Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3529/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983, relativo à classificação de mercadorias na subposição 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1983 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0022
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0110
REGULAMENTO (CEE) No 3529/83 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1983 relativo à classificação de mercadorias na subposição 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal dum motor eléctrico rotativo para limpa-vidros, desprovidos de haste e de escova, mas munido dos mecanismos de transmissão apropriados (engrenagem de dentes rectos e biela oscilante) que transformam o movimento rotativo em movimento pendular;
Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3333/83 (3), classifica na posição 85.01 da pauta aduaneira comum, entre outros, os motores e os conversores rotativos, e na posição 85.09, entre outros, os limpa-vidros, os dispositivos contra a geada, para velocípedes e automóveis;
Considerando que estas duas posições podem ser tidas em consideração para a classificação do aparelho acima descrito;
Considerando que o aparelho em questão, que está desprovido de elementos essenciais próprios dos limpa-vidros (haste e escova), não constitui ainda um artigo incompleto apresentando as características dum limpa-vidros completo e, por consequência, deve ser considerado como uma parte dum limpa-vidros eléctrico;
Considerando que, em aplicação da nota 2 a) da secção XVI, as partes de máquinas e aparelhos compreendidos nos capítulos 84 e 85 que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos referidos capítulos 84 e 85, com excepção dos nos 84.65 e 85.38, classificam-se nessa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
Considerando que as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 85.01 indicam que os motores permanecem classificados no no 85.01, mesmo que estejam equipados de órgãos de transmissão;
Considerando que, por conseguinte, o aparelho em questão deve ser classificado na subposição 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Um motor eléctrico rotativo para limpa-vidros, desprovido de haste e de escova mas munido dos mecanismos de transmissão apropriados (engrenagem de dentes rectos e biela oscilante) que transformam o movimento rotativo em movimento pendular, deve ser classificado, na pauta aduaneira comum, na subposição:
85.01 Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução:
B. Outras máquinas e aparelhos:
I. Geradores, motores (mesmo com redutor, variador ou multiplicador de velocidade), conversores rotativos:
b) Outros.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 313 de 14. 11. 1983, p. 1.
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