Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 2889/86 da Comissão de 18 de Setembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
Jornal Oficial nº L 267 de 19/09/1986 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0273
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0273
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REGULAMENTO (CEE) Nº 2889/86 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1741/86 (4), introduziu um regime de venda a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;
Considerando que no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 é fixado o prazo para a transformação da manteiga em manteiga concentrada e sua embalagem; que o Regulamento (CEE) nº 1325/86 (5) previu, para os contratos concluídos antes de 1 de Maio de 1986, uma derrogação do prazo fixado tendo em conta o facto de que a evolução desfavorável das vendas de manteiga concentrada não permitia aos operadores respeitar o prazo fixado sem correr riscos comerciais consideráveis ligados à data limite de utilização, indicada na embalagem da manteiga concentrada por força de disposições nacionais; que a campanha publicitária que acaba de ser lançada com o objectivo de promover este produto só produzirá os seus efeitos dentro de algum tempo; que é conveniente, por conseguinte, prorrogar novamente o prazo para os contratos celebrados antes de 1 de Maio de 1986, a fim de os operadores poderem beneficiar desta promoção;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3143/85, a data de « 1 de Setembro de 1986 » é substituída pela data de « 1 de Novembro de 1986 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.
(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.
(4) JO nº L 151 de 5. 6. 1986, p. 20.
(5) JO nº L 117 de 6. 5. 1986, p. 14.
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