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Regulamento (CEE) nº 3345/80 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1980, relativo ao registo do país de proveniência nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros
Jornal Oficial nº L 351 de 24/12/1980 p. 0012 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0073
REGULAMENTO (CEE) No 3345/80 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1980 relativo ao registo do país de proveniência nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entro os seus Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2845/77 (2) e, nomeadamente, pelo seu artigo 11o,
Considerando que a Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime de aperfeiçoamento activo (2), e nomeadamente os seus artigos 13o, 14o e 15o, se aplica às mercadorias que não satisfazem as condições previstas nos artigos 9o e 10o do Tratado;
Considerando que os produtos compensatórios, os produtos intermédios e as mercadorias no seu estado inalterado, na acepção da Directiva 69/73/CEE, podem circular entre os territórios estatísticos dos Estados-membros de acordo com as disposições da Directiva 75/681/CEE da Comissão (4); que não está estabelecido que estes produtos e mercadorias devam ser registados nas estatísticas de importação de um Estado-membro que não seja aquele a que foi dada autorização concedendo o benefício do regime de aperfeiçoamento activo, com a menção do Estado-membro de proveniência, e que convém, para a coerência das estatísticas comunitárias, que sejam registadas com essa indicação;
Considerando que os produtos e mercadorias que, segundo os documentos apresentados pelo declarante, preencham ou preencheram as condições previstas nos artigos 9o e 10o do Tratado e que foram exportados com destino a um país terceiro podem, ser ulteriormente importados do país terceiro de destino ou de um país terceiro qualquer, por um Estado-membro, na condição de que a sua origem não tenha sido modificada na sequência de uma transformação ou complemento de fabrico referido no artigo 5o do Regulamento do Conselho (CEE) no 802/68, de 27 de Jumho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (5); que não está estabelecido que estes produtos e mercadorias devam ser registados nas estatísticas do Estado-membro que os importa com a indicação do país terceiro de proveniência, e que é conveniente, para a coerência das estatísticas comunitárias, que sejam registadas com esta indicação;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité da Estatística do Comércio Externo;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O presente regulamento tem por objectivo definir certas disposições especiais previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho.
Artigo 2o
Quando as mercadorias que entraram num Estado-membro sob o regime de aperfeiçoamento activo são expedidas no seu estado inalterado ou sob a forma de produtos intermédios ou compensatórios na acepção da Directiva 69/73/CEE, de acordo com os artigos 2o e 3o da Directiva 73/95/CEE, com destino a um outro Estado-membro, o suporte de informação estatística que serve a este último país para registar estas mercadorias nas suas importações deve trazer a indicação do Estado-membro de proveniência.
Artigo 3o
Quando os produtos ou as mercadorias, para as quais pode ser estabelecido que são de origem comunitária ou que, sendo de origem terceira, foram postos anteriormente colocados em livre prática na Comunidade, são exportados com destino a um país terceiro e importados de seguida de um país terceiro por um Estado-membro da Comunidade, seja no seu estado inalterado, seja depois de ter sofrido uma transformação ou um complemento de fabrico que não implique uma modificação da origem de acordo com o disposto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68, o suporte da informação estatística que serve para o registo desta importação deve trazer a menção do país terceiro de proveniência.
Artigo 4o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
François-Xavier ORTOLI
Vice-Presidente
(1) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.(2) JO no L 329 de 22. 12. 1977, p. 3.(3) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(4) JO no L 301 de 20. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.
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