Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3513/83 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos novos
Jornal Oficial nº L 351 de 14/12/1983 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0147
REGULAMENTO (CEE) No 3513/83 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 368/77 relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos novos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,
Considerando que o no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2342/83 (4), prevê que, se a quantidade de leite em pó desnatado disponível no entreposto for inferior à indicada na oferta, a adjudicação é atribuída unicamente para a quantidade disponível; que, a fim de permitir ao concorrente obter a totalidade da quantidade de leite em pó desnatado indicada na oferta, é conveniente prever a possibilidade de o organismo de intervenção, com o acordo do concorrente, designar outros entrepostos para ser atingida quantidade pedida; que é conveniente adaptar, em consequência, o referido artigo;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Ao no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 368/77 é aditado o parágrafo seguinte:
«Todavia, em derrogação do disposto no no 2 do artigo 9o, o organismo de intervenção pode, com o acordo do concorrente, designar outros entrepostos para ser atingida a quantidade que consta da oferta.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(4) JO no L 225 de 18. 8. 1983, p. 11.
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