorias 1 , 2 e 3 .
8 . Os países que constam do Anexo XVIII podem utilizar
as quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no
n ? 1 , mas :
— no caso referido na alínea b ), a autorização atinge
9% ,
— nos casos referidos na alínea c ), a autorização atinge
1 % .
9 . O país que consta do Anexo XIX pode utilizar as
quotas-partes segundo as modalidades mencionadas no n ? 1 ,
mas :
Artigo 9 ?
1 . Os Estados-membros que verificarem a necessidade de
importações suplementares para o seu consumo interno ou
que considerarem que a sua quota-parte é susceptível de não
ser plenamente utilizada , informarão desse facto a Comis
são .
2 . Os limites quantitativos previstos no artigo 3 ? podem
ser aumentados de acordo com o procedimento previsto no
artigo 15 ?, quando se manifestarem necessidades de impor
tação suplementares .
3 . A pedido de um Estado-membro que verifique a
necessidade de importações suplementares , quer por ocasião
de feiras , quer quando tenha concedido autorizações de
importação ou documentos equivalentes até 80 % da sua
quota-parte , a Comissão pode , após consulta oral ou por
escrito dos Estados-membros , no âmbito do Comité previsto
no artigo 15 ?, abrir possibilidades de importações suplemen
tares nesse Estado-membro .
Em caso de urgência , a Comissão iniciará a consulta no
âmbito do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar da
data de recepção do pedido do Estado-membro interessado e
deliberará no prazo de quinze dias úteis a contar da mesma
data .
Artigo 10 ?
1 . As autoridades dos Estados-membros emitirão as
autorizações de importação ou documentos equivalentes
previstos no n ? 3 do artigo 3 ? até ao limite das suas
quotas-partes , tendo em conta as medidas tomadas em
aplicação dos artigos 5 ?, 7 ?, 8 ? e 9 ?
2 . As autorizações de importação ou documentos equiva
lentes serão emitidos nos termos do Anexo VI .
3 . As quantidades de produtos cobertos pelas autoriza
ções de importação ou documentos equivalentes previstos no
artigo 3 ? serão imputadas na quota-parte do Estado-mem
bro que emitiu essas autorizações ou documentos .
31 . 12 . 86 N ? L 387 / 47Jornal Oficial das Comunidades Europeias
4 . As autoridades competentes dos Estados-membros
anularão as autorizações de importação ou documentos
equivalentes já emitidos , sempre que as licenças de exporta
ção correspondentes forem retiradas ou anuladas pelas
autoridades competentes dos países fornecedores . Todavia ,
se as autoridades competentes de um Estado-membro não
tiverem sido informadas da retirada ou da anulação de uma
licença de exportação pelas autoridades competentes de um
país fornecedor no momento em que as mercadorias foram
importadas nesse Estado-membro , as quantidades em causa
serão imputadas na quota-parte do Estado-membro para o
ano durante o qual as mercadorias tenham sido embarca
das .
importações totais na Comunidade e não a um acréscimo das
exportações dos produtos originários do país fornecedor em
causa .
5 . Quando a Comissão verificar , no âmbito do procedi
mento previsto no artigo 15 ?, que estão reunidas as condi
ções definidas nos n ? s 2 e 3 e considerar que deve sujeitar uma
determinada categoria de produtos a um limite quantitativo ,
com o parecer favorável do Comité de acordo com o
procedimento previsto no artigo 15 ?:
a ) Iniciará consultas com o país fornecedor em causa , de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ?,
tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões
comuns sobre um nível de limitação adequado para a
categoria de produtos em causa ;
b ) Na pendência de uma solução mutuamente satisfatória ,
a Comissão solicitará , regra geral , ao país fornecedor em
causa que limite , por um período provisório de três meses
a contar da data em que foi feito o pedido de consulta , as
exportações de produtos da categoria em causa para a
Comunidade ou para a ou as regiões do mercado
comunitário especificadas pela Comunidade . Esse limite
provisório será de 25 % do nível das importações
atingido durante o ano civil anterior àquele em que as
importações tiverem ultrapassado o nível resultante da
aplicação da fórmula prevista no n ? 2 e tiverem dado
origem ao pedido de consulta , ou de 25 % do nível
resultante da aplicação da fórmula prevista no n ? 2 ,
sendo o nível a reter o mais elevado dos dois .
Contudo , em circunstâncias excepcionalmente graves , a
Comissão pode solicitar aos países fornecedores constan
tes dos Anexos XIII e XIV a suspensão ao nível indicado
pela Comissão a partir da data de notificação do pedido
de consulta , das suas exportações de produtos da
categoria em causa ;
c ) A Comissão pode solicitar aos países fornecedores que
constam dos Anexos IX e XII a suspensão ou a limitação
ao nível indicado pela Comissão , a partir da data de
notificação do pedido de consulta e na pendência de uma
solução mutuamente satisfatória , das suas exportações
de produtos da categoria em causa para a Comunidade
ou para uma ou mais das suas regiões ;
d ) Na pendência da conclusão das consultas solicitadas , a
Comissão pode sujeitar as importações de produtos da
categoria em causa , a limites quantitativos idênticos aos
solicitados ao país fornecedor por força das alíneas b ) ou
c ). Essas medidas não prejudicam as disposições defini
tivas a tomar pela Comunidade em função do resultado
das consultas .
As medidas tomadas em aplicação do presente número
serão objecto de uma comunicação da Comissão , publi
cada imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias .
Em caso de urgência , a Comissão apresentará o assunto à
apreciação do Comité previsto no artigo 15 ? no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido do
Estado-membro ou dos Estados-membros que invoquem
razões de urgência e deliberará num prazo de cinco dias úteis
após o final da consulta ao Comité .
6 . Das consultas com o país fornecedor em questão ,
previstas na alínea a ) do n ? 5 , pode resultar a celebração de
um convénio entre esse país e a Comunidade , ou a adopção
Artigo 11 ?
1 . A importação na Comunidade dos produtos têxteis dos
grupos I , II e III que constam do Anexo I , originários dos
países fornecedores mencionados no Anexo II e não subme
tidos aos limites quantitativos previstos no artigo 3 ?, será
sujeita a um sistema de controlo administrativo .
Esse sistema aplica-se igualmente à importação na Comuni
dade dos produtos têxteis do grupo IV enumerados no Ane
xo I e originários dos países que constam no Anexo IX e não
sujeitos aos limites quantitativos fixados no artigo 3 ?
2 . Se as importações na Comunidade dos produtos de
uma determinada categoria referidos quer no primeiro
parágrafo do n ? 1 o originários de um dos países fornece
dores , quer no segundo parágrafo do n ? 1 , e originários de
um dos países que constam do Anexo IX , ultrapassarem ,
relativamente às quantidades totais das importações na
Comunidade dos produtos da mesma categoria , durante o
ano civil anterior , as percentagens indicadas no quadro que
consta do Anexo XXIV , essas importações podem ser
sujeitas a limites quantitativos nas condições estabelecidas no
presente artigo . Este regime pode ser aplicado apenas às
importações com destino a certas regiões da Comunidade .
3 . Se as importações referidas no n ? 2 numa determinada
região da Comunidade ultrapassarem , relativamente às
quantidades totais calculadas para o conjunto da Comuni
dade de acordo com a percentagem prevista no n ? 2 , a
percentagem fixada para essa região no quadro a seguir
indicado , essas importações podem ser sujeitas nessa região a
limites quantitativos :
Alemanha 25,5% ,
Benelux 9,5% ,
França 16,5 % ,
Itália 13,5% ,
Dinamarca 2,7% ,
Irlanda 0,8% ,
Reino Unido 21,0% ,
Grécia 1 ,5 % ,
Espanha 7,5% ,
Portugal 1 ,5 % .
4 . Os n ? s 2 e 3 não são aplicáveis , quando as percentagens
neles previstas forem atingidas devido à diminuição das
N? L 387 / 48 Jornal Oficial cias Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
de conclusões comuns , quanto à introdução e ao nível dos
limites quantitativos .
Esses convénios ou conclusões comuns devem prever a gestão
dos limites quantitativos acordados de acordo com um
sistema de duplo controlo .
acordo com o país fornecedor em causa no âmbito do
procedimento de consulta previsto no artigo 14 ?
12 . Os limites quantitativos fixados por força dos n ? s 5 a
8 não se aplicarão aos produtos que tiverem sido expedidos
para a Comunidade , desde que expedidos para o país
fornecedor de que são originários , tendo em vista a sua
exportação para a Comunidade , antes da data de notificação
do pedido de consulta .
13 . Os limites quantitativos fixados por força dos n ? s 5 a
8 serão geridos nos termos dos artigos 3 ? e 4 ?, e 6 ? a 10 ?,
salvo disposições em contrário adoptadas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 15 ?
7 . Se as partes não chegarem a uma solução satisfatória
no prazo de um mês a contar do início das consultas e , no
máximo , no prazo de dois meses a contar da notificação do
pedido de consulta , a Comunidade tem o direito de introdu
zir um limite quantitativo definitivo cujo nível anual não
pode ser inferior ao nível resultante da fórmula prevista no n ?
2 ou a 106% do nível das importações atingido durante o
ano civil anterior àquele em que as importações tiverem
ultrapassado o nível resultante da aplicação da fórmula
prevista no n ? 2 e que deram origem ao pedido de consulta ,
sendo o nível a reter o mais elevados dos dois .
Todavia , no que diz respeito à Hungria , a Comunidade tem o
direito da introduzir um limite quantitativo a um nível anual
não inferior ao atingido pelas importações da categoria em
causa e referidas na notificação do pedido de consultas .
No que diz respeito aos países mencionados no Anexo XII ,
os prazos anteriormente referidos serão reduzidos para
metade .
8 . Os convénios previstos no n ? 6 serão concluídos e as
medidas previstas nos n ? s 5 e 7 , ou nos convénios ou
conclusões comuns referidas no n ? 6 , serão decididas de
acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ?
Artigo 12 ?
1 . Em relação aos produtos têxteis sujeitos aos limites
quantitativos referidos no artigo 3 ? os Estados-membros
notificarão à Comissão , nos dez primeiros dias de cada mês ,
o total das quantidades para as quais tenham sido emitidas
autorizações de importação no mês anterior , na unidade
adequada , por país de origem e categoria de produtos .
2 . Em relação aos produtos têxteis indicados no Anexo
VII originários dos países fornecedores mencionados no
Anexo VIII , os Estados-membros notificarão à Comissão
nos dez primeiros dias de cada mês , o total das quantidades
para as quais tenham sido emitidos documentos de impor
tação nos termos do n ? 2 do artigo 4?, no mês anterior , na
unidade adequada , por país de origem e categoria de
produtos .
Em relação aos produtos têxteis do Anexo I , os Esta
dos-membros notificarão todos os meses à Comissão , nos
trinta dias após o fim de cada mês , o total das quantidades
importadas durante esse mês , por país de origem e código
Nimexe e nas unidades , incluindo , se for caso disso , as
unidades suplementares desse código . As importações serão
repartidas nos termos dos processos estatísticos em vigor .
Para as importações originárias dos países referidos no
Anexo XXV , essas informações serão ainda repartidas por
categoria de produtos .
3 . Em relação aos produtos têxteis referidos no n ? 1 do
artigo VII , os Estados-membros notificarão todos os meses à
Comissão , nos trinta dias após o final de cada mês , todas as
informações disponíveis sobre o total das quantidades
importadas durante esse mês , nas unidades adequadas , por
país de origem e por categoria de produtos .
4 . A fim de permitir acompanhar a evolução do mercado
dos produtos abrangidos pelo presente regulamento , os
Estados-membros comunicarão à Comissão , antes de 31 de
Março de cada ano , os dados estatísticos do ano anterior
relativos às exportações . Os dados estatísticos relativos à
produção e ao consumo por produto serão comunicados
segundo modalidades a determinar posteriormente de acor
do com o procedimento previsto no artigo 15 ?
9 . O nível anual dos limites quantitativos fixados por
força dos n ? s 5 a 8 não pode ser inferior ao nível das
importações , na Comunidade ou na região ou regiões em
causa , em 1985 , para os países que constam do Anexo XXI e ,
em 1986 , para os países que constam do Anexo XXII , dos
produtos da mesma categoria e originários do mesmo país
fornecedor .
10 . Quando a evolução das importações totais na Comu
nidade de um produto sujeito a um limite quantitativo fixado
por força dos n ? s 5 a 8 o tornar necessário , o nível anual desse
limite quantitativo será aumentado , após consulta do país
fornecedor , de acordo com o precedimento previsto no artigo
14?, tendo em vista assegurar o respeito das condições
definidas nos n ? s 2 e 3 .
11 . Os limites quantitativos fixados for força dos n ? s 6 e 8
incluem uma taxa de aumento anual determinada de comum
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 49
5 . No que diz respeito ao país mencionado no Anexo XII ,
o presente artigo é igualmente aplicável às importações
efectuadas após o dia 1 de Janeiro de 1983 .
5 . Quando a natureza dos produtos ou situações especiais
o justifiquem , a Comissão pode , a pedido de um Estado
-membro ou por sua própria iniciativa , modificar a periodi
cidade das informações acima referidas , de acordo com o
procedimento previsto no artigo 15 ?
6 . Os Estados-membros notificarão à Comissão , nas
condições adoptadas de acordo com o procedimento previsto
no artigo 15 ?, todos os outros dados que segundo o mesmo
procedimento sejam considerados necessários , para assegu
rar o cumprimento dos compromissos assumidos entre a
Comunidade e os países fornecedores .
7 . Nos casos de urgência referidos no último parágrafo do
n ? 5 do artigo 11 ?, o Estado-membro ou os Estados-mem
bros interessados transmitirão por telex à Comissão e aos
outros Estados-membros as estatísticas de importação e os
dados económicos necessários .
Artigo 14 ?
1 . A Comissão conduzirá as consultas previstas no pre
sente regulamento , com excepção das referidas no n ? 2 do
presente artigo , de acordo com as modalidades seguintes :
— a Comissão notificará o pedido de consulta ao país
fornecedor em causa ,
— o pedido de consulta será acompanhado , num prazo
razoável (e no máximo quinze dias após a notificação ) de
um relatório sobre as razões e as circunstâncias que , no
parecer da Comissão , justificam a introdução de um tal
pedido ,
— a Comissão iniciará consultas no prazo máximo de um
mês a contar da notificação do pedido , tendo em vista
chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente
aceitável o mais tardar no prazo de um mês .
2 . As consultas conduzidas com o país mencionado no
Anexo XII são reguladas pelas seguintes disposições :
— a Comissão notificará ao país fornecedor em causa o
pedido de consulta acompanhado de uma declaração
expondo as razões e as circunstâncias que , no parecer da
Comissão , justifiquem a introdução de tal pedido ,
— a Comissão iniciará as consultas o mais tardar no prazo
de quinze dias a contar da notificação do pedido , tendo
em vista chegar a um acordo ou a uma conclusão
mutuamente aceitável o mais tardar no prazo de quinze
dias .
Artigo 13 ?
1 . Quando , na sequência dos inquéritos conduzidos de
acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo V , a
Comissão verificar que as informações de que dispõe fazem
prova de que os produtos originários de um país fornecedor
mencionado no Anexo I e sujeitos aos limites quantitativos
referidos no artigo 3 ? ou introduzidos por força do artigo
11 ? foram objecto de transbordo , de desvio ou importados
de qualquer outro modo na Comunidade , iludindo estes
limites quantitativos , e que se deve proceder aos necessários
ajustamentos , a Comissão solicitará o início de consultas de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ?, tendo em
vi%ta chegar a um acordo sobre um ajustamento equivalente
dos limites quantitativos correspondentes .
2 . Na pendência do resultado das consultas referidas no
n ? 1 , a Comissão pode pedir ao país fornecedor em causa que
tome , a título preventivo , as medidas necessárias para
assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos
acordados na sequência dessas consultas possam ser efectua
dos no ano em que tenha sido apresentado o pedido de
consulta ou no ano seguinte , se o limite quantitativo do ano
em curso estiver esgotado , sempre que esteja provado que o
limite foi iludido .
O presente número não se aplica ao país referido no
Anexo XII .
3 . Se a Comunidade e o país fornecedor não chegarem a
uma solução satisfatória do prazo estabelecido no artigo
14 ?, e , quando a Comissão verificar que a inobservância do
limite tenha sido claramente provada , deduzirá dos limites
quantitativos um volume equivalente de produtos originários
do país fornecedor em causa .
4 . Os acordos previstos no n ? 1 serão concluídos , e as
medidas previstas quer no n ? 3 quer nos acordos referidos no
n ? 1 serão decididas , de acordo com o procedimento previsto
no artigo 15 ?
Artigo 15 ?
1 . E instituído um Comité Têxtil , a seguir denominado
«Comité», composto por representantes dos Estados-mem
bros e presidido por um representante da Comissão .
2 . O Comité estabelecerá o seu regulamento interno .
3 . Quando for feita referência ao procedimento definido
no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do
Comité pelo seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a
pedido do representante de um Estado-membro .
4 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um
projecto das medidas a tomar . O Comité dará o seu parecer
sobre esse projecto num prazo que pode ser fixado pelo
presidente em função da urgência das questões em causa . O
Comité pronunciar-se-á pela maioria prevista no n ? 2 do
artigo 148 ? do Tratado , para adopção das decisões que o
Conselho seja chamado a tomar sob proposta da Comissão .
Aquando da votação no Comité , os votos dos representantes
dos Estados-membros serão afectados da ponderação defi
N? L 387 / 50 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
nida no artigo acima referido . O presidente não participará
na votação .
A Comissão adoptará as medidas projectadas , quando forem
conformes com o parecer do Comité .
Quando as medidas projectadas não forem conformes com o
parecer do Comité ou na falta de parecer , a Comissão
submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às
medidas a tomar . O Conselho delibera por maioria qualifi
cada .
Se , decorrido o prazo de um mês a contar da data em que o
assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não
tiver deliberado , a Comissão adoptará as medidas pro
postas .
5 . O presidente pode , por iniciativa própria ou a pedido
do representante de um Estado-membro , consultar o Comité
sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente
regulamento .
mento , bem como todas as outras disposições legislativas ,
regulamentares e administrativas relativas ao regime de
importação dos produtos abrangidos pelo presente regula
mento .
Artigo 17 ?
As alterações aos anexos do presente regulamento que
venham a ser necessárias para ter em conta a conclusão , a
alteração ou a cessação de vigência de acordos ou convénios
com países terceiros ou as alterações da regulamentação
comunitária em matéria de estatística de regimes aduaneiros
ou de regimes comuns de importação , serão adoptadas de
acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ?
Artigo 18 ?
É revogado o Regulamento (CEE ) n ? 3589 / 82 . Qualquer
referência ao referido regulamento deve ser entendida como
sendo feita ao presente regulamento .
Artigo 19 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de
1991 .
Artigo 16 ?
Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comis
são as medidas tomadas em aplicação do presente regula
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 51
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 ?
1 . Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 1 1 4 , considera-se que esses
produtos são exclusivamente de lã ou pelos finos de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais .
2 . O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz , ou de senhora ou de rapariga será
classificado com os segundos .
3 . A expressão «Vestuário para bebés » inclui igualmente o vestuário para raparigas até ao tamanho 86 ,
inclusive .
GRUPO I A
Cate
goria
N ? da pauta
aduaneira comum
( 1987 )
Código Nimexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Quadro das
equivalências
peças / kg g / peça
d ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
i 55.05 55.05-13 , 19 , 21 , 25 , 27 , 29 , 33 , 35 , 37 ,
41 , 45,46 , 48 , 51 , 53 , 55 , 57 , 61 , 65 , 67 ,
69 , 72 , 78 , 81 , 83 , 85 , 87
Fios de algodão não acondicionados para
venda a retalho
2 55.09 55.09-03 , 04 , 05 , 06 , 07 , 08 , 09 , 10 , 11 ,
12 , 13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19,21,29,32,34 ,
35 , 37 , 38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 68 , 69 ,
70 , 71 , 73 , 75 , 76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 , 82 ,
83 , 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
2 a ) 55.09 55.09-06 , 07 , 08 , 09 , 51 , 52 , 53 , 54 , 55 ,
56 , 57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 , 70 , 71 ,
73 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 , 91 , 92 , 93 ,
98 , 99
a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 , 08 , 10 , 12 , 15 , 19 ,
20,22,25,29,30,31,35,38,39,40,41 ,
43 , 45 , 46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção dos de fitas , veludos , pelúcias , com
preendendo os tecidos com argolas ( tecidos
turcos ) e tecidos de froco :
3 a ) 56.07-01 , 05 , 07 , 08 , 12 , 15 , 19 , 22 , 25 ,
29 , 31 , 35 , 38 , 40 , 41 , 43 , 46 , 47 , 49
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
N? L 387 / 52 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO I B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
4 60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex 2 dd )
60.05
A II b ) 4 mm ) 11
22
33
44
60.04-19 , 20 , 22 , 23 , 24 , 26 , 39 , 41 , 50 ,
58 , 69 , 71 , 79 , 88
60.05-86 , 87 , 88 , 89
Camisas , T-shirts , sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
6,48 154
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 1 1 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
fff)
ijij ) 11
60.05-01 , 29 , 30 , 32 , 33 , 34 , 39 , 40 , 41 ,
42 , 43 , 80
Camisolas , pullovers ( com ou sem mangas ),
twinsets , coletes e casacos (com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha
4,53 221
6 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 , 74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,76 568
7 60.05
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02
B II e ) 7 bb )
cc )
ee
60.05-22 , 23 , 24 , 25
61.02-78 , 82 , 85
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas de malha , para senhoras e raparigas e
outros , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
5,55 180
8 61.03
A I
II
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
4,60 217
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 53
GRUPO II A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) .
