Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3519/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que prevê certas medidas para os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona
Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1983 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0150
REGULAMENTO (CEE) No 3519/83 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1983 que prevê certas medidas para os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que o Regulamento (CEE) no 3172/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2551/83 (4), previu que, a fim de permitir o controlo da qualidade dos óleos acondicionados pelas empresas aprovadas, deve ser aditada a qualquer subproduto do processo de refinação do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona produzido na Comunidade uma quantidade determinada de certos produtos que não sejam da oliveira;
Considerando que esses controlos não são actualmente aplicáveis aos óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite e do óleo de bagaço de azeitona;
Considerando que existe sempre o risco de que os óleos esterificados com as características do azeite, produzidos a partir desses óleos ácidos de refinação, possam ser utilizados frandulentamente como azeites para consumo humano, bem como beneficiar da ajuda ao consumo; que, a fim de evitar esse risco, convém tratar os óleos ácidos de refinação do mesmo modo que subprodutos do processo de refinação,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona, da subposição 15.10 C da pauta aduaneira comum podem ser submetidos ao mesmo tratamento que os subprodutos do processo de refinação do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona da subposição 15.17 B da pauta aduaneira comum.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983.
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIMITIS
(1) JO no C 253 de 21. 9. 1983, p. 4.(2) Parecer dado em 18 de Novembro de 1983 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ).(3) JO no L 331 de 9. 12. 1980, p. 27.(4) JO no L 252 de 13. 9. 1983, p. 8.
Top