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Regulamento (CEE) nº 3421/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que estabelece certas modalidades de aplicação do Acordo Comercial entre a Comunidade e a China
Jornal Oficial nº L 346 de 08/12/1983 p. 0091 - 0092
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0025
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0093
REGULAMENTO (CEE) No 3421/83 DO CONSELHO de 14 de Novembro de 1983 que estabelece certas modalidades de aplicação do Acordo Comercial entre a Comunidade e a China
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, em 3 de Abril de 1978, foi assinado um Acordo Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, a seguir denominado «Acordo»;
Considerando que é conveniente fixar certas modalidades de aplicação da cláusula de protecção prevista no seu artigo 5o, em derrogação do Regulamento (CEE) no 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (1) e do Regulamento (CEE) no 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo ao regime de importação dos produtos originários de países de comércio de Estado não liberalizados a nível da Comunidade (2),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as importações na Comunidade provenientes da China ficam sujeitas:
- ao Regulamento (CEE) no 1766/82 relativamente aos produtos abrangidos por esse regulamento, a saber os produtos liberalizados a nível da Comunidade,
e
- ao Regulamento (CEE) no 3420/83 relativamente aos outros produtos.
Artigo 2o
1. Nos casos em que se justificar a aplicação pela Comunidade de medidas de protecção previstas no artigo 5o do Acordo, relativamente aos produtos sujeitos ao Regulamento (CEE) no 1766/82, estas medidas serão tomadas, sem prejuízo do disposto no no 2, em conformidade com os procedimentos previstos nesse mesmo regulamento, nomeadamente no seu artigo 12o, após o termo das consultas com a China previstas no artigo 5o do Acordo.
2. Quando estiverem reunidas as condições enunciadas no no 2 do artigo 5o do Acordo, as medidas de protecção serão tomadas, conforme o caso, pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1766/82 ou por um Estado-membro de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o desse mesmo regulamento.
3. Relativamente aos produtos abrangidos pelo Acordo e sujeitos ao Regulamento (CEE) no 1766/82, as consultas previstas no artigo 4o do referido regulamento realizar-se-ao no âmbito do Comité previsto no artigo 5o do mesmo regulamento e no âmbito do Comité instituído pelo artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3420/83, reunidos em sessão conjunta.
Artigo 3o
1. Nos casos em que se justificar a aplicação pela Comunidade de medidas de protecção previstas no artigo 5o do Acordo relativamente aos produtos sujeitos ao Regulamento (CEE) no 3420/83, estas medidas serão tomadas, sem prejuízo do disposto no no 2, conforme o caso, pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com os procedimentos previstos nesse mesmo regulamento, nomeadamente nos seus artigos 7o, 8o e 9o, após o termo das consultas com a China previstas no artigo 5o do Acordo.
2. Quando estiverem reunidas as condições enunciadas no no 2 do artigo 5o do Acordo, as medidas de protecção serão tomadas por qualquer Estado-membro de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3420/83.
3. O prazo previsto no no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3420/83 começa a correr a partir do termo das consultas com a China e, em todo o caso, no trigésimo dia a contar da data da entrega do pedido das consultas dirigido à China.
Artigo 4o
A Comissão procederá a consultas com a China nos casos previstos no Acordo.
Artigo 5o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1983.
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIMITIS
(1) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.(2) JO no L 346 de 8. 12. 1983, p. 6.
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