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão
20 62.02
B I a )
c )
62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha
22
22 a )
56.05
A
56.05-03 , 05 , 07 , 09 , 11 , 13 , 15 , 19 , 21 ,
23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 , 39 , 42 , 44 , 45 ,
46 , 47
56.05-21 , 23 , 25 , 28 , 32 , 34 , 36
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho :
a ) Entre os quais , acrílicos
23 56.05
B
56.05-51 , 55 , 61 , 65 , 71 , 75 , 81 , 85 , 91 ,
95 , 99
Fios de fibras artificiais descontínuas , não
acondicionados para venda a retalho
32
32 a )
ex 58.04 58.04-07 , 11 , 15 , 18 , 41 , 43 , 45 , 61 , 63 ,
67 , 69 , 71 , 75 , 77 , 78
58.04-63
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , com exclusão dos tecidos de
algodão ( tecidos turcos ), e têxteis tufted, de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais :
a ) Entre os quais , veludos de algodão côte
lés
39 62.02
B II a )
c )
III a ) 2
c )
62.02-40 , 42 , 44 , 46 , 51 , 59 , 65 , 72 , 74 ,
77
Roupa de mesa , de toucador ou de cozinha ,
com exclusão da de malha e da de algodão com
argolas ( tecidos turcos )
GRUPO II B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
12 60.03
B I a )
b )
II a )
b ) 2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.03-11 , 18 , 20 , 29 , 40 , 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias , meias-calças (collants), meias-peúgas e
artefactos semelhantes de malha com borra
cha , com exclusão das para bebés , incluindo as
meias para varizes , com exclusão dos produtos
da categoria 70
24,3
pares
41
13 60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc )
60.04-36 , 48 , 56 , 66 , 75 , 85 Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
17 59
31 . 12 . 86N? L 387 / 54 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
14 61.01
Aila )
B Vb ) 1
2
3
61.01-07 , 41 , 42 , 44 , 46 , 47 Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas , tecidos , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais ( com exclusão
das parkas) ( da categoria 21 )
0,72 1 389
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb)
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 , 35 , 36 , 37 , 39 ,
40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) ( da categoria 21 )
0,84 1190
16 61.01
B Vc) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1 250
17 61.01
B Va) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,43 700
18 61.01
BIII
61.02
B II c )
61.03
B
C
61.04
B
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 , 85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 , 93 , 98
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas , de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Camisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips , camisas de noite ,
pijamas , deshaBUlés , roupões de banho , rou
pões de quarto 'e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
19 61.05
A
C
61.05-10 , 99 Lenços de assoar e de bolso , com exclusão dos
de malha
59 17
21 61.01
BIV
61.02
B II d )
61.01-29 , 31 , 32
61.02-25 , 26 , 28
Parkas; anoraks, blusões e artefactos seme
lhantes , com exclusão dos de malha , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
2,3 435
24 60.04
B IV a ) 1
b ) 1 bb )
2 aa )
bb )
c)l
d ) 1 bb )
2 aa )
bb )
60.05
A II b ) 4 11 ) 11
60.04-35 , 47 , 51 , 53 , 65 , 73 , 81 , 83
60.05-84
Camisas de noite , pijamas , roupões de banho ,
roupões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , de malha , para homens e rapazes
Camisas de noite , pijamas , déshabillês, rou
pões de banho , roupões de quarto e outro
vestuário de quarto análogo , de malha , para
senhoras e raparigas
3,9 257
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 55
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
26 60.05
A II b ) 4 cc ) 1 1
22
33
44
61.02
B II e ) 4 bb )
cc )
dd )
ee )
60.05-46 , 47 , 48 , 49
61.02-48,52,53,54
Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
3,1 323
27 60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc )
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
Saias , compreendendo saias-calças , para
senhoras e raparigas
2,6 385
28 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calças , fatos-macaco , shorts (com exclusão
dos de banho), de malha , de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
1,61 620
29 61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc)
61.02-42 , 43 , 44 Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
1,37 730
31 61.09
D
61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha 18,2 55
68 60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
Illa )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
61.02
Ala)
b )
61.04
A
61.11
A
60.03-01 , 03 , 05 , 09
60.04-02 , 03 , 04 , 06 , 07 , 08 , 10 , 11 , 12 ,
14
60.05-06 , 07 , 08 , 09 , 91
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
Vestuário para bebés e acessórios de vestuário ,
excluindo as luvas para bebés das categorias 1 0
e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés com
exclusão das de malha da categoria 88
73 60.05
A II b ) 3
60.05-16 , 17 , 19 Fatos de treino para desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
1,67 600
N? L 387 / 56 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
76 61.01
BI
61.02
B II a )
61.01-13 , 15 , 17 , 19
61.02-12 , 14
Vestuário de trabalho , com exclusão do de
malha , para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro vestuário de trabalho ,
com exclusão do de malha , para senhoras e
raparigas
77 61.01
B V f) 1
61.02
B II e ) 8 aa )
61.01-82
61.02-86
Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
78 61.01
AI
II b )
B V g ) 1
2
3
61.02
A II
BI b )
II e ) 9 aa )
bb )
cc )
61.01-03 , 09 , 93 , 94 , 97
61.02-04 , 07 , 93 , 95 , 97
Vestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 , 76 e
77
83 60.05
AI b )
II a )
b ) 4 hh ) 11
22
33
44
kk ) 11
60.05-03 , 04 , 75 , 76 , 77 , 78 , 82 _ Casacos compridos , casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha , com exclusão do
vestuário das categorias 4 , 5,7 , 13 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 , 75
GRUPO III A
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
33 51.04
A III a )
62.03
B II b ) 1
51.04-06
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
34 51.04
A III b )
51.04-08 Tecidos de fios de filamentos sintéticos , obti
dos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno de largura
superior a 3 m , inclusive
35 51.04
A II
IV
51.04-05 , 10 , 11 , 13 , 15 , 17 , 18 , 21 , 23 ,
25 , 27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 , 48
51.04-10 , 15 , 17 , 18 , 23 , 25 , 27 , 28 , 32 ,
34 , 41 , 48
Tecidos de fibras sintéticas contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 57
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
36
36 a )
51.04
B II
III
51.04-54 , 55 , 56 , 58 , 62 , 64 , 66 , 72 , 74 ,
76 , 81 , 89 , 93 , 94 , 97 , 98
51.04-55 , 58 , 62 , 64 , 72 , 74 , 76 , 81 , 89 ,
94 , 97 , 98
Tecidos de fibras artificiais contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114 :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
37
37 a )
56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 , 59 , 60 , 61 , 65 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 , 77 , 78 , 82 , 83 ,
84 , 87 1
56.07-50 , 55 , 56 , 59 , 61 , 65 , 67 , 69 , 70 ,
71 , 73 , 74 , 77 , 78 , 83 , 84 , 87
Tecidos de fibras artificiais descontínuas :
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus e
branqueados
38 A 60.01
BIb) 1
60.01-40 Tecidos sintéticos de malha para cortinados e
cortinas
38 B 62.02
A II
62.02-09 Cortinas , com exclusão das de malha
40 62.02
B IV a )
c )
62.02-83 , 85 , 89 Cortinados , estores interiores , cantoneiras ,
guarnições de cama , e outros artefactos para
guarnição de interiores , com exclusão dos de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
41 ex 51.01
A
51.01-01 , 02 , 03 , 04 , 08 , 09 , 10 , 12 , 20 ,
22 , 24 , 27 , 29 , 30 , 41 , 42 , 43 , 44 , 46 ,
48
Fios de filamentos sintéticos contínuos , não
acondicionados para venda a retalho , excepto
fios não texturizados , simples , sem torção ou
até 50 voltas por metro de torção
42 ex 51.01
B
51.01-50 , 61 , 67 , 68 , 71 , 77 , 78 , 80 Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas ,
não acondicionados para venda a retalho :
B. Fios de fibras artificiais :
Fios de filamentos artificiais , não acondi
cionados para venda a retalho , excepto fios
simples de rayonne viscose sem torção ou
até 250 voltas por metro de torção e fios
simples não texturizados de acetato de
celulose
43 51.03
55.06
56.06
B
51.03-10 , 20
55.06-10 , 90
56.06-20
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais , fios
de fibras artificiais descontínuas , fios de algo
dão , acondicionados para venda a retalho
46 ex 53.05 53.05-10 , 22 , 29 , 31 , 38 , 39 Lã e pelos finos , cardados ou penteados
47 53.06
53.08
A
53.06-21 , 25 , 31 , 35 , 51 , 55 , 71 , 75
53.08-11 , 15
Fios de lã ou de pelos finos , cardados , não
acondicionados para venda a retalho
N? L 387 / 58 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
48 53.07
53.08
B
53.07-02 , 08 , 12 , 18 , 30 , 40 , 51 , 59 , 81 ,
89
53.08-21,25
Fios de lã ou de pelos finos , penteados , não
acondicionados para venda a retalho
49 ex 53.10 53.10-11 , 15 Fios de lã ou de pelos finos , acondicionados
para venda a retalho
50 53.11 53.11-01 , 03 , 07 , 11 , 13 , 17 , 20 , 30 , 40 ,
52 , 54 , 58 , 72 , 74 , 75 , 82 , 84 , 88 , 91 , 93 ,
97
Tecidos de lã ou de pelos finos
51 55.04 55.04-00 Algodão cardado ou penteado
53 55.07 55.07-10 , 90 Tecidos de algodão em ponto de gaze
54 56.04
B
56.04-21 , 23 , 28 Fibras artificiais , descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas , penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
55 56.04
A
56.04-11 , 13 , 15 , 16 , 17 , 18 Fibras sintéticas descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas ou penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
56 56.06
A
56.06-11 , 15 Fios de fibras sintéticas descontínuas (com
preendendo os desperdícios ), acondicionados
para a venda a retalho
58 58.01 58.01-01 , 11 , 13 , 17 , 30 , 80 Tapetes com pontos de nó ou envolvimento ,
mesmo confeccionados
59 58.02
ex A
B
59.02
ex A
58.02-04 , 06 , 07 , 09 , 56 , 61 , 65 , 71 , 75 ,
81 , 85 , 90
59.02-01 , 09
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos
de matérias têxteis , com exclusão dos tapetes
da categoria 58
60 58.03 58.03-00 Tapeçarias tecidas manualmente (género
Gobelins , Flandres , Aubusson , Beauvais e
semelhantes ) ou feitas com agulhas (em ponto
pequeno , em ponto de cruz , etc. ), mesmo
confeccionadas
61 58.05
A Ia )
c )
II
B
59.13
58.05-01 , 08 , 30 , 40 , 51 , 59 , 61 , 69 , 73 ,
77 , 79 , 90
59.13-01 , 11 , 13 , 15 , 19 , 32 , 34 , 35 ,
39
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62
Tecidos (com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinadas
com fios de borracha
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 59
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
62 58.06
58.07
58.08
58.09
58.10
58.06-10 , 90
58.07-31 , 39 , 50 , 80
58.08-10 , 90
58.09-11 , 19 , 21 , 31 , 35 , 39 , 91 , 95 ,
99
58.10-21 , 29 , 41 , 45 , 49 , 51 , 55 , 59
Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
de matérias têxteis , não bordadas , em peça , em
fita ou cortadas , tecidas
Fio de froco ; fios revestidos por simples enro
lamento (com exclusão dos fios metalizados e
dos fios de crina revestidos ); entrançados em
peça ; outros artigos de passamanaria ou orna
mentais análogos , em peça ; glandes , borlas ,
pompons e semelhantes
Tules , filó e tecidos de rede com nó ; rendas ( de
fabrico manual ou mecânico ), em peça , tiras
ou aplicações
Bordados em peça , em tiras ou em aplica
ções
63 60.01
Bia)
60.06
A
60.01
B I b ) 2
3
60.01-30
60.06-11 , 18
60.01-51 , 55
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo
em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e
tecidos de malha contendo em peso 5 % ou
mais de fio de borracha
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos
de fibras sintéticas
65 60.01
A
B I b ) 4
II
Cl
60.01-01 , 10 , 62 , 64 , 65 , 68 , 72 , 74 , 75 ,
78 , 81 , 89 , 92 , 94 , 96 , 97
Tecidos de malha , com exclusão dos das
categorias 38 A e 63 , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
66 62.01
A
B I
lia )
b )
c )
62.01-10 , 20 , 81 , 85 , 91 , 95 Coberturas e mantas , com exclusão das de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
GRUPO III B
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
10 60.02
A
B
60.02-40 , 50 , 60 , 70 , 80 Luvas e semelhantes de malha 17
pares
59
67
67 a )
60.05
A II b ) 5 bb )
B
60.06
B III
60.05-92 , 93 , 94 , 95 , 96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
60.05-96
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ,
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário :
a ) Dos quais sacos e similares de embalagem
obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropi
leno
N? L 387 / 60 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
69 60.04
B IV a ) 3
b ) 2 cc )
c ) 3
ex d ) 2 dd )
60.04-37 , 54 , 67 , 86 Combinações e saiotes , de malha , para senho
ras e raparigas
7,8 128
70 60.04
B III a ) 1
60.03
B II b ) 1
60.04-31
60.03-24 , 26
Meias-calças (collants), de fibras sintéticas ,
de fios simples com um teor de 67 decitex
( 6,7 tex )
Meias para senhoras , de fibras sintéticas
30,4
(pares )
33
72 60.05
A II b ) 2
60.06
B I
61.01
B II
61.02
B II b )
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91
61.01-22 , 23
61.02-16 , 18
Fatos de banho , calções e slips de banho , de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais
9,7 103
74 60.05
A II b ) 4 gg) 1 1
22
33
44
60.05-70 , 71 , 72 , 73 Saias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã , de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
1,54 650
75 60.05
A II b ) 4 ff)
60.05-66 , 68 Fatos e conjuntos completos , de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática de esqui
0,80 1 250
84 61.06
B
C
D
E
61.06-30 , 40 , 50 , 60 Xales , lenços para o pescoço ou para os
ombros , cachecóis e cache-nez, mantilhas ,
véus e artefactos semelhantes , com exclusão
dos de malha , de algodão , de lã , de fibras
sintéticas ou artificiais
85 61.07
B
C
D
61.07-30 , 40 , 90 Gravatas , laços e lenços para o pescoço , com
exclusão dos de malha , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
17,9 56
86 61.09
A
B
C
E
61.09-20 , 30 , 40 , 80 Espartilhos , cintas , cintas-espartilhos , suspen
sórios para vestuário , ligas e artefactos seme
lhantes e respectivas peças , mesmo de malha
8,8 114
87 61.10
A
61.10-10 Luvas , com exclusão das de malha
88 61.10
B
61.11
B
61.10-90
61.11-90
Meias e peúgas , excepto as de malha ; outros
acessórios de vestuário , peças de vestuário ou
de acessórios de vestuário , que não para bebés ,
excepto os de malha
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 61
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
90 ex 59.04 59.04-11 , 12 , 14 , 15 , 17 , 18 , 19 , 21 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de fibras sintéticas
91 62.04
A II
B II
62.04-23 , 73 Tendas
93 62.03
B Ib )
II a )
b ) 2
c)
62.03-30 , 40 , 97 , 98 Sacos e similares de embalagem de tecido , com
excepção dos obtidos a partir de lâminas ou
formas similares de polietileno ou de polipro
pileno
94 59.01 59.01-07 , 12 , 14 , 15 , 16 , 18 , 21 , 29 Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas
obras ; fibras têxteis com a largura máxima de
5 mm (poeiras-íonízssgs ) nós e borbotos de
matérias têxteis
95 ex 59.02 59.02-35 , 41 , 47 , 51 , 57 , 59 , 91 , 95 ,
97
Feltros e obras de feltro , mesmo impregnados
ou revestidos , com exclusção dos revestimen
tos de pavimentos
96 59.03 59.03-01 , 11 , 21 , 23 , 25 , 29 , 30 Tecidos não tecidos , mesmo impregnados ou
revestidos e respectivas obras
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 , 59 , 91 , 99 Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas ,
em peça ou em obra ; redes em obra para a
pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor
das
98 59.06 59.06-00 Artefactos fabricados com fios , cordéis , cordas
ou cabos , com exclusão dos tecidos , dos
artefactos em tecidos e dos artefactos da
categoria 97
99 59.07
59.10
59.11
A I
II
III b )
B
59.12
59.07-10 , 90
59.10-10,31,39
59.11-11 , 14 , 17 , 20
59.12-00
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas , dos tipos utilizados na encaderna
ção , cartonagem , indústria de artefactos , des
tinados a acondicionamento ou usos semelhan
tes ; telas para decalque ou transparentes para
desenho ; telas preparadas para pintura ; tala
garça , merlim e semelhantes , para chapelaria
Linóleos , cortados ou não ; revestimentos de
pavimento que consistam num produto ou
revestimento aplicado sobre suporte de maté
rias têxteis , cortados ou não
Tecidos com borracha , excluindo os de malha :
com excepção dos para pneumáticos
Outros tecidos impregnados ou revestidos ;
telas pintadas para cenários , fundos de estúdio
e usos semelhantes , com exclusão dos da
categoria 100
N? L 387 / 62 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 )
100 59.08 59.08-10 , 51 , 61 , 71 , 79 Tecidos impregnados , revestidos ou cobertos
de derivados da celulose ou de outras matérias
plásticas artificiais e tecidos estratificados com
essas matérias
101 ex 59.04 59.04-80 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não :
com excepção dos de fibras sintéticas
109 62.04
AI
B I
62.04-21 , 61 , 69 Encerados , velas para embarcações e estores
interiores
110 62.04
A III
B III
62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos
111 62.04
A IV
B IV
62.04-29 , 79 Artigos de campismo , tecidos , com excepção
dos colchões pneumáticos e tendas
112 62.05
A
B
D
E
62.05-01 , 10 , 30 , 93 , 95 , 99 Outros artefactos confeccionados em tecido
com exclusão dos das categorias 113 e 114
113 62.05
C
62.05-20 Serapilheiras , esfregões e semelhantes , com
excepção dos de malha
114 51.04
AI
BI
59.11
A III a )
59.14
59.15
59.16
59.17
A
B II
C
D
51.04-03 , 52
59.11-15
59.14-00
59.15-10 , 90
59.16-00
59.17-10 , 29 , 32 , 38 , 49 , 51 , 59 , 71 , 79 ,
91 , 93 , 95 , 99
Tecidos e artefactos para uso técnico
31 . 12 . 86 N? L 387 / 63Jornal Oficial das Comunidades Europeias
GRUPO IV
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 )
115 54.03
54.04
54.03-10 , 31 , 35 , 37 , 39 , 50 , 61 , 69
54.04-10 , 90
Fios de linho ou de rami
117 54.05 54.05-21 , 25 , 31 , 35 , 38 , 51 , 55 , 61 ,
68
Tecidos de linho ou de rami
118 ex 62.02
BIb )
ex 62.02
B II b )
III b )
62.02-15
62.02-61 , 75
Roupas de cama , de mesa , de toucador , de
copa ou de cozinha , de linho ou de rami , com
exclusão das de malha
120 62.02
A I
B IV b )
62.02-01 , 87 Cortinas , cortinados e estores interiores ; can
toneiras e guarnições de cama e outros artefac
tos para guarnição de interiores , com exclusão
dos de malha , de linho ou de rami
121 ex 59.04 59.04-60 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de linho ou de rami
122 62.03
Bia )
62.03-20 Sacos e similares para embalagem , usados , de
linho , com exclusão dos de malha
123 ex 58.04
ex 61.01
F
58.04-80
61.06-90
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , tecidos , de linho ou de rami , com
exclusão dos de fitas
Xales , lenços para o pescoço ou para os
ombros , cachecóis e cache-nez, mantilhas ,
véus e artefactos semelhantes , de linho ou de
rami , com exclusão dos de malha
N? L 387 / 64 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO II
LISTA DOS PAÍSES FORNECEDORES REFERIDA NO ARTIGO 1 ?
ARGENTINA PAQUISTÃO
BANGLADESCH PERU
BRASIL FILIPINAS
BULGÁRIA POLÓNIA
COREIA DO SUL ROMÉNIA
HONG KONG SINGAPURA
HUNGRIA SRI LANKA
ÍNDIA CHECOSLOVÁQUIA
INDONÉSIA TAILÂNDIA
MACAU URUGUAI
MALÁSIA
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 65
ANEXO III
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS E REGIONAIS
acordados para os anos 1987 a 1991
GRUPO I A
Cate
goria
N? da pauta
aduaneira comun
( 1987 )
Código Nímexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Países
terceiros
Unidades Anos
Limites
quanti
tativos
anuais
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
1 55.05 55.05-13 , 19 , 21 , 25 ,
27 , 29 , 33 , 35 , 37 , 41 ,
45 , 46 , 48 , 51 , 53 , 55 ,
57 , 61 , 65 , 67 , 69 , 72 ,
78 , 81 , 83 , 85 , 87
Fios de algodão não acondicionados paira
venda a retalho
Argentina Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 600
3 672
3 745
3 820
3 897
Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
32 165
32 712
33 268
33 833
34 409
Bulgária Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
106
108
109
111
113
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
817
818
819
820
821
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
340
343
347
350
354
Hungria
( I )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
261
266
272
277
283
(BNL ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
246
251
256
261
266
Paquistão (') Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
7 582
7 772
7 966
8 165
8 369
Peru ( 1 ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
5 701
5 986
6 285
6 600
6 930
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 046
1 056
1 067
1 078
1 088
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 66 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D ( 2 ) ( 3 ) 4 5 ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
2 55.09 Argentina O ) ToneladasTecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
55.09-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 ,
13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19 ,
21 , 29 , 32 , 34 , 35 , 37 ,
38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 ,
53 , 54 , 55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 73 , 75 ,
76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 ,
82 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 ,
89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Brasil
Bulgária
Coreia
do Sul
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Checoslo
váquia
Hong Kong
5 500
5 594
5 689
5 785
5 884
17 971
18 151
18 332
18 516
18 701
1 330
1 357
1 384
1 411
1 440
5 496
5 501
5 507
5 513
5 519
6 400
6 496
6 593
6 692
6 793
13 287
13 314
13 340
13 367
13 394
2 262
2 285
2 307
2 331
2 354
1 850
1 924
2 001
2 081
2 164
42 470
43 213
43 969
44 739
45 522
4 113
4 236
4 363
4 494
4 629
22 200
22 755
23 324
23 907
24 505
3 189
3 412
3 651
3 907
4 180
Hungria
Indonésia
( UK )
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
índia
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Malásia
Paquistão
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Peru
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 67
d ) ( 2 ) (3 4 (5 (6 ( 7 ) ( 8 )
2
(cont.)
Polónia Toneladas
Roménia Toneladas
Singapura Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Tailândia Toneladas
55.09 Brasil Toneladas2 a ) a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 , 73 , 83 ,
84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 ,
91 , 92 , 93 , 98 , 99
Bulgária Toneladas
1 796
1 823
1 850
1 878
1 906
4 082
4 164
4 247
4 332
4 418
2 800
2 884
2 970
3 060
3 152
9 300
9 579
9 866
10 162
10 467
3 650
3 712
3 775
3 839
3 905
510
520
531
541
552
679,5
680
681
682
683
1 938
1 967
1 997
2 027
2 057
338
343
348
353
359
149
151
154
156
158
250
254
258
261
265
645
655
664
674
685
Coreia
do Sul
Toneladas
ToneladasChecoslo
váquia
(D )
(F Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
( BNL ) Toneladas
(UK) Toneladas
Toneladas(DK )
N? L 387 / 68 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
2 a )
(cont. )
Hong Kong Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
11 468
11 491
11 514
11 537
11 560
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 770
1 788
1 806
1 824
1 842
índia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
7 486
7 935
8 411
8 916
9 451
Indonésia
( UK )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
278
289
301
313
326
Malásia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 638
1 687
1 738
1 790
1 844
Paquistão Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 700
2 862
3 034
3 216
3 409
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
728
739
750
761
773
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 507
2 557
2 608
2 660
2 714
Singapura Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 400
1 442
1 485
1 530
1 576
Tailândia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 409
2 481
2 556
2 632
2711
3 56.07
A
56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 , 19 , 20 ,
22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39 , 40 , 41 , 43 , 45 ,
46 , 47 , 49
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção de fitas , veludos , pelúcias , tecidos
com argolas ( compreendendo os tecidos com
argolas ( tecidos turcos ) a tecidos de froco :
Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 655
1 721
1 790
1 862
1 936
N? L 387 / 6931 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
d ) ( 2 ) ( 3 ) 4 ) 5 ( 6 ) (7 ) ( 8 )
Coreia
do Sul
Toneladas3
(cont.)
Checoslo
váquia
Toneladas
Hong Kong Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Hungria Toneladas
Indonésia
( F )
Toneladas
(I Toneladas
4 332
4 353
4 375
4 397
4 419
1 722
1 774
1 827
1 882
1 938
11 063
11 085
11 107
11 130
11 152
630
643
655
669
682
721
757
795
835
877
400
420
441
463
486
847
889
934
981
1 030
8 908
9 175
9 450
9 734
10 026
950
979
1 008
1 038
1 069
1 180
1 215
1 252
1 289
1 328
600
630
662
695
730
17 000
17 510
18 035
18 576
19 133
UK Toneladas
Malásia 0 ) Toneladas
Polonia Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Roménia Toneladas
Singapura Toneladas
Tailândia f 1 ) Toneladas
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 70 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
3 a ) 56.07-01 , 05 , 07 , 08 ,
12 , 15 , 19 , 22 , 25 , 29 ,
31 , 35 , 38 , 40 , 41 , 43 ,
46 , 47 , 49
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
623
629
636
642
648
Checos
lováquia
( F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
110
113
117
120
124
(BNL ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
77
79
82
84
87
Hong Kong Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
7 415
7 430
7 445
7 460
7 474
Indonésia
( F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
144
151
159
167
175
( I ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
80
84
88
93
98
( UK ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
169
178
187
196
206
Malásia ( J ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 563
3 670
3 780
3 893
4 010
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
735
757
780
803
827
Tailândia (*) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
4 462
4 596
4 734
4 876
5 022
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 71
GRUPO I B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4 60.04
B I
lia )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex 2 dd )
60.05
A II b ) 4 mm ) 11
22
33
44
60.04-19 , 20 , 22 , 23 ,
24 , 26 , 39 , 41 , 50 , 58 ,
69 , 71 , 79 , 88
60.05-86 , 87 , 88 , 89
Camisas , T-shirts, sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
e artigos semelhantes , de malha
Brasil
( F )
( UK )
(D
Bulgária
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
380
395
411
427
445
2 700
2 808
2 920
3 037
3 159
4 200
4 368
4 543
4 724
4 913
1 200
1 230
1 261
1 292
1 325
Coreia
do Sul ( l )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 646
11 774
11 903
12 034
12 167
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 534
2 597
2 662
2 729
2 797
Hong
Kong 0 )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
24 950
25 125
25 301
25 478
25 656
Hungria 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 882
2 940
2 998
3 058
3 120
índia (*) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
10 407
10 865
11 343
11 842
12 363
Macau ( 1 ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 209
11 321
11 434
11 549
11 664
Malásia ( ! ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 063
6 366
6 684
7 019
7 370
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 72 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) (7 ) ( 8 )
4
(cont. )
Paquistão (*) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 000
11 550
12 128
12 734
13 371
Filipinas ( J ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 200
11 704
12 231
12 781
13 356
Polónia (*) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
10 530
10 846
11 171
11 506
11 852
Roménia ( 1 ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
17 737
18 180
18 635
19 101
19 578
Singapura ( ! ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
14 000
14 560
15 142
15 748
16 378
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 150
11 708
12 293
12 908
13 553
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc )
ddd )
eee )
m
ijij ) ii
60.05-01 , 29 , 30 , 32 ,
33 , 34 , 39 , 40 , 41 , 42 ,
43 , 80
Camisolas , pullovers (com ou sem mangas),
twinsets, coletes e casacos (com excepção dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha .
Bulgária
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 000
1 025
1 051
1 077
1 104
27 080
27 242
27 405
27 570
27 735
1 610
1 642
1 675
1 709
1 743
26 860
27 021
27 183
27 346
27 510
2 500
2 575
2 652
2 732
2 814
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 73
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
5
(cont. )
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
10 290
10 393
10 497
10 602
10 708
Malásia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 835
2 977
3 126
3 282
3 446
Paquistão 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 100
3 286
3 483
3 692
3 914
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 600
4 830
5 071
5 325
5 591
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 217
2 295
2 375
2 458
2 544
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
11 574
11 805
12 042
12 282
12 528
Singapura 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
8 100
8 424
8 761
9 111
9 475
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
8 400
8 820
9 261
9 724
10 210
6 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 ,
74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Brasil 0 )
Bulgária
Coreia
do Sul 0 )
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
2 350
2 444
2 542
2 643
2 749
430
443
456
470
484
4 758
4 817
4 877
4 938
5 000
( J ) Ver apêndice .
