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Regulamento (CEE) nº 3415/85 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 137/79 relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 324 de 05/12/1985 p. 0012 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0215
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0215
REGULAMENTO (CEE) No 3415/85 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 137/79 relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 10o,
Tendo em conta o Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, os seus artigos 27o e 396o,
Considerando que, em conformidade com as disposições do Protocolo no 2 do Acto de Adesão, as Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade e que, nomeadamente, os produtos de pesca originários das Ilhas Canárias e que, nomeadamente, os produtos da pesca originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha não beneficiam do regime intracomunitário aplicável aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros;
Considerando que, em conformidade com o artigo 27o do Acto de Adesão, as adaptações tornadas necessárias pela situação especial das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha devem ser introduzidas no Regulamento (CEE) no 137/79 da Comissão (2);
Considerando que essas adaptações devem abranger, entre outros, o caso dos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros e desembarcados nos portos das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha onde são transbordados e expedidos para a Comunidade;
Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Acto de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 27o do Acto,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No Regulamento (CEE) no 137/79, é inserido o seguinte artigo 14o A após o artigo 14o:
«Artigo 14o A
1. Para efeitos de aplicação dos artigos 1o e 2o do presente regulamento, os navios registados nas Ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha não são considerados como navios dos Estados-membros.
2. As autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento de um navio de pesca registado nas Ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha não podem emitir cadernetas de formulários T2M para esse navio.
3. Aplicar-se-á o disposto no no 2 do artigo 10o do presente regulamento quando os produtos pescados ou os produtos obtidos referidos no artigo 1o a que se refere o documento T2M são desembarcados num porto das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha e transbordados para expedição para o território aduaneiro da Comunidade.
O desembarque, a armazenagem e o transbordo dos referidos produtos devem, além disso, efectuar-se em áreas distintas das reservadas a produtos com outro destino.»
Artigo 2o
As autoridades espanholas comunicarão à Comissão no ano subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento, as medidas tomadas no plano local para controlar o desembarque, a armazenagem e o transbordo dos produtos que beneficiam do presente regime.
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO no L 302 de 15. 11. 1985, p. 23.(2) JO no L 20 de 29. 1. 1979, p. 1.
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