Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3474/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera diversos regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos na sequência da Adesão da Gre´cia
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1980 p. 0050 - 0068
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0095
REGULAMENTO (CEE) Nº. 3474/80 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1980 que altera diversos regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos na sequência da Adesão da Grécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 146º.,
Considerando que, em conformidade com o artigo 22º. do Acto de Adesão, as adaptações dos actos enumerados na lista enunciada no Anexo II do Acto de Adesão devem ser estabelecidas em conformidade com as orientações definidas pelo referido anexo;
Considerando que certos actos adoptados depois da assinatura do Tratado de Adesão e cuja realidade se prolonga para lá de 1 de Janeiro de 1981 devem ser adaptados para estarem em concordância com as disposições do Acto de Adesão;
Considerando que, no sector do leite e dos produtos lácteos devem, consequentemente ser adaptados os regulamentos seguintes: - (CEE) nº. 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968, que estabelece condições especiais para a exportação de certos queijos para a Suíca (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 776/78 (3),
- (CEE) nº. 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2863/80 (5),
- (CEE) nº. 1579/70 da Comissão, de 4 de Agosto de 1970, que estabelece condições especiais para a exportação de certos queijos para Espanha (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 204/80 (7),
- (CEE) nº. 1282/72 da Comissão, de 21 de Junho de 1972, relativo à venda ao Exército e às unidades assimiladas de manteiga a preço reduzido (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1055/78 (9),
- (CEE) nº. 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1055/78,
- (CEE) nº. 2074/73 da Comissão, de 31 de Julho de 1973, que estabelece condições especiais para a exportação de queijos fundidos para a Suíça (11),
- (CEE) nº. 2044/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação antecipada das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 3293/80 (13),
- (CEE) nº. 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976, relativo a disposições especiais no que diz respeito ao pagamento da ajuda para o leite desnatado em pó desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado-membro (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 725/80 (15),
- (CEE) nº. 303/77 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1977, que estabelece modalidades gerais de aplicação relativas ao fornecimento do leite desnatado em pó e de «butter oil» ao abrigo da ajuda alimentar (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1488/79 (17),
- (CEE) nº. 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite desnatado em pó destinado à alimentação dos suínos e das aves de capoeira (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1726/79 (19),
- (CEE) nº. 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite desnatado em pó destinado à alimentação dos suínos e das aves de capoeira e que altera os Regulamentos (CEE) nº. 1687/76 e (CEE) nº. 368/77 (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1726/79,
(1) JO nº. L 291 de 19.11.1979, p. 17. (2) JO nº. L 215 de 30.8.1968, p. 25. (3) JO nº. L 105 de 19.4.1978, p. 5. (4) JO nº. L 90 de 15.4.1969, p. 12. (5) JO nº. L 297 de 6.11.1980, p. 16. (6) JO nº. L 172 de 5.8.1970, p. 26. (7) JO nº. L 24 de 31.1.1980, p. 20. (8) JO nº. L 142 de 22.6.1972, p. 14. (9) JO nº. L 134 de 22.5.1978, p. 44. (10) JO nº. L 181 de 9.8.1972, p. 11. (11) JO nº. L 211 de 1.8.1973, p. 8. (12) JO nº. L 213 de 11.8.1975, p. 15. (13) JO nº. L 344 de 19.12.1980, p. 10. (14) JO nº. L 180 de 6.7.1976, p. 9. (15) JO nº. L 83 de 28.3.1980, p. 11. (16) JO nº. L 43 de 15.2.1977, p. 1. (17) JO nº. L 181 de 18.7.1979, p. 20. (18) JO nº. L 52 de 24.2.1977, p. 19. (19) JO nº. L 199 de 7.8.1979, p. 10. (20) JO nº. L 58 de 3.3.1977, p. 16. - (CEE) nº. 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2131/79 (2),
- (CEE) nº. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda a preço reduzido de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e outros produtos alimentares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 925/80 (4),
- (CEE) nº. 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado em pó principalmente destinado à alimentação dos vitelos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2851/80 (6),
- (CEE) nº. 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação devem ser transformados (7),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º.
O Anexo II do Regulamento (CEE) nº. 1324/68 é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.
Artigo 2º.
Ao nº. 1, alínea b), do artigo 18º. do Regulamento (CEE) nº. 685/69 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018048">
Artigo 3º.
Os Anexos II e III do Regulamento (CEE) nº. 1579/70 são substituídos pelos Anexos II e III do presente regulamento.
Artigo 4º.
Ao nº. 2 do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 1282/72 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018049">
Artigo 5º.
Ao nº. 3 do artigo 5º. do Regulamento (CEE) nº. 1717/72 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018050">
Artigo 6º.
O Anexo do Regulamento (CEE) nº. 2074/73 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 7º.
O Regulamento (CEE) nº. 2044/75 é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0018051">
Artigo 8º.
Ao nº. 2, segundo parágrafo do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 1624/76 é aditada a seguinte menção: >PIC FILE= "T0018052">
(1) JO nº. L 86 de 1.4.1978, p. 33. (2) JO nº. L 246 de 29.9.1979, p. 62. (3) JO nº. L 41 de 16.2.1979, p. 1. (4) JO nº. L 99 de 17.4.1980, p. 13. (5) JO nº. L 199 de 7.8.1979, p. 1. (6) JO nº. L 296 de 5.11.1980, p. 7. (7) JO nº. L 336 de 29.12.1979, p. 23.
Artigo 9º.
O Regulamento (CEE) nº. 303/77 é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0018053">
Artigo 10º.
Ao nº. 1 do artigo 15º. do Regulamento (CEE) nº. 368/77 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018054">
Artigo 11º.
Ao nº. 1 do artigo 7º. do Regulamento (CEE) nº. 443/77 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018055">
Artigo 12º.
O Regulamento (CEE) nº. 649/78 é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0018056"> >PIC FILE= "T0018057">
Artigo 13º.
O Regulamento (CEE) nº. 262/79 é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0018058">
Artigo 14º.
O Regulamento (CEE) nº. 1725/79 é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0018059">
Artigo 15º.
Ao nº. 3 do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 2967/79 é aditada a referência seguinte: >PIC FILE= "T0018060">
Artigo 16º.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Finn GUNDELACH
Vice-Presidente
>PIC FILE= "T0018061"> >PIC FILE= "T0018062">
>PIC FILE= "T0018063">
>PIC FILE= "T0018064">
>PIC FILE= "T0018065"> >PIC FILE= "T0018066">
>PIC FILE= "T0018067">
>PIC FILE= "T0018068">
>PIC FILE= "T0018069"> >PIC FILE= "T0018070">
>PIC FILE= "T0018071">
>PIC FILE= "T0018072">
>PIC FILE= "T0018073"> >PIC FILE= "T0018074">
>PIC FILE= "T0018075">
>PIC FILE= "T0018076">
Top