N? L 387 / 74 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D ( 2 ) 3 4 (5 ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
6
(cont.)
Checoslo
váquia (' )
Hong Kong
(')
Hungria ( 1 )
índia ('
Indonésia (M
Macau ('
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
600
618
637
656
675
51 770
52 029
52 289
52 550
52 813
380
395
411
427
445
3 749
3 936
4 133
4 340
4 557
4 900
5 194
5 506
5 836
6 186
10 630
10 736
10 844
10 952
11 061
3 850
4 043
4 245
4 457
4 680
4 300
4 536
4 786
5 049
5 327
590
611
632
654
677
4 380
4 490
4 602
4 717
4 835
7 875
8 229
8 600
8 987
9 391
2 900
3 103
3 320
3 553
3 802
Malásia
Filipinas ( J )
Polónia í 1 )
Roménia
Singapura O )
Sri Lanka (')
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 75
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
6
(cont. )
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 050
2 153
2 261
2 374
2 493
7 60.05
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02
B II e ) 7 bb )
cc )
ee )
60.05-22 , 23 , 24 , 25
61.02-78 , 82 , 85
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas para senhoras e raparigas , de malha , e
outros , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Bulgária
Coreia
do Sul
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
405
415
426
436
447
8 240
8 302
8 364
8 427
8 490
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
202
207
212
218
223
Hong Kong 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
29 479
29 715
29 953
30 192
30 434
Hungria 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
420
433
446
459
473
índia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
32 287
33 094
33 922
34 770
35 639
Indonésia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 100
4 346
4 607
4 883
5 176
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 185
4 227
4 269
4 312
4 355
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 000
3 120
3 245
3 375
3 510
Polónia
( IRL)
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
23
24
24
25
25
N? L 387 / 76 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
7
(cont. )
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
731
746
761
776
791
Singapura 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
7 075
7 358
7 652
7 958
8 276
Sri Lanka 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 000
4 280
4 580
4 900
5 243
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 600
2 730
2 867
3 010
3 161
8 61.03
AI
III
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
Bulgária 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 870
2 927
2 986
3 046
3 107
Coreia
do Sul
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
28 155
28 366
28 578
28 793
29 009
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
600
612
624
637
649
Hong Kong 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
46 955
47 237
47 520
47 805
48 092
Hungria 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
700
718
735
754
773
índia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
28 443
29 225
30 029
30 855
31 703
Indonésia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 580
6 975
7 393
7 837
8 307
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 77
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
8
(cont. )
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 271
6 334
6 397
6 461
6 526
Malásia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 500
4 635
4 774
4 917
5 065
Paquistão 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 400
3 502
3 607
3 715
3 827
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 670
3 798
3 931
4 069
4 211
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 311
1 331
1 351
1 371
1 391
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 360
6 487
6 617
6 749
6 884
Singapura 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
5 100
5 253
5 411
5 573
5 740
Sri Lanka 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 250
4 548
4 866
5 206
5 570
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 200
2 277
2 357
2 439
2 524
N? L 387 / 78 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO II A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão e tecidos semelhantes , de algodão
Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
4 980
5 179
5 386
5 602
5 826
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
986
1 011
1 036
1 062
1 088
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
691
712
733
755
778
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
235
242
249
257
264
Paquistão Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 550
2 703
2 865
3 037
3 219
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
832
865
900
936
973
20 62.02
Bia )
c )
62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 050
3 172
3 299
3 431
3 568
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 000
1 025
1 051
1 077
1 104
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 160
1 206
1 255
1 305
1 357
índia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
8 417
8 838
9 280
9 744
10 231
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
91
94
97
100
104
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 79
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
20
(cont. )
Paquistão
( I )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
680
724
771
821
875
( F ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
620
660
703
749
798
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
756
779
802
826
851
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
820
861
904
949
997
21 56.05
A
56.05-03 , 05 , 07 , 09 ,
11 , 13 , 15 , 19 , 21 , 23 ,
25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 ,
39 , 42 , 44 , 45 , 46 , 47
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionadas para venda a retalho
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
10 745
11 121
11 511
11 914
12 331
Malásia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
4 884
5 177
5 488
5 817
6 166
Tailândia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 685
1 786
1 893
2 007
2 127
32 ex 58.04 58.04-07 , 11 , 15 , 18 ,
41 , 43 , 45 , 61 , 63 , 67 ,
69 , 71 , 75 , 77 , 78
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , com exclusão dos tecidos de
algodão , ( tecidos turcos ), de fitas e tecidos de
rufos (tufted) de lã , algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais :
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 612
1 660
1 710
1 761
1 814
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 815
1 906
2 001
2 101
2 206
Hong Kong Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
5 934
6 082
6 234
6 390
6 550
32 a ) 58.04-63 a ) Entre os quais , veludos de algodão côte
les
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 527
1 603
1 684
1 768
1 856
N? L 387 / 80 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
39 62.02
B II a )
c )
III a ) 2
c )
62.02-40 , 42 , 44 , 46 ,
51 , 59 , 65 , 72 , 74 , 77
Roupa de mesa , de toucador ou de cozinha ,
com exclusão da de malha , da de algodão com
argolas ( tecidos turcos )
Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 180
2 311
2 449
2 596
2 752
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
870
914
959
1 007
1 057
Hong Kong Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 321
1 347
1 374
1 402
1 430
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
650
676
703
731
760
índia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 067
2 191
2 322
2 462
2 610
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
148
152
157
162
167
Roménia
( F )
( I )
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
128
134
141
148
156
429
450
473
497
521
GRUPO II B
(D (2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
12 60.03
B Ia )
b )
II a )
b) 2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.03-11 , 18 , 20 , 29 ,
40 , 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias , meias-calça (collants), peúgas e artefac
tos semelhantes de malha com borracha , com
exclusão das para bebés , incluindo as meias
para varizes , com exclusão dos produtos da
categoria 70
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1998
1990
1991
114 439
117 300
120 233
123 239
126 319
6 697
6 864
7 036
7 212
7 392
9 989
10 289
10 597
10 915
11 243
N? L 387 / 8131 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(D ( 2 ) 3 4 ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
12
(cont.)
Hungria
Polónia
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
3 755
3 886
4 022
4 163
4 309
5 980
6 159
6 344
6 535
6 731
34 676
35 716
36 788
37 891
39 028
11 200
11 872
12 584
13 339
14 139
Roménia
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
Tailândia
13 60.04-36 , 48 , 56 , 66 ,
75 , 85
Brasil
( E )
Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc ) (P
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
312
324
337
351
365
52
54
56
58
61
7 776
7 893
8 011
8 131
8 253
1 700
1 734
1 769
1 804
1 840
76 948
77 717
78 495
79 280
80 072
5 667
5 780
5 896
6 014
6 134
9 250
9 805
10 393
11 017
11 678
Hong Kong
(')
Macau
Filipinas
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 82 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
13
(cont.)
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 850
7 056
7 267
7 485
7 710
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
15 426
15 889 ,
16 365
16 856
17 362
14 61.01
A II a )
B V b ) 1
2
3
61.01-07 , 41 , 42 , 44 ,
46 , 47
Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas , tecidos , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais ( com exclusão
das parkas) ( da categoria 21 )
Bulgária 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
200
208
216
225
234
Coreia
do Sul
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
5 161
5 290
5 422
5 558
5 697
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
198
204
210
216
223
Hungria
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
80
85
90
95
101
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
535
554
573
593
614
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
852
882
913
945
978
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 ,
35 , 36 , 37 , 39 , 40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) ( da categoria 21 )
Bulgária
Coreia
do Sul
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
366
381
396
412
428
6 471
6 665
6 865
7 071
7 283
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
413
430
447
465
483
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 83
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
15
(cont. )
Hungria 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
465
488
513
538
565
índia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 626
2 784
2 951
3 128
3 315
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
290
299
308
317
326
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 230
1 304
1 382
1 465
1 553
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
832
882
935
991
1 050
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 272
1 323
1 376
1 431
1 488
16 61.01
B Vc) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
Macau
Polónia
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
780
796
812
828
845
400
410
420
431
442
2 526
2 564
2 602
2 641
2 681
356
367
378
389
401
328
333
338
343
348
350
371
393
417
442
N? L 387 / 84 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
16
(cont. )
Roménia
Tailândia
( UK )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 835
1 890
1 947
2 005
2 065
140
148
157
167
177
17 61.01
B Va ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul ( ! )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 490
2 527
2 565
2 604
2 643
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
374
389
405
421
438
Hungria 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
350
364
379
394
409
Polónia
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
158
164
171
178
185
( IRL ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
18
21
23
27
30
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
960
994
1 028
1 064
1 102
18 61.01
B III
61.02
B II c )
61.03
B
C
61.04
B
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 ,
85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 ,
93 , 98
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Comisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips , camisas de noite ,
pijamas , déshabillés, roupões de banho , rou
pões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Toneladas
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 135
1 169
1 204
1 240
1 278
457
475
494
514
535
6 257
6 413
6 574
6 738
6 907
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 85
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
18
(cont. )
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 275
3 341
3 407
3 476
3 545
Filipinas
( UK)
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
200
212
225
238
252
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
602
632
664
697
732
Roménia
( BNL )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
193
205
217
230
244
19 61.05
A
C
61.05-10 , 99 Lenços de assoar e de bolso , com exclusão dos
de malha
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
14 800
15 244
15 701
16 172
16 658
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
365
376
387
399
411
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
510
525
541
557
574
21 61.01
B IV
61.02
B II d )
61.01-29 , 31 , 32
61.02-25 , 26 , 28
Parkas; anoraks, blusões e artefactos seme
lhantes , com exclusão dos de malha , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul ( ] )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
10 844
11 060
11 282
11 507
11 737
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
370
381
393
404
416
Hong Kong
O
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
15 122
15 349
15 579
15 813
16 050
Macau 0 ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
428
437
445
454
463
(•) Vedi apêndice .
31 . 12 . 86N? L 387 / 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
21
(cont. )
Filipinas 0 ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 620
3 837
4 067
4 311
4 570
Roménia
( I )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
800
848
899
953
1 010
Sri Lanka (*) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 000
3 240
3 500
3 780
4 082
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
3 950
4 187
4 438
4 704
4 986
24 60.04
B IV a ) 1
b ) 1 bb )
2 aa )
bb )
c ) 1
d ) 1 bb )
2 aa )
bb )
60.05
A II b ) 4 11 ) 11
60.04-35 , 47 , 51 , 53 ,
65 , 73 , 81 , 83
60.05-84
Camisas de noite , pijamas , roupões de banho ,
roupões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , de malha , para homens e rapazes
Camisas de noite , pijamas , déshabillés, rou
pões de banho , roupões de quarto e outro
vestuário de quarto análogo , de malha , para
senhoras e raparigas
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia (')
Hong Kong
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
3 337
3 447
3 560
3 678
3 799
2 476
2 563
2 652
2 745
2 841
7 150
7 329
7 512
7 700
7 892
Hungria (')
Macau 0 )
Polónia (')
Roménia
Tailândia (*)
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 820
1 911
2 007
2 107
2 212
1 461
1 490
1 520
1 550
1 581
1 400
1 470
1 544
1 621
1 702
5 652
5 935
6 231
6 543
6 870
2 523
2 674
2 835
3 005
3 185
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 87
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
26 60.05
A II b ) 4 cc ) 1 1
22
33
44
61.02
B II e ) 4 bb )
cc )
dd )
ee )
60.05-46 , 47 , 48 , 49
61.02-48 , 52 , 53 , 54
Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
2 520
2 545
2 570
2 596
2 622
300
306
312
318
325
Hong Kong 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
9 381
9 475
9 570
9 665
9 762
índia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
8 820
9 173
9 540
9 921
10 318
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
860
873
886
899
913
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 550
1 643
1 741
1 846
1 957
Polónia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 700
1 768
1 839
1 912
1 989
Roménia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
900
927
955
983
1 013
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
2 800
2 968
3 146
3 335
3 535
27 60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc )
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
Saias , compreendendo saias-calças , para se
nhoras e raparigas
Coreia
do Sul
Hong Kong
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 378
1 406
1 434
1 462
1 492
8 379
8 547
8 718
8 892
9 070
N? L 387 / 88 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
27
(cont. )
índia
Macau
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
6 870
7 145
7 431
7 728
8 037
2 003
2 033
2 064
2 095
2 126
28 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calças , fatos-macaco , shorts ( com exclusão
dos de banho ), de malha , de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul
Hong Kong
(')
(UK )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
494
509
524
540
556
1 008
1 033
1 059
1 086
1 113
Macau
(UK )
Roménia
( UK )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
111
116
121
127
132
150
158
165
174
182
(BNL ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
190
200
209
220
231
29 61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc )
61.02-42 , 43 , 44 Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
Coreia
do Sul (')
Hong Kong
1 000
peças
1 DOO
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
377
388
400
412
424
2 545
2 609
2 674
2 741
2 809
índia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 637
4 869
5 112
5 368
5 636
Macau
( F )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
232
237
241
246
251
(M Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 89
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
29
(cont. )
Roménia
( I )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
80
85
90
95
101
( F ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
80
85
90
95
101
Tailândia
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
180
191
202
214
227
31 61.09
D
61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha Coreia
do Sul
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
4 709
4 827
4 947
5 071
5 198
Checoslo
váquia
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
765
796
827
861
895
Hong Kong 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
16 573
17 070
17 582
18 110
18 653
Macau 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
5 466
5 630
5 799
5 973
6 152
Filipinas 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
6 700
7 102
7 528
7 980
8 459
68 60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
III a )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
60.03-01 , 03 , 05 , 09
60.04-02 , 03 , 04 , 06 ,
07 , 08 , 10 , 11 , 12 , 14
60.05-06 , 07 , 08 , 09 ,
91
Vestuário e acessórios de vestuário para bebés ,
excluindo as luvas para bebés das categorias 1 0
e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés ,
excluindo as de malha , da categoria 88
Coreia
do Sul
Hong Kong
(')
Macau
( F )
Toneladas
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
796
836
877
921
967
2 078
2 151
2 226
2 304
2 385
301
312
323
334
345
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 90 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
68
(cont. )
61.02
A I a )
b )
61.04
A
61.11
A
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
( UK )
( IRL )
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
461
475
489
504
519
19
20
21
22
23
Filipinas
( F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
105
111
118
125
133
( UK ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
320
339
359
381
404
( IRL ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
31
33
35
37
39
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
556
589
625
662
702
73 60.05
A II b ) 3
60.05-16 , 17 , 19 Fatos de treino para desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Bulgária
Coreia
do Sul
1 000 "
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 450
1 508
1 568
1 631
1 696
676
690
704
718
732
Checoslo
váquia ( : )
Hong Kong
(')
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
527
548
570
593
617
1 717
1 751
1 786
1 822
1 859
Hungria (') 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
600
630
662
695
729
1 Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 91
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
73
(cont. )
Macau (*) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
956
975
995
1 015
1 035
Polónia ( ! )
Roménia ( 1 )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
710
746
783
822
863
1 295
1 347
1 401
1 457
1 515
Tailândia 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 655
1 754
1 860
1 971
2 089
76 61.01
B I
61.02
B II a )
61.01-13 , 15 , 17 , 19
61.02-12 , 14
Vestuário de trabalho , com exclusão do de
malha , para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro vestuário de trabalho ,
com exclusão do de malha , para senhoras e
raparigas
Bulgária
Checoslo
váquia
1 000
peças
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 600
1 664
1 731
1 800
1 872
637
669
702
737
774
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
697
725
754
784
815
Macau
(UK )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
367
378
389
401
413
( IRL ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
9,5
10,0
10,5
11,0
11,5
77 61.01
B V f) 1
61.02
B II e ) 8 aa )
61.01-82
61.02-86
Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
Coreia
do Sul
Hong-kong
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 542
1 580
1 620
1 660
1 702
550
564
578
592
607
{' Ver apêndice .
N? L 387 / 92 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
78 61.01
A I
II b )
B Vg) 1
2
3
61.02
A II
B Ib )
He ) 9 aa )
bb )
cc )
61.01-03 , 09 , 93 , 94 ,
97
61.02-04 , 07 , 93 , 95 ,
97
Vestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 , 76 e
77
Coreia
do Sul
Hong Kong
Hungria
Toneladas
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
4 333
4 485
4 642
4 804
4 972
7 803
7 998
8 198
8 403
8 613
430
445
461
477
493
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 200
1 224
1 248
1 273
1 299
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
279
296
313
332
352
83 60.05
A Ib )
II a )
b ) 4 bb ) 1 1
22
33
44
kk ) 11
60.05-03 , 04 , 75 , 76 ,
77 , 78 , 82
Casacos compridos casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha , com exclusão do
vestuário das categorias 4 , 5 , 7 , 13 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 , 75
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
( F )
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
259
266
272
279
286
60
62
65
67
70
Hong Kong Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
333
341
350
359
368
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
570
593
617
641
667
Macau Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
253
261
269
277
285
Polónia
(BNL )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
160
168
176
185
194
( F ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
70
74
77
81
85
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 93
GRUPO III A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
33 51.04
A III a )
62.03
B II b ) 1
51.04-06
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
( BNL )
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
4 189
4 378
4 575
4 781
4 996
488
508
528
549
571
35 51.04
A II
IV
51.04-05 , 10 , 11 , 13 ,
15 , 17 , 18 , 21 , 23 , 25 ,
27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 ,
48
Tecidos de fibras sintéticas contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 645
3 827
4 018
4 219
4 430
36 51.04
B II
III
51.04-54 , 55 , 56 , 58 ,
62 , 64 , 66 , 72 , 74 , 76 ,
81 , 89 , 93 , 94 , 97 , 98
Tecidos de fibras artificiais continuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
875
910
946
984
1 024
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 494
1 561
1 631
1 705
1 782
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
411
436
462
490
519
37 56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 ,
59 , 60 , 61 , 65 , 67 , 68 ,
69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 ,
77 , 78 , 82 , 83 , 84 , 87
Tecidos de fibras artificiais descontínuas Bulgária
( I )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
615
646
678
712
748
Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
4 243
4 455
4 678
4 912
5 157
\
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 724
1 793
1 865
1 939
2 017
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 272
1 329
1 389
1 452
1 517
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 122
3 309
3 508
3 718
3 941
N? L 387 / 94 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
37
(cont. )
Tailândia
( I )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
3 200
3 424
3 664
3 920
4 194
38 A 60.01
B I b ) 1
60.01-40 Tecidos sintéticos de malha para cortinados e
cortinas
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
804
840
878
917
959
41 ex 51.01
A
51.01-01 , 02 , 03 , 04 ,
08 , 09 , 10 , 12 , 20 , 22 ,
24 , 27 , 29 , 30 , 41 , 42 ,
43 , 44 , 46 , 48
Fios de filamentos sintéticos contínuos , não
acondicionados para venda a retalho , excepto
fios não texturizados , simples , sem torção ou
até 50 voltas por metro de torção
Checoslo
váquia
(BNL )
Roménia
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
150
158
167
176
186
3 257
3 452
3 660
3 879
4 112
46 ex 53.05 53.05-10 , 22 , 29 , 31 ,
38 , 39
Lã e pelos finos , cardados ou penteados Argentina Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
13 275
14 072
14 916
15 811
16 759
Brasil Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
12 539
13 291
14 089
14 934
15 830
50 53.11 53.11-01 , 03 , 07 , 11 ,
13 , 17 , 20 , 30 , 40 , 52 ,
54 , 58 , 72 , 74 , 75 , 82 ,
84 , 88 , 91 , 93 , 97
Tecidos de lã ou de pelos finos Coreia
do Sul
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
489
513
538
563
590
55 56.04
A
56.04-11 , 13 , 15 , 16 ,
17 , 18
Fibras sintéticas descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas ou penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
12 173
12 903
13 678
14 498
15 368
58 58.01 58.01-01 , 11 , 13 , 17 ,
30 , 80
Tapetes com pontos de nó ou envolvimento ,
mesmo confeccionados
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
642
681
721
765
811
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 95
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
61 58.05
AI a )
c )
II
B
59.13
58.05-01 , 08 , 30 , 40 ,
51 , 59 , 61 , 69 , 73 , 77 ,
79 , 90
59.13-01 , 11 , 13 , 15 ,
19 , 32 , 34 , 35 , 39
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62
Tecidos ( com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinados
com fios de borracha
Checoslo
váquia
Hong Kong
Toneladas
Toneladas
* 1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
712
740
770
801
833
1 618
1 699
1 784
1 873
1 967
62 58.06
58.07
58.08
58.09
58.10
58.06-10 , 90
58.07-31 , 39 , 50 , 80
58.08-10 , 90
58.09-11 , 19 , 21 , 31 ,
35 , 39 , 91 , 95 , 99
58.10-21 , 29 , 41 , 45 ,
49 , 51 , 55 , 59
Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
de matérias têxteis , não bordadas , em peça , em
fita ou cortadas , tecidas
Fio de froco ; fios revestidos por simples enro
lamento ( com exclusão dos fios metalizados e
dos fios de crina revestidos ); entrançados em
peça ; outros artigos de passamanaria ou orna
mentais análogos , em peça ; glandes , borlas ,
pompons e semelhantes
Tule , filó e tecidos de rede com nó ; rendas ( de
fabrico manual ou mecânico , em peça , tiras ou
aplicações
Bordados em peça , em tiras ou em aplica
ções
Coreia
do Sul
( F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
731
753
776
799
823
63 60.01
B I a )
60.06
A
60.01
B I b ) 2
3
60.01-30
60.06-11 , 18
60.01-51 , 55
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo
em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e
tecidos de malha contendo em peso 5 % ou
mais de fio de borracha
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos
de fibras sintéticas
Polónia
(UK )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
77
81
85
89
94
66 62.01
A
B I
II a )
b )
c )
62.01-10 , 20 , 81 , 85 ,
93 , 95
Coberturas e mantas , com exclusão das de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 195
1 255
1 317
1 383
1 453
N? L 387 / 96 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO III B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
10 60.02
A
B
60.02-40 , 50 , 60 , 70 ,
80
Luvas e semelhantes de malha Coreia
do Sul
1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
16 825
17 498
18 198
18 926
19 683
Hong Kong 1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
73 157
74 620
76 113
77 635
79 187
Macau (')
( F )
1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
2 005
2 055
2 107
2 159
2 213
( UK) ( 1) 1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
6 164
6 318
6 476
6 638
6 804
Paquistão ( x )
( F )
1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
1 323
1 416
1 515
1 621
1 734
( UK ) 1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
2 482
2 656
2 842
3 041
3 253
Filipinas 1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
7 660
8 120
8 607
9 123
9 670
Tailândia 1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
8 400
8 988
9 617
10 290
11 010
67 60.05 -
A II b ) 5 bb )
B
60.06
B III
60.05-92 , 93 , 94 , 95 ,
96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ;
outros artefactos de malha ; incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário :
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hungria
Toneladas
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
933
970
1 009
1 049
1 091
711
754
799
847
898
1 100
1 166
1 236
1 310
1 389
( } ) Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 97
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais sacos e similares de embalagem
obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropi
leno
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
446
473
501
531
563
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
875
928
983
1 042
1 105
69 60.04
B IV a ) 3
b ) 2 cc )
c ) 3
ex d ) 2 dd )
60.04-37 , 54 , 67 , 86 Combinações e saiotes , de malha , para se
nhoras e raparigas
Coreia
do Sul
( F )
Checoslo
váquia
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 810
1 919
2 034
2 156
2 286
866
901
937
974
1 013
Polónia
( F )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
337
252
368
385
402
Roménia
( F )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
480
504
529
556
583
(BNL ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
456
483
512
543
576
70 60.04
B III a ) 1
60.03
B II b ) 1
60.04-31
60.03-24 , 26
Meias-calças e collants, de fibras sintéticas ,
de fios simples com um teor de 67 decitex
( 6,7 tex )
Meias para senhoras , de fibras sintéticas
Coreia
do Sul
1 000
pares
1987
1988
1989
1990
1991
4 233
4 487
4 756
5 041
5 344
72 60.05
A II b ) 2
60.06
B I
61.01
B II
61.02
B II b )
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91
61.01-22 , 23
61.02-16 , 18
Fatos de banho , calções e slips de banho , de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais
Hong Kong
Macau
( F )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
13 268
13 799
14 351
14 925
15 522
400
412
424
437
450
N? L 387 / 98 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
74 60.05
A II b ) 4 gg) 11
22
33
44
60.05-70 , 71 , 72 , 73 Saias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã , de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
Hong Kong 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 150
1 196
1 244
1 294
1 345
Macau ( J )
( F )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
878
913
950
988
1 027
(UK) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
350
364
379
394
409
( IRL ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
22
23
24
25
26
Filipinas
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
280
302
327
353
381
Tailândia
( UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
365
391
418
447
478
( IRL ) 1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
23
25
26
28
30
75 60.05
A II b ) 4 ff)
60.05-66 , 68 Fatos e conjuntos completos , de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática de esqui
Macau
( F )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1 ( 2 )
86 61.09
A
B
C
E
61.09-20 , 30 , 40 , 80 Espartilhos , cintas , cintas-espartilhos , suspen
sórios para vestuário , ligas e artefactos seme
lhantes e respectivas peças , mesmo de malha
Coreia
do Sul
Hong Kong
(UK )
1 000
peças
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
4 180
4 430
4 696
4 978
5 277
743
780
819
860
903
Filipinas
(UK )
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
793
856
925
999
1 079
( ] ) Ver apêndice .
