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Regulamento (CEE) nº 3425/86 da Comissão de 10 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2388/84 que estabelece regras especiais de execução das restituições à exportação para determinadas conservas de carne de bovino
Jornal Oficial nº L 316 de 11/11/1986 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0043
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3425/86 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 2388/84 que estabelece regras especiais de execução das restituições à exportação para determinadas conservas de carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 18º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2388/84 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1032/86 (4), determinou que determinadas conservas que satisfaçam as condições definidas por aquele regulamento o exportadas para os países terceiros beneficiem de uma restituição especial, em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 565/80 (5); que, tendo em conta a experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento, é conveniente aumentar o peso máximo daquelas conservas de 500 a 2 500 gramas;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O terceiro travessão do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2388/84 passa a ter a seguinte redacção:
« - Ser acondicionadas em caixas metálicas de um peso unitário igual ou inferior a 2 500 gramas peso líquido. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 3 de Novembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1986, p. 24.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 221 de 18. 8. 1984, p. 28.
(4) JO nº L 95 de 10. 4. 1986, p. 17.
(5) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.
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