Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 1325/86 da Comissão de 5 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento, a preço reduzido, de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
Jornal Oficial nº L 117 de 06/05/1986 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0202
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REGULAMENTO (CEE) Nº 1325/86 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento, a preço reduzido, de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 715/86 (4), introduziu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;
Considerando que o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 dispõe, nomeadamente, que o contrato de venda de manteiga a preço reduzido indique o estabelecimento onde a manteiga concentrada será embalada para ser comercializada, que a experiência adquirida mostrou que os operadores têm dificuldades em respeitar esta condição contratual; que esta disposição introduz uma rigidez que não é indispensável para os objectivos dos controlos previstos; que é conveniente, por conseguinte, torná-la mais flexível;
Considerando que o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3143/85, fixa um prazo para a transformação da manteiga em manteiga concentrada e para a sua embalagem; que a recente evolução desfavorável da venda de manteiga concentrada não permite aos operadores respeitarem o prazo fixado sem incorrerem riscos comerciais consideráveis ligados á data limite de utilização indicada na embalagem da manteiga concentrada por força das disposições nacionais; que esta situação conjuntural é de natureza a comprometer o futuro do regime; que é conveniente, por consequência, derrogar temporariamente o prazo tal como fixado;
Considerando que o nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 dispõe que as embalagens tenham, no máximo, um conteúdo líquido de 3 quilogramas; que é necessário, tendo em conta a experiência adquirida e, nomeadamente, o pedido dos restaurantes e colectividades, para aumentar o conteúdo líquido das embalagens para 10 quilogramas no máximo;
Considerando que o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 prevê que a manteiga concentrada pode ser objecto, dentro de certos limites, de incorporação de azoto; que a experiência adquirida mostrou que para a manteiga concentrada a 99,8 % mínimo é conveniente acrescentar o limite do aumento do volume que resulta do tratamento referido no artigo em questão; que se revela oportuno tonar mais flexível o disposto no no 4 segundo parágrafo, do artigo 5º, em relação ao fecho da embalagem;
Considerando que as disposições do presente regulamento favorecem os operadores e devem portanto ser aplicáveis os contratos em execução;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado como segue:
1. Ao nº 4, segundo parágrafo, do artigo 2º é aditado o trecho seguinte:
« Todavia, após acordo do organismo competente, a totalidade da manteiga concentrada pode ser embalada para ser comercializada noutro estabelecimento que não tenha sido indicado no contrato de venda ».
2. Ao nº 4 do artigo 4º é aditada a frase seguinte:
« Todavia, para os contratos concluídos antes de 1 de Maio de 1986, o prazo supracitado termina em 1 de Setembro de 1986 ».
3. O artigo 5º é alterado como segue:
a) Ao nº 3 é aditado o parágrafo seguinte:
« Todavia, para a manteiga concentrada com um teor em matéria gorda butírica mínimo de 99,8 %, o aumento do volume que resulta deste tratamento será limitado a 20 % do volume da manteiga concentrada antes do tratamento ».
b) No nº 4; segundo parágrafo os termos « embalagens hermetricamente fechadas » são substituídos pelos termos « embalagens fechadas ».
c) No nº 5, os termos « 3 quilogramas no máximo » são substituídas pelos termos « 10 quilogramas no máximo ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.
(4) JO nº L 65 de 7. 3. 1986, p. 18.
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