( 2 ) Ver categoria 74 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 99
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
90 ex 59.04 59.04-11 , 12 , 14 , 15 ,
17 , 18 , 19 , 21
Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de fibras sintéticas
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
1 681
1 748
1 818
1 891
1 967
91 62.04
A II
B II
62.04-23 , 73 Tendas Coreia
do Sul
1 000
peças
1987
1988
1989
1990
1991
475
499
524
550
577
Checoslo
váquia
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
2 016
2 137
2 265
2 401
2 545
*
Hungria Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
431
448
466
485
504
Polónia
(BNL )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
248
260
273
287
301
( F ) Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
329
345
363
381
400
Roménia (')
(F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
450
477
506
536
568
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 ,
59 , 91 , 99
Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas ,
em peça ou em obra ; redes em obra para a
pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor
das
Coreia
do Sul 0 )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
779
825
875
927
983
99 59.07
59.10
59.07-10 , 90
59.10-10 , 31 , 39
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas , dos tipos utilizados na encaderna
ção , cartonagem , indústria de artefactos , des
tinados a acondicionamento ou usos semelhan
tes ; telas para decalque ou transparentes para
desenho ; telas preparadas para pintura ; tala
garça , merlim e semelhantes , para chapelaria
Linóleos , cortados ou não ; revestimentos de
pavimento que consistam num produto ou
revestimento aplicado sobre suporte de maté
rias têxteis , cortados ou não
Roménia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
695
737
781
828
877
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 100 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
99
(cont. )
59.11
A I
II
III b )
B
59.11-11 , 14 , 17 , 20 Tecidos com borracha , excluindo os de malha ,
com excepção dos para pneumáticos
59.12 59.12-00 Outros tecidos impregnados ou revestidos ;
telas pintadas para cenários , fundos de estúdio
e usos semelhantes , com exclusão dos da
categoria 100
100 59.08 59.08-10 , 51 , 61 , 71 ,
79
Tecidos impregados , revestidos ou cobertos de
derivados da celulose ou de outras matérias
plásticas artificiais e tecidos estratificados com
essas matérias
Coreia
do Sul
(UK )
Hungria
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1 504
1 594
1 690
1 791
1 899
4 808
5 072
5 351
5 646
5 956
109 62.04
A I
B I
62.04-21 , 61 , 69 Encerados , velas para embarcações e estores
interiores
Hong Kong
( F )
Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
255
270
287
304
322
110 62.04
A III
B III
62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos Checoslo
váquia
Hungria
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
2 412
2 533
2 659
2 792
2 932
3 700
3 922
4 157
4 407
4 671
111 62.04
A IV
B IV
62.04-29 , 79 Artigos de campismo , tecidos , com excepção
dos colchões pneumáticos e tendas
Coreia
do Sul
Hungria
Toneladas
Toneladas
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
60
64
68
73
78
65
69
73
77
82
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 101
GRUPO IV
d ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
115 Fios de linho ou de rami Polónia Toneladas54.03
54.04
54.03-10 , 31 , 35 , 37 ,
39 , 50 , 61 , 69
54.04-10 , 90
1987
1988
1989
1990
1991
200
210
221
232
243
117 54.05 54.05-21 , 25 , 31 , 35 ,
38 , 51 , 55 , 61 , 68
Tecidos de linho ou de rami Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Bulgária 0 )
( I )
Checoslo
váquia
Hungria
Polónia
Roménia
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
32
34
35
37
39
2 004
2 104
2 209
2 320
2 436
587
610
635
660
687
1 530
1 591
1 655
1 721
1 790
873
917
962
1 011
1 061
118 62.02-15
62.02-61 , 75
Roupas de cama , de mesa , de toucador , de
copa ou de cozinha , de linho ou de rami , com
exclusão das de malha
ex 62.02
B I b )
ex 62.02
B II b )
III b )
( 2 )
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Bulgária
( I )
Checoslo
váquia
Polónia
Roménia
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
1987
1988
1989
1990
1991
501
521
542
564
586
957
995
1 035
1 076
1 120
460
483
507
533
559
121 ex 59.04 59.04-60 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de linho ou de rami
Polónia Toneladas 1987
1988
1989
1990
1991
89
93
98
103
108
(*) Ver apêndice .
( 2 ) Ver categoria 117 .
N? L 387 / 102 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Apendice
Categoria Países terceiros Disposições
1 Paquistão Em aditamento aos limites quantitativos indicados no anexo , foram acordadas as
seguintes quantidades suplementares para cada um dos anos de 1987 a 1991 :
(em toneladas)
1987 300
1988 308
1989 315
1990 323
1991 331
Cada quantidade anual suplementar pode ser transferida para o limite quanti
tativo fixado para o mesmo ano para a categoria 2 . Uma parte desta quantidade
assim transferida pode ser utilizada proporcionalmente para a categoria 2 a ).
1 Peru Em aditamento aos limites quantitativos fixados no anexo , foi acordada uma
quantidade suplementar de 1 130 toneladas para os fios de algodão classificados
no título 56 ( inglês ) ( 94 métrico ) para cada um dos anos de 1987 a 1991 ( códigos
Nimexe 55.05-21 , 25 , 27 , 29 , 55 , 57 , 85 , 87 ).
2 Argentina Dentro dos limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos anos de
1987 a 1991 , existem os seguintes sublimites para os produtos dos códigos
Nimexe 55.09-09 e 55.09-73 :
(em toneladas)
1987 5 000
1988 5 085
1989 5 171
1990 5 259
1991 5 349
3 Malásia Os limites quantitativos indicados no anexo incluem os tecidos de algodão da
categoria 2 .
3 Tailândia Os limites quantitativos indicados no anexo incluem os tecidos de algodão da
categoria 2 .
3 a ) Malásia Os limites quantitativos indicados no anexo incluem os tecidos de algodão com
exclusão dos crus ou branqueados da categoria 2 a ).
3 a ) Tailândia Os limites quantitativos indicados no anexo incluem os tecidos de algodão com
excepção dos crus ou branqueados da categoria 2 a ).
4 Coreia do Sul
Hong Kong
índia
Macau
Malásia
Paquistão
Filipinas
Polónia
Roménia
Singapura
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
medida comercial máxima de 130 cm para 3 pecas de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para a Coreia do Sul , Macau e Hong Kong essa percentagem é de 3% .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm. »
4 Hong Kong
índia
Os limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos anos de 1987 a
1991 , abrangem unicamente os produtos dos códigos Nimexe 60.04-19 , 20 , 22 ,
23 , 24 , 26 , 39 , 41 , 50 , 58 , 69 , 71 , 79 , 88 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 103
Categoria Países terceiros Disposições
4 Hong Kong Em aditamento aos limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos
anos de 1987 a 1991 , foram acordadas as seguintes quantidades específicas
unicamente para a exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.05-86 , 87 ,
88 , 89 :
(em toneladas)
1987 1 664
1988 1 706
1989 1 748
1990 1 792
1991 1 837
A licença de exportação que abrange esses produtos deve apresentar a menção
«categoria 4 S».
4 índia Em aditamento aos limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos
anos de 1987 a 1991 , foram acordadas as seguintes quantidades especificas
unicamente para a exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.05-86 , 87 ,
88 , 89 :
(em toneladas)
1987 1 691
1988 1 792
1989 i 1 900
1990 2 014
1991 2 135
A licença de exportação que abrange esses produtos deve apresentar a menção
«categoria 4 S ».
6 Brasil
Coreia do Sul
Checoslováquia
Hong Kong
Hungria
índia
Indonésia
Macau
Malásia
Filipinas
Polónia
Singapura
Sri Lanka
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para Macau , a percentagem é de 3 % e , para Hong Kong , de 1 % .
A utilização da taxa de conversão prevista para Hong Kong é limitada , para as
calças compridas , ao sublimite a seguir indicado .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm. »
6 Hong Kong Dentro dos limites quantitativos fixados no anexo , para cada um dos anos de
1987 a 1991 , existem os seguintes sublimites para as calças compridas dos
códigos Nimexe 61.01-72 , 74 , 76 et 61.02-66 , 68 , 72 :
(em milhares de peças)
1987 42 972
1988 43 187
1989 43 403
1990 43 620
1991 43 838
13 Hong Kong Os limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos anos de 1987 a
1991 , abrangem unicamente os produtos dos códigos Nimexe 60.04-48 , 56 , 75 ,
85 ( de algodão e de fibras sintéticas )
13 Hong Kong Em aditamento aos limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos
anos de 1987 a 1991 , foram acordadas as seguintes quantidades específicas
unicamente para a exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.04-36 , 66
( de lã ou de fibras artificiais ):
(em toneladas )
1987 1 265
1988 1 316
1989 1 368
1990 1 423
1991 1 480
A licença de exportação que abrange esses produtos deve apresentar a menção
«categoria 13 S ».
N? L 387 / 104 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Categoria Países terceiros Disposições
17 Coreia do Sul Existe uma flexibilidade suplementar de 1 ,5 % com os produtos da catego
ria 21 .
21 Coreia do Sul Existe uma flexibilidade suplementar de 1 ,5 % com os produtos da catego
ria 17 .
21 Coreia do Sul
Hong Kong
Macau
Filipinas
Sri Lanka
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para a Coreia do Sul , a taxa é de 3 % e , para Hong Kong , de 2% .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm. »
24 Checosláquia
Hungria
Macau
Polónia
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limies quantitativos .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm. »
24 Tailândia Os limites quantitativos indicados não abrangem os produtos dos códigos
Nimexe 60.04-47 , 73 .
28 Hong Kong Os limites quantitativos indicados para o Reino Unido , para cada um dos anos de
1987 a 1991 , abrangem unicamente as calças dos códigos Nimexe 60.05-ex 60 ,
ex 63 e ex 65 .
28 Hong Kong Em aditamento aos limites quantitativos indicados em anexo para o Reino
Unido , para cada um dos anos de 1987 a 1991 , foram acordadas as seguintes
quantidades específicas unicamente para a exportação dos calças jardineiras ,
calções e shorts dos códigos Nimexe 60.05-ex 60 , ex 63 e ex 65 :
(em toneladas)
1987 185
1988 190
1989 194
1990 199
1991 204
A licença de exportação que abrange esses produtos deve apresentar a menção
«categoria 28 S ». *
29 Coreia do Sul Em aditamento aos limites quantitativos fixados no anexo , são reservadas
quantidades adicionais para os fatos de artes marciais ( judo , karaté , kung-fu ,
taekwondo e similares ):
(em milhares de peças)
1987 216
1988 224
1989 232
1990 240
1991 248
68 Hong Kong Os limites quantitativos indicados no anexo , para cada um dos anos de 1987 a
1991 , abrangem unicamente os produtos dos códigos Nimexe 60.04-02 , 03 , 04 ,
06 , 07 , 08 , 10 , 11 , 12 , 14 ; 60.05-06 , 07 , 08 , 09 ; 61.02-01 , 03 ; 61.04-01 ,
09 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 105
Categoria Países terceiros Disposições
68 Hong Kong Em aditamento aos limites quantitativos indicados em anexo , para cada um dos
anos de 1987 a 1991 , foram acordadas as seguintes quantitades específicas
unicamente para a exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.03-01 , 03 ,
05 , 09 ; 60.05-91 ; 61.11-10 :
(em toneladas)
1987 473
1988 490
1989 507
1990 524
1991 543
A licença de exportação que abrange esses produtos deve apresentar a menção
«categoria 68 S ».
73 Checoslováquia
Hong Kong
Hungria
Macau
Polónia
Roménia
Para efeitos de importação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para Hong Kong essa percentagem é de 3 % .
A licença de expotação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm. »
10 Macau Dentro dos limites quantitativos indicados para o Reino Unido , existem os
seguintes sublimites para os produtos do código Nimexe 60.02-40 :
(em milhares de pares)
1987 1 000
1988 1 100
1989 1 200
1990 1 300
1991 1 400
10 Paquistão Os limites quantitativos indicados para a França e para o Reino Unido só
abrangem os produtos dos códigos Nimexe 60.02-50 , 60 , 70 , 80 .
74 Macau Os limites quantitativos indicados para a França incluem os produtos da
categoria 75 .
91 Roménia Dentro dos limites quantitativos indicados para a França , existe um sublimite de
20 % para os toldos de algodão .
97 Coreia do Sul Dentro dos limites quantitativos indicados , existem os seguintes sublimites para
os produtos dos códigos Nimexe 59.05-31 , 51 :
(em toneladas)
1987 248
1988 263
1989 279
1990 295
1991 313
117 Bulgária Para a Itália os limites quantitativos indicados incluem os produtos da catego
ria 118 .
N? L 387 / 106 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO IV
REPARTIÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DOS LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS ACORDADOS PARA O ANO DE 1987
GRUPO I A
Cate
goria
N ? da pauta
aduaneira comun
Código Nimexe
( 1987 ) Designação das mercadorias
Países -
terceiros
Esta
dos-
-mem
bros
Unidades
Limites
quantita
tivos de
1 de Janeiro a
3 1 de Dezem
bro
de 1987
1 2 (3 (4 5 6 (7
1 55.05 Fios de algodão não acondicionados para
venda a retalho
Argentina Toneladas55.05-13 , 19 , 21 , 25 ,
27 , 29 , 33 , 35 , 37 , 41 ,
45,46,48,51,53,55 ,
57 , 61 , 65 , 67 , 69 , 72 ,
78 , 81 , 83 , 85 , 87
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 180
585
457
590
177
61
83
24
125
318
3 600
Brasil ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
11 938
3 485
3 477
6 406
735
1 433
507
211
472
3 501
32 165
Bulgária Toneladas 8
27
26
6
10
5
3
7
11
3
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE 106
ToneladasCoreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
296
48
17
61
5
4
2
343
34
7
817
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 107
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
1
(cont.)
Checoslo
váquia
Hungria
Paquistão (')
Peru 0 )
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
I
BNL
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
EH
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
60
11
172
26
17
5
11
20
11
7
340
261
246
1 548
1 294
2 004
1 227
688
402
233
60
103
23
7 582
1 739
449
1 634
376
200
203
319
24
623
134
5 701
677
267
13
21
17
21
11
8
6
5
1 046
2 55.09 55.09-03 , 04 , 05 , 06 ,
07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 ,
13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 19 ,
21 , 29 , 32 , 34 , 35 , 37 ,
38 , 39 , 41 , 49 , 51 , 52 ,
53 , 54 , 55 , 56 , 57 , 59 ,
61 , 63 , 64 , 65 , 66 , 67 ,
68 , 69 , 70 , 71 , 73 , 75 ,
76 , 77 , 78 , 79 , 80 , 81 ,
82 , 83 , 84 , 85 , 87 , 88 ,
89 , 90 , 91 , 92 , 93 , 98 ,
99
Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a
ponto gaze , com argolas ( tecidos turcos ), fitas ,
veludos , pelúcias , tecidos com argolas , tecidos
de froco , tules e tecidos da rede com nó :
Argentina ( 1 ) D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 840
85
3 168
1 232
41
1
10
100
23
5 500
(*) Ver apêndice .
N? L 387 / 108 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
d ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
Brasil Toneladas2
(cont.)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Bulgária ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Coreia do
Sul
ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
6 568
2 020
3 811
1 948
2 510
586
281
55
133
59
17 971
334
155
304
60
69
9
151
203
37
8
1 330
1 106
495
568
1 076
1 191
22
974
32
25
7
5 496
2 702
920
370
281
315
475
981
299
47
10
6 400
766
605
731
410
10 164
450
82
42
31
6
13 287
Checoslo
váquia
ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Hong Kong ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 109
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
2
{cont.)
Hungria ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
índia ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Indonésia UK Toneladas
ToneladasMalásia
644
351
95
78
417
39
340
254
37
7
2 262
5 419
5 236
2 785
1 835
25 912
393
564
136
107
83
42 470
1 850
1 695
221
540
508
831
10
178
17
93
20
4 113
3 287
1 953
2 810
1 700
10 858
788
537
65
165
37
22 200
800
334
1 153
356
213
69
118
24
99
23
3 189
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Paquistão ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Peru ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
N? L 387 / 110 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
2
(cont. )
Polónia
Roménia
Singapura
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
464
407
156
194
156
101
55
219
37
7
1 796
1 571
1 016
321
733
115
40
190
50
38
8
4 082
634
294
590
357
761
22
14
16
92
20
2 800
3 508
432
2 243
777
971
55
1 167
30
96
21
9 300
1 a ) 55.09 55.09-06 , 07 , 08 , 09 ,
51 , 52 , 53 , 54 , 55 , 56 ,
57 , 59 , 61 , 63 , 64 , 65 ,
66 , 67 , 70 , 71 , 73 , 83 ,
84 , 85 , 87 , 88 , 89 , 90 ,
91 , 92 , 93 , 98 , 99
a ) Dos quais outros com excepção dos crus ou
branqueados
Brasil D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 803
308
616
665
495
594
103
14
35
17
3 650
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 111
(D ( 2 ) ( 3 ) (4 ) 5 ( 6 ) (7 ) ( 8 )
2 a )
(cont.)
Bulgária ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
ToneladasCoreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
ToneladasChecoslo
váquia
D
F
BNL
UK
DK
ToneladasHong Kong
112
64
76
21
21
9
37
147
19
4
510
135
59
69
132
144,5
4
121
6
7
2
679,5
1 938
338
149
250
645
647
516
627
353
8 794
390
71
38
27
5
[1 468
457
240
35
38
410
30
296
241
19
4
1 770
1 048
823
551
898
3 515
153
423
45
16
14
7 486
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Hungria ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
índia ToneladasD
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
N? L 387 / 112 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
l
(D ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
2 a )
(cont. )
I
I
Indonésie
Malásia
Paquistão
Polónia
Roménia
Singapura
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
278
849
58
, 160
87
250
12
180
6
31
5
1 638
234
209
178
119
966
742
219
19
12
2
2 700
113
195
23
38
61
81
24
171
18
4
728
1 248
533
211
147
75
40
190
41
18
4
2 507
373
82
137
238
477
24
10
6
44
9
1 400
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 113
d ) 2 3 ( 4 ) 5 6 ( 7 ) ( 8 )
Tailandia Toneladas2 a )
(cont.)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
914
44
308
287
228
3
584
5
31
5
2 409
3 Brasil Toneladas56.07
A
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas , com
excepção de de fitas , veludos , pelúcias , tecidos
com argolas ( compreendendo os tecidos com
argolas ( tecidos turcos ) e tecidos de froco :
56.07-01 , 04 , 05 , 07 ,
08 , 10 , 12 , 15 , 19 , 20 ,
22 , 25 , 29 , 30 , 31 , 35 ,
38 , 39 , 40 , 41 , 43 , 45 ,
46 , 47 , 49
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
174
395
396
150
453
3
15
9
33
27
1 655
515
679
1 653
787
394
33
58
201
10
2
4 332
ToneladasCoreia
do Sul
ToneladasChecoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 175
187
41
111
57
17
66
56
10
2
1 722
1 733
1 346
417
646
6 588
135
168
17
9
4
11 063
Hong Kong Toneladas
N? L 387 / 114 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
3
(cont. )
Hungria
Indonésia
Malásia (')
Polónia
Roménia
Singapura
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
I
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
118
183
24
43
178
4
16
52
10
2
630
721
400
847
3 003
791
1 872
862
1 717
169
309
28
117
40
8 908
166
143
42
51
322
85
12
118
9
2
950
380
580
46
45
75
8
19
9
15
3
1 180
86
82
30
21
284
30
35
5
22
5
600
(M . Ver apendice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 115
d ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
3
(cont. )
Tailândia ( J ) D
F
I
BNL
UK
1RL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 5 646
1 293
4 888
1 503
1 896
140
1 429
49
126
30
17 000
3 a ) 56.07-01 , 05 , 07 , 08 ,
12 , 15 , 19 , 22 , 25 , 29 ,
31 , 35 , 38 , 40 , 41 , 43 ,
46 , 47 , 49
a ) Dos quais outros , com excepção dos crus
ou branqueados
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Indonésia
Malásia (')
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
BNL
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
I
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
48
70
216
99
52
3
3
127
4
1
623
110
77
1 202
937
290
425
4 323,5
94
119
13
7,5
4
7 415
144
80
169
1 919
194
326
92
541
183
242
6
52
8
3 563
( l ) Ver apêndice .
N? L 387 / 116 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
3 a )
(cont. )
Polónia
Tailândia
H
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
127
119
29
26
270
68
11
79
5
1
735
1 470
131
771
496
725
64
740
5
52
8
4 462
0 ) Ver apêndice .
GRUPO I B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4 60.04
B I
II a )
b )
c )
IV a ) 4
b ) 1 aa )
dd )
2 ee )
c ) 4
d ) 1 aa )
dd )
ex2 dd )
60.05
A II b ) 4 mm) 11
22
33
44
60.04-19 , 20 , 22 , 23 ,
24,26,39,41,50 , 58 ,
69 , 71 , 79 , 88
60.05-86 , 87 , 88 , 89
•
Camisas , T-shirts, sous-pulls ( com excepção
dos de lã ou pelos finos ), pullovers e camisetas
artigos semelhantes , de malha .
Brasil
Bulgária
Coreia
do Sul ( J )
UK
F
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
2 700
380
4 200
571
150
149
74
144
9
22
18
52
11
1 200
2 338
.4 553
946
1 199
2 037
135
370
25
33
10
11 646
(*) Ver apendice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 117
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4
(cont. )
Checoslo
váquia
Hong Kong
0 )
Hungria
índia ( J )
Macau 0 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
T;
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
884
752
71
409
120
8
235
17
30
8
2 534
9 167
840
795
2 215
11 018
151
629
96
31
8
24 950
577
1 038
198
423
434
5
171
14
15
7
2 882
2 692
1 804
1 261
1 061
2 954
78
338
71
99
49
10 407
3 184
3 836
311
1 056
2 591
26
128
20
45
12
11 209
r ) Ver apêndice .
N? L 387 / 118 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4
(cont. )
\
Malásia (')
Paquistão (*)
Filipinas ( ! )
Polónia ( J )
Roménia ( 1 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 453
1 243
437
1 519
1 041
38
186
37
89
20
6 063
2 384
2 309
897
1 420
2 971
54
682
73
171
39
11 000
2 824
3 436
664
1 193
2 269
46
579
53
110
26
11 200
4 402
3 327
381
249
1 767
34
288
36
35
11
10 530
9 379
1 733
1 274
1 223
3 469
58
491
52
49
9
17 737
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 119
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
4
(cont. )
Singapura ( ; )
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
5 619
2 967
616
1 679
2 230
119
561
60
117
32
14 000
2 582
3 037
779
897
3 150
47
441
56
132
29
11 150
5 60.05
A Ia )
II b ) 4 bb ) 11 aaa )
bbb )
ccc )
ddd )
eee )
22 bbb )
ccc)
ddd )
eee )
fff)
ijij) 11
60.05-01 , 29 , 30 , 32 ,
33,34,39,40,41,42 ,
43 , 80
Camisolas , pullovers ( com ou sem mangas ),
twinsets , coletes e casacos (com excepção , dos
cortados-cosidos ); anoraks, blusões e seme
lhantes , de malha .
Bulgária
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
388
190
101
76
164
12
21
12
29
7
1 000
5 193
1 473
947
6 945
11 780
237
440
22
33
10
27 080
697
198
271
187
98
5
103
24
22
5
1 610
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 120 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
Hong Kong5
(cont.)
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Hungria 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Macau 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
10 826
780
713
2 214
11 383
56
750
104
26
8
26 860
606
871
301
245
329
21
92
17
12
6
2 500
4 089
2 187
403
745
2 083
24
445
14
25
275
10 290
639
763
230
324
691
16
72
19
67
14
2 835
1 324
423
430
219
443
24
100
39
79
19
3 100
Malásia 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Paquistão 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 121
(D ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
5
(cont. )
Filipinas
Polónia
Roménia
Singapura
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 807
656
370
404
815
39
393
23
78
15
4 600
386
565
164
356
602
14
89
12
23
6
2 217
5 526
1 547
1 835
754
1 588
50
177
37
46
14
11 574
2 876
977
584
1 113
2 165
64
168
32
96
25
8 100
2 530
912
720
877
2 644
103
510
35
57
12
8 400
N? L 387 / 122 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
6 61.01
B V d ) 1
2
3
e ) 1
2
3
61.02
B II e ) 6 aa )
bb )
cc )
61.01-62 , 64 , 66 , 72 ,
74 , 76
61.02-66 , 68 , 72
Calções , shorts ( com excepção dos de banho ) e
calças , tecidas , para homens e rapazes ; calças ,
tecidas , para senhoras e raparigas , de lã ,
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Brasil (»)
Bulgária
Coreia
do Sul (*)
Checoslo
váquia (*)
Hong Kong
0 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
937
116
440
202
372
14
145
12
70
42
2 350
198
56
60
24
40
2
10
8
27
5
430
1 425
202
376
994
1 395
61
255
17
25
8
4 758
301
62
53
65
41
6
23
13
29
7
600
20 267
1 256
1 085
3 181
23 120
96
2 485
191
65
24
51 770
(*) Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 123
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
6
(cont. )
Hungria (')
índia (*)
Indonésia (')
Macau ( J )
Malásia ( J )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
69
33
27
153
32
2
, 33
10
14
7
380
1 196
629
618
372
596
44
144
60
73
17
3 749
1 307
843
522
821
1 026
35
157
73
94
22
4 900
5 156
2 679
981
1 215
454
26
44
12
33
30
10 630
1 444
565
304
861
361
16
181
21
78
19
3 850
í 1 ) Ver apêndice .
