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Regulamento (CEE) nº 3508/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que prorroga o regime aplicável às trocas comerciais com Malta para além de 31 de Dezembro de 1980
Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1980 p. 0086 - 0086
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 24 p. 0075
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0115
REGULAMENTO (CEE) No 3508/80 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que prorroga o regime aplicável às trocas comerciais com Malta para além de 31 de Dezembro de 1980
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que as disposições que regulam a primeira fase do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia (1), incluindo o Protocolo que fixa certas disposições relativas ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (2), e o Protocolo adicional ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (3) expiram em 31 de Dezembro de 1980;
Considerando que as negociações relativas à definição do regime comercial com Malta para além de 31 de Dezembro de 1980 não puderam realizar-se nos prazos previstos;
Considerando que, na pendência da conclusão destas negociações, é necessário prorrogar o regime que a Comunidade aplica às trocas comerciais com Malta no âmbito da associação com este país a fim de não interromper bruscamente certas correntes comerciais tradicionais;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O regime das trocas comerciais instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, incluindo o Protocolo que fixa certas disposições relativas a este Acordo e o Protocolo adicional a este Acordo permanece em aplicação até 30 de Junho de 1981.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SANTER
(1) JO no L 61 de 14. 3. 1971, p. 2.(2) JO no L 111 de 28. 4. 1976, p. 3.(3) JO no L 304 de 29. 11. 1977, p. 2.
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