Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3473/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) nº 3389/81 que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1982 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0209
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0181
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0181
REGULAMENTO (CEE) No 3473/82 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1982 que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) no 3389/81 que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3082/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 20o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 345/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece, no sector vitivinícola, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2009/81 (4) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 3474/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola (5) prevê para os vinhos referidos no artigo 40o do Regulamento (CEE) no 337/79 que ultrapassem as quantidades normalmente vinificadas, tais como são determinadas pelo regulamento de aplicação, uma taxa de restituição reduzida; que, a fim de assegurar uma boa gestão desta medida, nomeadamente no plano administrativo, é necessário que se introduzam regras precisas de controlo; que, para isso, é conveniente que esses vinhos sejam mencionados distintamente no certificado de análise previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/81 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 843/82 (7);
Considerando que convém aproveitar esta ocasião para introduzir, no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/81, uma adaptação técnica necessária devido à alteração da definição de mosto de uvas concentrado determinada pelo Regulamento (CEE) no 3080/82 do Conselho;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 3389/81 é alterado do seguinte modo:
1. No no 1 do artigo 3o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O certificado referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo menciona pelo menos:
a) para os vinhos de mesa e para os vinhos licorosos que não sejam v.q.p.r.d.:
- a cor,
- o teor alcoólico volúmico total,
- o teor alcoólico volúmico adquirido,
- o teor de acidez total,
- se for caso disso, a indicação de que se trata de um vinho referido no no 2, artigo 40o de Regulamento (CEE) no 337/79 que ultrapasse as quantidades normalmente vinificadas tais como são determinadas pelos regulamentos de aplicação ou a indicação da quantidade desse vinho se se tratar da exportação de um vinho resultante de uma lotagem ou de uma mistura;
b) para os mostos, de uvas concentradas, a indicação em números fornecida à temperatura de 20o C pelo refrectómetro, utilizado segundo o método referido no ponto 5 do Anexo II do Regulamento (CEE) no 337/79.»
2. Ao artigo 3o, é aditado o número seguinte:
«3. Se o vinho de mesa para o qual uma restituição é pedida resultar de uma lotação ou de uma mistura de vinhos de mesa que beneficiem de taxas de restituição diferentes, o montante de restituição será calculado proporcionalmente às quantidades de vinho de mesa que entram na lotação ou na mistura.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 16 de Dezembro de 1982.
Contudo, o texto alterado do no 1, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) no 3389/81 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1982.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 326 de 23. 11. 1982, p. 1.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 69.(4) JO no L 195 de 18. 7. 1981, p. 6.(5) JO no L 365 de 24. 12. 1982, p. 32.(6) JO no L 341 de 28. 11. 1981, p. 24.(7) JO no L 98 de 14. 4. 1982, p. 10.
Top