N? L 387 / 124 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
6
(cont. )
Filipinas ( J )
Polónia ( J )
Roménia
Singapura ( J )
Sri Lanka (*)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
2 081
334
192
862
567
17
112
39
77
19
4 300
150
67
77
170
73
1
12
8
27
5
590
588
1 018
1 951
389
345
18
25
13
25
8
4 380
2 698
1 297
599
1 771
1 067
36
256
33
92
26
7 875
1 111
290
375
287
589
27
88
25
89
19
2 900
1 Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 125
l 2 ( 3 ) 4 (5 6 ) (7 ( 8 )
6 Tailândia 1 000
peças(cont.)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
679
248
206
280
298
10
213
19
78
19
2 050
7 60.05 60.05-22 , 23 , 24 , 25 Bulgária 1 000
peças
Camiseiros , blusas , blusas-camiseiros e cami
sas para senhoras e raparigas , de malha e
outros , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais para senhoras e raparigas
A II b ) 4 aa ) 22
33
44
55
61.02 61.02-78 , 82 , 85
B II e ) 7 bb )
cc )
ee )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
92
134
64
34
44
3
9
7
14
4
405
2 419
505
378
1 665
2 992
18
227
14
18
4
8 240
Coreia
do Sul
1 000
peças
Checoslo
váquia
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
29
85
19
20
16
2
10
5
13
3
202
17 328
724
731
2 548
7 415
33
627
31
37
5
29 479
Hong Kong 1 000
peças
N? L 387 / 126 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
7
(cont. )
Hungria
índia
Indonésia
Macau
Filipinas
Polónia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
IRL
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
108
91
84
12
59
2
38
13
9
4
420
9 799
3 525
2 050
3 891
11 849
139
611
109
268
46
32 287
1 187
730
340
728
721
38
242
47
56
11
4 100
768
1 642
239
329
1 017
4
156
10
16
4
4 185
1 246
464
243
274
621
14
84
12
35
7
3 000
23
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 127
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) -( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
7
(cont. )
,
Roménia
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
148
407
56
24
50
23
7
13
3
731
2 513
1 499
390
576
1 648
49
320
30
41
9
7 075
1 132
657
739
406
834
25
113
28
54
12
4 000
1 024
313
382
295
306
15
180
17
60
8
2 600
8 61.03
A I
II
IV
61.03-11 , 15 , 18 Camisas , com exclusão das de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais
Bulgária D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 874
336
200
111
150
17
120
15
37
10
2 870
N? L 387 / 128 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
\
( i ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
8
(cont. )
I
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
índia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
16 792
583
1 184
6 380
2 777
68
165
39
158
9
28 155
321
84
85
10
42
4
12
15
22
5
600
19 063
798
1 549
3 126
20 432
62
1 795
41
79
10
46 955
205
139
87
39
181
2
11
12
17
7
700
9 364
1 538
3 980
3 103
9 301
217
624
72
213
31
28 443
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 129
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
8
(cont. )
Indonésia
Macau
Malásia
Paquistão
Filipinas
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
2 335
1 001
959
687
1 205
45
154
70
102
22
6 580
640
2 315
768
262
1 434
11
779
16
37
9
6 271
1 298
1 837
199
236
321
12
479
20
81
17
4 500
• 722
204
553
419
1 270
44
58
31
82
17
3 400
1 626
385
460
518
428
48
104
16
71
14
3 670
N? L 387 / 130 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
8
(cont. )
Polónia
Roménia
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
629
68
33
76
441
6
13
10
29
6
1 311
3 433
772
732
313
822
22
201
22
35
8
6 360
1 401
1 285
348
322
1 098
60
461
22
85
18
5 100
1 501
405
568
700
805
39
79
28
104
21
4 250
488
164
405
290
202
15
524
16
79
17
2 200
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 131
GRUPO II A
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) (7 ) ( 8 )
9 55.08
62.02
B III a ) 1
55.08-10 , 30 , 50 , 80
62.02-71
Tecidos de algodão com argolas ( tecidos tur
cos ); roupa de toucador ou de cozinha , com
exclusão da de malha , de tecidos turcos , de
algodão e tecidos semelhantes , de algodão
Brasil
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hungria
Paquistão
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
» F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
2 588
275
423
312
882
215 .
107
96
53
29
4 980
343
185
95
93
207
2
32
13
13
3
986
299
139
26
75
64
20
40
12
14
2
691
80
23
11
7
52
1
43
7
9
2
235
690
442
361
267
584
41
75
46
36
8
2 550
N? L 387 / 132 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
l (2 3 4 5
9 Polónia
(cont.)
20 62.02-12 , 13 , 19 Roupa de cama , com exclusão da de malha Brasil62.02
B I a )
c )
Checoslo
váquia
( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
D Toneladas 216
F 199
I 60
BNL 39
UK 197
IRL 2
DK 94
GR 11
E 12
P l 2
CEE 832
D Toneladas 1 949
F 206
I || 164
BNL || 307
UK || 262
IRL || 13
DK || 34
GR 21
E 65
P 29
CEE 3 050
D Toneladas 713
F 61
I 43
BNL 35
UK || 69
IRL || 6
DK 31
GR || 13
E || 24
P 5
CEE 1 000
! D Toneladas 569
' F 61
! i 127
; BNL 40
UK 227
! IRL 4
DK 86
! GR 11
i E 29
P 6
j CEE 1 160
! D Toneladas 3 048
! F 1 278
I 466
; BNL 917
UK || 1 776
IRL || 26
DK || 788
GR 44
E || 62
P 12
CEE 8 417
Hungria
índia
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 133
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
20
(cont. )
Macau
Paquistão
Polónia
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
12
5
41
3
11
1
2
3
10
3
91
620
680
273
113
27
17
80
1
213
13
15
4
756
279
124
87
52
176
2
60
11
24
5
820
22 56.05
A
56.05-03 , 05 , 07 , 09 ,
11 , 13 , 15 , 19 , 21 , 23 ,
25 , 28 , 32 , 34 , 36 , 38 ,
39 , 42 , 44 , 45 , 46 , 47
Fios de fibras sintéticas descontínuas , não
acondicionadas para venda a retalho
Coreia
do Sul
Malásia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
3 889
1 704
1 474
992
1 908
88
352
49
280
9
10 745
1 611
958
255
554
1 158
101
97
28
102
20
4 884
N? L 387 / 134 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
22
(cont. )
Tailândia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 441
150
471
152
319
9
22
24
81
16
1 685
32 ex 58.04 58.04-07 , 11 , 15 , 18 ,
41 , 43 , 45 , 61 , 63 , 67 ,
69 , 71 , 75 , 77 , 78
Veludos , pelúcias , tecidos com argolas e teci
dos de froco , com exclusão dos tecidos de
algodão ( tecidos turcos ), de fitas e tecidos de
rufos (tufted), de lã , algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
423
135
126
176
232
13
459
38
8
2
1 612
472
146
445
81
256
90
264
46
12
3
1 815
*' 576
563
374
253
3 689
307
72
84
11
5
5 934
32 a ) 58.04-63 a ) Entre os quais , veludos de algodão côte
lés
Checoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 385
100
423
70
172
80
244
45
6
2
1 527
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 135
d ) ( 2 ) ( 3 ) ^ ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
39 62.02
B II a )
c )
III a ) 2
c )
62.02-40 , 42 , 44 , 46 ,
51 , 59 , 65 , 72 , 74 , 77
Roupa de mesa , de toucador ou de cozinha ,
com exclusão da de malha , da de algodão com
argolas ( tecidos turcos )
Brasil
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
índia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
893
262
200
166
501
11
64
25
30
28
2 180
572
63
52
53
70
7
23
15
12
3
870
243
92
110
299
494
4
32
38
7,5
1,5
1 321
190
73
49
71
177
3
61
11
12
3
650
513
275
254
138
761
10
63
24
24
5
2 067
N? L 387 / 136 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
39
(cont. )
Macau
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
I
Toneladas
Toneladas
36
23
30
13
29
1
4
3
7,5
1,5
148
128
429
GRUPO II B
d ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
12 60.03
B Ia )
b )
II a )
b ) 2
III
IV
60.04
B III a ) 2
b )
60.06
B II
60.03-11 , 18 , 20 , 29 ,
40 , 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias-calças e collants , meias , peúgas e arte
factos semelhantes de malha , com exclusão das
para bebés , incluindo as meias para varizes ,
com exclusão dos produtos da categoria 70
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
DO )
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
DC )
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D (')
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
55 695
11 930
14 019
16 398
13 275
389
1 820
200
654
59
114 439
3 481
1 428
213
537
252
14
596
60
66
50
6 697
2 647
1 751
579
1 013
936
39
2 491
78
373
82
9 989
(') Com exclusão das meias para varizes do código Nimexe 60.06-92 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 137
i 2 (3 4 5 6 7 ( 8 )
12
(cont.)
Hungria 1 000
pares
Polónia 1 000
pares
D (*)
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D (')
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
DC )
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D ( ! )
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 159
547
118
364
153
6
1 216
45
121
26
3 755
1 899
1 594
711
131
287
13
1 178
25
118
24
5 980
10 273
5 894
8 249
4 749
3 152
119
1 639
173
357
71
34 676
4 471
1 684
1 236
891
1 911
74
231
146
469
87
11 200
Roménia 1 000
pares
Tailândia 1 000
pares
13 Brasil60.04-36 , 48 , 56 , 66 ,
75 , 85
Slips e cuecas para homens e rapazes , slips e
cuecas para senhoras e raparigas , de malha , de
lã , de algodão ou de fibras sintéticas ou
artificiais
1 000
peças
1 000
peças
60.04
B IV a ) 2
b ) 1 cc )
2 dd )
c ) 2
d ) 1 cc )
2 cc )
Coreia
do Sul
E
P
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
312
52
2 544
1 184
444
853
2 233
111
149
61
166
31
7 776
í 1 ) Com excepção das meias para varizes do código Nimexe 60.06-92 .
31 . 12 . 86N? L 387 / 138 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
13
(cont. )
Checoslo
váquia
Hong Kong
o
Macau
Filipinas
Polónia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
i
| CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
680
120
57
681
70
10
29
15
24
14
1 700
26 992
3 404
2 058
21 528
14 449
125
7 995
154
213
30
76 948
1 968
1 595
428
522
660
29
172
73
184
36
5 667
2 538
1 431
915
957
2 493
92
237
117
382
88
9 250
4 537
887
261
211
457
16
168
73
200
40
6 850
( 1 ) Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 139
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) (6 ) (7 ) ( 8 )
13
(cont.)
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
7 409
1 686
1 092
1 204
3 000
87
565
110
234
39
15 426
14 61.01
Aila )
B V b ) 1
2
3
61.01-07 , 41 , 42 , 44 ,
46 , 47
Sobretudos , impermeáveis e outros casacos
compridos , incluindo as capas , tecidos , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais ( com exclusão
das parkas) ( da categoria 21 )
Bulgária
Coreia
do Sul (')
Checoslo
váquia
Hungria
Polónia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
54
34
29
19
38
3
8
3
10
2
200
2 579
390
348
806
818
20
141
28
26
5
5 161
78
18
20
24
24
2
11
11
8
2
198
80
175
117
35
116
58
2
16
4
10
2
535
(*) Ver apêndice .
N? L 387 / 140 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
14
(cont. )
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
190
64
478
36
55
1
7
5
13
3
852
15 61.02
B Ia )
II e ) 1 aa )
bb )
cc )
2 aa )
bb )
cc )
61.02-05 , 31 , 32 , 33 ,
35 , 36 , 37 , 39 , 40
Casacos compridos , impermeáveis ( incluindo
as capas ) e casacos , tecidos , para senhoras e
raparigas , de lã , de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ( com exclusão das
parkas) ( da categoria 21 )
Bulgária
Coreia
do Sul 0 )
Checoslo
váquia
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
87
58
45
82
53
2
8
6
21
4
366
2 509
436
364
768
1 839
70
413
33
33
6
6 471
118
47
38
80
92
3
10
6
14
5
413
133
91
39
63
92
2
13
8
18
6
465
(*)• Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 141
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
15
(cont. )
índia
Macau
Filipinas
Polónia
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
697
480
251
257
764
13
78
17
52
17
2 626
65
38
44
24
74
2
7
9
23
4
290
424
98
94
112
418
7
21
11
38
7
1 230
241
183
67
76
162
6
58
7
26
6
832
488
135
310
140
131
5
15
15
28
5
1 272
N? L 387 / 142 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
16 61.01
B Vc ) 1
2
3
61.01-51 , 54 , 57 Fatos e conjuntos , com exclusão dos de malha ,
para homens e rapazes , de lã de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com excepção do
vestuário para a prática de esqui
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
Macau
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
192
73
32
179
279
4
7
3
10
1
780
185
26
12
63
59
4
37
8
4
2
400
1 400
202
89
296
474
6
35
11
11
2
2 526
38
24
21
152
97
1
12
4
5
2
356
76
169
16
33
19
1
2
3
8
1
328
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 143
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
16
(cont.)
Polónia
Roménia
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
100
66
22
17
115
1
13
4
10
2
350
319
301
714
65
386
5
17
8
17
3
1 835
140
17 61.01
B V a ) 1
2
3
61.01-34 , 36 , 37 Casacos e jaquetões (blazers) com exclusão dos
de malha , para homens e rapazes , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul 0 )
Checoslo
váquia
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
607
138
105
228
1 155
73
160
10
12
2
2 490
142
49
17
28
97
3
21
10
6
1
374
85
38
34
60
101
2
12
7
10
1
350
(*) Ver apêndice .
N? L 387 / 144 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
i 2 (3 4 5 6 7 ( 8 )
17
(cont.)
Polónia
Roménia
1 000
peças
1 000
peças
UK
IRL
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
158
18
262
182
156
79
234
4
15
7
18
3
960
18 ToneladasCoreia
do Sul
61.01
B III
61.02
B II c )
61.01-24 , 25 , 26
61.02-22 , 23 , 24
61.03-51 , 55 , 59 , 81 ,
85 , 89
61.04-11 , 13 , 18 , 91 ,
93 , 98
61.03
B
Camisolas interiores sem mangas , slips e cue
cas , camisas de noite , pijamas , roupões de
banho , roupões de quarto e outro vestuário de
quarto análogo para homens e rapazes , com
exclusão dos de malha
Camisolas interiores sem mangas , camisas ,
combinações , saiotes , slips , camisas de noite ,
pijamas , dêshabillés, roupões de banho , rou
pões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , para senhoras e raparigas , com exclu
são do de malha
C
61.04
B
ToneladasChecoslo
váquia
Hong Kong
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F0 )
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
Toneladas
513
108
62
248
146
7
20
9
16
6
1 135
169
106
25
23
95
4
14
10
9
2
457
2 892
445
325
669
1 713
27
138
29
16
3
6 257
1 295
878
254
294
445
12
60
17
16
4
3 275
200
Macau Toneladas
Filipinas Toneladas
(') Ver apendice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 145
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
18
(cont.)
Polónia
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
BNL
Toneladas
Toneladas
200
171
24
21
119
2
47
7
9
2
602
193
19 61.05
A
C
61.05-10 , 99 Lenços de assoar e de bolso , com exclusão dos
de malha
Checoslo
váquia
Hungria
Macau
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
Toneladas
Toneladas
6 305
792
2 282
3 630
923
58
500
85
180
45
14 800
128
30
30
21
59
1
37
54
4
1
365
149
115
127
55
47
2
5
5
4
1
510
21 61.01
B IV
61.02
B II d )
61.01-29 , 31 , 32
61.02-25 , 26 , 28
i
Parkas; anoraks, blusões e artefactos seme
lhantes , com exclusão de malha , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul 0 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
4 026
1 234
363
1 738
2 715
32
567
43
116
10
10 844
(*) Ver apêndice .
N? L 387 / 146 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
21
(cont. )
Checoslo
váquia
Hong Kong
( 1 )
Macau (')
Filipinas ( J )
Roménia
Sri Lanka ( J )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
. 1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
132
50
40
33
63
5
13
11
13
10
370
6 949
562
435
1 292
4 928
28
823
40
53
12
15 122
61
195
28
30
58
1
8
12
27
8
428
1 550
485
200
351
746
27
106
21
112
22
3 620
800
999
536
194
457
588
15
50
29
104
28
3 000
1 Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 147
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
21
(cont. )
Tailândia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 034
840
447
414
842
30
150
33
133
27
3 950
24 60.04
B IV a ) 1
b ) 1 bb )
2 aa )
bb )
c ) 1
d ) 1 bb )
2 aa )
bb )
60.05 A II b ) 411 ) 11
60.04-35 , 47 , 51 , 53 ,
65 , 73 , 81 , 83
60.05-84
Camisas de noite , pijamas , roupões de banho ,
roupões de quarto e outro vestuário de quarto
análogo , de malha , para homens e rapazes
Camisas de noite , pijamas , déshabillés, rou
pões de banho , roupões de quarto e outro
vestuário de quarto análogo , de malha , para
senhoras e raparigas
Coreia
do sul
Checoslo
váquia (*)
Hong Kong
Hungria ( ] )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
783
1 198
322
365
506
30
75
14
36
8
3 337
1 469
384
83
282
146
15
48
17
24
8
2 476
1 780
633
298
2 150
1 837
21
351
33
39
8
7 150
787
281
208
136
257
11
51
54
26
9
1 820
í 1 ) Ver apêndice .
N? L 387 / 148 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
24
(cont. )
Macau ( ! )
Polónia (*)
Roménia
Tailândia ( 1 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E *
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
529
382
100
153
195
10
30
15
38
9
1 461
351
368
99
84
335
13
83
16
43
8
1 400
2 472
758
329
1 284
557
27
96
37
78
14
5 652
1 242
348
134
271
326
14
75
26
68
19
2 523
26 60.05
A II b ) 4 cc ) 11
22
33
44
61.02
B II e ) 4 bb )
cc )
dd )
ee )
60.05-46 , 47 , 48 , 49
61.02-48 , 52 , 53 , 54
Vestidos para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão , de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
944
354
203
329
469
20
152
14
27
8
2 520
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 149
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
26
(cont.)\
Checoslo
váquia
1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Hong Kong 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
índia 1 000
peças
148
68
15
16
20
4
6
7
8
8
300
4 044
521
404
1 147
2 969
27
194
21
45
9
9 381
2 177
1 883
1 055
1 072
2 157
34
236
57
124
25
8 820
195
251
89
96
149
6
14
13
39
8
860
578
221
131
121
345
15
35
21
62
21
1 550
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Macau 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Filipinas 1 000
peças
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
N? L 387 / 150 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
26
(cont. )
Polónia
Roménia
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
700
291
236
176
198
5
14
18
52
10
1 700
137
120
80
317
156
4
12
13
51
10
900
775
383
325
452
475
18
211
23
115
23
2 800
27 60.05
A II b ) 4 dd )
61.02
B II e ) 5 aa )
bb )
cc )
60.05-51 , 52 , 54 , 58
61.02-57 , 58 , 62
Saias , compreendendo saias-calças para senho
ras e raparigas
Coreia
do sul
Hong Kong
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
513
88
76
431
107
10
115
12
22
4
1 378
4 072
433
431
1 009
2 081
30
250
37
30
6
8 379
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 151
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
27
(cont. )
índia
Macau
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 803
1 244
886
773
1 671
41
213
53
133
53
6 870
691
316
81
339
414
5
117
12
23
5
2 003
28 60.05
A II b ) 4 ee )
60.05-60 , 63 , 65 Calçes , fatos-macaco , shorts, (com exclusão
dos de banho ), de malha de lã , de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais
Coreia
do Sul
Hong Kong
H
Macau
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
UK
BNL
UK
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
170
62
36
69
129
4
10
3
9
2
494
1 008
111
190
150
29 61.02
B II e ) 3 aa )
bb )
cc )
61.02-42 , 43 , 44 Saias-casacos e conjuntos , com exclusão dos de
malha , para senhoras e raparigas , de lã , de
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ,
com exclusão do vestuário para a prática de
esqui
Coreia
do Sul (*)
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
73
27
25
44
173
5
16
3
9
2
377
(') Ver apêndice .
N? L 387 / 152 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
29
(cont. )
f
Hong Kong
índia
Macau
Roménia
Tailândia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
F
I
UK
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 236
131
117
260
726
10
37
13
12
3
2 545
1 587
747
550
321
1 191
32
112
31
41
25
4 637
232
80
80
180
31 61.09
D
61.09-50 Suspensórios para seios , tecidos ou de malha Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
2 128
1 004
241
560
605
17
54
25
62
13
4 709
310
69
98
68
122
7
22
13
44
12
765
6 425
1 948
714
3 210
2 970
46
937
74
234
15
16 573
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387/ 153
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
31
(cont. )
%
Macau
Filipinas
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
»
1 000
peças
2 582
871
253
344
1 191
14
102
30
66
13
5 466
2 215
1 220
469
469
1 882
41
167
47
158
32
6 700
68 60.03
A
60.04
A I
II a )
b )
c )
Illa )
b )
c )
d )
60.05
A II b ) 1
5 aa )
61.02
A I a )
b )
61.04
A
61.11
A
60.03-01 , 03 , 05 , 09
60.04-02 , 03 , 04 , 06 ,
07 , 08 , 10 , 11 , 12 , 14
60.05-06 , 07 , 08 , 09 ,
91
61.02-01 , 03
61.04-01 , 09
61.11-10
Vestuário e acessórios de vestuário para bebés ,
excluindo as luvas para bebés das categorias 10
e 87 e as meias e peúgas tecidas , com exclusão
das de malha , para bebés da categoria 88
Coreia
do Sul
Hong Kong
0 )
Macau
Filipinas
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
UK
IRL
F
UK
IRL
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
228
173
71
120
179
5
6
3
9
2
796
592
232
138
246
734
18
66
17
29
6
2 078
301
461
19
105
320
31
t 1 ) Ver apêndice .
N? L 387 / 154 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
68
(cont. )
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 156
85
70
53
113
4
17
10
40
8
556
73 60.05
A II b ) 3
60.05-16 , 17 , 19 Fatos de treino para desporto (trainings) de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Bulgária
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia ( J )
Hong Kong
(M
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
918
106
86
116
134
5
17
10
48
10
1 450
281
67
52
68
164
4
11
8
19
2
676
215
80
25
19
140
3
21
8
14
2
527
746
105
82
191
512
11
42
12
13
3
1 717
') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387/ 155
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
73 Hungria (*) D 1 000 194
(cont. ) II|| F peças 60
|| II\ I 75
BNL 73
K 150
IRL \\ 3
DK 12
GR 12
E 18
P 3
CEE 600
Macau ( J ) D 1 000 420
F peças 144
Il I || 50
| BNL 36
| UK 173
| IRL 4
DK 103
I GR || 9
|||| E 14
P 3
CEE 956
Polónia (') D 1 000 183
F peças 322
I 48
| BNL | 34
UK 76
IRL 4
DK 15
GR 11
E 15
P l 2
CEE 710
Roménia (*) D 1 000 623
F peças 118
|| I I 200
BNL 141
| UK 145
l IRL 5
DK 34
| I GR 8
E 17
P 4
CEE 1 295
Tailândia D 1 000 346
F peças 143
I I 214
BNL 311
UK 385
IRL 22
• DK 173
GR 28
E 27
P 6
CEE 1 655
( J ) Ver apêndice .
