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Regulamento (CEE) nº 3339/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, relativo à aplicação da Decisão nº 1/84 da Comissão Mista CEE-Suíça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário - Decisão nº 1/84 da Comissão Mista CEE-Suíça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 312 de 30/11/1984 p. 0003 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 11 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 11 p. 0106
REGULAMENTO (CEE) No 3339/84 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1984 relativo à aplicação da Decisão no 1/84 da Comissão Mista CEE - Suíça - Trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Conferação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o artigo 16o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1) confere à Comissão Mista, instituída pelo Acordo, o poder da adoptar, por meio de decisões, certas alterações ao Acordo;
Considerando que a Comissão Mista decidiu prorrogar as Decisões no 2/78 (2) e no 2/79 8 (3) até 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que essa prorrogação é objecto da Decisão no 1/84 da Comissão Mista; que é necessário tomar as medidas que a execução da referida decisão implica,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
A Decisão no 1/84 da Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aplicável na Comunidade.
O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1984.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BARRY
(1) JO no L 294 de 29. 12. 1972, p. 2.(2) JO no L 174 de 29. 6. 1978, p. 31.(3) JO no L 348 de 31. 12. 1979, p. 41.
DECISÃO No 1/84 DA COMISSÃO MISTA CEE-SUÍÇA - trânsito comunitário - de 25 de Outubro de 1984 que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e, nomeadamente, o no 3, alínea a) do seu artigo 16o,
Considerando que a Decisão no 2/78 da Comissão Mista aditou ao Acordo um Apêndice II A relativo à introdução, a título experimental, de um formulário de declaração de trânsito comunitário susceptível de utilização num sistema de tratamento automático ou electrónico das informações; que este Apêndice II A foi alterado pela Decisão no 2/79; que a validade destas decisões foi prorrogada pela Decisão no 2/82 da Comissão Mista até 31 de Dezembro de 1984;
Considerando que se torna necessário prolongar para além desta data a utilização do referido formulário; que convém desde já prorrogar as decisões acima citadas,
DECIDE:
Artigo 1o
As Decisões no 2/78 e no 2/79 da Comissão Mista, prorrogadas em último lugar pela Decisão no 2/78 da Comissão Mista, são prorrogadas até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 2o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Feito em Bruxelas em 25 de Outubro de 1984.
Pela Comissão Mista
O Presidente
R. GIORGIS
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