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Regulamento (CEE) nº 3299/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) nº 1624/76 no que diz respeito ás condições de libertação da caução que garante a desnaturação ou a transformação do leite em pó desnatado
Jornal Oficial nº L 344 de 19/12/1980 p. 0018 - 0018
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0053
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0219
REGULAMENTO (CEE) No 3299/80 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 1624/76 no que diz respeito às condições de libertação da caução que garante a desnaturação ou a transformação do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976, relativo às disposições especiais referentes ao pagamento da ajuda ao leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado-membro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CEE) no 725/80 (4), prevê no no 5 do artigo 2o as condições a cumprir para obter a libertação da caução; que é conveniente harmonizar estas condições com as que são previstas no Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação de vitelos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2851/80 (6), no que diz respeito ao pagamento da ajuda;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1624/76 é alterado do seguinte modo:
1. Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte frase:
«Quando se trate do leite em pó desnatado desnaturado em aplicação dos nos 3 e 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1725/79, as disposições do no 2, segundo parágrafo, do artigo 9o do citado regulamento aplicam-se à isenção de caução.»
2. Ao terceiro parágrafo é adiutada a seguinte frase:
«O respeito das condições visadas no no 1 alíneas a) e b) não deve, contudo, ser certificado nestes documentos.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Finn GUNDELACH
Vice-Presidente
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 9.(4) JO no L 83 de 28. 3. 1980, p. 11.(5) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(6) JO no L 296 de 5. 11. 1980, p. 7.
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