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Regulamento (CEE) nº 3157/86 da Comissão de 16 de Outubro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
Jornal Oficial nº L 294 de 17/10/1986 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0016
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3157/86 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2889/86 (4), introduziu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada;
Considerando que, para permitir um escoamento mais considerável da manteiga concentrada, é necessário aumentar a redução do preço da manteiga tal como fixada no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 e adoptar, em consequência, o montante da garantia de transformação referida no nº 4;
Considerando que a experiência adquirida demonstrou que é conveniente clarificar determinados preceitos do Regulamento (CEE) nº 3143/85 em matéria de controlo, para especificar que o conjunto do comércio de retalho, qualquer que seja a sua estrutura, está excluído do âmbito de aplicação dos controlos; que é necessário, por conseguinte, alargar às centrais de compra das empresas de distribuição ao comércio de retalho o disposto no nº 3 do artigo 7º do referido regulamento, com efeitos a contar da data da sua entrada em vigor;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1152/86 da Comissão (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2385/86 (6), previu acções de publicidade e de promoção a favor da manteiga concentrada destinada ao consumo directo; que a experiência demonstrou que é necessário reforçar essas acções para melhorar a difusão deste produto; que, com este objectivo, considera-se preferível, em vez de garantir a repercussão integral da incidência da redução do preço de venda da manteiga de intervenção até ao estádio do comércio de retalho, deixar aos operadores interessados a possibilidade de promover o seu produto; que é necessário, por consequência, suprimir a exigência referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3143/85, prevendo, ao mesmo tempo, que os Estados-membros comuniquem periodicamente à Comissão os preços de venda a retalho da manteiga concentrada efectivamente praticados;
Considerando que, nos termos do nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 9º, as provas necessárias para a liberação da garantia de transformação devem ser apresentadas num prazo de doze meses a partir da celebração do contrato; que é conveniente, devido a dificuldades administrativas, alterar este prazo para dezoito meses;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:
1. No nº 1 do artigo 2º os termos « 243 ECUs » são substituídos pelos termos « 263 ECUs ».
2. No nº 4 do artigo 2º os termos « 253 ECUs » são substituídos pelos termos « 273 ECUs ».
3. Ao nº 3 do artigo 7º é aditado o seguinte texto:
« e as efectuadas pelas centrais de compras das empresas de distribuição ao comércio de retalho ».
4. Fica revogado o artigo 8º
5. No nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 9º, os termos « doze meses » são substituídos pelos termos « dezoito meses ».
6. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 10º
Os Estados-membros comunicarão à Comissão:
- à terça-feira de cada semana as quantidades de manteiga vendidas distinguindo aquelas para as quais está prevista a transformação num outro Estado-membro,
- no início de cada trimestre, os preços de venda de retalho da manteiga concentrada verificados durante o trimestre precedente. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O disposto no nº 3 do artigo 1º produz efeitos a partir de 25 de Novembro de 1985.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.
(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.
(4) JO nº L 267 de 19. 9. 1986, p. 13.
(5) JO nº L 105 de 22. 4. 1986, p. 15.
(6) JO nº L 206 de 30. 7. 1986, p. 23.
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