Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3418/82 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1982, relativo às modalidades de colocação à venda de sementes oleaginosas na posse dos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 360 de 21/12/1982 p. 0019 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0203
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0175
REGULAMENTO (CEE) No 3418/82 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1982 relativo às modalidades de colocação à venda de sementes oleaginosas na posse dos organismos de intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o e o no 5 do seu artigo 27o,
Tendo em conta o Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação das sementes de colza, nabita e girassol (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 6o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo à taxa de câmbio a aplicar no sector agrícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) 1668/82 (5) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 4o,
Considerando que, nos termos do Regulamento no 742/67/CEE do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2382/79 (7), a colocação à venda das sementes oleaginosas na posse dos organismos de intervenção deve ser efectuada em regime de concurso público para adjudicação;
Considerando que, tendo o concurso por objectivo a obtenção do preço mais favorável, a adjudicação deve ser feita aos proponentes que ofereçam os preços mais elevados com a condição de estes preços corresponderem à situação real do mercado; que por esta razão convém determinar os preços de venda em função das propostas recebidas, desde que estas ofertas respeitem o preço de intervenção; que, contudo, é conveniente prever que, sempre que situações particulares a isso obriguem, a colocação à venda das sementes oleaginosas na posse dos organismos de intervenção se possa efectuar a um preço diferente do acima indicado e determinado de acordo com procedimentos comunitários;
Considerando que, em ambos os casos, a igualdade de acesso aos produtos e a igualdade de tratamento dos compradores podem ser asseguradas por uma publicidade apropriada do aviso de abertura de concurso para adjudicação; que, no primeiro caso, a fim de garantir o respeito destes princípios, é conveniente prever que os organismos aceitem propostas até ao fim das quantidades disponíveis; que, no segundo caso, para atingir este objectivo há que prever a obrigação de as propostas serem apresentadas dentro de um prazo a determinar;
Considerando que os avisos de abertura de concurso e as propostas devem conter as indicações necessárias à identificação dos produtos em causa;
Considerando que é necessário prever disposições para o caso surgirem várias propostas com o mesmo preço;
Considerando que o respeito das obrigações contratuais deve ser garantido pela constituição de uma caução; que há pois que definir o regime desta caução bem como as condições nas quais deve ser, total ou parcialmente, considerada perdida; que os encargos suplementares originados por uma realização parcial justificam a perda total da caução desde que o contrato seja cumprido a menos de 70 % da quantidade inicialmente prevista no mesmo contrato;
Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho (8), os montantes aí indicados são pagos utilizando a taxa de conversão em vigor no momento da realização da operação ou de parte desta; que, nos termos do artigo 6o do referido regulamento, é considerada como momento de realização da operação a data em que ocorre o facto gerador do crédito relativo ao montante associado a esta operação, tal como este facto gerador é definido pela regulamentação comunitária ou, na sua ausência e enquanto não for aprovada, pela regulamentação do Estado-membro interessado; que contudo, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 878/77, as disposições acima referidas poderão ser derrogadas;
Considerando que, para que as operações se efectuem rapidamente, é necessário prever que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de venda ou de adjudicação sejam realizados em certos prazos;
Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 189/68 da Comissão (9);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Os organismos de intervenção colocarão no mercado, por meio de adjudicação, as sementes oleaginosas que têm na sua posse, nas condições determinadas nos artigos seguintes:
I. Venda permanente
Artigo 2o
1. Os organismos de intervenção venderão as sementes oleaginosas na sua posse, nas condições estipuladas nos artigos 2o e 3o, a qualquer comprador que ofereça pelo menos o preço de intervenção em vigor no momento em que a mercadoria é retirada de intervenção, sendo este preço acrescido de um montante de 1 ECU por 100 quilogramas.
Contudo,
a) No caso de a mercadoria ser retirada durante o último mês da campanha de comercialização, o preço de intervenção é o preço em vigor no mês seguinte;
b) No caso de as sementes de colza e de nabita compradas aos organismos de intervenção nas condições previstas no no 1 do artigo 7o A do Regulamento no 282/67/CEE da Comissão (10), o preço de intervenção é o que resulta da aplicação das disposições anteriores, acrescidas da bonificação prevista no referido artigo 7o A.
2. Os lotes postos à venda nas condições referidas no no 1 serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para tal, os Estados-membros comunicarão por telex à Comissão, o mais tardar no 5o dia útil de cada mês, as quantidades de sementes oleaginosas que se encontravam em intervenção no seu território no fim domês anterior, bem como os respectivos locais de entreposto. A publicação no Jornal Oficial das quantidades acima referidas e postas à venda terá lugar o mais tardar no 10o dia útil de cada mês, segundo o modelo incluído no Anexo I.
Artigo 3o
1. O organismo de intervenção concluirá a venda com qualquer pessoa que lhe apresente, num dia útil, uma proposta adequada para um lote ou lotes ainda não vendidos.
