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Regulamento (CEE) nº 2915/86 do Conselho de 16 de Setembro de 1986 que determina as disposições de carácter socioestrutural aplicáveis às Ilhas Canárias no domínio da agricultura
Jornal Oficial nº L 272 de 24/09/1986 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0277
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0277
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REGULAMENTO (CEE) Nº 2915/86 DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 1986
que determina as disposições de carácter socioestrutural aplicáveis às Ilhas Canárias no domíno da agricultura
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o conjunto do território das Ilhas Canárias pode ser considerado zona desfavorecida caracterizada por desvantagens naturais graves e permanentes que afectam a respectiva agricultura;
Considerando que a agricultura das Ilhas Canárias se caracteriza, além disso, por uma estrutura especialmente deficiente;
Considerando que é, pois, conveniente tornar extensivas às Ilhas Canárias as medidas socioestruturais actualmente aplicáveis a todas as regiões e, nomedamente, a todas a zonas desfavorecidas da Comunidade, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento estrutural da agricultura das Ilhas Canárias;
Considerando, todavia, que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (2), ao sector dos produtos da pesca deve ser decidia no âmbito da decisão do Conselho referida no artigo 155º do Acto de Adesão;
Considerando que a aplicação às Ilhas Canárias das referidas medidas socioestruturais é compatível com os objectivos gerais da política agrícola comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. São aplicáveis às Ilhas Canárias as acções comuns instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), pelo Regulamento (CEE) nº 355/77 e pelo Regulamento (CEE) nº 1360/78 do conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (4).
2. O disposto no nº 1 deste artigo não diz respeito à aplicação da acção comum, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 355/77, ao sector dos produtos da pesca.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulmento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em bruxelas, em 16 de Setembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.
(3) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.
(4) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.
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