Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 1473/86 do Conselho de 13 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 133 de 21/05/1986 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0235
REGULAMENTO (CEE) No 1473/86 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) no 2759/75 que estabelece a organização de mercado no sector da carne de suíno
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2759/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3768/85 (4), prevê no seu artigo 20o que, quando a livre circulação dos produtos incluídos no sector da carne de suíno estiver limitada devido a medidas tomadas no domínio da polícia veterinária ou sanitária, podem ser tomadas medidas de apoio do mercado; que, actualmente, estas medidas são estritamente limitadas aos mercados afectados por essa limitação da livre circulação; que as eventuais restrições, nos países terceiros, à importação de produtos provenientes de um Estado-membro afectado por uma epizootia numa parte do seu território podem ter consequências graves sobre o conjunto das exportações do Estado-membro em causa; que convém, em consequência, alargar a possibilidade de adoptar em tais casos medidas de apoio do mercado no conjunto do território de um Estado-membro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20o
A fim de tomar em consideração as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o. Essas medidas só podem ser tomadas na medida e pelo período estritamente necessário ao apoio do mercado em causa.».
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
W. F. van EEKELEN
(1) JO no C 85 de 14. 4. 1986, p. 83.(2) Parecer dado em 17 de Abril de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(4) JO no L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
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