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Regulamento (CEE) nº 3555/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.06 B I a) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0016
REGULAMENTO (CEE) No 3555/81 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.06 B I a) 7 da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, e seu artigo 3o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de um produto constituído por uma perna de porco desossada, desengordurada e desembaraçada do courato, que tenha sido tratada por injecção de uma solução aquosa de cloreto de sódio contendo pequenas quantidades de outros sais e açúcares e, em seguida, malaxada no vácuo;
Considerando que a posição 02.06 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi data pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), visa, entre outros, as pernas de porco salgadas e desossadas;
Considerando que o produto em causa, que sofreu um tratamento amplamente utilizado na preparação das pernas de porco salgadas, apresenta as características das mercadorias da posição 02.06; que, nesta posição, se deve escolher a subposição 02.06 B I a) 7;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
As pernas de porco desossadas, desengordurdas e desembaraçadas do courato, que tenham sido tratadas por injecção de uma solução aquosa de cloreto de sódio contendo pequenas quantidades de outros sais e açúcares e, em seguida, malaxadas no vácuo, devem ser classificadas, na pauta aduaneira comum, da seguinte forma:
02.06 Carnes e miudezas comestíveis, de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas:
B. Da espécie suína doméstica:
I. Carnes:
a) Salgadas ou em salmoura:
7. Outras.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.
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