N? L 387 / 156 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
i ( 2 ) ( 3 ) 4 5 (6 7 (8
76 Bulgária61.01-13 , 15 , 17 , 19
61.02-12 , 14
1 000
peças
61.01
B I
61.02
B II a )
Vestuário de trabalho , com exclusão do de
malha , para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro vestuário de trabalho ,
com exclusão do de malha , para senhoras e
raparigas
ToneladasChecoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
IRL
886
210
117
75
178
10
33
57
28
6
1 600
311
74
49
47
90
7
18
16
21
4
637
290
58
41
181
70
2
21
14
17
3
697
367
9,5
Hungria Toneladas
Macau Toneladas
77 61.01
B V f) 1
Fatos e conjuntos para a prática de esqui , com
exclusão dos de malha
Coreia
do Sul
Toneladas61.01-82
61.02-8661.02
B II e 8 aa
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
680
258
23
144
257
2
165
2
9
2
1 542
240
33
27
54
160
3
28
3
1,5
0,5
550
Hong Kong Toneladas
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 157
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
78 61.01
A I
II b )
B V g ) 1
2
3
61.02
A II
B Ib )
II e ) 9 aa )
bb )
cc )
61.01-03 , 09 , 93 , 94 ,
97
61.02-04 , 07 , 93 , 95 ,
97
Vestuário , com exclusão do de malha , com
exclusão do vestuário das categorias 6 , 7 , 8 ,
14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 21 , 26 , 27 , 29 , 68 , 72 ,
76 e 77
Coreia
do Sul
Hong Kong
Hungria
Macau
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
912
464
173
682
647
15
99
27
20
4
3 043
3 364
504
408
763
2 239
52
403
50
17
3
7 803
66
26
17
241
55
1
6
9
7,5
1,5
430
405
319
78
144
165
8
50
12
16
3
1 200
68
51
38
36
52
2
5
8
15
4
279
N? L 387 / 158 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
83 60.05
A Ib )
II a )
b ) 4 hh ) 1 1
22
33
44
kk ) 11
60.05-03 , 04 , 75 , 76 ,
77 , 78 , 82
Casacos compridos , casacos , jaquetões e outro
vestuário , incluindo os fatos e conjuntos para a
prática de esqui , de malha com exclusão do
vestuário das categorias 4,5,7 , 13 , 24 , 26 , 27 ,
28 , 68 , 69 , 72 , 73 , 74 e 75
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hong Kong
Hungria
Macau
Polónia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
BNL
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
61
5
11
3
163
1
5
8
2
259
60
72
23
18
33
175
1
6
2
2
1
333
163
39
33
147
134
3
20
20
9
2
570
69
81
14
34
25
4
12
3
9
2
253
70
160
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387/ 159
GRUPO III A
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
33 51.04
A III a )
62.03
B II b ) 1
51.04-06
62.03-51 , 59
Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos
a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno até 3 m de
largura ; sacos e similares de embalagem , com
exclusão dos de malha , obtidos a partir dessas
lâminas ou formas semelhantes
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
BNL
Toneladas
Toneladas
969
306
269
1 673
589
26
117
170
58
12
4 189
488
35 51.04
A II
IV
51.04-05 , 10 , 11 , 13 ,
15 , 17 , 18 , 21 , 23 , 25 ,
27 , 28 , 32 , 34 , 36 , 41 ,
48
Tecidos de fibras sintéticas contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114
Coreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 647
418
376
363
1 428
80
77
174
68
14
3 645
36 51.04
B II
III
51.04-54 , 55 , 56 , 58 ,
62 , 64 , 66 , 72 , 74 , 76 ,
81 , 89 , 93 , 94 , 97 , 98
Tecidos de fibras artificiais contínuas , que não
sejam para pneumáticos da categoria 114
Checoslo
váquia
Polónia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
402
100
28
106
95
6
31
35
70
2
875
597
363
134
130
148
15
32
57
15
3
1 494
N? L 387 / 160 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
36
(cont. )
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 74
159
39
29
78
2
10
7
11
2
411
37 56.07
B
56.07-50 , 51 , 55 , 56 ,
59 , 60 , 61 , 65 , 67 , 68 ,
69 , 70 , 71 , 72 , 73 , 74 ,
77 , 78 , 82 , 83 , 84 , 87
Tecidos de fibras artificiais descontínuas Bulgária
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Polónia
Roménia
Tailândia
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
I
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
615
606
524
1 954
161
510
17
330
33
90
18
4 243
1 228
102
39
33
166
14
40
70
21
11
1 724
345
173
417
77
121
43
13
31
41
11
1 272
1 044
559
426
322
492
9
89
49
106
26
3 122
3 200
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 161
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
38 A 60.01
B I b ) 1
60.01-40 Tecidos sintéticos de malha para cortinados e
cortinas
Polónia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 261
165
89
109
139
7
19
4
10
1
804
41 ex 51.01
A
51.01-01 , 02 , 03 , 04 ,
08 , 09 , 10 , 12 , 20 , 22 ,
24 , 27 , 29 , 30 , 41 , 42 ,
43 , 44 , 46 , 48
Fios de filamentos sintéticos contínuos , não
acondicionados para venda a retalho , excepto
fios não texturizados , simples , sem torção ou
até 50 voltas por metro de torção
Checoslo
váquia
Roménia
BNL
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
150
1 449
384
309
242
502
22
72
68
168
41
3 257
46 ex 53.05 53.05-10 , 22 , 29 , 31 ,
38 , 39
Lã e pelos finos , cardados ou penteados Argentina
Brasil
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
2 925
2 140
4 368
1 208
1 513
53
153
666
207
42
13 275
3 250
2 182
3 142
1 420
1 314
41
98
860
185
47
12 539
N? L 387 / 162 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
50 53.11 53.11-01 , 03 , 07 , 11 ,
13 , 17 , 20 , 30 , 40 , 52 ,
54 , 58 , 72 , 74 , 75 , 82 ,
84 , 88 , 91 , 93 , 97
Tecidos de lã ou de pelos finos Coreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 126
80
69
20
155
3
9
11
14
2
489
55 56.04
A
56.04-11 , 13 , 15 , 16 ,
17 , 18
Fibras sintéticas descontínuas , compreenden
do os desperdícios , cardadas ou penteadas ou
preparadas por outra forma para a fiação
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 3 748
2 345
1 713
1 174
2 476
82
280
226
120
9
12 173
58 58.01 58.01-01 , 11 , 13 , 17 ,
30 , 80
Tapetes com pontos de nó ou envolvimento ,
mesmo confeccionados
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 151
102
136
61
140
3
14
4
27
4
642
61 58.05
A Ia )
c )
II
B
59.13
58.05-01 , 08 , 30 , 40 ,
51 , 59 , 61 , 69 , 73 , 77 ,
79 , 90
59.13-01 , 11 , 13 , 15 ,
19 , 32 , 34 , 35 , 39
Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras
paralelizados e colados sem trama (bolducs),
com exclusão das etiquetas e artefactos seme
lhantes da categoria 62 .
Tecidos (com exclusão dos de malha ) elásticos ,
constituídos por matérias têxteis combinadas
com fios de borracha
Checoslo
váquia
Hong Kong
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
416
34
39
58
119
3
14
9
16
4
712
339
118
223
95
797
5
18
9
12
2
1 618
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 163
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
62 58.06
58.07
58.08
58.09
58.10
58.06-10 , 90
58.07-31 , 39 , 50 , 80
58.08-10 , 90
58.09-11 , 19 , 21 , 31 ,
35 , 39 , 91 , 95 , 99
58.10-21 , 29 , 41 , 45 ,
49 , 51 , 55 , 59 '
Etiquetas , emblemas e artefactos semelhantes ,
de matérias têxteis , não bordadas , em peça , em
fita ou cortadas , tecidas
Fio de froco ; fios revestidos por simples enro
lamento ( com exclusão dos fios metalizados e
dos fios de crina revestidos ); entrançados em
peça ; outros artigos de passamanaria ou orna
mentais análogos , em peça ; glandes , borlas ,
pompons e semelhantes
Tules , filó e tecidos de rede com nó ; rendas ( de
fabrico manual ou mecânico ), em peça , tiras
ou aplicações
Bordados em peça , em tiras ou em aplica
ções
Coreia
do Sul
F Toneladas 731
63 60.01
B I a )
60.06
A
60.01
B I b ) 2
3
60.01-30
60.06-11 , 18
60.01-51 , 55
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo
em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e
tecidos de malha contendo em peso 5 % ou
mais de fio de borracha
Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos
de fibras sintéticas
Polónia UK Toneladas 77
66 62.01
A
B I
II a )
b )
c )
62.01-10 , 20 , 81 , 85 ,
93 , 95
Coberturas e mantas , com exclusão das de
malha , de lã , de algodão ou de fibras sintéticas
ou artificiais
Checoslo
váquia
DO )
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 284
62
53
166
481
15
105
16
11
2
1 195
0 ) Com exclusão dos produtos da posição 62.01-10 .
N? L 387 / 164 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
GRUPO III B
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
10 60.02
A
B
60.02-40 , 50 , 60 , 70 ,
80
Luvas e semelhantes de malha Coreia
do Sul ( 1 )
Hong Kong
n
Macau ( ] )
Paquistão (')
Filipinas
Tailândia ( J )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
UK
F
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
1 000
pares
3 344
3 911
1 057
4 631
2 707
219
461
81
345
69
16 825
16 051
2 921
2 030
6 182
43 071
307
1 844
140
540
71
73 157
2 005
6 164
1 323
2 482
1 963
1 220
1 034
896
1 558
83
205
117
491
94
7 660
3 072
1 052
365
1 044
2 345
60
96
118
180
68
8 400
í 1 ) Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 165
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
67 60.05
A II b ) 5 bb )
B
60.06
B III
60.05-92 , 93 , 94 , 95 ,
96 , 97 , 98 , 99
60.06-96 , 98
Vestuário e respectivos acessórios , com exclu
são do de bebé , de malha ; roupa de todos os
géneros de malha ; cortinados , cortinas , estores
interiores , cantoneiras , guarnições de cama e
outros artefactos para guarnição de interiores ,
de malha ; coberturas e mantas de malha ;
outros artefactos de malha , incluindo as peças
de vestuário ou de acessórios de vestuário
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia ( J )
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
90
62
57
49
607
8
25
12
19
4
933
250
60
38
124
175
4
18
10
27
5
711
316
133
100
307
157
3
31
16
31
6
1 100
67 a ) 60.05-96 a ) Dos quais sacos e similares de embalagem
obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropi
leno
Checoslo
váquia
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
136
9
25
108
131
3
14
3
14
3
446
301
53
59
313
96
3
25
6
16
3
875
í 1 ) Ver apêndice .
N? L 387 / 166 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
69 60.04
B IV a ) 3
b ) 2 cc )
c ) 3
ex d ) 2 dd
60.04-37 , 54 , 67 , 86 Combinações e saiotes , de malha , para senho
ras e raparigas
Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Polónia
Roménia
F
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
F
BNL
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 810
327
159
39
194
45
4
56
12
25
5
866
337
480
456
70 60.04
B III a ) 1
60.03
B II b ) 1
60.04-31
60.03-24 , 26
Meias-calças e collants, de fibras sintéticas , de
fios simples com um teor de menos de 67
decitex ( 6,7 tex ).
Meias para senhoras , de fibras sintéticas
Coreia
do Sul
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
pares
1 382
207
651
291
657
18
156
177
544
150
4 233
72 60.05
A II b ) 2
60.06
BI
61.01
B II
61.02
B II b )
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91
61.01-22 , 23
61.02-16 , 18
Fatos de banho , calções e slips de banho , de lã ,
de algodão ou de fibras sintéticas ou artifi
ciais
Hong Kong
Macau
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
F
1 000
peças
1 000
peças
5 640
935
918
1 915
3 062
75
578
51
78
16
13 268
400
74 60.05
A II b ) 4 gg ) 11
22
33
44
60.05-70 , 71 , 72 , 73 Saias-casacos e conjuntos , de malha , para
senhoras e raparigas , de lã de algodão e de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática do esqui
Hong Kong D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
1 000
peças
427
91
71
102
386
8
32
15
14
4
1 150
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 167
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
74
(cont. )
Macau
Filipinas
Tailândia
FH
UK
IRL
UK
UK
IRL
1 000
peças.
1 000
peças
1 000
peças
878
350
22
280
365
23
75 60.05
A II b ) 4 ff)
60.05-66 , 68 Fatos e conjuntos completos , de malha , para
homens e rapazes , de lã , de algodão ou de
fibras sintéticas ou artificiais , com exclusão do
vestuário para a prática de esqui
Macau F 1 000
peças
( 2 )
86 61.09
A
B
C
E
61.09-20 , 30 , 40 , 80 Espartilhos , cintas , cintas-espartilhos , suspen
sórios para vestuário , ligas e artefactos seme
lhantes e respectivas peças , mesmo de malha
Coreia
do Sul
Hong Kong
Filipinas
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
UK
UK
1 000
peças
1 000
peças
1 000
peças
1 682
768
250
601
694
15
76
32
51
11
4 180
743
793
90 ex 59.04 59.04-11 , 12 , 14 , 15 ,
17 , 18 , 19 , 21
Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de fibras sintéticas
Checoslo
váquia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 1 147
135
110
101
103
5
23
25
27
5
1 681
(') Ver apêndice .
( 2 ) Ver categoria 74 .
N? L 387 / 168 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
91 62.04
A II
B II
62.04-23 , 73 Tendas Coreia
do Sul
Checoslo
váquia
Hungria
Polónia
Roménia ( ! )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
BNL
F
F
1 000
peças
Toneladas
Toneladas
Toneladas
Toneladas
175
41
33
82
119
2
8
7
6
2
475
697
210
368
336
158
28
30
42
140
7
2 016
52
33
149
19
117
2
12
25
17
5
431
248
329
450
97 59.05 59.05-11 , 31 , 39 , 51 ,
59 , 91 , 99
Redes fabricadas com fios , cordéis ou cordas ,
em peça ou em obra ; redes em obra para a
pesca , fabricadas com fios , cordéis ou cor
das
Coreia
do Sul 0 )
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 124
41
70
64
105
2
27
328
16
2
779
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 169
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
99 59.07
59.10
59.11
A I
II
III b )
B
59.12
59.07-10 , 90
59.10-10 , 31 , 39
59.11-11 , 14 , 17 , 20
59.12-00
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas , dos tipos utilizados na encaderna
ção , cartonagem , indústria de artefactos desti
nados a acondicionamento ou usos semelhan
tes ; telas para decalque ou transparentes para
desenho ; telas preparadas para pintura ; tala
garça , merlim e semelhantes , para chapelaria ;
Linóleos , cortados ou não ; revestimentos de
pavimento que consistam num produto ou
revestimento aplicado sobre suporte de maté
rias têxteis , cortados ou não .
Tecidos com borracha , excluindo os de malha ,
com excepção dos para pneumáticos
Outros tecidos impregnados ou revestidos ;
telas pintadas para cenários , fundos de estúdio
e usos semelhantes , com exclusão dos da
categoria 100
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 156
103
152
58
130
5
15
19
48
9
695
100 59.08 59.08-10 , 51 , 61 , 71 ,
79
Tecidos impregnados , revestidos ou cobertos
de derivados da celulose ou de outras matérias
plásticas artificiais e tecidos estratificados com
essas matérias
Coreia
do Sul
Hungria
UK
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
1 504
1 281
726
773
480
1 280
46
53
102
56
11
4 808
109 62.04
A I
B I
62.04-21,61,69 Encerados , velas para embarcações e estores
interiores
Hong Kong F Toneladas 255
110 62.04
A III
B III
62.04-25 , 75 Colchões pneumáticos , tecidos Checoslo
váquia
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
805
175
509
328
292
15
63
32
185
8
2 412
1 050
625
504
354
758
32
134
71
164
8
3 700
31 . 12 . 86N? L 387 / 170 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
111 62.04
A IV
B IV
60.04-29 , 79 Artigos de campismo , tecidos , com excepção
dos colchões pneumáticos e tendas
Coreia
do Sul
Hungria
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
10
7
2
9
9
16
3
3
1
60
14
12
12
3
16
4
3
1
65
GRUPO IV
d ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
115 54.03
54.04
54.03-10 , 31 , 35 , 37 ,
39 , 50 , 61 , 69
54.04-10 , 90
Fios de linho ou de rami Polónia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 113
15
15
19
17
1
2
4
11
3
200
117 54.05 54.05-21 , 25 , 31 , 35 ,
38 , 51 , 55 , 61 , 68
Tecidos de linho ou de rami Bulgária (')
Checoslo
váquia
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
32
281
122
295
486
325
182
131
77
84
21
2 004
(') Ver apêndice .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 171
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) (4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
117
(cont. )
Hungria
Polónia
Roménia
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
54
33
165
21
127
10
131
15
19
12
587
563
156
208
45
173
6
280
35
43
21
1 530
140
401
92
53
115
4
15
5
44
4
873
118 ex 62.02
BI b )
ex 62.02
B II b )
III b )
62.02-15
62.02-61 , 75
Roupas de cama , de mesa , de toucador , de
copa ou de cozinha , de linho ou de rami , com
exclusão das de malha
Bulgária
Checoslo
váquia
Polónia
I
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas
Toneladas
Toneladas
H
202
46
111
22
80
3
9
5
18
5
501
352
248
172
31
102
4
11
8
23
6
957
( l Ver categoria 117 .
N? L 387 / 172 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) ( 7 ) ( 8 )
118
(cont. )
Roménia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 213
52
46
27
77
1
12
4
24
4
460
121 ex 59.04 59.04-60 Cordéis , cordas e cabos , entrançados ou não ,
de linho ou de rami
Polónia D
F
I
BNL
UK
IRL
DK
GR
E
P
CEE
Toneladas 14
39
6
6
9
1
2
3
7
2
89
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 173
Apendice
Categoria Países Terceiros Disposiçoes
1 Paquistão Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo foi atribuída uma
quantidade suplementar de 300 toneladas para o ano de 1987 , que se reparte
entre os Estados-membros nas seguintes quotas-partes :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
74 64 36 26 54 2 10 4 27 3 300
Essas quotas-partes podem ser transferidas para as quotas-partes correspon
dentes fixadas para a categoria 2 . Um parte dessas quantidades assim
transferidas pode ser utilizada proporcionalmente para as quotas-partes
correspondentes fixadas para a categoria 2 a ).
1 Peru Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo foi atribuída uma
quantidade suplementar de 1 130 toneladas para os fios de algodão classificados
no título 56 ( inglês ) ( 94 métrico ) para o ano de 1987 ( códigos Nimexe 55.05-21 ,
25 , 27 , 29 , 55 , 57 , 85 , 87 ), que se reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
308 33 236 93 150 27 221 12 30 20 1 130
1 Peru Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo , é reservada uma
quantidade anual suplementar de 900 toneladas de produtos da categoria 1 às
importações em Espanha para o regime do aperfeiçoamento activo tendo em
vista a introdução em livre prática num outro Estado-membro da Comunidade
dos produtos compensadores .
2 Argentina Dentro do limite quantitativo fixado no anexo para o ano de 1987 existe um
sublimite de 5 000 toneladas para os produtos dos códigos Nimexe 55.09-09 e
55.09-73 que se reparte entre os Estados-membros do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
740 62 2 982 1 165 30 — 1 8 8 4 5 000
3 Malásia O limite quantitativo indicado em anexo inclui os tecidos de algodão da
categoria 2 .
3 Tailândia O limite quantitativo indicado em anexo inclui os tecidos de algodão da
categoria 2 .
3 a ) Malásia O limite quantitativo indicado em anexo inclui os tecidos de algodão com
excepção dos crus ou branqueados da categoria 2 a ).
3 a ) Tailândia O limite quantitativo indicado em anexo inclui os tecidos de algodão com
excepção dos crus ou branqueados da categoria 2 a ).
4 Coreia do Sul
Hong Kong
índia
Macau
Malásia
Paquistão
Filipinas
Polónia
Roménia
Singapura
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 1 30 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para a Coreia do Sul , Macau e Hong Kong , essa percentagem é de 3% .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130».
N? L 387 / 174 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Categoria Países Terceiros Disposições
4 Hong Kong
índia
O limite quantitativo indicado no anexo , para o ano de 1987 , abrange
unicamente os produtos dos códigos Nimexe 60.04-19 , 20 , 22 , 23 , 24 , 26 , 39 ,
41 , 50 , 58 , 69 , 71 , 79 , 88 .
4 Hong Kong Em aditamento ao limite quantitativo indicado no anexo , para o ano de 1987 ,
foi acordada a quantidade específica de 1 664 toneladas unicamente para a
exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.05-86 , 87 , 88 , 89 , que se
reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
362 112 92 165 876 7 30 9 9 2 1 664
A licença de exportação que abrange esses produtos deve mencionar «catego
ria 4 S ».
4 índia Em aditamento ao limite quantitativo indicado no anexo , para o ano de 1987 ,
foi acordada a quantidade específica de 1 691 toneladas unicamente para a
exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.05-86 , 87 , 88 , 89 que se
reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
300 224 671 116 290 11 27 8 36 8 1 691
A licença de exportação que abrange esses produtos deve mencionar «categoria
4 S ».
6 Brasil
Coreia do Sul
Checoslováquia
Hong Kong
índia
Hungria
Indonésia
Macau
Malásia
Filipinas
Polónia
Singapura
Sri Lanka
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 1 30 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para Macau , a percentagem é de 3% e , para Hong Kong , de 1 % .
A utilização da taxa de conversão prevista para Hong Kong é limitada , para as
calças compridas , ao sublimite a seguir indicado .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não excedam 130 cm ».
6 Hong Kong Dentro do limite quantitativo fixado no anexo para o ano de 1987 , existe um
sublimite de 42 972 000 peças para as calças compridas dos códigos Nimexe
61 . 01-72 , 74 , 76 e 61 . 02-66 , 68 , 72 , que se reparte entre os Estados-membros
do seguinte modo :
(Em milhares de calças)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
15 405 987 809 2 546 20 662 75 2 287 154 36 11 42 972
13 Hong Kong O limite quantitativo indicado no anexo , para 1987 , abrange unicamente os
produtos dos códigos Nimexe 60.04-48 , 56 , 75 , 85 ( de algodão e de fibras
sintéticas ).
13 Hong Kong Em aditamento ao limite quantitativo indicado no anexo , para 1987 , foi
acordada a quantidade específica de 1 265 toneladas unicamente para a
exportação dos produtos dos códigos Nimexe 60.04-36 , 66 ( de lã e de fibras
artificiais ) que se reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
484 124 73 212 266 12 73 9 10 2 1 265
A licença de exportação que abrange esses produtos deve mencionar «categoria
13 S ».
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 175
Categoria Países Terceiros Disposições
14 Coreia do Sul Dentro do limite quantitativo fixado para a Alemanha , existe o seguinte
sublimite para os produtos dos códigos Nimexe 61.01-41 , 42 , 44 , 46 , 47 :
(Em milhares de peças)
1987 943
15 Coreia do Sul Dentro do limite quantitativo fixado para a Alemanha , existe o seguinte
sublimite para os produtos dos códigos Nimexe 61.02-31 , 32 , 33 , 35 , 36 , 37 ,
39 , 40 :
(Em milhares de peças)
1987 1 642
17 Coreia do Sul Existe uma flexibilidade suplementar de 1,5 % com os produtos da catego
ria 21 .
18 Hong Kong Dentro do limite quantitativo fixado para a França , para o ano de 1987 , existe o
seguinte limite para os produtos dos códigos Nimexe 61.04-11 , 13 , 18 :
(Em toneladas)
1987 141
21 Coreia do Sul Existe uma flexibilidade suplementar de 1 ,5 % com os produtos da catego
ria 17 .
21 Coreia do Sul
Hong kong
Macau
Filipinas
Sri Lanka
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário (que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para a Coreia do Sul , a percentagem é de 3% e para Hong Kong de 2% .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não exceda 130 cm».
24 Checoslováquia
Hungria
Macau
Polónia
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 cm para 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
A licença de exportação que abrange estes produtos deve apresentar na casa 9 a
referência : «Deve ser aplicada a taxa de conversão para vestuários de tamanho
comercial que não exceda 130 cm».
24 Tailândia O limite quantitativo indicado para a categoria 24 não abrange os produtos dos
códigos Nimexe 60.04-47 , 73 .
28 Hong Kong O limite quantitativo fixado no anexo para o Reino Unido , para o ano de 1987 ,
abrange unicamente calças dos códigos Nimexe 60.05-60 , ex 63 , ex 65 .
28 Hong Kong Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo , para o Reino Unido ,
para o ano de 1987 , foi acordada a quantidade seguinte unicamente para a
exportação das calças jardineiras , calções e shorts dos códigos Nimexe
60.05-60 , ex 63 , ex 65 :
(Em toneladas)
1987 185
A licença de exportação que abrange esses produtos deve mencionar «catego
ria 28 S ».
N? L 387 / 176 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Categoria Países Terceiros Disposições
29 Coreia do Sul Em aditamento ao limite quantitativo fixado no anexo , é reservada uma
quantidade suplementar de 216 000 peças para os fatos de artes marciais ( judo ,
karaté , kung fu , taekwondo e similares ) para o ano de 1987 , que se reparte do
seguinte modo :
(Em 1 000 peças)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
51 95 18 18 27 — 7 — — — 216
68 Hong Kong O limite quantitativo fixado no anexo , para 1987 , abrange unicamente os
produtos dos códigos Nimexe 60.04-02 , 03 , 04 , 06 , 07 , 08 , 10 , 11 , 12 , 14 ;
60.05-06 , 07 , 08 , 09 ; 61.02-01 , 03 ; 61.04-01 , 09 .