2. A oferta deverá indicar o montante em que o preço proposto excede o preço de intervenção, tal como o define o no 2 do artigo 2o, acrescido de 1 ECU por cada 100 quilogramas. Este montante será expresso no moeda nacional do Estado-membro onde as sementes estão em entreposto, e referir-e-á a 100 quilogramas de produto de qualidade-tipo, colocados no meio de transporte, sem acondicionamento, à saída do entreposto do organismo de intervenção.
3. No caso de várias propostas relativas a um ou mais lotes, apresentadas no mesmo dia, o organismo de intervenção concluirá a venda com o proponente que ofereça o preço mais elevado. Se mais de um proponente oferecer o mesmo preço, a adjudicação será feita por tiragem à sorte.
4. Entende-se por «proposta apresentada no mesmo dia» qualquer proposta apresentada o mais tardar às 14 horas de um dia útil. Qualquer proposta apresentada após as 14 horas ou durante um dia não útil é considerada como tendo sido apresentada durante o dia útil seguinte.
II. Venda intermitente
Artigo 4o
Relativamente a um ou mais lotes, poderá ser decidido segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, substituir a venda permanente referida nos artigos 2o e 3o por uma venda intermitente nas condições determinadas nos artigos 5o e 19o.
Artigo 5o
1. Sempre que seja decidido que a venda se realize nos termos do artigo 4o, será redigido um aviso de abertura de concurso para adjudicação, de acordo com o modelo que figura no Anexo II. A publicidade deste aviso será assegurada pela sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por afixação na Sede dos organismos de intervenção em causa.
2. O concurso estará aberto até uma data a fixar. Durante este período, poderá proceder-se a adjudicações parciais.
3. Os lotes não atribuídos numa das adjudicações parciais referidas serão retomados na publicação relativa à adjudicação parcial seguinte.
Artigo 6o
1. As propostas deverão ser apresentadas o mais tardar na data e hora fixadas no aviso de abertura de concurso.
As propostas recebidas fora do prazo previsto ou que não preencham as condições de venda não poderão ser tomadas em consideração.
2. A proposta deverá indicar o montante oferecido, na moeda nacional do Estado-membro onde as sementes estão colocadas em entreposto, por 100 quilogramas de produto de qualidade-tipo, colocados no meio de transporte, sem acondicionamento, à saida do entreposto do organismo de intervenção.
Artigo 7o
A análise das propostas será efectuada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, com a maior brevidade; estas transmitirão à Comissão por telex uma lista anónima indicando, para cada lote colocado à venda, a melhor oferta recebida.
Artigo 8o
Tendo em conta as ofertas, será fixado um preço mínimo de venda segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE e, sob reserva do respeito deste preço mínimo, o adjudicatário será o que tiver oferecido o preço mais elevado. Se vários proponentes oferecerem o mesmo preço, a adjudicação será feita por tiragem à sorte.
Artigo 9o
A Comissão comunicará por telex aos Estados-membros os preços mínimos registados.
O organismo competente do Estado-membro informará os proponentes do resultado das suas participações no concurso para adjudicação, o mais tardar no 5o dia útil a seguir à comunicação da Comissão.
III. Disposições gerais
Artigo 10o
Os organismos de intervenção tomarão todas as disposições necessárias para permitir aos interessados a apreciação da qualidade das sementes postas à venda, antes daapresentação das propostas.
Artigo 11o
1. As propostas referidas nos artigos 3o e 6o deverão chegar ao organismo competente que através da apresentação da proposta, por escrito e com aviso de recepção na respectiva Sede, quer por carta registada, telex ou telegrama. As propostas deverão ser redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade.
2. Não poderá ser apresentada nenhuma oferta para uma fracção de lote.
3. As propostas deverão incluir o nome e a morada do proponente e indicar o número e o peso do lote ou lotes a que se referem.
4. As propostas só serão válidas se acompanhadas de uma caução de 7,5 ECUs por 100 quilogramas. Esta caução será constituída sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro em causa. No caso de a prova da constituição da caução ser apresentada ao organismo de intervenção depois da apresentação da proposta correspondente, o momento da apresentação da prova da caução será considerado como o momento da apresentação da proposta.
5. As propostas que não sejam apresentadas de acordo com estas especificações não serão aceites.
6. Ao comunicarem as propostas, os operadores poderão pedir o benefício da fixação antecipada da ajuda comunitária ou da restituição à exportação em vigor no dia da recepção da oferta, tal como são definidas pelos Regulamentos (CEE) no 1204/72 da Comissão (11) e no 142/67/CEE. Estas prefixações serão anuladas e a respectiva caução liberta, relativamente às quantidades não atribuídas.
Artigo 12o
1. A caução será liberta desde que:
a) Os proponentes não tenham obtido a atribuição da mercadoria;
b) O adjudicatário tenha satisfeito, salvo caso de força maior, as obrigações previstas no presente regulamento e, se for caso disso, as outras condições complementares, compatíveis com as disposições do presente regulamento e estabelecidas pelo Estado-membro em causa, e que a quantidade que o adjudicatário tenha tomado a cargo seja pelo menos igual a 99 % da quantidade posta à sua disposição.
