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Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
Jornal Oficial nº L 332 de 10/12/1985 p. 0022 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0116
REGULAMENTO (CEE) Nº 3461/85 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1985 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece uma organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3307/85 (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 14º A e o seu artigo 65º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1223/83 do Conselho ; de 20 de Maio de 1983, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1297/85 (4) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º, Considerando que o nº 3 A do artigo 14º A do Regulamento (CEE) nº 337/79 prescreve que, durante as campanhas de 1985/1986 a 1989/1990, uma parte da ajuda concedida à utilização de mostos de uvas e de mostos de uvas concentrados produzidos na Comunidade com vista à produção de sumo de uva, se destina à organização de campanhas de promoção do consumo destes sumos;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2275/85 da Comissão (5), fixa em 35 % a parte da ajuda destinada ao financiamento da campanha de promoção, para a campanha de 1985/1986;
Considerando que o montante disponível para este financiamento, que depende das quantidades de produto em relação às quais será concedida a ajuda, não é actualmente conhecido mas pode, com base nos dados de três campanhas precedentes, ser estimado em perto de 3 620 000 ECUs ; que é conveniente tomar em consideração esta soma para o financiamento da campanha em questão ; que é indicado prever que as somas em excedente ou em deficit relativamente às estimativas consideradas sejam imputadas no orçamento da campanha seguinte;
Considerando que o montante considerado não permite empreender desde já acções eficazes na totalidade da Comunidade ; que se mostra oportuno, para a presente campanha, restringir estas acções aos Estados-membros nos quais existam as melhores perspectivas de um rápido aumento do consumo de sumo de uva;
Considerando que, na Comunidade, determinados organismos e organizações profissionais possuem as qualificações e a experiência necessárias ; que devem ser convidados a apresentar programas de acção detalhados cuja execução lhes caberá;
Considerando que devem ser previstas modalidades no que respeita ao conteúdo dos programas, às condições e aos prazos de execução das acções bem como ao pagamento dos interessados ; que se mostra necessário que os Estados-membros em questão exerçam o controlo da execução dos programas e efectuem os pagamentos correspondentes ; que importa, além disso, que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas previstas no presente regulamento;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. As campanhas de promoção do consumo de sumo de uva produzido na Comunidade previstas para as campanhas de 1985/1986 a 1989/1990 no nº 3 A no artigo 14º A do Regulamento (CEE) nº 337 são organizadas nos Estados-membros em que: - as perspectivas de aumentar o escoamento do sumo de uva são as mais favoráveis,
- as condições de comercialização existentes permitem a rápida adaptação da oferta ou aumento da oferta gerado pelas campanhas em causa.
2. Segundo o procedimento previsto no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 337/79, são determinados para cada campanha, antes de 5 de Setembro: - os Estados-membros em que se realizarão as campanhas de promoção,
- o montante global destinado ao financiamento das campanhas de promoção em cada um dos referidos Estados-membros.
3. Para a campanha de 1985/1986, as campanhas de promoção referidas no nº 1 serão realizadas na Alemanha, em França e em Itália. O montante global destinado ao financiamento é de: - 1 502 000 ECUs na Alemanha,
- 1 340 000 ECUs em França,
- 778 000 ECUs em Itália.
Os montantes são convertidos em moeda nacional com recurso à taxa de conversão agrícola válida em 1 de Setembro de 1985.
4. No final de cada campanha, proceder-se-á um reexame das previsões orçamentais em que se baseia o montante global destinado ao financiamento desta medida. Ter-se-á em conta o resultado deste reexame para fixar o montante destinado a financiar a campanha de promoção seguinte. (1) JO nº L 54 de 5.3.1979, p. 1. (2) JO nº L 320 de 29.11.1985, p. 1. (3) JO nº L 132 de 21.5.1983, p. 33. (4) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 1. (5) JO nº L 212 de 9.8.1985, p. 14.
Artigo 2º
1. Em cada um dos Estados-membros em questão, as campanhas de promoção são realizadas no âmbito de programas elaborados pelo organismo designado para o efeito pelo referido Estado-membro.
2. Cada um dos Estados-membros em questão: - designa o organismo referido no nº 1 antes de 15 de Setembro e, para a campanha de 1985/1986, antes de 31 de Dezembro de 1985,
- apresenta à Comissão, antes de 10 de Fevereiro e, para a campanha de 1985/1986, antes de 15 de Março, os programas elaborados por este organismo, acompanhados de um parecer fundamentado sobre a sua conformidade com as condições previstas no artigo 3º, bem como sobre os seus efeitos sobre o aumento do consumo.
3. A Comissão examina os programas e, se considerar que correspondem aos critérios referidos no artigo 3º e estão em condições de gerar um adequado aumento do consumo de sumo de uva, conclui um contrato com o organismo que os elaborou, após ter informado o Comité de Gestão dos Vinhos. A Comissão envia uma cópia do contrato ao Estado-membro em questão, bem como ao seu organismo de intervenção.