68 Hong Kong Em aditamento ao limite quantitativo indicado em anexo , para o ano de 1987 ,
foi acordada a quantidade específica de 473 toneladas , unicamente para a
exportação dos produtos do código Nimexe 60.03-01 , 03 , 05 , 09 ; 60.05-91 ;
61.11-10 , que se reparte do seguinte modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
144 27 30 49 198 3 13 3 5 1 473
A licença de exportação que abrange esses produtos deve mencionar «catego
ria 68 S».
73 Checoslováquia
Hong Kong
Hungria
Macau
Polónia
Roménia
Para efeitos de imputação dos limites quantitativos acordados , pode ser aplicada
uma taxa de conversão de 5 peças de vestuário ( que não vestuário para bebé ) de
uma medida comercial máxima de 130 empara 3 peças de vestuário cuja medida
comercial ultrapasse 130 cm até ao limite de 5% dos limites quantitativos .
Para Hong Kong , essa percentagem é de 3 % .
10 Coreia do Sul Dentro do limite quantitativo indicado para o Reino Unido , existe o sublimite
seguinte para os produtos do código Nimexe 60.02-40 :
(Em milhares de pares)
1987 214
10 Hong Kong Dentro do limite quantitativo indicado no anexo para o Reino Unido para 1987 ,
existe o sublimite seguinte para os produtos do código Nimexe 60.02-40 :
(Em milhares de pares)
1987 18 402
10 Macau Dentro do limite quantitativo indicado para o Reino Unido existe o sublimite
seguinte para os produtos do código Nimexe 60.02-40 :
(Em milhares de pares)
1987 1 000
10 Paquistão Os limites quantitativos indicados para a França e o Reino Unido não abrangem
os produtos dos códigos Nimexe 60.02-50 , 60 , 70 , 80 .
10 Tailândia Dentro do limite quantitativo indicado para o Reino Unido , existe o sublimite
seguinte para os produtos do código Nimexe 60.02-40 :
(Em milhares de pares)
1987 1 058
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? L 387 / 177
Categoria Países Terceiros Disposições
67 Checoslováquia No limite quantitativo fixado para a Alemanha , existe o sublimite seguinte para
a roupa de cama , de malha de algodão , classificada no código Nimexe
60.05-98 :
(Toneladas)
1987 100
74 Macau O limite quantitativo indicado para a França inclui os produtos da catego
ria 75 .
91 Roménia No limite quantitativo indicado para a França , existe um sublimite de 20 % para
os toldos de algodão .
97 Coreia do Sul No limite quantitativo indicado no anexo , existe um sublimite de 248 toneladas
para os produtos dos códigos Nimexe 59.05-31 , 51 , que se reparte do seguinte
modo :
(Em toneladas)
D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE
— 9 — 6 4 — 4 225 — — 248
117 Bulgária O limite quantitativo fixado para a Itália inclui os produtos da catego
ria 118 .
N? L 387 / 178 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO V
Previsto no artigo 2°
Cooperação administrativa
Artigo 1 ?
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-mem
bros os nomes e os endereços das autoridades competentes
nos países fornecedores , para emitirem os certificados de
origem e as licenças de exportação , e as espécimes do cunho
dos carimbos utilizados por essas autoridades .
4 . Se os resultados desses controlos revelarem abusos ou
irregularidades importantes na utilização das declarações de
origem , o Estado-membro em causa informará desse facto a
Comissão . A Comissão comunicará essas informações aos
outros Estados-membros .
A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da
Comissão , o Comité da Origem examinará com a maior
brevidade , de acordo com o procedimento previsto no arti
go 13 ? do Regulamento (CEE ) n ? 802 / 68 , da oportunidade
de exigir , para os produtos em causa e em relação ao país
fornecedor em questão , a apresentação de um certificado de
origem .
A decisão será tomada de acordo com o procedimento
previsto no artigo 14 ? do Regulamento (CEE )
n ? 802 / 68 .
5 . O recurso , a título de amostragem , ao procedimento
referido no presente artigo não pode obstar à introdução no
consumo dos produtos em causa .
Artigo 2 ?
1 . Podem efectuar-se controlos a posteriori dos certifica
dos de origem a título de amostragem ou sempre que as
autoridades competentes na Comunidade tenham dúvidas
fundadas quanto à autenticidade do certificado ou à exacti
dão das informações relativas à origem real dos produtos em
causa . Nesses casos , as autoridades competentes na Comu
nidade devolverão o certificado de origem ou a licença de
exportação ou uma cópia à autoridade governamental
competente do país fornecedor em causa , indicando , se for
caso disso , os motivos de fundo ou de forma que justificam
um inquérito . Anexarão ao certificado de origem ou à licença
de exportação à sua cópia , uma factura ou uma cópia desta ,
se à factura tiver sido passada , e fornecerão todos os
esclarecimentos obtidos que façam crer que as indicações
constantes do referido certificado são inexactas .
2 . O n ? 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori
das declarações de origem .
3 . Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos
termos dos n ? s 1 e 2 serão levados ao conhecimento das
autoridades competentes da Comunidade num prazo máxi
mo de três meses .
As informações comunicadas devem indicar se o certificado ,
a licença ou a declaração que estão na origem do litígio dizem
respeito às mercadorias efectivamente exportadas e se essas
mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade sob o
regime estabelecido no presente regulamento . As autoridades
competentes da Comunidade podem solicitar igualmente
cópias de qualquer documentação necessária para apura
mento completo dos factos e , em especial , para a determi
nação da origem das mercadorias ( J ).
Artigo 3 ?
1 . Quando o procedimento de verificação referido no
artigo 2 ? ou as informações obtidas pelas autoridades
competentes da Comunidade revelarem que as disposições
do presente regulamento não foram cumpridas , tais autori
dades solicitarão ao(s ) país(es ) fornecedor( es ) em causa que
proceda(m) aos inquéritos necessários ou que tome(m)
medidas para que tais inquéritos sejam efectuados sobre as
operações que desrespeitem ou pareçam desrespeitar as
disposições do presente regulamento . Os resultados dessas
inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da
Comunidade acompanhados das informações susceptíveis de
permitir estabelecer a verdadeira origem das mercadorias .
2 . No âmbito das acções empreendidas por força do
presente anexo , as autoridades competentes da Comunidade
podem trocar , com as autoridades governamentais compe
tentes dos países fornecedores , todas as informações consi
deradas úteis para evitar o não cumprimento das disposições
do presente regulamento .
3 . Quando se verificar que as disposições do presente
regulamento não foram cumpridas , a Comissão , agindo de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ? do
regulamento pode , com o acordo dos outros países fornece
dores em causa , tomar as medidas necessárias à prevenção de
uma nova violação .
(' ) Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem ,
devem ser conservadas , pelo menos durante dois anos , pelas
autoridades governamentais competentes *do país fornecedor , as
cópias dos certificados e eventualmente os respectivos documen
tos de exportação .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 179
ANEXO VI
previsto nos artigos 2° e 10 ?
PARTE I
Classificação
Artigo 1 ?
A classificação dos produtos têxteis referidos no n ? 1 do
artigo 1 ? do regulamento baseia-se no anexo «Pauta adua
neira comum» do Regulamento (CEE ) n ? 950 / 68 ( 1 ), na sua
última versão e no anexo «Nomenclatura das mercadorias
para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe )» do
Regulamento (CEE ) n ? 1445 / 72 ( 2 ), na sua última ver
são .
Artigo 5 ?
1 . Quando uma decisão de classificação , adoptada de
acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade ,
implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma
mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo
presente regulamento , as autoridades competentes dos Esta
dos-membros concederão um prazo de 30 dias , a partir da
data da comunicação da Comissão , para a aplicação da
decisão .
2 . Os produtos embarcados antes da data da aplicação da
decisão ficarão sujeitos às classificações préexistentes , desde
que esses produtos sejam apresentados para importação na
Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data .
3 . Os n ? s 1 e 2 aplicar-se-ão sem prejuízo das disposições
preliminares do anexo «Nomenclatura das mercadorias para
as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do
comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe )» do
Regulamento ( CEE ) n ? 1445 / 72 , com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento ( CEE ) n ? 3840 / 86 da
Comissão ( 4 ).
Artigo 2 ?
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro , o
Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum
instituído pelo Regulamento (CEE ) n ? 97 / 69 ( 3 ), na sua
última versão , e o Comité Nimexe instituído pelo Regula
mento (CEE ) n ? 1445 / 72 , na sua última versão , examina
rão , com urgência , segundo a sua competência respectiva e
de acordo com os referidos regulamentos , todas as questões
relativas à classificação dos produtos referidos no n ? 1 do
artigo 1 ? do presente regulamento na pauta aduaneira
comum e no Nimexe , tendo em vista a sua classificação nas
categorias adequadas .
Artigo 6 ?
Quando uma decisão de classificação , adoptada de acordo
com os procedimentos em vigor na Comunidade e referida no
artigo 5° do presente anexo , afectar uma categoria de
produtos sujeitos a um limite quantitativo , a Comissão
iniciará imediatamente consultas , nos termos do artigo 14 ?
do regulamento , tendo em vista chegar a um acordo sobre os
ajustamentos necessários a introduzir nos limites quantitati
vos em causa previstos no Anexo II .
Artigo 3 ?
A Comissão informará os países fornecedores de todas as
alterações da pauta aduaneira comum ou da Nimexe ,
aquando da sua adopção pelas autoridades competentes da
Comunidade . Artigo 7 ?
1 . Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor
na matéria , em caso de divergência entre a classificação
indicada nos documentos necessários para a importação dos
produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classifi
cação usada pelas autoridades competentes do Estado-mem
bro de importação , os produtos em questão serão , a título
provisório , submetidos ao regime de importação que , de
acordo com as disposições do presente regulamento , lhes é
aplicável segundo a classificação usada pelas referidas auto
ridades .
2 . Os Estados-membros informarão imediatamente a
Comissão dos casos referidos no n ? 1 , a qual comunicará às
autoridades competentes dos países fornecedores os dados
relativos a esses casos .
3 . Os Estados-membros , aquando da comunicação refe
rida no n ? 2 , especificarão se , na sequência da aplicação do
Artigo 4 ?
A Comissão informará as autoridades competentes dos
países fornecedores de todas as decisões adoptadas de acordo
com os procedimentos em vigor na Comunidade no que diz
respeito à classificação dos produtos abrangidos pelo presen
te regulamento , o mais tardar um mês após a sua adopção .
Tal informação incluirá :
a ) Uma descrição dos produtos em causa ;
b ) A categoria adequada , a posição ou subposição da pauta
aduaneira comum e o código Nimexe ;
c ) As razões que determinaram a decisão .
H JO n? L 172 de 22 . 7 . 1968 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 161 de 17 . 7 . 1972 , p . 1 .
( 3 ) JO n ? L 14 de 21 . 1 . 1969 , p . 1 . ( 4 ) TO n ? L 368 de 29 . 12 . 1986 , p . 1 .
N? L 387 / 180 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
n ? 1 , as quantidades dos produtos objecto de divergencia
foram imputadas a título provisório a um limite quantitativo
previsto para uma categoria de produtos diferente da
indicada na licença de exportação referida no artigo 11 ? do
presente anexo .
4 . As imputações a título provisório referidas no n ? 3
serão comunicadas pela Comissão às autoridades competen
tes dos países fornecedores em causa no prazo de 30 dias a
contar da decisão de imputação a título provisório .
Artigo 8 ?
Nos casos referidos no artigo 7 ?, bem como nos casos de
natureza análoga evocados pelas autoridades competentes
dos países fornecedores , a Comissão iniciará , se for caso
disso , consulta com o ou os países fornecedores em causa , de
acordo com o procedimento previsto no artigo 14 ? do
Regulamento , tendo em vista chegar a um acordo sobre a
classificação aplicável a título definitivo aos produtos objec
to de divergência .
Artigo 9 ?
A Comissão , de acordo com as autoridades competentes do
Estado-membro ou dos Estados-membros de importação e
do ou dos países fornecedores , pode , nos casos referidos no
artigo 8 ? do presente anexo , determinar a classificação
aplicável a título definitivo aos produtos objecto de diver
gência .
2 . O original da licença de exportação deve ser apresen
tado pelo importador , tendo em vista a emissão da autori
zação de importação ( 2 ) referida no artigo 14 ?
Artigo 12 ?
1 . A licença de exportação será conforme ao modelo
junto ao presente anexo e pode , além disso , conter a tradução
numa outra língua . Deve certificar , entre outras coisas , que a
quantidade dos produtos em causa foi imputada ao limite
quantitativo e à quota-parte prevista para a categoria desses
produtos .
2 . Todavia , no caso de Hong Kong , a licença de expor
tação será conforme ao modelo junto ao presente anexo com
a menção «Hong Kong».
3 . Cada licença de exportação cobre apenas uma das
categorias dos produtos enumerados no Anexo III .
Artigo 13 ?
As exportações serão imputadas aos limites quantitativos e
quotas-partes fixados para o ano durante o qual os produtos
abrangidos pela licença de exportação tenham sido embar
cados na acepção do n ? 4 do artigo 3 ? do presente
regulamento .
Artigo 14 ?
1 . As autoridades do Estado-membros designado na
licença de exportação como sendo o país de destino dos
produtos em causa emitirão automaticamente uma autoriza
ção de importação no prazo máximo de 5 dias úteis a contar
do dia da apresentação pelo importador do original da
licença de exportação correspondente . A apresentação de
licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31
de Março do ano seguinte ao do embarque dos produtos
abrangidos pela licença .
2 . As autorizações de importação são válidas por um
período de 6 meses a partir da data de emissão .
3 . As autorizações de importação só são válidas no
Estado-membro que as emitiu .
4 . Da declaração ou do pedido do importador relativo à
autorização da importação devem constar :
a ) Os nomes do importador e do exportador ;
b ) O país de origem do produto ou , se este for diferente , o
país de proveniência ou de compra ;
c ) Uma descrição dos produtos que inclua :
— a sua aplicação comercial ,
— a descrição dos produtos segundo posição ou subpo
sição pautal e / ou o código estatístico da Nimexe ;
d ) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequa
da , como indicadas no Anexo III para os produtos em
causa ;
Artigo 10 ?
Quando os casos de divergência referidos no artigo 7 ? não
puderem ser resolvidos nos termos do artigo 9 ?, o assunto
será submetido à apreciação do Comité da Nomenclatura da
Pauta Aduaneira Comum e ao Comité Nimexe , segundo a
sua competência respectiva e de acordo com as disposições
dos regulamentos que instituem os referidos comités , tendo
em vista estabelecer a classificação aplicável a título defini
tivo aos produtos em causa .
PARTE I
Sistema de duplo controlo
Artigo 11 ?
1 . As autoridades competentes dos países fornecedores
emitirão uma licença de exportação ( J ) para todas as remes
sas de produtos têxteis submetidos aos limites quantitativos
fixados no Anexo III , até aos limites quantitativos e às
correspondentes quotas-partes .
( ! ) Em relação a Singapura , trata-se de um certificado de exporta
ção . Para efeitos do presente regulamento , o termo « licença »
abrange simultaneamente as licenças e os certificados .
( 2 ) No presente anexo a expressão « autorização de importação»
abrange simultaneamente a autorização de importação ou o
documento equivalente referidos no n ? 3 do artigo 3 ? do
regulamento .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 181
PARTE IIIe ) O valor dos produtos , como indicado na casa 12 da
licença de exportação ;
f) Eventualmente , as datas de pagamento e de entrega e uma
cópia do conhecimento e do contrato de compra ;
g ) A data e o número da licença de exportação ;
h ) Qualquer código interno utilizado para fins administra
tivos ;
i ) A data e a assinatura do importador .
5 . Os importadores não são obrigados a importar de uma
só vez a quantidade total abrangida por uma autorização .
Forma e apresentação das licenças de exportação e dos
certificados de origem e disposições comuns
Artigo 18 ?
1 . A licença de exportação e o certificado de origem
podem ter cópias suplementares devidamente designadas
como tal . Devem ser redigidas em inglês , francês ou espa
nhol . Se forem preenchidas à mão , devem sê-lo a tinta e em
caracteres de imprensa .
O formato desses documentos é de 210 x 297 milímetros . O
papel a utilizar deve ser de cor branca , colado para escrita ,
sem pasta mecânicas ( J ) e pesando no mínimo 25 gramas por
metro quadrado . Cada parte deve ser revestida com uma
impressão de fundo guilhochada que torne visíveis as
falsificações por meios mecânicos ou químicos ( 2 ).
Quando esses documentos tiverem várias cópias , só a
primeira folha , que constitui o original , será revestido de
uma impressão de fundo guilhochada . Essa folha conterá a
menção «original » e as outras a menção «cópia». As
autoridades comunitárias competentes só aceitarão o origi
nal como documento válido para fins de exportação , de
acordo com as disposições do presente regulamento .
2 . Cada documento conterá um número de série padrão ,
impresso ou não , destinado a individualizá-lo ( 3 ).
3 . O número é composto dos seguintes elementos ( 4 ):
— duas letras para identificar o país exportador , como
Artigo 15 ?
A validade das autorizações de importação emitidas pelas
autoridades dos Estados-membros depende da validade das
licenças de exportação e das quantidades indicadas nas
licenças de exportação emitidas pelas autoridades competen
tes dos países fornecedores em função das quais foram
emitidas as autorizações de importação .
Artigo 16 ?
As autorizações de importação , ou documentos equivalen
tes , são emitidas sem discriminação em relação a qualquer
importador na Comunidade , qualquer que seja o local do seu
estabelecimento na Comunidade , sem prejuízo do respeito
das outras condições exigidas pela regulamentação em
vigor .
segue :
Argentina = AR
Bangladesh = BD
Brasil = BR
Bulgária = BG
Coreia do Sul = KR
Hong Kong = HK
Hungria = HU
índia = IN
Indonésia = ID
Macau = MO
Malásia = MY
Paquistão = PK
Peru = PE
Filipinas = PH
Polónia = PL
Roménia = RO
Singapura = SG
Sri Lanka = LK
Checoslováquia = CB
Tailândia = TH
Uruguai = UY
Artigo 17 ?
1 . Se as autoridades competentes de um Estado-membro
verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças
de exportação emitidas por um país fornecedor para uma
certa categoria durante um ano de aplicação do acordo
ultrapassa a quota estabelecida para essa categoria , suspen
dem a emissão das autorizações ou documentos de importa
ção . Nesse caso , essas autoridades informarão imediatamen
te as autoridades do país fornecedor em causa e a Comissão , e
esta iniciará imediatamente o procedimento especial de
consulta previsto no artigo 14 ? do regulamento .
2 . As autoridades competentes de um Estado-membro
recusarão a emissão de autorizações de importação para os
produtos originários de um país fornecedor que não sejam
abrangidos por licenças de exportação emitidas de acordo
com as disposições do presente anexo .
Todavia , se , em circunstâncias excepcionais , for admitida a
importação de tais produtos num Estado-membro pelas
respectivas autoridades competentes , as quantidades em
causa não serão imputadas à quota-parte adequada sem o
acordo expresso das autoridades competentes do país forne
cedor em causa .
(') e ( 2 ) Estas disposições não são obrigatórias para Hong Kong .
( 3 ) No caso de Hong Kong esta disposição é unicamente obrigatória
para a licença de exportação .
( 4 ) Esta disposição não é obrigatória para o Sri Lanka . No caso de
Bangladesh , do Brasil , do Paquistão , do Peru e de Singapura ,
entrará em vigor numa data posterior .
N? L 387 / 182 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
— duas letras para identificar o Estado-membro de destino , Artigo 19 ?
As licenças de exportação e os certificados de origem podem
ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que
digam respeito . Terão nesse caso a menção «délivré a
posteriori» ou « issued retrospectively» ou «expedido con
posterioridad».
como segue :
BL = Benelux
DE = República Federal da Alemanha
DK = Dinamarca
ES = Espanha
FR = França
GB = Reino Unido
GR = Grécia
IR = Irlanda
IT = Itália
PT = Portugal
Artigo 20 ?
Em caso de furto , perda ou destruição de uma licença de
exportação ou de um certificado de origem , o exportador
pode solicitar à autoridade governamental competente que o
tenha emitido uma segunda via a partir dos documentos de
exportação que se encontram em poder dessas autoridades .
A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das
seguintes indicações «duplicata », «duplicate » ou «dupli
cado ».
A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do
certificado original .
— um número com um algarismo para identificar o ano a
que se refere a quota , correspondente ao último algaris
mo do ano de aplicação do acordo , por exemplo 7 para
1987 ,
— um número com dois algarismos para identificar o
serviço do país exportador que emitiu o documento ,
— um número com pcinco algarismos , seguindo uma nume
ração contínua de 00001 a 99999 , atribuído ao Esta
do-membro de destino em causa .
2 No1 exporter ( name , full address country )
Exportateur ( nom , adresse complete , pays )
ORIGINAL
3 Quota year
Année contingentare
4 Category number
Numero de catégorie
5 Consignee ( name , full address , country )
Destinataire ( nom , adresse complete , pays )
CERTIFICATE OF ORIGIN
(Textile products)
CERTIFICAT D'ORIGINE
(Produits textiles)
6 Country of origin
Pays d'origine
7 Country of destination
Pays de destination
8 Place and date of shipment - Means of transport
Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport
9 Supplementary details
Données supplémentaires
10 Marks and numbers - Number and kind ot packages - DESCRIPTION OF GOODS 11 Quantity ( 1 )
Quantité (')
12 FOB Value ( 2 )
Valeur fob P)Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
V)
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vente.
13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE
I , the undersigned , certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6 , in accordance with the provisions in force in the European Economic
Community .
Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus sont originaires du pays figurant dans la case 6 , conformément aux dispositions en vigueur dans la Communauté
économique européenne .
14 Competent authority ( name , full address , country)
Autorité compétente ( nom . adresse complète , pays ) At - A , on - le
( Signature ) ( Stamp - Cachet )
EXPORTER (Full Name & Address)
Certificate No.
CONSIGNEE ( If required)
GOVERNMENT OF HONG KONG
CERTIFICATE OF
HONG KONG ORIGIN
Carrier Port of Loading Date of Departure Country of Destination
Port of Discharge Final Destination . If on Carriage Factory Number
(on or about)
Mark(s) & Number(s) Number and Type of Packages &Description of Goods
Quantity or Weight
( in words and figures)
Brand Names or
Labels ( if any)
I hereby certify that the goods described above were made in Hong Kong .
for Director of Trade Industry and Customs
ORIGINAL — WHITE
DUPLICATE — YELLOW
TRIPLICATE — LIGHT BLUE
CROWN COPYRIGHT RESERVED
TIC 16 (Rev.)
1 Exporter ( name , full address , country )
Exportateur ( nom , adresse complète , pays )
ORIGINAL 2 No
3 Quota year
Année contingentaire
4 Category number
Numéro de catégorie
5 Consignee ( name , tuil address , country )
Destinataire ( nom , adresse complète , pays )
EXPORT LICENCE
(Textile products)
LICENCE D'EXPORTATION
(Produits textiles)
6 Country of origin
Pays d'origine
7 Country of destination
Pays de destination
8 Place and date of shipment - Means of transport
Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport
9 Supplementary details
Données supplémentaires
10 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS
Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
11 Quantity (')
Quantité (')
12 FOB Value (2)
Valeur fob ( 2 )
Π
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(2 )
In
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D
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vente.
13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE
I , the undersigned , certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the
category shown in box No 4 by the provisions regulating trade in textile products with the European Economic Community .
Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus ont été imputées sur la limite quantitative fixée pour l'année indiquée dans la case 3 pour la catégorie désignée dans
la case 4 dans le cadre des dispositions régissant les échanges de produits textiles avec la Communauté économique européenne .
14 Competent authority ( name , full address , country )
Autorité compétente ( nom , adresse complète , pays) At - À ... , on - le
( Signature ) (Stamp - Cachet )
ORIGINAL
EXPORT LICENCE (TEXTILES) FORM 5 Audit . No.
Date of Receipt and Receipt No.Exporter
(Name &
Address )
HONG KONG GOVERNMENT
Import and Export Ordinance (Cap . 60 )
Import and Export (General) Regulations
Date of Issue and Licence No.
Textile Controls
Registration No .
(Where applicable ) Tel . No .
Consignee Issue of this licence is approved .
for Director of Trade
MANUFACTURER'S DECLARATION
I *
principal official of
Stamps
(Name and Address of Manufacturer's Co .)
hereby declare
that I am the manufacturer of the goods in respect of which this
application is made. * *1 further declare that I am supplying the
quotas for the goods covered by this application in accordance
with Conditions (5 ) & (6) overleaf.
Departure Date Country of Final Destination
* * Delete if not applicable .
* * Textile Controls Registration
No
Tel . NoVessel Flight No . C O. / Form A No .
Date Signature and Chop
FOR CONDITIONS OF ISSUE
PLEASE SEE OVERLEAF
WARNING - All alterations must be carried out by authorized officers. Heavy penalties are provided for false declaration
and information unauthorized alterations and misuse of this licence
Mark(s ) and Number(s )
No . of
packages
Full Description of Goods
(State Country of Origin of raw materials )
No . of Units
Value fob
HKS
cif . value
in currency of
payment
Total Amount Total Amount
Item
No .
Category/Sub-Category
or Commodity Item
Code No .