2. Salvo em caso de força maior, a caução será considerada perdida:
a) Proporcionalmente à quantidade não tomada a cargo no prazo previsto no no 5 do artigo 14o, sempre que a garantia tomada a cargo seja superior ou igual a 70 % e inferior a 99 % da quantidade posta à disposição do adjudicatário;
b) Na totalidade, desde que a quantidade tomada a cargo seja inferior a 70 % da quantidade posta à disposição do adjudicatário.
Artigo 13o
1. O comprador será informado pelo organismo de intervenção com a maior brevidade, por telex, telegrama ou carta registada, da quantidade que lhe foi atribuída.
2. Antes de a mercadoria ser posta à sua disposição, o comprador pagará o preço de compra que tiver oferecido pela quantidade atribuída.
O preço deverá ser calculado com base na quantidade indicada no aviso de abertura de concurso para adjudicação relativa ao lote que lhe tiver sido adjudicado.
A diferença entre o preço final a pagar e o preço indicado no parágrafo anterior será acertada com base no peso verificado à saída da mercadoria, sendo este peso ajustado em conformidade com o no 3.
3. No caso de as sementes vendidas não pertencerem à qualidade-tipo, o seu peso será determinado de acordo com o método definido no Anexo do Regulamento (CEE) no 1204/72 e o seu preço de venda será afectado da bonificação ou do abatimento referidos no Anexo I do Regulamento no 282/67/CEE.
4. A taxa de conversão a tomar em consideração para a conversão em moeda nacional dos montantes fixados em ECUs no presente Regulamento é a taxa representativa em vigor:
- no dia da apresentação da proposta, em caso de venda permanente,
- no último dia do prazo para a apresentação das propostas, em caso de venda intermitente.
Artigo 14o
1. Será efectuada a recolha de uma amostra à saída do entreposto do organismo de intervenção segundo o método definido no Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão (12).
2. A determinação do teor de impurezas, de humidade e de gordura das sementes será efectuada de acordo com os métodos definidos no Regulamento (CEE) no 1470/68.
3. Os custos de saída, até ao meio de transporte sem acondicionamento, à saída do entreposto do organismo de intervenção, incluindo os custos de pesagem, amostragem e análise, ficarão a cargo do organismo de intervenção.
4. A mercadoria deverá ser tomada a cargo no entreposto, o mais tardar no 30o dia seguinte à data da comunicação de aceitação da proposta.
Contudo, se as quantidades a tomar a cargo por um só comprador ultrapassarem as 8 000 toneladas, será concedido, para a saída da mercadoria, um prazo de 60 dias a contar da data da comunicação de aceitação da proposta. No caso de a adjudicação se fazer nas condições previstas pelos artigos 5o a 9o, o preço a pagar pelas quantidades retiradas após os primeiros 30 dias será acrescido de um montante igual ao do acréscimo mensal aplicável durante a campanha de comercialização em que a proposta for aceite.
5. Salvo em caso de força maior, se o comprador não respeitar os prazos previstos no no 4, terá de pagar um montante adicional de 1 ECU por 100 quilogramas pela quantidade em questão, por cada mês ou parte de mês em atrazo.
Após ter vencido o prazo, todos os riscos relativos à armazenagem da mercadoria estarão a cargo do comprador. Salvo em caso de força maior, se certas quantidades de semente não forem tomadas a cargo o mais tardar dois meses após o termo do prazo fixado no no 4, a venda destas quantidades será anulada e a caução considerar-se-á perdida nos termos do disposto no no 2 do artigo 12o.
6. Nenhuma contestação será admitida se o peso verificado à entrega não corresponder ao fixado no aviso de abertura de concurso para adjudicação.
Artigo 15o
É revogado o Regulamento (CEE) no 189/68.
Artigo 16o
O presente regulamento entra em vigor no 3o dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1982.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(4) JO no L 106 de 29. 4. 1971, p. 27.(5) JO no L 184 de 29. 6. 1982, p. 19.(6) JO no 252 de 19. 10. 1967, p. 10.(7) JO no L 274 de 31. 10. 1979, p. 7.(8) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.(9) JO no L 43 de 7. 2. 1968, p. 7.(10) JO no 151 de 13. 7. 1967, p. 1.(11) JO no L 133 de 10. 6. 1972, p. 1.(12) JO no L 239 de 28. 8. 1968, p. 2.
ANEXO I
Aviso de abertura de concurso público para a venda por adjudicação de sementes oleaginosas na posse de um organismo de intervenção nos termos de artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3418/82 (venda permanente)
Nome, morada, números de telex e de telefone do organismo de intervenção
Espécies de sementes
"" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""
Os lotes assinalados por um asterisco (1)() são os de sementes de colza e de nabita «duplo zero».
ANEXO II
Aviso de concurso público para a venda por adjudicação de sementes de oleaginosas na posse de um organismo de intervenção nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3418/82 (venda intermitente)
"" ID="1"" ID="2"" ID="3"""
Espécies de sementes
"" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""
Os lotes assinalados com um asterisco (1)() são os de sementes de colza e de nabita «duplo zero».
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