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Regulamento (CEE) nº 3296/80 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de exame da aptidão de cultivo de castas de videira na sequência da adesão da Grécia
Jornal Oficial nº L 344 de 19/12/1980 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0217
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0217
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0041
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0041
REGULAMENTO (CEE) No 3296/80 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de exame da aptidão de cultivo de castas de videira na sequência da adesão da Grécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 146o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2314/72 da Comissão (1) prevê certas disposições em matéria de exame da aptidão do cultivo de castas de videira;
Considerando que o Acto de Adesão da Grécia alterou completamente o Regulamento (CEE) no 347/79, do Conselho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (2), prevê igualmente, no seu Anexo II, ponto I, segunda parte, alínea A 1) «vinho», ponto 2, uma adaptação ao Regulamento (CEE) no 2314/72 para ter em conta as castas de uvas para passas; que é portanto necessário completar este último regulamento, nomeadamente prevendo as regras especiais de exame da aptidão de cultivo das castas de uvas para passas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 2314/72 é alterado do seguinte modo:
1. No no 4 do artigo 2o, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«O exame das castas de uvas para passas efectua-se segundo as disposições do Anexo IV».
2. No no 2, alínea e), do artigo 3o, as subalíneas cc) e dd) passam a ter a seguinte redacção:
«cc) os valores médios relativos aos diferentes anos de ensaio para a casta de videira em causa e a casta ou castas-testemunho, referentes:
- ao rendimento em uvas frescas e, se for caso disso, em passas, expresso em quilogramas por hectare,
- à densidade natural do mosto,
- ao teor total em acidez do mosto, expresso em miliequivalentes por litro,
- no que respeita às castas de uvas para passas, o teor total em açúcar das passas expresso em gramas por quilograma do produto acabado;
dd) Segundo a utilização especial, uma apreciação das uvas, do mosto, das passas ou do vinho proveniente da casta examinada se possível em relação aos produtos provenientes da cultura das castas-testemunho, incidindo sobre:
- as características organolépticas,
- a aptidão para uma utilização especial,
- no que diz respeito às variedades de uva para passas, a presença do número de graínhas por passa.»
3. É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO IV
EXAME DAS CASTAS DE UVAS PARA PASSAS
1. Superfície cultivada
Aplicam-se as disposições do ponto 1 do Anexo I; contudo, o terreno deve ser suficientemente grande para que seja possível colher pelo menos 4 quintais de passas da casta a examinar e da casta ou castas-testemunho.
2. Organização do ensaio
O ensaio efectua-se por blocos em terreno plano ou em encosta suave ou em parcelas ao comprido nas encostas com grande declive ou em locais onde por outras razões seja impossível formar um bloco. A casta a examinar e a casta ou castas-testemunho são cultivadas pelo menos em duas parcelas. As condições de cultura e nomeadamente a data da plantação, a escolha das variedades de porta-enxertos, o modo operatório, os tratamentos antiparasitários e a estrumação devem ser idênticos para a casta a examinar e as castas-testemunho.
3. Colheita
As uvas da casta a examinar e da casta ou castas-testemunho são colhidas na altura da maturação completa. A casta a examinar e a casta ou castas-testemunho podem ser colhidas em datas diferentes. Cada parcela do lote experimental é objecto de uma colheita separada. O rendimento em uvas frescas assim como o rendimento em passas, com uma humidade fixa, são determinados separadamente para cada parcela.
4. Cuidados de tratamento durante a secagem
As uvas da mesma castas provenientes de diferentes parcelas do campo experimental são tratadas, secas e escolhidas em conjunto, segundo os métodos habituais na região.
As passas são submetidas a controlos de humidade para verificar o final da secagem. O resultado destes controlos é registado por escrito.
5. Tratamentos industriais
As uvas secas são tratadas segundo os métodos habituais (transporte, lavagem, sulfitagem, e eventualmente secagem, arrefecimento, separação do engaço) calibradas e submetidas à apreciação da cor. O rendimento por calibre assim como a apreciação da cor são indicados por escrito.
6. Embalagem, armazenagem
As passas são submetidas a controlos da cor e da cristalização dos açúcares, tendo em conta a embalagem e as condições de armazenamento (temperatura, duração e humidade). Os resultados destes controlos são registados por escrito.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Finn GUNDELACH
Vice-Presidente
(1) JO no L 248 de 1. 11. 1972, p. 53.(2) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 75.
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