Name of Quota /Export
Authorization/Permit Holder
Quota Reference
(see * below)
Quantity Shipped
in Quota Units
EXPORTER'S DECLARATION
I.
principal official of
( Name and Address of Exporter's Co .)
hereby declare that I am the exporter of the
packages
of goods in respect of which this application is made and that the
particulars given herein are true . *1 further declare that I am supplying
the quotas for the goods covered by this application in accordance
with Conditions (5 ) & (6) overleaf .
Delete if not applicable .
Insert here : — Type of Quota Export Authorization Number , Swing Transfer or A-Type
Transfer Number or Quota Permit Number as appropriate .
Date
Signature and Chop
TIC 353A (Rev . 1982) CROWN COPYRIGHT RESERVED
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 191
ANEXO Vil
previsto no artigo 4 ?
Produtos do artesanato e do folclore
1 . A excepção prevista no artigo 4 ? para os produtos de
fabrico artesanal aplica-se unicamente aos tipos de produtos
seguintes :
2 . A excepção só se aplica aos produtos cobertos por um
certificado conforme ao modelo junto ao presente anexo e
emitido pelas autoridades competentes do país fornecedor .
Em relação ao Bangladesh , Indonésia , Malásia , ao Sri Lanka
e à Tailândia são aditadas as seguintes menções na casa 1 1 do
certificado :
a ) Tecidos obtidos em teares accionados exclusivamente à
mão ou ao pé , sendo estes tecidos produtos tradicionais
do artesanato de cada país fornecedor ;
«d ) Traditional handicraft batik fabrics and textile articles
made from such batik fabrics »
e
«d ) Tissus artisanaux traditionnels batik et articles textiles
fabriqués à partir de tels tissus batik».
b ) Vestuário ou outros artigos têxteis fabricados tradicio
nalmente pelo artesanato de cada país fornecedor ,
obtidos manualmente a partir dos tecidos acima referi
dos e cosidos exclusivamente à mão sem auxílio de uma
máquina . Em relação ao Paquistão , esta excepção
aplica-se aos produtos do artesanato feitos à mão a partir
dos produtos descritos na alínea a ). No caso da índia ,
esta excepção aplica-se aos mesmos produtos , com
excepção do vestuário . Ao vestuário aplicam-se as
disposições específicas do Anexo VIIA ;
Em relação à índia e ao Paquistão , o título do certificado é o
seguinte :
«Certificate in regard to handloom fabrics , products of the
cottage industry and traditional folklore products , issued in
conformity with and under the conditions regulating trade in
textile products with the European Economic Community »
c ) Produtos do folclore tradicional de cada país fornecedor ,
feitos à mão , e enumerados numa lista anexa aos acordos
bilaterais em causa ; «Certificat relatif aux tissus tissés sur métier à main et aux
produits faits avec ces tissus de fabrication artisanale et aux
produits relevant du folklore traditionnel délivré en confor
mité avec et sous les conditions régissant les échanges de
produits textiles avec la Communauté économique euro
péenne ,
e , na casa 11 , alínea b ), o texto é o seguinte :
« b ) hand-made cottage industry products made of the
fabrics described under a )»
e
d ) Em relação ao Bangladesh , à Indonésia , à Malásia , ao Sri
Lanka e à Tailândia , aos tecidos artesanais tradicionais
batique e aos artigos têxteis fabricados a partir destes
tecidos batique cosidos à mão ou com o auxílio de uma
máquina accionada à mão ou ao pé . A definição destes
tecidos batique é a seguinte :
— os tecidos artesanais batique são fabricados por um
processo tradicional pelo qual as cores e as sombras
são aplicadas sobre um tecido branco ou cru . O
processo é executado à mão em três fases :
a ) Aplicação manual de cera sobre o tecido ;
b ) Tintura ou pintura ( aplicação da cor , pelo méto
do artesanal tradicional de tintura ou por pintura
à mão );
c ) Remoção da cera por ebulição do tecido .
Estas três fases são repetidas no tecido para cada cor
ou sombra aplicada aos tecidos .
« b ) produits de fabrication artisanale faits à la main avec les
tissus décrits sous a )».
Estes certificados devem precisar os motivos pelos quais a
excepção é concedida .
3 . Se as importações de um dos produtos acima referidos
atingirem um volume susceptível de criar dificuldades na
Comunidade , serão imediatamente iniciadas consultas com
os países fornecedores a fim de resolver o problema através
da adopção de um limite quantitativo nos termos do arti
go 11 ?
2 No1 Exporter ( name , full address , country)Exportateur ( nom , adresse complete , pays ) ORIGINAL
CERTIFICATE in regard to HANDLOOMS , TEXTILE HANDICRAFTS and TRA
DITIONAL TEXTILE PRODUCTS , OF THE COTTAGE INDUSTRY , issued in
conformity with and under the conditions regulating trade in textile
products with the European Economic Community
3 Consignee ( name , full address , country )
Destinataire ( nom . adresse complete , pays )
CERTIFICAT relatif aux TISSUS TISSÉS SUR MÉTIERS λ MAIN , aux PRO
DUITS TEXTILES FAITS A LA MAIN , et aux PRODUITS TEXTILES RELEVANT
DU FOLKLORE TRADITIONNEL, DE FABRICATION ARTISANALE , délivré en
conformité avec et sous les conditions régissant les échanges de produits
textiles avec la Communauté économique européenne
4 Country of origin
Pays d'origine
5 Country of destination
Pays de destination
6 Place and date of shipment — Means of transport
Lieu et date d'embarquement — Moyen de transport
7 Supplementary details
Données supplémentaires
8 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS
Marques et numéros — Nombre et nature des colis — DÉSIGNATION DES MARCHANDISES
9 Quantity
Quantité
10 FOB ValueH
Vaieur fob ί 1 )
1 1 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE
I , the undersigned , certify that the consignment described above includes only the following textile products of the cottage industry of the country shown in box No 4 :
a ) fabrics woven on looms operated solely by hand or foot ( handlooms) ( 2 .)
b ) garments or other textile articles obtained manually from the fabrics described under a ) and sewn solely by hand without the aid of any machine ( handicrafts ) ( 2 )
c ) traditional folklore handicraft textile products made by hand , as defined in the list agreed between the European Economic Community.and the country shown In box No 4 .
Je soussigné certifie que l'envoi décrit ci-dessus contient exclusivement les produits textiles suivants relevant de la fabrication artisanale du pays figurant dans la case 4 :
a) tissus tissés sur des métiers actionnés à la main ou au pied ( handlooms) ( 2 )
b ) vêtements ou autres articles textiles obtenus manuellement à partir de tissus décrits sous a ) et cousus uniquement à la main sans l'aide d'une machine ( handicrafts ) ( 2 )
c ) produits textiles relevant du folklore traditionnel fabriqués à la main , comme définis dans la liste convenue entre la Communauté économique européenne et le pays
indiqué dans la case 4 .
(1
)
In
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)
inutile(s).
12 Competent authority ( name , full address , country )
Autorité compétente ( nom , adresse complète , pays )
, on - leAt - À
(Signature) ( Stamp - Cachet )
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 195
ANEXO VII A
ÍNDIA
1 . As exportações de vestuário do artesanato indiano feito à mão a partir dos tecidos referidos no
n ? 1 do Anexo VII ( trata-se das categorias de produtos dos grupos I B , II B e III B do Anexo I ) estão
incluídas nos limites quantitativos estabelecidos no Anexo III do presente regulamento . Estes
produtos são acompanhados de um certificado de exportação .
2 . Em relação aos produtos das categorias 6 , 8 , 15 e 27 foram fixadas quantidades adicionais que
constam dos quadros juntos ao presente anexo .
3 . Em relação às remessas de vestuário sujeitas aos limites quantitativos indicados nos quadros
referidos no n ? 2 , a licença de exportação prevista no n ? 1 do artigo 1 1 ? da parte II do Anexo VI é
substituída pelo certificado conforme ao modelo junto ao Anexo VII .
4 . O certificado referido no n? 3 deve obrigatoriamente indicar na casa 7 as seguintes informa
ções :
— o número da categoria dos produtos ,
— a ano contingentário ,
— a menção «Vestuário feito à mão».
5 . As disposições dos artigos 11 ? a 20 ? do Anexo VI , bem como as disposições do Anexo V relativas
à cooperação administrativa , são igualmente aplicáveis às remessas dos produtos constantes do
quadro que se segue e ao certificado previsto no n ? 3 acima referido .
6 . Os artigos 7 ? e 8 ? do Regulamento aplicam-se às quantidades indicadas no quadro B do presente
anexo , à excepção das transferências entre esses limites e às previstas no Anexo IV .
QUADRO A
Limites quantitativos comunitários de 1987 a 1991
(Em 1 000 peças)
1987 1988 1989 1990 1991
Categoria 6 470 493 518 545 572
Categoria 8 1 380 1 418 1 457 1 497 1 538
Categoria 15 .500 530 562 596 632
Categoria 27 1 000 1 040 1 082 1 125 1 170
N? L 387 / 196 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
QUADRO B
Repartição entre os Estados-membros , para 1987 , dos limites quantitativos comunitários previstos
no Quadro A
(Em 1 000 peças) (Em 1 000 peças)
Categoria 6 D 120 Categoria 15 D 127,5
F 78 F 82,5
I 63 I 67,5
BNL 45 BNL 47,5
UK 98 UK 105
IRL 4 IRL 4
DK 13 DK 13,5
GR 7 GR 7,5
E 35 E 37,5
P 7 P 7,5
CEE 470 CEE 500
Categoria 8 D 352 Categoria 27 D 255
F 228 F 165
I 186 I 135
BNL 131 BNL 95
UK 290 UK 210
IRL 11 IRL 8
DK 37 DK 27
GR 21 GR 15
E 103 E 75
P 21 P 15
CEE 1 380 CEE 1 000
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 197
ANEXO VIII
previsto no n ? 2 do artigo 4 ? e no Anexo VII
ÍNDIA
PAQUISTÃO
ANEXO IX
previsto nos artigos 6° , 8 ? e 11 ? e no Anexo X
BULGARIA
HUNGRIA
POLÓNIA
ROMÉNIA
CHECOSLOVÁQUIA
31 . 12 . 86N? L 387 / 198 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO X
previsto no n ? 5 do artigo 6 ?
Artigo 1 ?
Roménia
1 . Se um Estado-membro verificar que um dos produtos
têxteis constantes do Anexo I , originário e proveniente da
Roménia , é importado na Comunidade a um preço anormal
mente baixo , inferior ao nível normal de concorrência , que
cause ou ameace causar um prejuízo grave aos produtores da
Comunidade de produtos similares ou directamente concor
rentes , a Comissão pode solicitar o início de consultas com a
Roménia .
2 . Quando não se chegar a um acordo durante as
consultas acima referidas noprazo de trinta dias a contar da
data do pedido de consultas , a Comissão pode autorizar o
Estado-membro em causa , de acordo com o procedimento
previsto no artigo 15 ?, a suspender temporariamente a
importação do produto em questão .
3 . Em circunstâncias não habituais e críticas , quando as
importações na Comunidade de um produto têxtil romeno ,
efectuadas a preços anormalmente baixos , sejam de natureza
a causar prejuízos difíceis de sanar , as partes procederão a
consultas de urgência a realizar no prazo máximo de cinco
dias úteis a partir da data da notificação pela Comissão do
pedido de consulta .
Se , durante esse prazo de cinco dias úteis , as partes não
chegarem a um acordo mutuamente aceitável que permita
resolver a situação , a Comissão pode autorizar o Estado
-membro em causa , de acordo com o procedimento previsto
no artigo 15 ?, a suspender a emissão dos documentos que
permitem a importação do produto em questão .
4 . A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é
anormalmente baixo , inferior ao nível normal de concorrên
cia , esse preço será comparado :
— com os preços dos produtos nacionais similares num
estádio de comercialização comparável no mercado do
país importador ,
— com os preços geralmente praticados para os produtos
similares vendidos em condições normais por outros
países exportadores no mercado do país importador , e
— com os preços mais baixos praticados por um país
terceiro para o mesmo produto nos três meses anteriores
ao pedido de consulta , e que não tenham provocado a
adopção de qualquer medida pela Comunidade .
preços praticados em condições de concorrência normal ,
causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo
grave aos produtores comunitários dos mesmos produtos , de
produtos similares ou de produtos directamente concorren
tes , a Comissão pode solicitar o início de consultas com a
Hungria ou a Bulgária .
2 . Se , durante as consultas acima referidas , não se chegar
a acordo no prazo de trinta dias a contar da data do pedido da
Comissão , e se continuarem a ser efectuadas remessas do
produto em causa a preços inferiores à gama dos preços
praticados em condições de concorrência normal , causando
ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos
produtores comunitários referidos no n ? 1 , a Comissão
pode , embora prosseguindo as consultas para chegar a uma
solução mutuamente aceitável , autorizar o Estado-membro
em causa , de acordo com o procedimento previsto no artigo
15 ?, a suspender a importação das remessas em questão .
3 . Em circunstâncias críticas , quando a importação de
determinados produtos têxteis efectuada a preços inferiores à
gama dos preços praticados em condições de concorrência
normal ameaçar causar um prejuízo de difícil reparação , a
Comissão pode autorizar o Estado-membro em causa , de
acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ?, a
suspender temporariamente a importação dos referidos
produtos . Nesse caso , serão imediatamente iniciadas consul
tas e , em qualquer dos casos , no prazo de cinco dias a contar
do pedido da Comissão , a fim de se chegar a uma solução
mutuamente aceitável .
4 . Para efeitos da aplicação do presente artigo , tendo em
vista determinar se o preço de um produto têxtil é « inferior à
gama dos preços praticados em condições de concorrência
normal », esses preços podem ser comparados :
— com os preços de produtos similares num estádio de
comercialização comparável no mercado do país impor
tador , bem como
— com os preços geralmente praticados para esses produtos
vendidos em condições comerciais normais por outros
países exportadores no mercado do país importador , e
— com os preços mais baixos praticados para esses produtos
vendidos em condições comerciais normais por qualquer
outro país exportador durante os três meses anteriores ao
pedido de consulta , e que não tenham provocado a
adopção de qualquer medida pela Comunidade .
Artigo 2 ?
Hungria e Bulgária
1 . Se um Estado-membro verificar que um dos produtos
têxteis constantes do Anexo I é importado na Comunidade ,
da Hungria ou da Bulgária , a preços inferiores à gama dos
Artigo 3 ?
Polónia e Checoslováquia
1 . Quando um Estado-membro considerar que um dos
produtos têxteis constantes do Anexo I é importado na
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 199
Comunidade , da Polónia ou da Checoslováquia a um preço
anormalmente inferior ao nível normal de concorrência ,
causando ou ameaçando causar , por esse facto , um prejuízo
grave aos produtores na Comunidade de produtos similares
ou directamente concorrentes , a Comissão pode pedir o
início de consultas com a Polónia ou a Checoslováquia .
2 . A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é
anormalmente inferior ao nível normal de concorrência , esse
preço pode ser comparado :
— com os preços dos produtos nacionais similares num
estádio de comercialização comparável no mercado do
país importador ,
— com os preços geralmente praticados para os produtos
similares vendidos em condições normais por outros
países exportadores no mercado do país importador ,
— com os preços mais baixos praticados por um país
terceiro para o mesmo produto durante transacções
comerciais normais nos três meses anteriores ao pedido
de consulta , e que não tenham provocado a adopção de
qualquer medida pela Comunidade .
3 . Se não se chegar a um acordo durante as consultas
referidas no n? 1 no prazo de trinta dias a contar da data do
pedido da Comissão e na pendência de uma solução
mutuamente satisfatória nessas consultas , a Comissão pode
autorizar , de acordo com o procedimento previsto no artigo
15 ?, o Estado-membro em causa a suspender temporaria
mente a importação dos produtos em questão .
4 . Em circunstâncias não habituais e críticas , quando as
entregas de produtos importados da Polónia ou da Checos
lováquia são efectuadas na Comunidade a preços anormal
mente inferiores ao nível normal de concorrência e sejam de
natureza a causar prejuízos difíceis de sanar , a Comissão
pode autorizar o Estado-membro em causa , de acordo com o
procedimento previsto no artigo 15 ?, a suspender tempora
riamente a importação dos referidos produtos na pendência
do acordo sobre uma solução durante as consultas . Essas
consultas serão imediatamente iniciadas e em qualquer caso
no prazo de cinco dias a contar do pedido da Comissão .
Em caso de suspensão , será dado à Checoslováquia um
pré-aviso de 1 0 dias úteis a fim de permitir àquele país sanar a
situação .
N? L 387 /200 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO XI
previsto nos artigos 4 ? e 8 ?
BRASIL
ANEXO XII
previsto nos artigos 4?, 7 ?, 8 ?, 11 ? e 14 ?
HONG KONG
ANEXO XIII
previsto nos artigos 4 ?, 7° , 8° , 11 ?
MACAU
ANEXO XIV
previsto nos artigos 7?, 8 ?, 11 ?
COREIA DO SUL
ANEXO XV
previsto no artigo 8 ?
PERU
ANEXO XVI
previsto no artigo 8 ?
BANGLADESH
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387/201
ANEXO XVII
previsto no artigo 8 ?
PAQUISTÃO
ANEXO XVIII
previsto no artigo 8 ?
SRI LANKA
URUGUAI
ANEXO XIX
previsto no artigo 8 ?
ARGENTINA
ANEXO XX
previsto no artigo 8 ?
ÍNDIA
INDONÉSIA
MALÁSIA
FILIPINAS
SINGAPURA
TAILÂNDIA
N? L 387 / 202 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO XXI
previsto no artigo 11 ?
ARGENTINA
BRASIL
BULGÁRIA
HONG KONG
HUNGRIA
PAQUISTÃO
PERU
POLÓNIA
ROMÉNIA
SRI LANKA
CHECOSLOVÁQUIA
URUGUAI
ANEXO XXII
previsto no artigo 11 ?
BANGLADESH
COREIA DO SUL
ÍNDIA
INDONÉSIA
MALÁSIA
MACAU
FILIPINAS
SINGAPURA
TAILÂNDIA
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 203
ANEXO XXIII
previsto no artigo 6 ?
Tráfego de aperfeiçoamento passivo
— utilização antecipada de limites quantitativos específicos ,
de um ano para o outro até ao limite de 7,5 % da
quota-parte do ano efectivo de utilização .
3 . A parte dos limites quantitativos específicos que não
for utilizada num Estado-membro pode ser atribuída a um
outro Estado-membro de acorddo com o procedimento
previsto no artigo 15 ? do regulamento .
4 . Os Estados-membros que verifiquem a necessidade de
importações suplementares , ou que considerem que a sua
quota-parte é susceptível de não ser plenamente utilizada ,
devem informar desse facto a Comissão . Podem solicitar que
os limites quantitativos específicos sejam adaptados de
acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ? do
regulamento .
5 . A Comissão informará o ou os países terceiros em
causa das medidas tomadas por força dos números
anteriores .
Artigo 1 ?
As reimportações na Comunidade de produtos têxteis refe
ridos na coluna 1 do quadro junto ao presente anexo ,
efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de
aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunida
de , não estão sujeitas aos limites quantitativos previstos no
artigo 3 ? do presente regulamento desde que estejam sujeitas
aos limites quantitativos específicos que constam da coluna 3
do quadro e sejam efectuadas no Estado-membro em causa
após terem sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro
correspondente referido na coluna 5 para cada dos limites
quantitativos especificados .
Artigo 2 ?
A repartição entre os Estados-membros dos limites quanti
tativos comunitários específicos prevista no quadro anexo ao
presente anexo será efectuada de acordo com o procedimento
previsto no artigo 15 ? do regulamento .
Artigo 3 ?
As reimportações que não são abrangidas pelo presente
anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos
de acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ? do
presente regulamento , desde que os produtos em causa
estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no
artigo 3 ? do presente regulamento .
Artigo 4 ?
1 . As transferências entre categorias , a utilização por
antecipação ou o reporte de uma parte dos limites quantita
tivos específicos de um ano para outro , podem ser efectuadas
de acordo com o procedimento previsto no artigo 15 ? do
presente regulamento .
2 . As autoridades competentes dos Estados-membros
podem , contudo , proceder a transferências automáticas , nos
termos do n ? 1 , dentro dos seguintes limites :
— transferência entre categorias até ao limite de 20 % da
quota-parte da categoria para a qual a transferência foi
efectuada ;
— reporte de um limite quantitativo específico de um ano
para o outro até ao limite de 10,5 % da quota-parte do
ano efectivo de utilização ;
Artigo 5 ?
A imputação a um limite quantitativo específico prevista no
artigo 1 ? é efectuada pelas autoridades competentes dos
Estados-membros no momento da emissão da autorização
prévia prevista pela regulamentação em matéria de aperfei
çoamento passivo económico , em vigor na Comunidade . A
imputação a um limite quantitativo específico é efectuada
no ano durante o qual a autorização prévia tenha sido
emitida .
Artigo 6 ?
O certificado de origem é emitido pelas autoridades gover
namentais competentes do país fornecedor em causa de
acordo com a legislação comunitária em vigor do Anexo VI
para todos os produtos abrangidos pelo presente anexo .
Artigo 7?
As autoridades competentes dos Estados-membros comuni
cam à Comissão os nomes e endereços das autoridades
competentes na Comunidade para emitir as autorizações
prévias referidas no artigo 4?, bem como os espécimes de
cunho dos carimbos utilizados por estas últimas .
N? L 387 /204 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Quadro previsto no artigo 1 ?
1 2 3 4 5
Categoria
Estados
-membros
Limite quantitativo de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
Unidades País terceiro
1987 1988 1989 1990 1991
4 CEE 100 000 108 000 116 000 125 000 134 000 peças Malásia
CEE 300 000 322 000 347 000 373 000 401 000 peças Paquistão
5 CEE 100 000 108 000 116 000 125 000 134 000 peças Malásia
CEE 300 000 327 000 356 000 389 000 423 000 peças Paquistão
6 CEE 300 000 327 000 356 000 389 000 424 000 peças Indonésia
D 150 000 153 000 156 000 159 000 162 000 peças Macau ( J )
F 50 000 51 000 52 000 53 000 54 000 peças
CEE 100 000 108 000 116 000 125 000 134 000 peças Malásia
CEE 250 000 271 000 293 000 317 000 343 000 peças Filipinas
CEE 750 000 829 000 916 000 1 012 000 1 118 000 peças Sri Lanka
7 CEE 200 000 218 000 238 000 259 000 282 000 peças Indonésia
CEE 300 000 318 000 337 000 357 000 378 000 peças Singapura
CEE 550 000 608 000 672 000 742 000 820 000 peças Sri Lanka
D 72 000 77 000 83 000 89 000 96 000 peças Tailândia (*)
F 11 000 11 000 11 000 11 000 11 000 peças
I 17 000 18 000 20 000 22 000 24 000 peças
BNL 22 000 24 000 26 000 28 000 30 000 peças
8 CEE 250 000 273 000 297 000 324 000 353 000 peças Indonésia
CEE 100 000 105 000 110 000 115 000 120 000 peças Malásia
CEE 300 000 314 000 328 000 342 000 358 000 peças Paquistão
CEE 80 000 85 000 90 000 95 000 100 000 peças Filipinas
CEE 500 000 552 000 610 000 675 000 746 000 peças Sri Lanka
16 D 500 000 513 000 525 000 538 000 552 000 peças Macau ( 1 )
21 CEE 100 000 109 000 120 000 130 000 142 000 peças Filipinas
CEE 550 000 616 000 690 000 773 000 866 000 peças Sri Lanka
D 80 000 96 000 115 000 137 000 164 000 peças Tailândia (')
I 20 000 22 000 24 000 26 000 28 000 peças
\
\
Í
BNL 45 000 49 000 53 000 58 000 63 000 peças
26 D 52 000 57 000 62 000 67 000 73 000 peças Tailândia ( J )
F 11 000 11 000 11 000 11 000 11 000 peças
I 16 000 17 000 19 000 21 000 23 000 peças
BNL 16 000 17 000 19 000 21 000 23 000 peças
(' ) Quando não existe indicação de nível para um determinado Estado-membro , não foi estabelecido qualquer convénio específico para efeitbs de reimportação no !
Estado-membro sob o regime de tráfego de aperfeiçoamento passivo económico para os produtos e os países fornecedores .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 205
ANEXO XXIV
previsto no artigo 11 ?
País fornecedor Grupo I Grupo II Grupo III
Bangladesh 2,0% 8,0% 15,0%
Peru
Sri Lanka
Uruguai
1 ,25 % 6,25% 12,50%
Argentina
Brasil
índia
Indonésia
Malásia
Paquistão
Filipinas
Singapura
Tailândia
1,0% 5,0% 10,0%
Bulgária
Hungria
Polónia
Roménia
Checoslováquia
0,4% 2,4% 8,0% í 1 )
Hong Kong
Macau
Coreia do Sul
0,4% 2,0% 6,0%
(') Aplica-se também a mesma taxa aos produtos do grupo IV .
ANEXO XXV
previsto no último parágrafo do n ? 2 , do artigo 12í
COLÔMBIA
GUATEMALA
HAITI
MÉXICO
Full & Egal Universal Law Academy