Artigo 3º
1. Os programas referidos no artigo 2º são elaborados em colaboração com as organizações profissionais representativas da produção e/ou da comercialização dos sumos de uva.
2. Os programas incluem pelo menos: - a indicação das condições da comercialização e do consumo do sumo de uva nas regiões abrangidas,
- a descrição detalhada das acções previstas, bem como, a indicação, para cada acção, da sua localização geográfica e do seu custo,
- a indicação dos meios a utilizar,
- os prazos de realização e calendário das diferentes acções ; as acções devem ser realizadas nos dezoito meses seguintes ao dia da assinatura do contrato;
- os resultados atingidos,
- a indicação dos terceiros que intervenham eventualmente na execução,
- a indicação das organizações profissionais consultadas.
No entanto, se, no decurso da execução do contrato, circunstâncias excepcionais não imputáveis ao contratante tornarem impossível respeitar o prazo fixado, pode ser concedida pela Comissão uma prorrogação deste, mediante pedido fundamentado, apresentado pelo contraente antes do termo do contrato.
3. As acções referidas nos programas: - devem ter em conta as condições da comercialização e do consumo do sumo de uva nas regiões abrangidas,
- devem promover o sumo de uva sem preferência nem pelo seu país, nem pela sua região de origem, nem por marcas,
- não devem substituir-se a acções similares já em curso, mas podem, sendo caso disso, complementá-las,
- devem respeitar as disposições nacionais em matéria de publicidade.
Artigo 4º
1. Os contratos referidos no nº 3 do artigo 2º são completados com um caderno de encargos.
O caderno de encargos: - é estabelecido pela Comissão em pelo menos três exemplares e é assinado por ambas as partes,
- contém a descrição detalhada das acções a empreender, assim como a sua localização, o seu custo e os seus prazo de realização.
2. Os organismos que tenham celebrado um contrato podem, embora permanecendo responsáveis pela sua execução, confira a terceiros a realização de uma ou várias das acções previstas.
3. Os organismos que tenha, celebrado um contrato ficam submetidos ao controlo do Estado-membro onde se encontra a sua sede.
Os Estados-membros velam pelo respeito das obrigações dos organismos que tenham celebrado um contrato, nomeadamente por meio de controlos no local, e informarão sem demora a Comissão de qualquer irregularidade ou atraso na execução.
Artigo 5º
1. As autoridades competentes dos Estados-membros pagarão ao organismo que tenha concluído um contrato, segundo a sua escolha expressa nesse contrato: a) Quer, com intervalos de dois meses, quatro prestações iguais na ordem dos 20 % do custo global das acções previstas no contrato, sendo o primeiro destes adiantamentos pagável no prazo de seis semanas calculado a partir do dia da assinatura do contrato e do caderno de encargos;
b) Quer, no prazo de seis semanas calculado a partir do dia da assinatura do contrato e do caderno de encargos, um só adiantamento na ordem dos 80 % do custo global das acções previstas no contrato.
No entanto, no decurso da execução de um contrato, as autoridades competentes podem: - diferir o pagamento de um adiantamento, no todo ou em parte, quando verifiquem, nomeadamente por ocasião dos controlos referidos no nº 3 do artigo 4º, anomalias na execução das acções em causa, uma discrepância importante entre a data prevista para o pagamento do adiantamento e a data em que o interessado procederá efectivamente às despesas previstas,
- em casos excepcionais, adiantar o pagamento de um adiantamento mediante pedido fundamentado do interessado, quando este deva efectuar uma parte importante das despesas numa data que se revele sensivelmente anterior à prevista para o pagamento da contribuição comunitária nessas despesas.
2. O pagamento de cada adiantamento fica dependente da constituição, em favor do organismo competente, de uma caução igual ao montante da prestação majorada de 10 %.
Quando o contrato for concluído com uma instituição de direito público, pode ficar estipulado no contrato que não será exigível a constituição de uma caução.
3. A liberação da caução e o pagamento do saldo pelo organismo competente ficam dependentes: a) Da verificação de que o organismo que celebrou o contrato cumpriu as obrigações fixadas no contrato e no caderno de encargos;
b) Da transmissão do relatório referido no artigo 6º e de uma verificação das indicações deste relatório pela Comissão.
4. Se as condições referidas no nº 3 não forem cumpridas, as cauções consideram-se perdidas. Neste caso, será tido em conta o montante correspondente no âmbito do reexame das previsões orçamentais referido no nº 4 do artigo 1º.
Artigo 6º
No prazo de quatro meses a partir da data final fixada no contrato para a execução das acções, será transmitido, pelo organismo encarregado da execução do programa à autoridade competente, um relatório detalhado sobre a sua realização, bem como sobre os resultados alcançados, nomeadamente no que refere à evolução das vendas de sumo de uva ; aquela autoridade transmite-o à Comissão, no prazo de um mês a contar da sua recepção com os seus comentários.
Artigo 7º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
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